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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BEN...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:35:18

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. (TRF4, AC 0001059-25.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001059-25.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
OSVALDO VEIGA
ADVOGADO
:
Claudia Scultetus Krauss
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7535009v6 e, se solicitado, do código CRC 3A4F5A83.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001059-25.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
OSVALDO VEIGA
ADVOGADO
:
Claudia Scultetus Krauss
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
OSVALDO VEIGA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo em 07-11-2012.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.800,00 (ex vi do art. 20, § 4º, do CPC), cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.

P.R.I.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com anotações e baixa. Canoinhas (SC), 23 de setembro de 2014.
(...)".

Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que o conjunto probatório acostado aos autos demonstra seu labor rurícola durante o período de carência, pois os indícios materiais foram corroborados pela prova testemunhal.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 02-03-2012 e requereu o benefício administrativamente em 07-11-2012.

Com o intuito de comprovar seu labor rurícola, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

a) Certidão nascimento da filha do autor, onde consta a profissão dele como agricultor, em 2003, fl. 22;

b) Recibo de pagamento referente ao trabalho do autor como boia-fria na colheita de safra, em 2011 e 2012, fl. 21;

Da exegese acima, tenho que a parte autora comprovou seu labor rurícola durante a carência (1997 a 2012), pois há referência à profissão de agricultor na certidão de nascimento da filha do requerente, em 2003, fl. 22, além dos pagamentos pelo trabalho nas safras de milho e fumo, em 2011 e 2012, fl. 21. Satisfeito o requisito material legalmente exigido, passo à análise da prova testemunhal, transcrevendo-a, abaixo, em seu inteiro teor:

Autor

"Trabalhei desde os meus 12 anos; eu ainda trabalho aos poucos; eu planto um pouco para mim; nunca trabalhei nada fora da agricultura, sempre na roça; minha família estuda, tenho duas filhas; a minha esposa trabalha junto comigo sempre na roça; as terras são um pouco dadas e um pouco de terceiros; plantava milho e feijão, uma batatinha; eu prestava serviço pros Rocha; eles faleceram pro Ferreira; eles me pagavam por dia; eles avaliavam o trabalho do dia; se quisessem acertar tudo à tarde, ou se quisesse acertar a semana, não tinha problema, sempre trabalhei com gente boa; nunca fui assalariado; eu trabalho menos de diarista; há 9 anos, mais ou menos, eu planto pra terceiro, no Luís Rocha; eu trabalho com a minha mulher; sem empregados nem maquinários; só para o consumo, não sobra para a venda."

Luiz Cubas Muller
"Eu conheço ele desde criança, porque ele nasceu ali e trabalhava com meus pais, com meus avós; trabalhava só na agricultura; nunca vi ele trabalhando na cidade, em empresa nenhuma; ele trabalhava só em terreno dos outros, agora que ele tem um terreninho que ganhou, aí ele trabalha lá; ele não tinha patrão certo, sempre trabalhava um dia para um, outro para outro; hoje em dia ele trabalha ainda; ele trabalha ali com o Stafim, quebrando milho; é de empreitada; ele pega um pedaço lá, do Rocha, um pouco é dele, outro do patrão; a esposa dele trabalha junto".

Leomar Muller

"Eu conheço ele faz muito tempo, praticamente ele se criou dentro do nosso lugar; ele ta na casinha dele há uns 16 anos ali; ele trabalhou com muita gente, uns dias com um, outros com outros; com milho, feijão; nunca trabalhou fora da agricultura; a mulher dele trabalha, mas as filhas não; a mulher dela ajuda, plantando milho, feijão; a terra onde eles plantam, ele ganha; deram um terreninho pra ele; um pouquinho davam pra ele, uns 30%; tudo braçal; ele sempre continua trabalhando; agora ele não tem trabalhado mais quase pra terceiro, mais para ele; eles sobrevivem de troca de uns mantimentos que ele não tem; ele não tem outra fonte de renda".

Assim, os indícios materiais anteriormente referidos, mostraram-se amplamente corroborados pela prova oral, porquanto os testigos foram uníssonos ao mencionarem o labor rurícola do autor, como diarista (boia-fria), e depois como arrendatário e plantando em sua própria terra, a qual foi recebida como doação de alguns proprietários. Referiram, ainda, o labor com o milho e o feijão, que ele nunca se afastou das lides campesinas e que a mulher o ajuda na plantação.

Ademais, em seu CNIS, na fl. 26, não há registro de nenhum vínculo trabalhista pelo autor, fornecendo ainda mais veracidade às alegações dele na entrevista administrativa, fl.37, quando informou que, além de exercer as lides campesinas durante a carência (1997 a 2012), não se afastou em período algum do campo.

Portanto, diante do conjunto documental, o qual se mostrou corroborado pela prova testemunhal, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada, a contar da data do requerimento administrativo em 07-11-2012.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Honorários advocatícios

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Custas

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7535008v6 e, se solicitado, do código CRC 6E63653A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001059-25.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00044824920138240015
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
OSVALDO VEIGA
ADVOGADO
:
Claudia Scultetus Krauss
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1151, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617640v1 e, se solicitado, do código CRC DDB04BA5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 16:45




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