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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BEN...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:27:34

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. (TRF4, AC 5007276-96.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 25/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007276-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
MARIA ISONIA PRA
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676449v5 e, se solicitado, do código CRC D55652A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2015 16:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007276-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
MARIA ISONIA PRA
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARIA ISONIA PRA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 24-04-2013.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Ante ao princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com amparo no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ante ao trabalho realizado, tempo despendido na solução da lide, e a pouca complexidade da matéria, ficando suspensa sua execução enquanto durarem os motivos que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso tempestivo e preparado, desde já, recebo a apelação em ambos os efeitos e determino a intimação da outra parte para apresentar suas contrarrazões no prazo de quinze dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 4º Região.

Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

Na hipótese de trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para que se manifestem e requeiram o que entender de direito, no prazo de quinze dias. Nada sendo requerido, arquivem-se.
(...)".

Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) não é necessária a juntada de provas ano a ano para que seja reconhecido interstício pleiteado; b) juntou aos autos início de prova material, o qual, segundo ela, mostrou-se corroborado pela prova testemunhal; c) os períodos laborados no meio urbano de 2001 a 2003 devem ser somados ao restante de labor rurícola; d) seja concedida a tutela recursal específica no tocante à implantação do benefício.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 27-11-2007 e requereu administrativamente o benefício em 24-04-2013.

Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de Casamento, onde o marido está qualificado como agricultor 1973, Evento 1, OUT3, Pg. 4;

b) Certidão de Nascimentos do filho, onde há qualificação de agricultor da autora e de seu marido, em 1984, Evento 1, OUT3, Pg. 7;

c) Ficha de inscrição sindical com pagamento dos anos 1973 a 1981, em nome do marido da autora, Evento 1, OUT3, Pg. 13;

d) Matrícula de imóvel rural, constando a averbação de venda de imóvel rural pelo casal, onde consta a qualificação de ambos como agricultores, em 1997, Evento 1, OUT3, Pg. 17;

e) Contrato de parceira agrícola celebrado entre o casal e o Sr. Neldon Bender, em 2011 a 2013, Evento 1, OUT 3, Pg. 19;

f) Notas fiscais de comercialização de produtos rurais, em 2011 e 2013, em nome da autora e de seu marido, Evento 1, OUT3, Pg. 22;

Da exegese acima, tenho que a parte autora juntou aos autos início suficiente de prova material, conforme legalmente exigido. Há qualificação da própria requerente em diversas épocas (1984, 1997, 2011, 2013), como agricultora. Destarte, passo a análise da prova testemunhal, transcrevendo-a abaixo:

Autora

"Eu trabalhava assim, que me deram um pedaçinho para eu plantar; mandioca, milho, feijão; meu marido nunca me ajudou; eu sempre trabalhei assim, um ano e 4 mês na creche, mas não me acostumei; eu moro aqui há 23 anos, na Flor da Serra, na beirada; é um imóvel urbano; quando eu cheguei aqui, comecei a trabalhar na lavoura, eles me davam um pouco e ali eu plantava; ele me deu pra eu plantar porque eu tava muito sofrida; a gente morava na mesma casa; a propriedade era do Leones Damo; uns 15 anos, sem pagar nada; depois eu fiz um contrato com o Bender, de dois anos; ele me deu para eu plantar, faz pouco tempo; eu ajudava eles com serviço; tenho sete filhos, tudo casado; eu levava eles junto para eu ensinar eles a trabalhar; trabalhei meio período na creche, fora esse, nunca;só trabalhei na agricultura; esse trabalho não sustentava a casa, ele não ajudava, eu que sustentava a família; plantava tudo; ele trabalhava por dia, um pouco para lá, um pouco para cá; a gente faz o religioso, eu não queria me separar, eu sofri com ele, só que eu pensava que sem ele era pior ainda; por causa das crianças, elas não aceitavam a separação, elas reclamavam muito; o rendimento dele ajudava muito pouco, ela era muito cachaceiro, muito vadio; a principal renda era do alqueire que eu trabalhava; eu continuo trabalhando, com o Celeste ( é o apelido do seu Leones); ele cede aquele pedaçinho de terra; meio dia na creche, meio dia na lavoura".

Testemunha 1: Erci Demartini Buratto

"Conheço ela há uns 20 e poucos anos; quando ela veio morar em Flor da Serra; quando ela chegou, ela trabalhou na roça, na lavoura; ela trabalhou para o Leones Damo, na terra dele; contrato eu não sei, eu sei que ela plantava, colhia, na terra dele; esse trabalho era o que sustentava ela; eu era professora dos filhos dela, ela tinha dificuldade; ela ainda trabalha; ela trabalhou com o Bender em uma época; até na minha terra ela plantou feijão, mandioca, pro sustento; pelo que eu sei o marido dela era meio vadiozão; ela trabalhou um ano e pouco na creche; eu acho que foi só esse; na época eu trabalhava junto na creche; ela fazia faxina, por meio período e no outro ela trabalhava na roça".

Testemunha 2: Leones Damo

"Conheço ela há uns 20 anos, um pouco mais; quando ela veio residir em Flor da Serra; eu tenho propriedade, ela trabalhou para mim; nos anos 80, 90 e pouco; ela parou um pouco e começou de novo; ela plantava na minha terra; ela trabalhou na minha terra quase o tempo todo quando veio morar aqui; ela foi trabalhar na creche por um ano e pouco; não deu sobrevivência na creche, porque o marido dela não ajudava, depois ela voltou e trabalhou todo o tempo na minha terra; a medida era mais ou menos 1 alqueire; não cobrava nada, na época eu sempre ajudei, o pouquinho que ela plantava ajudava ela, eu queria ajudar, a família dela; eu acho que ele não tinha salário fixo, ele era meio volante; a sobrevivência dele era do trabalho dela nesse alqueire; os guris dela ajudaram um pouco, mas quem trabalhava mesmo era ela; o marido dela não gostava muito do serviço; atualmente, ela ta parada; agora ela trabalha por dia, mas não sei para quem".

Assim, tenho que a prova testemunhal mostrou-se satisfatória a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas foram uníssonas ao informarem o labor da autora por, aproximadamente, 15 anos, com o Sr. Leones Damo, mencionando, inclusive, o tamanho da terra (1 alqueire) e que não pagava nada em troca. Ademais, informaram que ela trabalhou para o Sr. Bender, como demonstrado no contrato de parceria agrícola e que voltou a trabalhar para o Sr. Leones, o qual trabalha até hoje. Ambos apontaram, ainda, que o sustento advinha desse labor da requerente, pois o marido dela era alcoólatra e pouco ajudava em casa.

Mister salientar que o vínculo urbano, conforme se denota no CNIS da autora, Evento 1, OUT4, Pg. 3, não tem o condão de descaracterizá-la como segurada especial, porquanto se enquadra no conceito de descontinuidade do labor rurícola contemplado pela lei previdenciária, o qual permite breves afastamentos do campo.

Por conseguinte, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado a contar da data do requerimento administrativo, em 24-04-2013.

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Honorários advocatícios

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 25/08/2015 16:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007276-96.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019700520138160181
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
MARIA ISONIA PRA
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776647v1 e, se solicitado, do código CRC D603F6D6.
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Data e Hora: 20/08/2015 12:22




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