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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETARDO MENTAL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0005474-17.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:02:34

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETARDO MENTAL. COMPROVAÇÃO. Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado especial é portador de retardo mental moderado, moléstia que o torna definitivamente incapaz para as atividades laborativas, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0005474-17.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29/08/2016)


D.E.

Publicado em 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005474-17.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ELIZEU KNIRSCH
ADVOGADO
:
Débora Eloíza Todendi e outro
:
Jorge Luiz Pohlmann
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETARDO MENTAL. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado especial é portador de retardo mental moderado, moléstia que o torna definitivamente incapaz para as atividades laborativas, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442986v2 e, se solicitado, do código CRC 8E324635.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005474-17.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ELIZEU KNIRSCH
ADVOGADO
:
Débora Eloíza Todendi e outro
:
Jorge Luiz Pohlmann
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, revogando a antecipação da tutela anteriormente concedida, ao argumento de ausência da qualidade de segurado.
Sustenta, em síntese, ser a jurisprudência clara no sentido que, comprovada a incapacidade que sobrevém em razão do seu agravamento, não há vedação ao gozo de benefício previdenciário.

Requer a reforma do decisum para que seja concedido o auxílio-doença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor, visto que a qualidade de segurado especial é incontroversa, pois o próprio INSS nada referiu na contestação (fl. 24-30), indeferindo o pedido em razão de perícia contrária (fl. 32). Ademais, a autarquia previdenciária concedeu ao autor benefício por incapacidade nos seguintes períodos: de 03/04/2008 a 01/10/2009 (fl. 33), auxílio-doença; de 11/03/2013 a 10/07/2014, auxílio-doença e a partir de 11/04/2014, aposentadoria por invalidez.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 1º de julho de 2014, por perito de confiança do juízo (fls. 81-82), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): retardo mental moderado (F71);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total, omniprofissional;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da incapacidade: pelo relato da família, é deficiente desde o nascimento;
f- idade na data do laudo: 35 anos;
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade: não informado.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor.
Os documentos médicos juntados aos autos (fls. 08-11), bem como o laudo técnico pericial, dão conta que o autor sofre de retardo mental (CID 10 F70). Embora tenha nascido com retardo mental, conseguiu desempenhar algumas atividades laborativas ao longo da vida, conforme se observa do documento à fl. 34, tendo o quadro clínico evoluído para a incapacidade total.
Portanto, quando do requerimento administrativo, em 13/04/2012 (fl. 32), o autor já estava totalmente incapacitado, devendo o pagamento do benefício previdenciário ser realizado a partir dessa data.
Inexiste prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 18/02/2013 (fl. 02).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde 13/04/2012 (fl. 32), impondo-se a retificação da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Sentença reformada para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER em 13/04/2012 (fl. 32).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442985v4 e, se solicitado, do código CRC D1A80C4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005474-17.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006034920138210134
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ELIZEU KNIRSCH
ADVOGADO
:
Débora Eloíza Todendi e outro
:
Jorge Luiz Pohlmann
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514124v1 e, se solicitado, do código CRC 224C759A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:31




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