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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BEN...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:27:41

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. (TRF4, APELREEX 5009040-20.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 25/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009040-20.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
JACIRA FAILA DOS ANJOS
ADVOGADO
:
EDIR MICKAEL DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JACIRA FAILA DOS ANJOS ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria mista a contar da data do requerimento administrativo em 09-04-2010.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Ante o exposto, em face dos argumentos acima expendidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, proposto por Cleusa Sartori em face de Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, nestes autos de concessão de aposentadoria por idade rural, e Declaro Extinto o Processo com Resolução do Mérito, o que faço com arrimo no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que foi concedido, em decisão ato seq. 13.1, o benefício de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Dispensado o reexame necessário.
Oportunamente, arquive-se.
(...)".

Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que juntou aos autos início suficiente de prova material, e que, segundo ela, mostrou-se corroborado pela testemunhal.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 29-02-2007 e requereu administrativamente o benefício em 09-04-2010.

Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) Cópia da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde consta autora com vínculos na atividade rural, em 1995, 1997 e 1998, inclusive, como safrista, Evento 9, OUT3, PG. 3;

O documento acima traz um início, mesmo que de forma mínima, do trabalho da autora como trabalhadora rural. Ela possui vínculos, inclusive, dentro do período de carência (1994 a 2007), nos quais há sua qualificação como rurícola. Assim, passo à analise da prova testemunhal, transcrevendo-a, abaixo, em seu inteiro teor:

Autora

"Tenho 62 anos, trabalho na roça ainda, por dia. Trabalhei no sitio do meu pai, depois trabalhei como boia-fria na roça, fiquei uns 10 anos, depois vendemos o sítio e viemos para a cidade trabalhar como boia-fria. Trabalhei para o Dilino, Arthur, era o pessoal que arruma o serviço, eu não sei quem era o dono das fazenda, só tinha contato com eles. Até hoje eu trabalho como boia-fria. Ultimo 'gato' foi o Gois. Eles passavam buscar a gente em casa, sempre na casa que eles passavam. Eu trabalhei tudo que e tipo de serviço, carpa, colheita. Nunca trabalhei na cidade. trabalhei ainda em novembro agora, mas vou continuar trabalhando".

Testemunha 1: Adelino Pereira da Silva

"Eu não trabalho, já sou aposentado. Eu conheço ela faz uns 40 anos, conheci ela no sítio, porque eu tinha um comércio na beira da estrada sempre via ela. Depois sei que ela veio morar na cidade. Eu também vendi lá e vim morar na cidade. Depois eu também trabalhei de boia-fria junto com ela. Porque aquele tempo o caminhão buscava todo mundo no ponto. Não era sempre que eu trabalhava na roça. Algumas vezes eu já até levei a Jacira trabalhar comigo. Faz 10 anos que parei de trabalhar, não lembro quando foi ultima vez que eu levei ela trabalhar com a gente.". (Depoimento prestado em Juízo pela testemunha Adelino Pereira da Silva).

Testemunha 2: Luiz dos Santos Góis

"Conheci a Jacira em 1992, sempre via ela passando perto da minha propriedade, que fica em zona rural, vi ela passando ali até 1994, depois eu já não vi mais, porque ela foi pra cana, via ela pegando o ônibus que levava eles trabalhar na cana, só que na cana não trabalha o ano inteiro, é por etapas. Depois da cana ela trabalhou pra mim, trabalhou pro Gasparino Machado, Nelo Gamber. Eu não sei dizer se ela trabalhou na cidade".

Testemunha 3: Abílio Luiz de Oliveira

"Conheço a Jacira desde 1982, porque trabalhamos junto na roça. Trabalhamos para varias pessoas, mas não lembro o nome de todos, trabalhamos para o Gois, trabalhamos na rota de cana, Arnaldo. Nome dos gato eu não lembro era o Arnaldo que levava a gente. Trabalhei até ano passado com ela, até novembro do ano passado. Trabalhamos sempre na roça, fazia de tudo. Eles buscavam a gente nos ponto, em casa não, sempre nos ponto. Eles passavam nos ponto de caminhão. Eu não lembro qual eram os pontos. Na cidade eu não sei se ela trabalhou".

Da exegese acima, tenho que as testemunhas complementaram o início de prova material colacionado aos autos. Mencionam, de forma uníssona, o fato de conhecerem a autora antes do início da carência (1994), que trabalharam juntos na roça, com cana, sendo conduzidos ao local de trabalho pelo "gato" Góis. Apontaram, ainda, que a pleiteante continuou afeita às lides campesinas, tendo laborado até o ano passado (novembro).

No evento 9, OUT4, Pg. 5, depreende-se que a pleiteante não possui vínculos de caráter urbano dentro do interstício de carência, evidenciando, ainda mais, o caráter de trabalhadora rurícola da pleiteante.

Por conseguinte, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado a contar da data do requerimento administrativo, em 09-04-2010.

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Merece provimento o apelo da parte autora quanto à correção monetária, entretanto, não prosperando quanto aos juros moratórios.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7789803v2 e, se solicitado, do código CRC A4C5B65F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 26/08/2015 12:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009040-20.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012013620138160168
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JACIRA FAILA DOS ANJOS
ADVOGADO
:
EDIR MICKAEL DE LIMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776639v1 e, se solicitado, do código CRC 61A96385.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 12:22




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