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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5001568-94.2018.4.04.7207...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:12

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. As atividades de trabalhadores em indústria metalúrgica exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 2. O ajudante de montagem no setor produtivo de indústria metalúrgica, tem o enquadramento do período laborado como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto n. 53.831/64 códigos 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas) e Decreto n.º 83.080/79, código 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas). 3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não encontrar previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade no período posterior a 05/03/1997. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de exame técnico. Na hipótese, como a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. 4. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5001568-94.2018.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001568-94.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOEL CLAUDINO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 39) e pela parte autora (evento 55) contra sentença, publicada em 09/04/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 32):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do Diploma Processual, apenas para determinar ao INSS que averbe como tempo de serviço especial exercido pela parte autora os períodos de 01/07/1986 a 16/01/1987, de 01/04/1989 a 07/08/1991, de 19/10/1992 a 17/09/1993, de 05/12/1994 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 02/05/1997, de 01/09/1998 a 15/10/1998, de 03/11/1998 a 19/05/1999, de 01/07/1999 a 30/07/1999, de 04/10/1999 a 30/09/2002, de 11/12/2003 a 21/06/2004 e de 01/08/2008 a 07/11/2017, convertendo em tempo de serviço comum, para o caso de eventual pedido futuro de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4.

Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo INPC, a teor do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do novo CPC, rateados entre as partes conforme a proporcionalidade da sucumbência, em 20% a serem arcados pelo autor e 80% a serem pagos pelo INSS, conforme previsão do artigo 86 do mesmo diploma.

A exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela parte autora fica suspensa na forma do § 3º do artigo 98 do CPC.

Demanda isenta de custas judiciais (artigo 4º, I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sem reexame necessário, visto que não há condenação em valor superior ao montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.

Posteriormente, no evento 47, foram acolhidos embargos de declaração, passando a constar as seguintes alterações no dispositivo da decisão:

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão da sentença do evento 32, nos termos acima, no sentido de rejeitar o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/2002 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 10/12/2003 e de 21/06/2004 a 07/08/2008, também por não ter restado comprovada a exposição ao risco de eletricidade, mantendo-se inalterado, portanto, o resultado da sentença.

Reabra-se integralmente o prazo para recursos (CPC, artigo 1.026, caput).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS destaca os seguintes argumentos: a) as atividades exercidas pelo autor entre 01/07/1986 a 16/01/1987 e 01/04/1989 a 07/08/1991 não estão previstas como especiais por enquadramento em categoria profissional. b) Entre 19/10/1992 a 17/09/1993, o autor não desempenhava atividade relacionada à fabricação de composto químico hidrocarboneto, o que era exigido pela legislação da época para enquadramento. O PPP não especifica o tipo de material utilizado/manipulado, já que, quanto aos agentes “óleos e graxas”, a insalubridade decorrente desse contato depende do tipo de material utilizado e/ou manipulados, exigindo que a exposição seja permanente para a devida apreciação técnica, o que não ocorre no caso dos autos. c) em relação ao período de 06/03/1997 a 02/05/1997 O PPP não especifica o nível de ruído, limitando-se a informar "ruído acima de 90 dB", impedindo análise técnica. Ademais, não há demonstração de exposição habitual e permanente ao agente ruído. As atividades do autor eram variadas e aconteciam em diversos setores da empresa. d) em relação aos períodos de 01/09/1998 a 15/10/1998, 03/11/1998 a 19/05/1999, 01/07/1999 a 30/07/1999, 11/12/2003 a 21/06/2004 e 01/08/2008 a 07/11/2017- o Decreto nº 2.172/97 excluiu a eletricidade do rol de agentes nocivos a partir de 06/03/1997, porquanto apenas perigosa A possibilidade de enquadramento por este agente restringia-se aos trabalhos em locais onde houvesse eletricidade em tensões superiores a 250 volts, em razão do perigo de morte a que estavam submetidos os trabalhadores, pressupondo-se trabalhos em linhas vivas e não simples operações como apertando botões em centrais protegidas, não se enquadrando à hipótese dos autos; descabido o enquadramento do tempo de serviço como especial em razão da periculosidade/penosidade da atividade após o advento do Decreto nº 2.172/97. Por fim, destaca que, em caso de subsistência de condenação em pagamento, impõe-se a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/99.

A parte autora, por sua vez, busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/2002 a 10/12/2003 e 22/06/2004 a 31/07/2008, conforme o pedido inicial.

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 56 e 59).

É o relatório.

VOTO

Na hipótese dos autos, ambas as partes interpõem apelação contra a sentença.

O INSS busca seja excluído o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/1986 a 16/01/1987 e 01/04/1989 a 07/08/1991, 19/10/1992 a 17/09/1993, 06/03/1997 a 02/05/1997, 01/09/1998 a 15/10/1998, 03/11/1998 a 19/05/1999, 01/07/1999 a 30/07/1999, 11/12/2003 a 21/06/2004 e 01/08/2008 a 07/11/2017, alegando que não estão preenchidos os requisitos impostos pela legislação de regência.

O autor, por sua vez, alega ter ficado exposto a eletricidade e ruído nos períodos de 01/10/2002 a 10/12/2003 e 22/06/2004 a 31/07/2008, postulando seu reconhecimento como atividade especial e a consequente concessão da aposentadoria especial.

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Do tempo especial no caso concreto

1. Período/Empresa/Atividade/função:

a) 01/07/1986 a 16/01/1987, Industrial Metalúrgica Legname Ltda., no cargo de Lixador ( CTPS no evento 9, PROCADM1, p. 15; formulário PPP no evento 9, PROCADM1, p. 17-18)

b) 01/04/1989 a 07/08/1991, Metalúrgica São Marcos Ind. Com. Ltda., no cargo de Ajustador (CTPS no evento 9, PROCADM1, p. 15; formulário PPP no evento 9, PROCADM1, p. 19-20)

Enquadramento legal: Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

O ajudante de montagem no setor produtivo de indústria metalúrgica, enseja o enquadramento do período como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto n. 53.831/64 códigos 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas) e Decreto n.º 83.080/79, código 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas).

Conclusão: Mantido o reconhecimento dos períodos especiais.

2. Período: 19/10/1992 a 17/09/1993

Empresa: Sulquímica Ind. Química de Lubrificantes Ltda.

Atividade/função: Auxiliar de Produção.

Agente nocivo: hidrocarbonetos

Enquadramento legal: código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE (manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancergínas afins; emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças)

Prova/debate: CTPS no evento 9, PROCADM1, p. 16; formulário PPP no evento 9, PROCADM1, p. 21-22.

A simples descrição das atividades do autor e o ramo de atividade da empresa já revelam nitidamente a exposição a agentes nocivos químicos:

- auxiliar de produção: envasamento de óleo refinado nos galões para serem lacrados e comercializados. Trabalhava na produção e envasamento de graxa;

- operador: executava serviços de abertura e fechamento das válvulas da caldeira e da rede de alimentação do sistema de distribuição do óleo em processo de refinamento;

No caso concreto, essa mesma decrição evidencia que trabalhava na produção dos referidos agentes (óleo lubrificante, graxa, ácido sulfúrico e soda cáustica), razão pela qual não merece acolhida o recurso da autarquia.

Quanto aos agentes químicos, o Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I), componentes dos óleos minerais e da graxa. Ainda, os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem na suas listagem de agentes nocivos a utilização de óleos minerais, previsão que também é encontrada no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.

Outrossim, de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa.

Portanto, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.

Não é demais dizer que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial.

Quanto ao agente químico, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos.

De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).

EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998.

Conclusão: Deve ser mantida a sentença que reconheceu o período em questão como especial.

2. Períodos/Empresa/Atividade/Agente nocivo/Provas:

A) 05/12/1994 a 05/03/1997Tenenge – Técnica Nacional de Engenharia S/A, nas obras da Usina Termelétrica Jorge Lacerdasetor de Montagem Industrial e no cargo de Montador.Ruído acima de 90 dB(A).Formulários DSS-8030 no evento 9, PROCADM1, p. 24/28 e 32; laudos no mesmo anexo, p. 26, 30 e 34.
B) 06/03/1997 a 02/05/1997Tenenge – Técnica Nacional de Engenharia S/A, nas obras da Usina Termelétrica Jorge Lacerda,setor de Montagem Industrial e no cargo de Montador.Ruído acima de 90 dB(A).Formulário DSS-8030 no evento 9, PROCADM1, p. 32; laudo no mesmo p. 34.
C) 01/09/1998 a 15/10/1998Monfrain Montagen, Fabricação e Instalação Ltda., prestando serviço no Complexo Termelétrico Jorge Lacerda FunileiroOperações em sistemas elétricos de potência - SEP.Formulário PPP no evento 9, PROCADM1, p. 36-37; termo de autorização de serviço entre as empresas no evento 26, OUT4; laudos da empresa tomadora disponibilizados para consulta pública no portal da Seção Judiciária de Santa Catarina na internet.
D) 03/11/1998 a 19/05/1999T & J Engenharia e Serviços Ltda., prestando serviço no Complexo Termelétrico Jorge LacerdaFunileiroOperações em sistemas elétricos de potência - SEP.Formulário PPP no evento 9, PROCADM1, p. 38-39; contrato de prestação de serviços entre as empresas no evento 26, OUT8; laudos da empresa tomadora disponibilizados para consulta pública no portal da Seção Judiciária de Santa Catarina na internet.
E) 01/07/1999 a 30/07/1999Engemontec Engenharia, Montagem e Comércio Ltda., prestando serviço no Complexo Termelétrico Jorge LacerdaFunileiroOperações em sistemas elétricos de potência - SEP.Formulário PPP no evento 9, PROCADM1, p. 40-41; contratos de prestação de serviços entre as empresas no evento 26, OUT2 e OUT3; laudos da empresa tomadora disponibilizados para consulta pública no portal da Seção Judiciária de Santa Catarina na internet.
F) 04/10/1999 a 30/09/2002Tecmesul Montagem e Manutenção Industrial Ltda., prestando serviço no Complexo Termelétrico Jorge LacerdaCaldeireiro Sênior e de Líder.Ruído acima de 90 dB(A), 100 dB (A)- Operações em sistemas elétricos de potência - SEP.Formulário PPP no evento 9, PROCADM1, p. 42-43; registros contemporâneos do fluxo de trabalhadores entre as empresas no evento 26, OUT9, p. 28-31; laudos da empresa Tecmesul disponibilizados para consulta pública no portal da Seção Judiciária de Santa Catarina na internet.
G) 11/12/2003 a 21/06/2004Rimini do Brasil Ind. Metalúrgica Ltda., prestando serviço no Complexo Termelétrico Jorge LacerdaLíder de Equipe.- RUÍDO DE 87 dB (A)Operações em sistemas elétricos de potência - SEP.Formulário PPP no evento 9, PROCADM1, p. 45-46; contrato e registros trabalhistas no evento 26, OUT7 e OUT9, p. 35; laudos da Eletrosul no banco de dados deste Juízo, em especial o laudo de 2005 – manutenção se serviço.
H) 01/08/2008 a 07/11/2017Usindi Montagens e Manutenção Ltda., prestando serviço no Complexo Termelétrico Jorge LacerdaPreposto.Operações em sistemas elétricos de potência - SEP (220 a 3800 V)Formulário PPP no evento 9, PROCADM1, p. 47-48; Laudo na fl. 49; documentos da relação entre as empresas e da atividade do segurado no evento 26, OUT12 a OUT15; laudos da empresa tomadora disponibilizados para consulta pública no portal da Seção Judiciária de Santa Catarina.
I) 01/10/2002 a 10/12/2003 Tecmesul Montagem e Manutenção Industrial Ltda.LíderOperações em sistemas elétricos de potência - SEP.Formulário PPP no evento 3, PPP 2 que aponta fatores de risco diversos do PPP anteriormente emitido
J) 22/06/2004 a 31/07/2008Tecmesul Montagem e Manutenção Industrial Ltda.,LíderOperações em sistemas elétricos de potência - SEP.Ruídos de:
- 91,5 dB(A) de 21/6/04 a 27/09/05
- 85,5 dB (A) 28/09/05 a 28/09/06
- 93,5 dB (A) de 01/08/07 a 07/08/08
Formulário PPP no evento 3, PPP 2, com a devida indicação de responsável técnico, que aponta fatores de risco diversos do PPP anteriormente emitido.

Enquadramento legal: eletricidade: Código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 conjugado com a Súmula nº 198 do TRF e NR nº 16 do MTB, anexo IV. Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.

Debate: A documentação acima apontada para cada período (PPP, acompanhado do respectivo laudo técnico) indica exposição aos seguintes agentes agressivos:

Eletricidade: A atividade do eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, assim, a especialidade do trabalho.

De fato, os Decretos nºs 83.080/79 (Anexo II), 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não contemplaram tal descrição. Ocorre que, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Acerca da celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, por entender que, À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (RESP nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).

Logo, a exposição do trabalhador à tensão média superior a 250 volts, após 05/03/1997, autoriza a caracterização da atividade como especial.

Necessário anotar que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Assim, tratando-se de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.

Com efeito, já decidiu esta Corte que A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a atas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. (AC nº 5059172-48.2015.404.7100, Quinta Turma, Relatora Juíza Federa Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 12/06/2017).

Ademais, deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Cumpre ressaltar que as disposições da Lei nº 7.369/85, revogada pela Lei nº 12.740/12, por versar sobre matéria de natureza trabalhista, não se aplicam ao caso em tela. Em caso análogo, este Regional já se manifestou no sentido de que O enquadramento em atividade especial, para fins previdenciários, não coincide com os requisitos para a concessão de adicionais trabalhistas (insalubridade, periculosidade). A legislação previdenciária tem requisitos próprios, os quais não se confundem com os exigidos pela legislação trabalhista. (APELREEX nº 5064235-59.2012.404.7100, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 20/10/2016).

De mais a mais, a Lei nº 12.740/12, ao alterar a redação do art. 193 da CLT, não deixou de prever a exposição à energia elétrica como agente danoso à saúde do trabalhador, in verbis:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial."

Na verdade, a Lei nº 12.740/12, além de incluir no rol de atividades perigosas aquela empreendida por profissionais de segurança patrimonial e vigilância, alterou a base de cálculo do adicional devido aos trabalhadores expostos aos riscos de energia elétrica. Com a revogação expressa da Lei nº 7.369/85 também foi revogado o Decreto nº 93.412/86 que a regulamentava, passando, assim, a CLT a disciplinar a periculosidade diante do risco de energia elétrica.

E, ao elencar apenas a "energia elétrica" (inciso I), a nova redação do art. 193 da CLT ampliou a abrangência de profissionais que têm direito à percepção do adicional de periculosidade em decorrência dessa exposição, encontrando-se a matéria disciplinada pelo Anexo IV da NR 16 do MTB, aprovado pela Portaria nº 1.078, de 16/07/2014.

Na hipótese dos autos, nos períodos C, D, E, G, H, I, J, o autor esteve exposto a eletricidade por trabalhar dentro de usinas termelétricas, área de risco elétrico portanto, nos termos do Decreto nº. 93.412/86 (seu regulamento), Quadro Anexo. Seriam elas:

1 - Atividades de Construção, Operação e Manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de Potência, energizadas mas com possibilidade de energilização, acidental ou por falha operacional, incluindo:

1.1 - Montagem, instalação, substituição, conservação reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção levantamento, supervisão e fiscalização: fusíveis condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas isoladores, transformadores capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, reator, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concretos ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas.

1.2 - Corte e poda de Árvores

1.3 - Ligações e cortes de Consumidores

1.4 - Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas

1.5 - Manobras em subestação

1.6 - Testes de curto em linhas de Transmissão

1.7 - Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação

1.8 - Leitura em consumidores de alta tensão

1.9 - Aferição em equipamentos de medição

1.10 - Medidas de resistência, lançamento e instalação de cabo contra-peso

1.11 - Medidas de campo elétrico, rádio interverência e correntes induzidas.

1.12 - Testes elétricos em instalações de torceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gásodutos, etc)

1.13 - Pintura de estruturas e equipamentos

1.14 - Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos

2 - Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétrico de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por operacional, incluindo:

2.1 - Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas.

2.2 - Construção civil, instalação, substituição, e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras.

2.3 - Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos.

3 - Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.

4 - Atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabines de distribuição em operações, integrantes de sistemas de potência, energizado ou desenergizado com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se acidentalmente ou por falha operacional, incluindo:

4.1 - Montagem, desmontagem, operação e conservação, de: Medidores, relês, chaves, disjuntores e religadores, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletrônicos mecânicos e eletro-eletrônicos, painéis, para-raios, áreas de curculação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos;

4.2 - Construção de: Valas de dutos, dutos, canaletas bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações.

4.3 - Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos.

4.4 - Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicação e telecontrole.

5 - Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas, ou desenergizadas mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.

As atividades foram desempenhadas pelo autor em diversas empresas de montagem e manutenção cuja mão de obra era destinada a trabalhos no setor de energia elétrica, destacadamente em sistemas elétricos de potência (SEP), isto é, vinculada à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, restando tais períodos caracterizados como especiais, portanto.

*** Recurso do autor - períodos I E J - o autor trouxe novo PPP aos autos retratando o risco elétrico. Efetivamente, pela observação do evento 26, out. 11, verifica-se que a empresa Tecmesul Montagem e Manutenção Industrial Ltda. prestava serviço para a emrpresa de energia Tractebel Energia S/A, restando evidente que estão corretas as informações trazidas junto ao segundo PPP, no sentido de que as operacões eram desenvolvidas em área de risco elétrico.

Ruído: O nível de ruído ao qual o autor esteve exposto supera o limite de tolerância estabelecido para a época nos seguintes períodos:

- A, B, F - > que 90 dB(A);

- G E J (21/6/04 a 27/09/05; 28/09/05 a 28/09/06; 01/08/07 a 07/08/08) - > 85 dB (A)

EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.

Para o período posterior, destaco que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).

Em se tratando do agente periculoso eletricidade, concluiu-se, no bojo do IRDR (Tema nº 15), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, computando-se o tempo de serviço como especial, ainda que evidenciado nos autos o seu uso eficaz, em conformidade com os precedentes já sedimentados neste Regional (ex vi: APELREEX nº 5003826-50.2013.404.7208, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 10/07/2015).

Conclusão: merece ser mantida a sentença que reconheceu os períodos de 05/12/1994 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 02/05/1997, de 01/09/1998 a 15/10/1998, de 03/11/1998 a 19/05/1999, de 01/07/1999 a 30/07/1999, de 04/10/1999 a 30/09/2002, de 11/12/2003 a 21/06/2004 e de 01/08/2008 a 07/11/2017 como especiais. Merece acolhida o recurso da parte autora para que sejam os períodos de 01/10/2002 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 10/12/2003 e de 21/06/2004 a 31/07/2008 também reconhecidos como especiais, nos termos da fundamentação.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Devem ser reconhecidos como de atividade especial os períodos de 01/07/1986 a 16/01/1987, de 01/04/1989 a 07/08/1991, de 19/10/1992 a 17/09/1993, de 05/12/1994 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 02/05/1997, de 01/09/1998 a 15/10/1998, de 03/11/1998 a 19/05/1999, de 01/07/1999 a 30/07/1999, de 04/10/1999 a 30/09/2002, de 11/12/2003 a 21/06/2004 e de 01/08/2008 a 07/11/2017, 01/10/2002 a 10/12/2003 e 22/06/2004 a 31/07/2008, totalizando 25 anos e 26 dias.

Do direito da parte autora no caso concreto

O tempo especial reconhecido em juízo supera 25 anos.

Por essa razão, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (19/10/2017), bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então.

Afastamento da atividade

Este Regional, tendo em conta o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, de fato, vinha decidindo pela desnecessidade de afastamento do segurado da atividade que o expunha a agentes nocivos como condição para a implantação da aposentadoria especial, afirmando a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, Corte Especial, julgado em 24/05/2012).

Todavia, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 791.961/PR (Tema nº 709) para fixar a seguinte tese jurídica: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, julgamento virtual finalizado em 05/06/2020).

Assim, deve ser observada a imposição inserta no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando na cessação do benefício a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais (recurso do INSS não acolhido e da parte autora acolhido), estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- Recurso do INSS não acolhido;

- Mantido o reconhecimento dos períodos especiais de 01/07/1986 a 16/01/1987, de 01/04/1989 a 07/08/1991, de 19/10/1992 a 17/09/1993, de 05/12/1994 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 02/05/1997, de 01/09/1998 a 15/10/1998, de 03/11/1998 a 19/05/1999, de 01/07/1999 a 30/07/1999, de 04/10/1999 a 30/09/2002, de 11/12/2003 a 21/06/2004 e de 01/08/2008 a 07/11/2017;

- Recurso da parte autora acolhido para:

a) reconhecer como nocivos os períodos de 01/10/2002 a 10/12/2003 e 22/06/2004 a 31/07/2008;

b) reconhecer que a parte autora, por ocasião do requerimento administrativo (19/10/2017) contava com mais de 25 anos de tempo atividade especial. Por essa razão, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então. Ausência de prova da neutralização da nocividade pelo uso de EPIs. A data do início do benefício deve ser fixada na DER, não devendo se condicionar a DIP à DAT. Aplicabilidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

- INSS condenado aos ônus da sucumbência;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001832272v42 e do código CRC 85e33d3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:13:35


5001568-94.2018.4.04.7207
40001832272.V42


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001568-94.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOEL CLAUDINO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. As atividades de trabalhadores em indústria metalúrgica exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

2. O ajudante de montagem no setor produtivo de indústria metalúrgica, tem o enquadramento do período laborado como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto n. 53.831/64 códigos 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas) e Decreto n.º 83.080/79, código 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas).

3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não encontrar previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade no período posterior a 05/03/1997. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de exame técnico. Na hipótese, como a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR.

4. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.

5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001832273v7 e do código CRC d3191d25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:13:35


5001568-94.2018.4.04.7207
40001832273 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5001568-94.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JOEL CLAUDINO (AUTOR)

ADVOGADO: MAYCON MARTINS DA ROSA (OAB SC015892)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:12.

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