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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. ...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:51:14

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. (TRF4, AC 0021853-04.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 04/03/2015)


D.E.

Publicado em 05/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021853-04.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
CARMELINDA PEREIRA
ADVOGADO
:
Jean Carlos Venturi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7294154v9 e, se solicitado, do código CRC 3DBD5F30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021853-04.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
CARMELINDA PEREIRA
ADVOGADO
:
Jean Carlos Venturi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
CARMELINDA PEREIRA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, datado de 04-12-2012.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
DISPOSITIVO. Julgo improcedente o pedido formulado por Carmelinda Pereira em face do INSS. Extingo o feito na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de R$ 600,00, suspensas na forma da Lei 1060/50.
Publicada em audiência.
Registre-se.
(...)".

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que o conjunto probatório acostado aos autos satisfaz o requisito de início de prova material e que foi, ainda, corroborado pela testemunhal.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 10-10-2005 e ingressou na via administrativa em 04-12-2012.

Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos, dentre outros:

a) Certidão de casamento, em nome da autora, datada de 1975, fl. 14;

b) Consulta ao Sistema Plenus, informando ser a autora beneficiária de pensão por morte previdenciária, em virtude de atividade rural de seu falecido esposo, em 10-2012, entretanto, com DIB em 1998, fl. 17;

c) Contrato Particular de Compra e Venda, contando a autora como compradora de casa em terreno de 322 m², datado de 2003, fl. 57, e qualificando-a como agricultora.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 05-08-2014, foram ouvidas 3 testemunhas, transcrevendo abaixo o teor de seus depoimentos:

Testemunha 1: Alauré Dimas Serrano

"Conheço ela desde 1990; ela era minha vizinha; quando viemos ela já morava ali; nós viemos em 1990; ela trabalhava em lavoura, ela e a família; agora ela ta trabalhando comigo no sítio; eu sei porque vi várias vezes ela trabalhando; plantava milho, feijão, mandioca; tinha marido e ele trabalhava com ela; trabalhavam em terra de terceiros; acho que arrendavam sim; a produção era pouca, geralmente 5, 10 hectares; que eu saiba nunca trabalhou fora da roça; sim, eu sei que ela é analfabeta; eu acho que as notas eram tudo no nome dos donos; ela trabalha comigo de dois anos pra cá".

Testemunha 2: Lauro Lemunha

"Eu conheço ela desde novinho; ela trabalhava com lavoura; com aipim, feijão; na época as filhas eram pequenas, aí não ajudavam; ela tinha marido; ele chegou a trabalhar um tempo comigo na pedreira; ele trabalhou na roça também, ali por 1990, 1995; na roça eu vi ele trabalhar no máximo uns 5 anos; ela sempre trabalhou na volta ali, na roça, plantando lavouras de roça; sempre terra de terceiros; ultimamente ela trabalhou mais ali com o Dimas; ela sempre trabalhou na lavoura, desde 1990".

Testemunha 3: Osvaldo Eismann

"Conheço ela desde 1996, mais ou menos; que ela trabalhava com meu pai; ela trabalhava de arrendeira; plantava nas terras do meu pai; ele tinha uma lavoura; ela tinha um trecho arrendado com meu pai; morava junto com a família; o marido dela trabalhou com meu pai antes de falecer; ele sempre foi plantador de milho, mandioca, feijão, ele ajudava na colheita; ele trabalhava nas terras do meu pai mesmo; no período que dava pra plantar eles plantavam na parte arrendada; na época não tinha contrato não; eles moravam perto, mas não na própria terra, uns 500 metros; ela sempre trabalhou na lavoura, pela quantidade de filho não tinha como não trabalhar; sempre vi ela trabalhando; milho, feijão, mandioca; o resto eles vendiam; as terras do meu pai eram de 44 Hectares; na terra deles não tinha empregados; foi continuamente desde 1996; o arrendamento dela parou em 2010; agora ela trabalha, assim, roçando, que eu vejo; trabalha plantando ainda; ela é muito forte; desde que eu a conheço, sempre trabalhou na agricultura".

Dessa forma, entendo que a parte autora comprovou seu labor rurícola durante o período de carência exigido em lei (1997 a 2012), pois além de ser beneficiária de pensão por morte, em virtude de o marido ter exercido atividade rural (fl. 17), consta no contrato, de fl. 57, no ano de 2003, sua qualificação como agricultora. Ademais, as testemunhas confirmaram que presenciaram a requerente trabalhando no campo, ambas afirmando que a autora trabalhou na Fazenda dos depoentes, plantando milho, mandioca e feijão, além de que trabalha até os dias atuais e sempre laborou na roça.

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (04-12-2012).

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7294153v9 e, se solicitado, do código CRC 7CE58EE9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021853-04.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00012487620138240074
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
CARMELINDA PEREIRA
ADVOGADO
:
Jean Carlos Venturi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1074, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380055v1 e, se solicitado, do código CRC 3960FBAB.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:59




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