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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO INSALUBRE. PERÍCIA TÉCNICA NEGADA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5013679-51.2011...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:33:54

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO INSALUBRE. PERÍCIA TÉCNICA NEGADA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito alegado. 2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser acolhido o apelo, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida. (TRF4, APELREEX 5013679-51.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 11/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013679-51.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SIMONE DIAS DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO INSALUBRE. PERÍCIA TÉCNICA NEGADA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito alegado.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser acolhido o apelo, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para declarar a nulidade da sentença, retornando os autos à origem, reabrindo-se a instrução processual, ficando prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial, nos termos da fundamentação, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7482249v6 e, se solicitado, do código CRC 1E2A9648.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 11/06/2015 13:12




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013679-51.2011.404.7112/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SIMONE DIAS DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora (José Martins dos Santos) e INSS e remessa oficial em face de sentença versando sobre pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante cômputo de atividades urbanas em condições consideradas insalutíferas, nos períodos de 21/07/1982 a 31/05/1984 (Anghinoni Chapeação e Pintura Ltda. ME); 06/06/1984 a 26/08/1985 (Mecânica Dieser Pirapó Ltda.); 18/09/1985 a 06/09/1993 e 03/01/1994 a 22/01/2001 (Transportes Roglio Ltda); 06/03/2003 a 25/01/2011 (Transportes Fanti S.A.); com a respectiva averbação desde a DER (25/01/2011), observando-se os devidos reflexos pecuniários decorrentes da condenação.

O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados nesta demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL;
(b) Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, ficando compensados entre elas, independentemente de AJG;
(c) Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, suspenso em razão da AJG;
Determino ao INSS, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que proceda à averbação do tempo de serviço especial, no prazo máximo de trinta dias de sua intimação para tal fim.
Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n° 10.352/2001).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo que esta última medida deverá ser tomada independentemente da interposição de recurso voluntário, por força da remessa de ofício.

Sustenta o INSS, preliminarmente, a nulidade da sentença, considerando configuração, na hipótese, de decisão "extra petita". No mais, destaca que os documentos atestam utilização de EPI eficaz, que teria neutralizado a nocividade do ruído, no caso em tela. Destaca que a exposição a tal agente ocorreu em patamar inofensivo à saúde. Pugna pelo prequestionamento da legislação pertinente aos temas recursais abordados.

A parte autora, por sua vez, em sede preambular, registra a configuração de cerceamento de defesa, na hipótese, vez que não confeccionada no Juízo a quo a perícia técnica, requerida na exordial (relativa aos períodos de 21.07.1982 a 31.05.1984, 06.06.1984 a 26.08.1985 e 11.07.2009 a 25.01.2011. Quanto à comprovação da atividade especial, aponta impropriedade na apreciação das provas apresentadas. Anota ocorrência de exposição, habitual e permanente, do trabalhador a tintas, solventes, vernizes e ruídos excessivos nos lapsos temporais que restaram desconsiderados pela sentença. Defende ser incorreta a limitação da contagem de tempo especial à data da confecção do respectivo PPP.

Apresentadas contrarrazões, e por força de remessa oficial, vieram os autos conclusos.

É o Relatório.
VOTO

Da alegação preliminar de configuração de cerceamento de defesa

A parte autora insurge-se contra a negativa na realização de perícia técnica, através da qual pretendia comprovar, cabalmente, que, nas funções em que trabalhou, ficou exposta a agentes nocivos, requerendo a anulação da sentença.

O art. 130 do Código de Processo Civil é expresso:

"Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"

Das peças constantes na ação originária, depreende-se que a parte autora expressamente requereu no Juízo de origem a realização de provas técnicas para melhor instruir seu pedido de concessão de benefício; todavia, o Juiz a quo as indeferiu (eventos 18 e 52).

No entanto, a perícia requerida é havida, na jurisprudência desta Corte, por imprescindível para a verificação da especialidade das atividades exercidas pelo ora agravante:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS ATIVIDADES ALEGADAS PELO AUTOR E AS CONSTANTES NO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. No caso em tela, contudo, ora agravante impugnou o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário entendendo haver indícios de irregularidades, mediante a indicação equivocada de exposição a ruídos incompatíveis com as áreas produtivas da empresa onde trabalhava, de modo que pode ter havido uma quantificação errada acerca do ruído permitido para a função exercida, não ficando devidamente especificado o nível de ruído a que submetido o autor/agravante. 3. Se para comprovação das alegações da parte autora é imprescindível a produção de prova pericial, o deferimento do pedido é medida que se impõe, sob pena de acarretar futura anulação da sentença por cerceamento de defesa. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5008032-03.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, D.E. 14/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O agravo retido interposto pela parte autora deve ser conhecido, uma vez que requerida expressamente a sua análise por esta Corte em sede de apelação, conforme estabelece o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
2. Necessária a realização da prova técnica pericial para fins de verificação da especialidade do labor nos períodos pretendidos.
3. Agravo retido provido para anular a sentença e reabrir a instrução processual para produção de prova pericial. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.05.005877-3/SC - Relator Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT - TRF4 - 5ª Turma - D.E. de 24/10/2007)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova pericial para demonstrar as alegadas condições insalutíferas de seu labor.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017443-34.2013.404.9999/RS - Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - TRF4 - 5ª Turma - D.E. de 19/05/2014)
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser anulada a sentença.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006762-79.2012.404.7112/RS - Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO - TRF4 - 5ª Turma - Seção de 10/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO.
1. A concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço requer a comprovação do período laborado em condições insalubres a fim de possibilitar o devido enquadramento na legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
2. Em se tratando o caso dos autos de questão controversa, e, havendo o pedido do autor de realização de perícia judicial para a devida comprovação de seu direito, caberia ao juízo singular deferi-la para com maior força de convencimento decidir sobre o caso.
3. Ocorrido o cerceamento de defesa e o indevido abandono da busca pela verdade real, deve ser anulada a sentença, possibilitando a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial judicial.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009276-0/RS - Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO - TRF4 - 5ª Turma - D.J.U. de 23/06/2004)

Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a devida comprovação do direito postulado. Se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção da prova pericial, por carência de documentação confiável nos autos, há sobradas razões para que se defira a perícia técnica, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.

Tenho, portanto, que o procedimento adotado pelo Julgador Singular, com a devida vênia, acaba por contrariar o dispositivo legal anteriormente referido, negando-se a realização da perícia técnica que instruiria adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria especial), podendo vir, inclusive, a restringir o direito do segurado.

Assim, entendo restar configurado o cerceamento de defesa, de modo que deve ser acolhido o apelo a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.

No contexto, fica prejudicado o exame do apelo do INSS e da remessa oficial.
Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, para declarar a nulidade da sentença, retornando os autos à origem, reabrindo-se a instrução processual, prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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Data e Hora: 11/06/2015 13:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013679-51.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50136795120114047112
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SIMONE DIAS DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, RETORNANDO OS AUTOS À ORIGEM, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADOS O APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7610347v1 e, se solicitado, do código CRC F2374445.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 09/06/2015 23:03




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