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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATO TÁCITO. SEGURO-SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGA...

Data da publicação: 19/10/2021, 07:01:21

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATO TÁCITO. SEGURO-SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AUSENTE PROVA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. Se tratando de convênio com escritório para dispor proteção jurídica a uma classe de servidores e pensionistas militares, contrato do qual, se dele emanam efeitos jurídicos questionáveis, há que se perquirir os limites da responsabilidade/legitimidade da contratante União e do contratado Escritório, mormente se forem considerados indevidos os descontos, com o aval da União, quem opera a folha de pagamentos e seus descontos. Sistematicamente, por meio de mensagens colocadas nos contracheques, todos os militares (ativos, inativos, pensionistas e servidores civis) sempre foram informados sobre os mecanismos de excluírem-se do vínculo de associação. Não se vislumbra a possibilidade de que a parte autora não tenha tomando conhecimento das mensagens e as consequentes medidas adotadas, ainda que tais benefícios decorram de anuência tácita, prescindindo de autorização expressa para que se mantivesse aderente ao benefício oferecido por tal política pública de assistência aos servidores militares e seus pensionistas. A conclusão a que se chega é de que a tese segundo a qual houve empenho da parte autora em fazer cessar os descontos na esfera extrajudicial não encontra guarida nos elementos de prova, e assim o precedente citado na inicial não socorre a demandante. Naquele processo houve efetiva demonstração de que a parte interessada havia encaminhado requerimento por escrito para o mesmo endereço onde efetivou-se a citação, o que permitiu se concluísse não ser verossímil a alegação de que o escritório não tomara conhecimento do pedido de cessação dos descontos. É da parte autora o ônus de produzir prova sobre fato constitutivo do seu direito e ela não se desincumbiu desse dever, não se cogitando de inversão do ônus da prova porque a relação entre a demandante e a União não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. (TRF4 5027986-02.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027986-02.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: MAGDA MARA TELLIER FLORES (AUTOR)

APELANTE: JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MAGDA MARA TELLIER FLORES contra JAIRO CANDIDO ADVOGADOS ASSOCIADOS e UNIÃO requerendo a cessação de descontos efetuados nos seus vencimentos, a devolução dos valores descontados e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.

Processado o feio, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis:

ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, e no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para os fins de:

a) condenar as demandadas a cessarem os descontos realizados nos proventos da autora a título de assistência jurídica;

b) condenar a ré Jairo Candido e Advogados Associados a ressarcir à autora os valores indevidamente descontados de seus proventos, em dobro, a partir de maio de 2013, devidamente corrigidos desde a data do pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, conforme exposto na fundamentação.

Intimem-se.

Arbitro honorários advocatícios sobre o valor da condenação, cujo percentual será aferido em sede de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II do CPC, a serem suportados na proporção de 50% pela parte autora e 50 % pelas demandadas. A parcela de responsabilidade da parte autora resta suspensa por litigar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Havendo recurso voluntário, intimem-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF 4ª Região.

A parte autora apela, sustentando, em síntese, a responsabilidade da União, uma vez que os descontos somente ocorreram em decorrência de seu ao omissivo. Aduz, ainda a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais (ev. 33, origin).

A União Federal apela, alegando sua ilegitimidade passiva (ev. 34, origin).

Jairo Candido e Advogados Associados também apelam, requerendo a não irrepetibilidade dos valores pagos pela autora e, para tanto, alegam que a prestação dos serviços estava ocorrendo de maneira plena (ev. 48, origin).

Com contrarrazões (ev 37, origin), vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório, peço vênia para julgamento.

VOTO

No caso em tela, a autora ingressou com presente ação com intuito de requer a cessação de descontos efetuados nos seus vencimentos, a devolução dos valores descontados e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte autora aduz que, por anos, foram efetuados descontos, a título de prestação de serviços jurídicos, valores de seu contracheque, sem que houvesse autorização firmada pela autora. Requereu a condenação dos demandados à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Ainda, infere, a autora, que a União deve ser responsabilizada pelos indevidos descontos ocorridos, pois era a responsável pelo repasse dos valores à segunda demandada.

A Responsabilidade da União Federal

O Código Civil Brasileiro previu a possibilidade de indenização por danos morais nos artigos 186 e 927, verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

No caso em análise, restou plenamente demonstrada a responsabilidade civil da União Federal.

Nesse sentido, verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, AC 5014498-92.2014.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 26/07/2019)

Destaca-se que, ainda que o contrato de prestação de serviço tivesse sido firmado entre o autor e a segunda ré, teria a União um dever de cuidado ao aceitar a transação, sobremodo pelo fato de que se trata de desconto direto em folha de pagamento.

Não bastasse, o início dos descontos somente ocorreu por ato comissivo da União, pois foi ela que os efetivou na folha de pagamento da autora e não a segunda demandada.

Ademais, diante dos relatos narrados pela segunda demandada no apelo, percebe-se que a própria administração militar difundiu os serviços pactuados, angariando novos associados.

Dessa forma, tenho por caracterizada legitimidade passiva da União Federal, bem como sua responsabilização pelos danos causados à autora.

Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

A segunda demandada sustenta a inaplicabilidade dos preceitos constantes do Código de Defesa do Consumidor, inferindo que aos contratos de prestação de serviços advocatícios são aplicados o previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, na Lei nº 8.906/94 e no Código de Ética e Disciplina da OAB.

Referente ao ponto, magistrado singular, assim se pronunciou, verbis:

Quanto ao escritório Jairo Candido, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo consubstanciada em prestação de serviços.

Veja-se, a respeito, o que dispõe o artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Então, a demandante enquadra-se no conceito de consumidor, seja no seu sentido estrito, seja por equiparação.

Nesse giro, o mesmo codex ainda dispõe acerca das práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (grifou-se)

Além disso, diante da notória prática abusiva efetuada pela prestadora de serviços ré, cabe a aplicação da restituição em dobro do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se)

Conforme já referido, o requerido não comprovou a relação jurídica com a demandante, pois não apresentou o contrato de prestação de serviços firmado pela autora.

Assim, reconheço a abusividade da cobrança efetuada, devendo o demandado Jairo Candido e Advogados Associados proceder ao ressarcimento em dobro da quantia descontada, acrescida de correção monetária e juros legais, respeitada a prescrição quinquenal.

Compulsando os autos, entendo que não merece prosperar o apelo.

Com efeito, não se está a tratar aqui de contrato de honorários advocatícios em que a autora estivesse efetuando pagamento por serviço para ela prestado, mas sim de descontos indevidamente ocorridos diretamente em sua folha de pagamento, bem como poderia ocorrer com alguma instituição bancária, ou com outros prestadores de serviço.

Ademais, insta destacar que a restituição dos valores pagos a partir de 05.2013 deve ser feita em dobro, pois, em que pese os serviços da segunda demandada estivessem à disposição da autora, essa não os contratou, tão pouco os usufruiu.

Por fim, não pode, o demandado, Jairo Candido Advogados Associados, querer imputar

Portanto, deve ser mantido o decidido em sentença, devendo a segunda demandada ressarcir em dobro a quantia descontada, a contar de 05.2013.

Do Dano Moral

A parte autora requer sejam a União Federal e a Jairo Candido Advogados Associados condenados ao pagamento indenização por dano moral.

A indenização por dano moral, assegurada pela Constituição de 1988, é aquela que representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza e dor injustamente infligidas à pessoa contra quem foi cometido o ato ilícito.

Serve, também, para evitar abusos, pois conforme recomenda o civilista paranaense Clayton Reis, só se deve reputar como dano moral a "lesão que atinge os valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência".

O dano moral é subespécie do dano extrapatrimonial. O tratamento do dano moral, em nosso ordenamento, é dado, entre outros, pelos artigos 1º, I, e 5º, V e X, da Constituição Federal; artigo 6º, VI e VII, da Lei nº 8.078/90; e pelo artigo 17 c.c. artigo 201, V, VIII e IX, da Lei nº 8.069/90. A natureza do dano moral pode ser tanto objetiva, quando o dano afeta a dimensão moral da pessoa no ambiente social em que vive - imagem, como subjetiva, quando diz respeito ao sofrimento psíquico da vítima.

No caso, o dano moral pretendido restou caracterizado, pois, o ato ilícito cometido pelos réus, consubstanciando desconto indevido das prestações no contracheque da autora, causou diversos transtornos e aborrecimentos, os quais ultrapassaram a barreira do mero dissabor.

Observe-se que o autor relata que procurou os réus para solucionar o problema, não obtendo êxito. Além disso, os réus adentraram à esfera patrimonial da autora, sem o seu consentimento, apoderando-se de verba salarial, de evidente natureza alimentar, comprometendo sua e de sua família, agravando sobremaneira a dor moral que lhe foi impingida.

Portanto, como se vê, não se trata mero ato de cobrança indevida de seguro para prestação de serviço sem maiores consequências, mas de uma sucessão de práticas que ocasionaram inúmeros transtornos à parte autora, tomando seu tempo, afetando sua paz íntima e comprometendo a harmonia familiar.

Do Valor dos Danos Morais

Uma vez comprovado o dano moral, sua fixação deve ser analisada pelo magistrado levando-se conta a individualidade do caso em concreto, observando-se o princípio da razoabilidade, sem exageros, a fim de evitar, por um lado, o empobrecimento desproporcional do causador do dano e, de outro, o enriquecimento sem causa da respectiva vítima.

Assim, inspirado no ilustre jurista Clayton Reis, adoto como critérios: a) condições pessoais do ofendido e do ofensor; b) intensidade do dolo ou grau de culpa; c) intensidade, extensão do dano moral e gravidade dos efeitos; d) caráter de amenizar a dor sofrida pela vítima; e) eventual ocorrência de culpa recíproca; f) imposição de gravame ao ofensor que o eduque para que não mais repita a agressão; g) impedir que a indenização pelo dano moral transforme o Poder Judiciário em "indústria do enriquecimento pela indenização".

Tomando-se em conta tais considerações e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, fixo os danos morais em R$ 10.000,00, devendo ser pago 50% pela União Federal e 50% por Jairo Candido Advogados Associados O montante arbitrado, é suficiente para assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais, tendo o condão de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Além disso, entendo que o valor não é tão elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa.

Juros de Mora e Correção Monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.

Honorários Advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, reformada a sentença para julgar procedente o pedido, condeno as partes vencida ao pagamento de honorários advocatícios.

De qualquer maneira, levando em conta o êxito do recurso da parte autora e o trabalho adicional realizado nesta Instância para reforma da sentença, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora e invertido respectivo o ônus.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% incidentes sobre o valor da condenação, ficando as demandadas responsável, cada uma, por metade do montante devido.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora provida para reconhecer a responsabilidade da União Federal e para condenar os réus ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 10.000,00;

- apelação da União Federal improvida;

- apelação de Jairo Candido Advogados Associados improvida;

- honorários advocatícios redistribuídos e majorados na instância recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e por negar provimento às apelações dos réus.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002169388v24 e do código CRC 0d69c477.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/11/2020, às 18:39:58


5027986-02.2018.4.04.7100
40002169388.V24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027986-02.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: MAGDA MARA TELLIER FLORES (AUTOR)

APELANTE: JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame e peço vênia para divergir do bem lançado voto do E. Relator.

Cuida-se de pretensão de cessação e ressarcimento em dobro de descontos feitos em folha de pagamento da parte autora, pensionista do Exército, bem como indenização por danos morais, porquanto seriam abusivos e não autorizados, demanda proposta contra a União e contra Escritório de Advocacia Jairo Cândido e Advogados associados que, através de convênio, prestava espécie de “seguro-serviço”, à disposição dos aderentes à sistemática, ainda que inexistisse autorização formal expressa do militar ou do pensionista.

No que se refere à alegada ilegitimidade da União eu a rejeito, pois se trata de convênio com escritório para dispor proteção jurídica a uma classe de servidores e pensionistas militares, contrato do qual, se dele emanam efeitos jurídicos questionáveis, há que se perquirir os limites da responsabilidade da contratante União e do contratado Escritório, mormente se forem considerados indevidos os descontos, com o aval da União, quem opera a folha de pagamentos e seus descontos.

No mérito, os réus com intuito de disponibilizar aos servidores militares, mais precisamente do Exército e Aeronáutica, serviços de assistência jurídica, celebraram convênio tendo por objeto a prestação de serviços através da denominada "Assistência Jurídica à Família Militar".

Este convênio encontra fundamento na Portaria nº 026, de 17 de janeiro de 1997 (Evento 19, PORT3), por intermédio da qual o então Ministro do Exército criou a atividade de Assistência Jurídica, com a finalidade de proporcionar aos seus servidores (ativos e inativos) o bem estar social nas demandas e necessidades jurídicas, em todos os campos do Direito e em todo o território Nacional.

Por força da Portaria Ministerial nº 054, de 28 de janeiro de 1998 (Evento 19 PORT4), foi firmado então o Convênio com o escritório “Bandeira de Mello-Nahum e Advogados Associados S/C Ltda.”, posterior escritório “Iberê Z. Bandeira de Mello e Advogados Associados” (Evento 19 OUT5), hoje, Jairo Candido e Advogados Associados (respectiva alteração contratual social anexa – Evento 19 – CONTRSOCIAL6), para a prestação da supracitada Assistência Jurídica aos servidores do então Ministério do Exército e seus familiares.

Objetivando difundir os serviços que seriam prestados, o Diretor de Assistência Social, General de Brigada Marco Antônio Sávio Costa, enviou diversas correspondências para todos os integrantes da Força (ativos, inativos, pensionistas e servidores civis), a fim de manifestarem os seus desejos, respondendo o impresso anexo às referidas correspondências, com porte de retorno já pago.

A partir de 1º de fevereiro de 2003, o indigitado Convênio foi convertido em Contrato de Credenciamento (Evento 19 – OUT8), deixando o segundo réu de prestar, com exclusividade, a suprarreferida Assistência Jurídica a militares ativos e inativos do Exército Brasileiro, havendo outros escritórios de advocacia igualmente credenciados atuando em prol dos militares, tais como: (a) Gund, Wiebelling e Dalmolin Advogados Associados; (b) Tayah e Advogados Associados e (c) A. Nascentes Coelho Advogados Associados, conforme se pode consultar no endereço eletrônico do Exército Brasileiro na rede mundial de computadores: www.exercito.gov.br ou www.eb.mil.br.

Após a conversão do Contrato de Convênio em Credenciamento, o Departamento-Geral de Pessoal – DGP - órgão de direção setorial do Exército Brasileiro - enviou a todos os militares (ativos, inativos e pensionistas) correspondências (Evento 19 – OUT10) solicitando que manifestassem o seu desejo de prosseguirem ou não como associados à Assistência Jurídica à Família Militar, de modo que as respostas a estas correspondências foram encaminhadas, por porte pago, para o DGP, local onde ficam arquivados os documentos.

Assim, sistematicamente, por meio de mensagens colocadas nos contracheques, todos os militares (ativos, inativos, pensionistas e servidores civis) sempre foram informados sobre os mecanismos de excluírem-se do vínculo de associação.

Então, diante destas evidências, não vislumbro a possibilidade de que a parte autora não tenha tomando conhecimento das mensagens e as consequentes medidas adotadas, ainda que tais benefícios decorram de anuência tácita, prescindindo de autorização expressa para que se mantivesse aderente ao benefício oferecido por tal política pública de assistência aos servidores militares e seus pensionistas.

Essas espécies de convênios existem até hoje, surtiram efeitos durante suas vigências, ainda que não acionados por seus beneficiários, não sendo razoável que o funcionário militar, titular ou pensionista, sirva-se deste expediente para exigir devolução em dobro dos valores descontados tão somente porque não contratou expressamente tal benefício, ainda que tenha tido no período à sua disposição os benefícios do convênio, muito menos exigir danos morais em decorrência disso.

É dizer, frutificasse expedientes da espécie, a União, conquanto buscasse sempre o bem estar social da família militar, oferecendo tais convênios, estaria ela e os escritórios conveniados prestes a serem demandados por milhares de militares e pensionistas, exigindo ressarcimento em dobro e indenização por danos morais, numa fantástica “indústria ressarcitória e de danos morais”.

Tenho por improcedente a demanda, razão pela qual dou provimento às apelações dos réus, prejudicada a apelação da parte autora, invertida a condenação sucumbencial imposta pela sentença, observado o fato da parte autora litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça.

Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações dos réus União e Escritório JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, para julgar improcedente a ação, prejudicado o apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002580470v2 e do código CRC 9b512dd1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 20/5/2021, às 20:21:37


5027986-02.2018.4.04.7100
40002580470.V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027986-02.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: MAGDA MARA TELLIER FLORES (AUTOR)

ADVOGADO: LIVIO ANTONIO SABATTI (OAB RS076879)

APELANTE: JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU)

ADVOGADO: CRISTIANO JUNG (OAB RS111096)

ADVOGADO: ANDRE AZAMBUJA DE VASCONCELLOS CHAVES (OAB RS030642)

ADVOGADO: FLAVIO ZASLAVSKY (OAB RS078442)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos e, após examiná-los, entendendo pertinente acrescentar alguns fundamentos à decisão colegiada antes de me posicionar.

Primeiramente, há de se ressaltar que a legitimidade passiva da União é manifesta no caso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE CONTRÁRIA AO DO EMBARGANTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Na hipótese vertente, o Ministério do Exército firmou convênio com escritório particular de advocacia para prestar assistência jurídica aos militares e pensionistas, mediante desconto nos soldos e pensões.
2. O precedente em que se baseou o acórdão objurgado diz respeito a contrato de empréstimo celebrado por militar com a instituição financeira. Nele se entendeu que cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, dada a responsabilidade do ente público pela inclusão de tais débitos (é ele quem efetua o pagamento dos aludidos valores).
3. Isso é o que ocorre no convênio com escritório particular de advocacia para prestar assistência jurídica aos militares e pensionistas. Do mesmo modo, é a União quem fiscaliza os abatimentos.
4. Nesse contexto, subsiste correta a conclusão do acórdão, embora sua fundamentação tenha remetido-se ao contrato de empréstimo celebrado por militar.
5. Assim, os embargos merecem ser acolhidos apenas para sanar a contradição, porém, sem efeitos modificativos.
6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1289416, 2ª Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12-11-2012)

No tocante à questão de fundo, a contestação do evento 19 refere que, por meio de convênio entre o Ministério do Exército e escritório de advocacia celebrado com base na Portaria nº 26, de 17 de janeiro de 1997, criou-se o serviço de assistência jurídica aos militares, pensionistas e dependentes, mediante desconto mensal em folha de pagamento. O convênio visava proporcionar aos servidores militares ativos e inativos o bem-estar social nas demandas e necessidades jurídicas, em todos os campos do Direito e em todo o território nacional. Em 1998, por meio da Portaria Ministerial nº 54, de 28 de janeiro, celebrou-se convênio com o escritório Bandeira de Mello-Nahum e Advogados Associados S/C Ltda., cuja denominação social, posteriormente, passou a ser Iberê Z. Bandeira de Mello e Advogados Associados e, hoje, é Jairo Cândido e Advogados Associados.

Data do final da década de 1990 o envio, pelo Diretor de Assistência Social, de diversas correspondências aos integrantes ativos, inativos, pensionistas e servidores civis a fim de que manifestassem seu desejo de associar-se ou não, respondendo o impresso anexo às referidas correspondências, com porte de retorno pago.

Em 2003 o convênio foi convertido em contrato de credenciamento, momento em que outros escritórios passaram a integrar o serviço de assistência jurídica. Novamente foi solicitado que os militares (ativos, inativos e pensionistas) se manifestassem quanto ao seu desejo de prosseguirem ou não como associados ao serviço de "Assistência Jurídica à Família Militar", sendo as respostas encaminhadas, com porte pago, para o Departamento-Geral de Pessoal do Exército.

Não se desconhece que a Medida Provisória nº 2.215/2001, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, diferencia os descontos obrigatórios daqueles autorizados em seus artigos 14, 15 e 16, bem assim que há precedentes no sentido de que os descontos autorizados não podem ser feitos sem anuência expressa do interessado.

Ocorre que, no caso, a inclusão da autora como associada deu-se anteriormente à medida provisória em questão (mais precisamente em 27 de fevereiro de 1998, iniciando-se os descontos em seu contracheque no mês seguinte), sendo que na sua vigência e após a conversão do convênio em contrato a autora teve a oportunidade de manifestar seu interesse, ou não, de permanecer associada. Não parece que o Exército devesse colher a manifestação expressa de cada associado após a edição da aludida medida provisória quando a associação já estava constituída e em pleno funcionamento há alguns anos, com os descontos sendo procedidos mês a mês daqueles que, expressa ou tacitamente, optaram pelo serviço objeto do convênio.

Portanto, concorda-se com a desembargadora Marga que não é crível que a autora não tenha tomando conhecimento das mensagens e das medidas adotadas pelo Exército visando efetivar a prestação do serviço de assistência jurídica.

Restaria à autora comprovar que solicitara a rescisão do serviço e não fora atendida pelos corréus. À inicial ela alega que tentara por várias vezes o cancelamento dos descontos na esfera extrajudicial e não lograra êxito (p. 2).

Analisa-se, então, essa possibilidade.

Nos termos do Manual de Serviços Jurídicos Prestados à Família Militar pelo Escritório Credenciado Jairo Cândido e Advogados Associados (evento 19, OUT11), as partes podem a qualquer momento rescindir consensualmente o contrato de assistência jurídica, afinal, a Constituição consagra que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (artigo 5º, inciso XX). Bastava portanto que a autora se valesse da central de informações e serviços para pedir o cancelamento (item 7.2) ou remetesse a documentação necessária preenchida e assinada para o escritório central em São Paulo, via Correios ou por fax (item 16.2).

Compulsando os autos, há prova de apenas uma tentativa, efetuada em 10 de outubro de 2017. Nesta data a autora enviou uma notificação por Correios ao escritório associado do corréu em Porto Alegre localizado na Rua Francisco Ferrer, nº 515, 5º andar, na qual requereu o cancelamento do desconto objeto da rubrica "Assist. Jurid/J.C." (evento 1, OUT6). Tal notificação, porém, não foi recebida pelo destinatário, pois o endereço do escritório parceiro havia mudado e o escritório central acabou não recebendo a solicitação, razão por que não cancelou os descontos na data da notificação, e sim apenas citada nesta demanda (evento 19, CONTES1, p. 5). Em tempo: no comprovante de postagem verifica-se que a autora pagou pelo aviso de recebimento mas não juntou aos autos cópia da carta, não sendo possível averiguar em definitivo se o escritório parceiro efetivamente recebeu a notificação tal como se alega à inicial, devendo-se presumir, então, que não a recebeu.

O endereço para o qual a notificação foi enviada era onde localizava-se o escritório Aguiar Coelho e Advogados Associados, que de fato foi parceiro do corréu e, em junho de 2003, havia se unificado ao escritório Bastos e Vasconcellos Chaves conforme se extrai da Circular nº 16/2003 expedida pelo escritório codemandado e disponível na rede mundial dos computadores. Após a unificação, o escritório associado continuou a funcionar no referido endereço, porém mais recentemente (não consta nos autos quando exatamente) mudou-se. Tanto que na inicial requereu-se que a citação do escritório fosse cumprida à Rua Francisco Ferrer, nº 515, 5º andar, nesta Capital, e o juízo expediu mandado diretamente para outro endereço (Rua Ramiro Barcelos, 787), onde na atualidade situa-se o escritório Bastos e Vasconcellos Chaves, associado do corréu e que atualmente o representa em Porto Alegre (evento 6).

Mesmo assim, a citação só foi efetivada mediante precatória expedida ao juízo paulistano (eventos 13, 15 e 24), pois o escritório demandado está, afinal, localizado na cidade de São Paulo e o escritório situado na Rua Ramiro Barcelos é mero associado e não parte nesta demanda. Provavelmente à autora foi informado pela Seção de Inativos e Pensionistas do Exército o endereço desatualizado do escritório representante do corréu em Porto Alegre, a exemplo do que ocorreu nos autos da demanda nº 5059730-25.2012.4.04.7100/RS, em que se discutiu questão similar.

Assim, se de um lado houve uma tentativa extrajudicial de fazer cessar os descontos, tal não foi eficaz não por culpa dos réus, e sim da autora, que não diligenciou para requerer o endereço correto do escritório a fim de cancelar o serviço nos termos previstos no manual de serviços jurídicos. Anote-se que na ação referida no parágrafo anterior as tentativas extrajudiciais remontaram ao ano de 2011 e nesta a notificação é de 2017. Pode muito bem ter ocorrido de o escritório parceiro ter se mudado neste interregno.

Outras tentativas extrajudiciais, por sua vez, não restaram comprovadas pela autora.

Logo, a conclusão a que se chega é de que a tese segundo a qual houve empenho da parte autora em fazer cessar os descontos na esfera extrajudicial não encontra guarida nos elementos de prova, e assim o precedente citado na inicial não socorre a demandante. Naquele processo houve efetiva demonstração de que a parte interessada havia encaminhado requerimento por escrito para o mesmo endereço onde efetivou-se a citação, o que permitiu se concluísse não ser verossímil a alegação de que o escritório não tomara conhecimento do pedido de cessação dos descontos. O mesmo, porém, não se diga do presente caso. Aqui, como visto, não houve demonstração de que a notificação extrajudicial tenha chegado ao conhecimento do escritório (primeiramente do parceiro e, depois, do central) nem de que, por outras vias, a parte tentara cientificar o corréu de seu intento.

Como se sabe, é da parte autora o ônus de produzir prova sobre fato constitutivo do seu direito e ela não se desincumbiu desse dever, não se cogitando de inversão do ônus da prova porque a relação entre a demandante e a União não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. No máximo cogita-se de relação de consumo entre a pensionista e o escritório particular, porém, tal não altera a questão porque a insurgência é contra os descontos e estes foram determinados e fiscalizados pela União, a partir de convênio celebrado pelo ente federal.

Dispositivo

Por essas razões, pedindo vênia ao eminente Relator, acompanhando a divergência, voto por dar provimento às apelações da União e de Jairo Cândido e Advogados Associados para julgar improcedente o pedido, considerar prejudicada a apelação da parte autora e determinar a inversão dos ônus da sucumbência.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002628367v37 e do código CRC b1743341.Informações adicionais da assinatura:
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5027986-02.2018.4.04.7100
40002628367.V37


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027986-02.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: MAGDA MARA TELLIER FLORES (AUTOR)

ADVOGADO: LIVIO ANTONIO SABATTI (OAB RS076879)

APELANTE: JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU)

ADVOGADO: CRISTIANO JUNG (OAB RS111096)

ADVOGADO: ANDRE AZAMBUJA DE VASCONCELLOS CHAVES (OAB RS030642)

ADVOGADO: FLAVIO ZASLAVSKY (OAB RS078442)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

direito administrativo. responsabilidade civil. convênio entre união e escritório de advocacia. contrato tácito. seguro-serviço. descontos em folha de pagamento. legitimidade da união. Ausente prova de tentativa frustrada de cancelamento dos descontos.

Se tratando de convênio com escritório para dispor proteção jurídica a uma classe de servidores e pensionistas militares, contrato do qual, se dele emanam efeitos jurídicos questionáveis, há que se perquirir os limites da responsabilidade/legitimidade da contratante União e do contratado Escritório, mormente se forem considerados indevidos os descontos, com o aval da União, quem opera a folha de pagamentos e seus descontos.

Sistematicamente, por meio de mensagens colocadas nos contracheques, todos os militares (ativos, inativos, pensionistas e servidores civis) sempre foram informados sobre os mecanismos de excluírem-se do vínculo de associação.

Não se vislumbra a possibilidade de que a parte autora não tenha tomando conhecimento das mensagens e as consequentes medidas adotadas, ainda que tais benefícios decorram de anuência tácita, prescindindo de autorização expressa para que se mantivesse aderente ao benefício oferecido por tal política pública de assistência aos servidores militares e seus pensionistas.

A conclusão a que se chega é de que a tese segundo a qual houve empenho da parte autora em fazer cessar os descontos na esfera extrajudicial não encontra guarida nos elementos de prova, e assim o precedente citado na inicial não socorre a demandante. Naquele processo houve efetiva demonstração de que a parte interessada havia encaminhado requerimento por escrito para o mesmo endereço onde efetivou-se a citação, o que permitiu se concluísse não ser verossímil a alegação de que o escritório não tomara conhecimento do pedido de cessação dos descontos.

É da parte autora o ônus de produzir prova sobre fato constitutivo do seu direito e ela não se desincumbiu desse dever, não se cogitando de inversão do ônus da prova porque a relação entre a demandante e a União não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento às apelações dos réus União e Escritório JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, para julgar improcedente a ação, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002872281v4 e do código CRC 2fd565b7.Informações adicionais da assinatura:
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5027986-02.2018.4.04.7100
40002872281 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 16/11/2020 A 24/11/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027986-02.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: MAGDA MARA TELLIER FLORES (AUTOR)

ADVOGADO: LIVIO ANTONIO SABATTI (OAB RS076879)

APELANTE: JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU)

ADVOGADO: CRISTIANO JUNG (OAB RS111096)

ADVOGADO: ANDRE AZAMBUJA DE VASCONCELLOS CHAVES (OAB RS030642)

ADVOGADO: FLAVIO ZASLAVSKY (OAB RS078442)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 328, disponibilizada no DE de 05/11/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E POR NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER. AGUARDA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Pedido Vista: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027986-02.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: MAGDA MARA TELLIER FLORES (AUTOR)

ADVOGADO: LIVIO ANTONIO SABATTI (OAB RS076879)

APELANTE: JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU)

ADVOGADO: CRISTIANO JUNG (OAB RS111096)

ADVOGADO: ANDRE AZAMBUJA DE VASCONCELLOS CHAVES (OAB RS030642)

ADVOGADO: FLAVIO ZASLAVSKY (OAB RS078442)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2021, na sequência 82, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS UNIÃO E ESCRITÓRIO JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

VOTANTE: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Pedido Vista: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/06/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027986-02.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: MAGDA MARA TELLIER FLORES (AUTOR)

ADVOGADO: LIVIO ANTONIO SABATTI (OAB RS076879)

APELANTE: JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU)

ADVOGADO: CRISTIANO JUNG (OAB RS111096)

ADVOGADO: ANDRE AZAMBUJA DE VASCONCELLOS CHAVES (OAB RS030642)

ADVOGADO: FLAVIO ZASLAVSKY (OAB RS078442)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/06/2021, na sequência 760, disponibilizada no DE de 17/06/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO E DE JAIRO CÂNDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONSIDERAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027986-02.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: MAGDA MARA TELLIER FLORES (AUTOR)

ADVOGADO: LIVIO ANTONIO SABATTI (OAB RS076879)

APELANTE: JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU)

ADVOGADO: CRISTIANO JUNG (OAB RS111096)

ADVOGADO: ANDRE AZAMBUJA DE VASCONCELLOS CHAVES (OAB RS030642)

ADVOGADO: FLAVIO ZASLAVSKY (OAB RS078442)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/10/2021, na sequência 56, disponibilizada no DE de 21/09/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS E DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS UNIÃO E ESCRITÓRIO JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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