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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA EM QUE APLICADA A CONFISSÃO FICTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNC...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:51

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA EM QUE APLICADA A CONFISSÃO FICTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1."A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). 2. O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, tem não só o direito, como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta, por força do que dispõe o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, tendo em vista que a sentença prolatada na reclamatória trabalhista teve por fundamento a pena de confissão ficta aplicada ao reclamado, o início de prova material colacionado pela autora mostra-se relevante mas insuficiente, impondo-se a reabertura da fase de instrução, a fim de que se oportunize às partes a produção de prova testemunhal. (TRF4, AC 5016414-84.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016414-84.2016.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ORACI DOS SANTOS ISRAEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, prolatada em 10/08/2017, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de labor urbano nos períodos de 10/01/1998 a 12/08/2003 e de 13/08/2003 a 30/06/2005 para fins de carência e de consequente concessão de aposentadoria por idade.

Alega a parte demandante, em síntese, que restou devidamente comprovado pela sentença trabalhista e pelos documentos colacionado aos autos o efetivo exercício de atividade urbana nos períodos controversos. Refere, por consequência, restarem satisfeitos os requisitos do benefício postulado.

Oportunizadas as contrarrazões, foram os autos remetidos à Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Em relação à aposentadoria por idade urbana, dois são os requisitos previstos pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, para a obtenção do benefício: (a) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e (b) carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, na revogada CLPS/1984 era de 60 contribuições (art. 32) sendo que a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição para os segurados inscritos antes de 24 de julho de 1991, data de vigência da nova legislação, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições. Também estabeleceu o artigo 142 desse último diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Cumpre também gizar que a comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Na hipótese sub judice, a parte autora preencheu o requisito etário em 20/05/2009, porquanto nasceu em 20/05/1949 (e. 1.7). Assim, deve comprovar a carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses, nos termos do art. 25, II da Lei n. 8.213/91, aplicando-se ao caso a regra de transição prevista no art. 142 desse diploma.

E quanto a esse requisito, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da atividade urbana da parte demandante nos períodos de 10/01/1998 a 12/08/2003 e de 13/08/2003 a 30/06/2005, interregnos em que teria mantido vínculo laboral com a empregadora Sociedade Educacional Atlântico Sul.

Após regular instrução, sobreveio sentença na qual o MM. Juízo a quo afastou a pretensão da parte autora por entender que a sentença prolatada em reclamatória trabalhista na qual a parte reclamada foi revel não tem o condão de, isoladamente, comprovar o efetivo exercício de atividade urbana nos períodos controversos.

Pois bem. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

Registro, ainda, ser pacífica a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para tanto, é irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. Nesse linha, anoto os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: REsp 641.418/SC, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 27/06/2005; AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008; AC 2006.71.00.003564-1, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/06/2008, e AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008.

In casu, constata-se que por ocasião da sentença prolatada nos autos da supra mencionada Reclamatória Trabalhista, tendo em vista que a parte reclamada, embora tenha apresentado contestação, deixou de comparecer à audiência de instrução, o magistrado da Justiça laboral aplicou a consequência jurídica da confissão ficta, por considerar a empresa como revel (e. 1.24, pp. 35/43).

O MM. Juízo a quo, na sentença que é objeto do presente recurso, considerou a sentença então prolatada nos autos da reclamatória insuficiente para comprovação do vínculo laboral nos períodos controversos.

Ocorre que a hipótese sub judice demanda, em relação aos precedentes supra citado, um exame criterioso e cum grano salis, porquanto percuciente análise dos autos evidencia que a pretensão da parte autora não se apoia exclusivamente em mencionada sentença trabalhista. Há, com efeito, relevante prova documental apontando que efetivamente manteve vínculo empregatício com a empregadora Sociedade Educacional Atlântico Sul de 10/01/1998 a 12/08/2003 e de 13/08/2003 a 30/06/2005 (e. 1.8/16);

Constata-se, todavia, que embora a parte autora alegue ter desempenhado seu labor urbano em instituição educacional, colacionando, como prova material, diversos convites de formatura de alunos nos anos de 1999 a 2004 no quais é incluída entre os funcionários do estabelecimento, deixou de requerer a produção de prova oral, em que pese os fatos sugerirem que, em se tratando de trabalho em instituição de ensino com numerosos alunos e funcionários (a julgar pelo teor dos supra citados convites - e. 1.8/16), não faltariam testemunhas aptas a confirmar o efetivo vínculo empregatício nos períodos controversos.

Tenho, assim, em que pese a sentença trabalhista e os documentos colacionados pela demandante, para o adequado deslinde mostra-se imprescindível a produção da prova oral, a fim de comprovar extreme de dúvidas o efetivo desempenho de atividade urbana nos interstícios de 10/01/1998 a 12/08/2003 e de 13/08/2003 a 30/06/2005.

Com efeito, a prova testemunhal, em se tratando de benefício da espécie, é de extrema relevância à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar inícios de prova material apresentados, principalmente em casos como o presente, nos quais foi aplicada, na reclamatória trabalhista, a pena de confissão ficta à reclamante, considerada revel após seu não comparecimento em audiência designada.

Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes, resultando na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser oportunizados os depoimentos testemunhais, os quais podem, eventualmente, demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.

Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).

Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:

Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).

(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).

Portanto, em face do preceito contido no artigo 370 do Novo Código de Processo Civil (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias), mostra-se prematura a solução da controvérsia sem a oitiva de testemunhas sobre o alegado labor urbano, devendo ser oportunizado às partes a apresentação de rol de testemunhas e consequente produção de prova oral, impondo-se a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para realização de prova testemunhal, restando prejudicada a apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização de prova testemunhal, restando prejudicado o exame da apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001225958v31 e do código CRC 00828c2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 30/8/2019, às 16:29:44


5016414-84.2016.4.04.7208
40001225958.V31


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016414-84.2016.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ORACI DOS SANTOS ISRAEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA EM QUE APLICADA A CONFISSÃO FICTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1."A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

2. O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, tem não só o direito, como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta, por força do que dispõe o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil.

3. Na hipótese, tendo em vista que a sentença prolatada na reclamatória trabalhista teve por fundamento a pena de confissão ficta aplicada ao reclamado, o início de prova material colacionado pela autora mostra-se relevante mas insuficiente, impondo-se a reabertura da fase de instrução, a fim de que se oportunize às partes a produção de prova testemunhal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização de prova testemunhal, restando prejudicado o exame da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001225959v7 e do código CRC b10d0674.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 30/8/2019, às 16:29:44


5016414-84.2016.4.04.7208
40001225959 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019

Apelação Cível Nº 5016414-84.2016.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL: ANGELA VOLPATO por ORACI DOS SANTOS ISRAEL

APELANTE: ORACI DOS SANTOS ISRAEL (AUTOR)

ADVOGADO: ANGELA VOLPATO (OAB SC033476)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 91, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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