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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. MÉRITO DA DECISÃO QUE IMPÔS A PENALIDADE DE DEMISSÃO A SERVIDORA. CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCE...

Data da publicação: 08/12/2021, 07:01:14

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. MÉRITO DA DECISÃO QUE IMPÔS A PENALIDADE DE DEMISSÃO A SERVIDORA. CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUTORIDADE JULGADORA. NÃO-VINCULAÇÃO. ARTIGO 168 DA LEI 8.112/90. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. FALSIFICAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. 1. O Judiciário não pode entrar no mérito da decisão proferida no processo administrativo em que se aplicou a penalidade de demissão à apelante, pois a atuação judicial limita-se a analisar aspectos atinentes à legalidade do agir administrativo, como o cumprimento das formalidades e a regularidade do processo à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. O artigo 168 da Lei 8.112/90 permite que a autoridade julgadora contrarie as conclusões da comissão processante, desde que o faça com a devida motivação, para retificação do julgamento em atenção aos fatos e às provas. A propósito, confira-se: STJ, MS 16.174, 1ª Seção, rel. Ministro Castro Meira, DJe 17-2-2012. 3. Não há que se falar em ausência de motivação do ato administrativo se ele refere o fato apurado, as provas produzidas no processo administrativo-disciplinar e indica o dispositivo legal referente à pena imposta à servidora. 4. Constatado mediante perícia que a servidora falsificou atestados médicos visando obter vantagem indevida e que tal conduta não se deu sob a influência de enfermidade mental ou outra patologia que a impedia de compreender o caráter ilícito dos fatos, caracterizado restou o dolo da servidora que deu substrato ao reitor da universidade para impor-lhe a penalidade de demissão. (TRF4, AC 5049003-40.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049003-40.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: TATHIANA DE FARIAS RIBAS (AUTOR)

ADVOGADO: Horácio Monteschio (OAB PR022793)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação anulatória ajuizada por Tathiana de Farias Ribas contra a Universidade Federal do Paraná – UFPR na qual a autora postula a anulação do ato administrativo que a demitiu dos quadros da ré, com a sua reintegração e a condenação da universidade ao pagamento dos valores referentes ao período em que esteve afastada de suas funções, acrescidos de juros e correção monetária. Narrou que é servidora pública federal estável e sofreu processo administrativo instaurado em maio de 2013 para averiguar possível falta disciplinar consistente na falsificação de atestados médicos para a obtenção de vantagem indevida no período de 12 de maio de 2009 a 14 de fevereiro de 2012, tendo a comissão processante opinado pelo arquivamento do processo. Porém, a Procuradoria Federal da ré opinou pela elaboração de laudo médico a fim de avaliar a capacidade cognitiva da demandante em relação aos atos a ela imputados. A perícia foi feita, ao que sucedeu ofício da comissão enviado à junta solicitando explicações, tendo esta limitado-se a reproduzir o teor do laudo. A comissão, então, à vista da perícia, opinou novamente pelo arquivamento do processo, mas a Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da UFPR, contrariando o parecer da comissão, ​​​​​​considerou-a culpada pelo fato de ter falsificado atestados médicos para a obtenção de vantagem indevida. Acolhendo o parecer da Pró-Reitoria, o reitor da universidade aplicou-lhe a penalidade de demissão, cuja decisão considera carente de motivação e descolada das provas produzidas no processo administrativo-disciplinar. No mais, esclareceu que o processo encontra-se em grau de recurso recebido somente no efeito devolutivo, razão pela qual requereu a antecipação da tutela para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto.

A antecipação da tutela foi indeferida e a decisão confirmada no agravo de instrumento nº 5024756-09.2018.4.04.0000.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, valor que deverá ser atualizado pelo IPCA-E. Todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça a execução das verbas de sucumbência foi suspensa com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Opostos embargos pela autora, declarou-se que a decisão administrativa não violou o disposto nos artigos 93, incisos IX e X, da Constituição Federal, e 50, inciso V, da Lei 9.784/99.

Irresignada, a autora apelou. Em suas razões recursais, afirmou que a sentença merece reforma porque autoridade administrativa não motivou o ato demissório e a motivação deve estar acompanhada do texto decisório, porém, no caso em tela, a autoridade não motivou nem explicitou as razões que ensejaram a aplicação da penalidade de demissão, violando, além da Constituição Federal, os artigos 50, inciso V e § 1º, da Lei 9.784/99, e 128 da Lei 8.112/90. Defendeu que a sentença é extra petita, tendo havido inclusive um esforço da juíza para "justificar o ato praticado pela UFPR, mesmo que para isso seja criado um novo cenário fático". Salientou que a circunstância de ser ou não consciente de seus atos não se confunde com o pedido formulado nestes autos, pois o que se postulou foi a tutela jurisdicional para que a decisão desmotivada fosse anulada. Teceu considerações sobre a discricionariedade do ato administrativo, sustentando que ao não motivar a decisão do processo administrativo-disciplinar o administrador público cometeu ilegalidade passível de ser revista pelo Judiciário, finalizando com citações de textos doutrinários e afirmando que, ao contrário do que consignou a magistrada, a penalidade aplicada não foi de suspensão e sim de demissão. Requereu o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença, declarando-se a nulidade do ato administrativo que a demitiu por ausência de fundamentação, com a sua reintegração aos quadros da UFPR.

Com contrarrazões foi feita a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

Necessário consignar de plano que o Judiciário não pode entrar no mérito da decisão proferida no processo administrativo em que se aplicou a penalidade de demissão à apelante, pois a atuação judicial limita-se a analisar aspectos atinentes à legalidade do agir administrativo, como o cumprimento das formalidades e a regularidade do processo à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A propósito, cita-se recentes acórdãos deste Tribunal Regional Federal:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICO JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E TRANSPORTE. CNH SUSPENSA E POSTERIORMENTE CASSADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO. INFRAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE À INSTITUIÇÃO E PRÁTICA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. 2. Na sistemática estabelecida pela Lei nº 8.112/90, os prazos prescricionais encontram-se vinculados à espécie da sanção aplicada, sendo essas disciplinadas pelo que dispõe seu art. 129, na redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997. 3. Nos termos do art. 129 e 130 da Lei nº 8.112/90, o prazo prescricional das ações disciplinares relativas à pena de suspensão é de 02 (dois) anos. 4. Não se constata qualquer ofensa aos princípios da presunção de inocência e da ampla defesa, se a autoridade impetrada fundamentou exaustivamente as circunstâncias que ensejaram a cominação da sanção mais severa, amparada em entendimento legal, administrativo e jurisprudencial, e se as alegações apresentadas pelo impetrante foram devidamente analisadas por três instâncias administrativas. 5. Em se tratando a regular habilitação para condução de veículos automotores de pressuposto para o desempenho, pelo servidor, de atribuição específica de seu cargo, mostra-se inviável admitir que prossiga no exercício de tal atividade com a habilitação cassada ou suspensa, sem que leve formalmente e imediatamente ao conhecimento da Administração Pública tal fato relevante, sob pena de violar, tal como no caso, os deveres de funcionais previstos no art. 116, incisos II, III e IX da Lei n. 8.112/90. (TRF4 5006468-42.2020.4.04.0000, Corte Especial, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30-7-2021 - destaquei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. A prática de ato de improbidade administrativa enseja a demissão do serviço público, nos termos do art. 132 da Lei nº 8.112/1990, e, como decorrência lógica, a cassação de aposentadoria, em relação ao servidor inativo (art. 134 do mesmo diploma legal). 2. A despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, a constitucionalidade do art. 134 da Lei n.º 8.112/1990 é amplamente reconhecida na jurisprudência. 3. A análise das nulidades suscitadas pelo agravante - que, nos seus dizeres, maculam o processo administrativo disciplinar que culminou na cassação de sua aposentadoria -, não prescinde de prévia dilação probatória, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 4. Ao Judiciário, incumbe o controle de legalidade dos atos praticados pela Administração, sendo-lhe vedado incursionar no mérito das decisões proferidas em processo administrativo disciplinar. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5044469-96.2020.4.04.0000, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11-2-2021 - destaquei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JURISDICIONAL. (IR)REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016) (STJ, 1ª Seção, MS 20.870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017). II. Conquanto a percepção de proventos assegure ao agravante os meios necessários para prover sua subsistência, não há elementos probatórios suficientes para, em juízo de cognição sumária, formar um convencimento sobre a (in)existência de irregularidades no processo administrativo disciplinar que culminou com a imposição de pena de demissão convertida em cassação da aposentadoria. III. Nos casos em que é imprescindível a dilação probatória, esta Corte afasta as pretensões antecipatórias de tutela, sobretudo quando o ato impugnado encontra-se revestido de presunção de legalidade/legitimidade e não há manifesta irregularidade ou desproporcionalidade. IV. O art. 132, XIII, da Lei nº 8.112/90 dispõe que a demissão será aplicada nos casos de transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 - dentre os quais constam os utilizados à aplicação da pena ao autor: Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (...) XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições -, razão pela qual não está, ao menos em análise perfunctória, demonstrada a desproporcionalidade da pena aplicada. V. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente é desconstituída na presença de prova em sentido contrário, o que, até o momento, não ocorre na espécie. (TRF4, AG 5005557-93.2021.4.04.0000, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28-7-2021 - destaquei)

Convém assinalar, ainda, que o artigo 168 da Lei 8.112/90 permite que a autoridade julgadora contrarie as conclusões da comissão processante, desde que o faça com a devida motivação, para retificação do julgamento em atenção aos fatos e às provas (a propósito, confira-se: STJ, MS 16.174, 1ª Seção, rel. Ministro Castro Meira, DJe 17-2-2012). Nesse sentido a UFPR bem salientou que a conclusão da comissão processante é sugestiva e não decisória, ou seja, a autoridade não está adstrita ao parecer da comissão.

Dito isso, necessário trazer à baila trecho da decisão proferida quando da análise do agravo de instrumento nº 5024756-09.2018.4.04.0000, que, além de ter reconhecido a suficiência da motivação do ato administrativo, destacou, à luz da prova pericial, que a recorrente "não era ou é portadora de doença psiquiátrica que prejudique o seu discernimento e o seu entendimento acerca dos fatos confessados no processo administrativo". Transcreve-se:

(...)

Em que pesem as alegações da parte agravante, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido.

Com efeito, a alegação de ausência de motivação pela autoridade administrativa na decisão que culminou com a demissão do serviço público, é despropositada, haja vista que faz menção aos fatos - falsificação de assinatura em atestado médico a fim de obter vantagem indevida -, às provas produzidas no bojo do PAD nº 23075.013627/2012-02 e indica o dispositivo legal referente à pena imposta à servidora - art; 132, IV da Lei 8.112/90 (ev. 29 - PROCADM2, pag. 149).

Embora afirme a agravante que a insurgência trazida na inicial funda-se na desmotivação do ato administrativo, enquanto que a decisão agravada, a contrario sensu, foi pautada no laudo pericial produzido em juízo, o que evidenciaria contradição entre o que foi pedido e o que foi decidido nos autos, tal argumento não tem sustentação, considerando que o pedido de tutela de urgência fundamentou-se no seu quadro clínico, consoante se observa da petição inicial:

"Assim agindo o reitor da Universidade Federal do Paraná acabou por produzir, nos autos do processo administrativo disciplinar, a chamada “decisão surpresa” que impõe a parte autora prejuízos tanto na órbita pessoal quanto processual.

O prejuízo à parte autora é potencializado ao grau máximo pelo fato de que a Comissão Processante concluiu, com fundamento em Laudo Médico, ponderando e avaliando as considerações produzidas por três médicos, os quais apontaram a não responsabilização da autora em razão de “distúrbios psico-emocionais.”

Nesse contexto, o julgador determinou a produção de prova pericial "a fim de constatar a invalidez ou a deficiência mental que acometeu ou acomete a autora, e confirmar se isso repercutiu nas ações ilícitas objeto do PAD." (ev. 8), sobrevindo o laudo pericial do evento 19, cujas conclusões subsidiaram a decisão proferida, dantes destacada.

Diante disso, de uma análise sumária dos autos, possível concluir que a agravante, a priori, não era ou é portadora de doença psiquiátrica que prejudique o seu discernimento e o seu entendimento acerca dos fatos confessados no processo administrativo.

Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que não aparenta ser o caso dos autos. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade. Enfim, todos aqueles expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa.

(...)

Importante, também, colacionar a própria decisão que a apelante considera carente de motivação (evento 29, PROCADM2, p. 149):

Ora, não há que se falar em ausência de motivação, pois a decisão refere o fato apurado (falsificação de assinatura em atestado médico a fim de obter vantagem indevida, consistente na tentativa de justificar suas ausências ao trabalho), as provas produzidas no processo administrativo-disciplinar nº 23075.013627/2012-02, bem como indica o dispositivo legal referente à pena imposta à servidora (artigo 132, inciso IV, da Lei 8.112/90). Tanto é assim que a juíza singular bem percebeu que a recorrente deduziu sua pretensão na inicial demonstrando ter conhecimento técnico acerca da questão.

Portanto, o que se tem no caso é a tentativa da apelante de fazer prevalecer o laudo médico pericial produzido no contexto do processo administrativo-disciplinar, laudo no qual se atestou que ela não tinha consciência dos atos que praticou e que tal circunstância não foi tomada em consideração pela UFPR. Para a comissão, se a recorrente sofria de distúrbios psico-emocionais entre 12-5-2009 e 14-2-2012, não deveria ser aplicada em seu desfavor pena disciplinar, sugerindo o arquivamento do processo administrativo-disciplinar (evento 1, OUT46).

Essa sugestão, todavia, não foi acatada pela reitoria da universidade, para quem a circunstância não é relevante a ponto de impedir a cominação da pena de demissão.

A juíza federal Vera Lúcia Feil Ponciano, atenta à divergência que se instaurou entre a comissão processante e a reitora, determinou a produção de prova pericial visando aferir a invalidez ou a deficiência mental que acometeu ou acomete a recorrente a bem de confirmar se isso repercutiu, ou não, nas ações objeto processo administrativo-disciplinar.

O laudo (evento 19) concluiu que a apelante apresenta quadro compatível com o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão dos sintomas (CID-10: F31.7), e que no período objeto do processo administrativo-disciplinar (12-5-2009 a 14-2-2012) ela foi considerada "apta para o trabalho" conforme fazem prova os atestados emitidos por seu psiquiatra nas datas em 24-3-2010, 10-6-2010 e 5-4-2011. Ou seja, a falsificação dos atestados médicos pela recorrente não se deu sob a influência de enfermidade mental ou outra patologia que a impedia de compreender o caráter ilícito dos fatos.

Com efeito, colaciona-se trecho da sentença recorrida que bem examinou essa questão:

A médica psiquiatra Ana Luísa de Carvalho Mangili Laux, perita do juízo, procurou detectar no quadro psíquico da autora elementos que pudessem justificar sua conduta no contexto fático da lide administrativa, adiante resumidos:

Autora refere ter iniciado tratamento psiquiátrico ambulatorial com Dr. Luiz Setti em 2009. Em atestado, o psiquiatra citou que a autora se encontrava “apta para o trabalho” (atestado de 24/03/10).

Autora conta que foi afastada do trabalho pelo Dr. Luiz Setti algumas vezes. Documentos anexados aos autos descrevem afastamentos entre os anos de 2006 à 2012.

Autora diz ter solicitado ao seu psiquiatra que a liberasse para retornar ao trabalho. No entanto conta que, nos dias nos quais não estava se sentindo bem, faltava: “eu me achava no direito de faltar pois estava indo trabalhar mesmo estando em tratamento”. Autora justificava os dias nos quais faltava o trabalho levando atestados emitidos por ela mesma e carimbados com o carimbo de uma médica do Hospital de Clínicas. Autora conta que tinha fácil acesso às folhas de receituário do HC, então as guardava em casa. Conta que em uma ocasião achou o carimbo de uma médica e o guardou em seu bolso, com o propósito de devolvê-lo quando pudesse. Utilizou este carimbo para falsificar atestados entre os anos de 2008-2009, justificando suas faltas no trabalho.

Na avaliação da médica-perita, a autora apresenta quadro compatível com "Transtorno Afetivo Bipolar, atualmente em remissão dos sintomas (CID-10: F31.7)", bem ainda possui atualmente quadro psiquiátrico estável em remissão com preservação de todas as funções psíquicas; memória, atenção, concentração, volição e pragmatismo encontram-se preservados; seu humor é eutímico em perícia e seu quadro não gera incapacidade laboral (ev. 19, fl. 5).

Prossegue a médica-perita concluindo que, no particular aspecto desta demanda, os atos imputados como ilícitos pela UFPR foram praticados pela autora conscientemente, in verbis:

Raramente os pacientes com Transtorno Bipolar manifestam episódios de perda do juízo crítico. Tal situação pode ocorrer em casos extremos, como os de depressão psicótica ou estado de mania psicótica. Na grande maioria dos casos, assim como o da autora, os pacientes oscilam o humor, alterando períodos de tristeza e desânimo, com períodos de irritabilidade ou leve euforia e aumento da energia. No caso da autora, os documentos descrevem que inicialmente a mesma apresentou sintomas depressivos, os quais se alternavam com dias de aumento da irritabilidade e da impulsividade. O quadro apresentou resposta favorável ao tratamento. Em nenhum documento foi descrito algum sinal ou sintoma que tenha sido compatível com estado delirante, no qual possa ter ocorrido prejuízo ou perda do juízo crítico. No Transtorno Bipolar, os delírios habitualmente são congruentes com o humor, por exemplo: na depressão psicótica observam-se delírios de ruína e de culpa, já na mania psicótica observam-se habitualmente delírios de grandeza ou perseguição. A autora não apresentou, em nenhum momento de seu quadro, sintomas psicóticos/delirantes. Caso tivesse apresentado, tais sintomas teriam sido descritos nos documentos relativos ao tratamento realizado na época, e o tratamento indicado teria sido o internamento em regime integral, considerando a gravidade do quadro.

Portanto conclui-se que, quando praticou os atos ilícitos (falsificação de atestados) a autora não apresentava perda de seu juízo crítico. Pelo contrário, tais atos (retirada dos receituários, furto do carimbo e emissão de atestados em diferentes períodos) demonstram que a autora apresentava preservação da sua capacidade crítica e de sua capacidade de planejamento de seus atos.

O quadro psiquiátrico da autora não justifica os atos ilícitos praticados por ela. Não há alienação mental. (Destaquei.)

Portanto, a motivação da decisão proferida no PAD demonstra ter prevalência sobre a solução propugnada pala comissão processante, calcada em Laudo Médico que apontou, erroneamente, que a autora era portadora de patologia que comprometeu seu senso cognitivo.

Com efeito, nas respostas dos quesitos, o laudo do evento 19 descreve ainda mais sobre a autora reunir condições psíquicas para aquilatar os atos praticados, além de estar atualmente apta para o trabalho:

4. A autora desenvolveu ou teve agravado(s) o(s) problema(s) de saúde no período objeto do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ou seja, de 12/05/2009 a 14/02/2012?

Segundo relato da autora e informações contidas nos documentos, não. Em atestados de 2010 e 2011, psiquiatra inclusive cita que a autora se encontrava “apta para o trabalho” (atestados de 24/03/10, 10/06/10 e 05/04/11).

5. A autora falsificou os atestados médicos objetos do PAD sob influência de enfermidade mental ou outra patologia? Se sim, é possível afirmar que, em face da doença, não compreendia o caráter ilícito dos fatos?

Não.

6. Caso a autora seja portadora atualmente de enfermidade mental, há incapacidade laborativa dela decorrente? Se sim, é temporária ou definitiva?

Não, autora encontra-se capacitada para o trabalho.

7. Eventual incapacidade laborativa impede a autora de desempenhar suas funções públicas na UFPR, mesmo que parcialmente?

Não há incapacidade laboral.

8. Recomenda-se desde logo a sujeição da autora a tratamento médico, e de que tipo? Se sim, deve ser afastada do trabalho para o tratamento de saúde, e por quanto tempo?

Autora mantém-se em tratamento psiquiátrico. Não há incapacidade laboral.

9. Qual a possibilidade de cura ou melhora no estado de saúde da autora, e o prazo para tanto?

Autora apresenta remissão dos sintomas.

(...)

5. Queira esclarecer, se possível for, a Ilustre Médica Perita do Juízo, se uma avaliação pericial, neste momento, pode oferecer dados conclusivos, acerca dos fatos apurados, por ocasião do Processo Administrativo a que se submeteu a Autora? Complementando, como se pode afirmar que o Estado Clínico e Mental da Autora agora seja aquele da época em que ocorreram os fatos descritos e que motivaram o Processo Administrativo?

Sim. As conclusões foram obtidas considerando a história psiquiátrica da autora, seu exame do estado mental e as informações contidas nos documentos anexados aos autos.

(...)

1. É possível elaborar laudo pericial conclusivo, como pretende o nobre julgador, após transcorridos mais de 4 anos e 9 meses da conclusão do primeiro Processo Administrativo Disciplinar (fundamentação às folhas 121) que recomendou o seu arquivamento?

Sim.

2. Em caso de resposta afirmativa ao item anterior, é possível afirmar que no período de 12/05/2009 a 14/02/2012, época em que ocorreu a falsificação dos atestados médicos denunciados no processo, sofria a servidora de enfermidade mental capaz de reduzir a sua compreensão do caráter ilícito administrativo ilícito de sua conduta?

Não.

3. É possível, diante das respostas elaboradas por três médicos aos quesitos formulados (fls 181), chegar à conclusão diversa da encontrada naquele momento?

Sim.

4. Em caso de resposta afirmativa ao item anterior, como se desconstituem os sete quesitos formulados pelos três médicos públicos, da perícia de
fls.181?

O quadro psiquiátrico da autora poderia até ter gerado períodos de incapacidade laboral, no entanto, incapacidade não é sinônimo de perda do juízo crítico.

5. Qual seria a postura adequada a ser adotada pela chefia imediata em
quadros de depressão de servidores públicos?

Encaminhamento para tratamento psiquiátrico, o qual foi realizado pela autora no período.

6. A Srª TATHIANA DE FARIAS RIBAS encontra-se apta ao trabalho no serviço público?

Sim.

Assim, não resta demonstrada equivalência de resultados entre a perícia médica judicial e o laudo técnico emitido no âmbito do PAD.

Contrariando a tese defendida na inicial, a prova pericial revela que a autora possuía e possui condições clínicas para o exercício das atividades laborais, e que reunia discernimento suficiente para compreender a extensão dos atos que praticou em face da UFPR.

Pelos mesmo fundamentos apresentados na sentença, aqui tomados de empréstimo como razão de decidir, tem-se por bem rejeitar a tese segundo a qual a apelante não possuía discernimento suficiente para compreender a extensão dos atos que praticou em face da universidade.

Assim sendo, de um lado tem-se um ato administrativo que reuniu condições de subsistir, seja porque não estava vinculado à sugestão da comissão processante, seja porque, calcado nas provas colhidas no transcurso do procedimento administrativo, declarou situação condizente com conduta dolosa e premeditada da servidora na obtenção de vantagem ilícita; de outro, tem-se a confirmação de que a apelante conhecia o caráter ilícito de sua conduta.

Por essas razões, não merece prosperar a tese recursal.

Quanto a possíveis ilegalidades no processo administrativo-disciplinar, novamente a sentença foi precisa em afastar essa possibilidade, merecendo transcrição parcial:

Analisando o processo administrativo e as decisões nele proferidas, que foram citadas acima, entendo que não há reparos a serem feitos, pois não vislumbro ilegalidade nem irrazoabilidade evidentes, motivo pelo qual mantém-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos em questão.

Não verifico a existência de nulidades e de violação a princípios constitucionais no desenvolver do processo administrativo. A aplicação de penalidade de suspensão decorreu de processo administrativo em que se permitiu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Foram observadas as formalidades procedimentais, mormente a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O julgamento do processo administrativo encontra-se devidamente fundamentado. A penalidade foi aplicada pelo órgão competente.

É certo que o ato punitivo disciplinar é vinculado, deixando a lei pequenas margens de discricionariedade à Administração, que não pode aplicar quaisquer penalidades contrárias à lei ou em desconformidade com suas disposições. Deve o administrador público, na aplicação da penalidade, atentar para as disposições legais que a regem, observando-as estritamente.

Não há dúvida, entretanto, que os motivos que conduzem o administrador público a entender que a ação ou omissão do infrator subsume-se à tipificação de ilícito disciplinar inserem-se em margem discricionária. Isso porque o administrador público, ao julgar se o ato ou fato lhe submetido à análise incidiu em violação disciplinar, exerce juízo de valor, com inerente grau de subjetividade.

Tratando-se a decisão administrativa que implica a aplicação de penalidade disciplinar de ato discricionário, no que concerne ao juízo subjetivo de subsunção dos atos ou fatos à norma, não é possível ao juiz declará-lo nulo por simplesmente exercer juízo subjetivo diverso do exercido pelo administrador.

A declaração de nulidade apenas tem lugar caso os motivos expostos pelo Administrador para justificar a subsunção do ato ou fato à norma legal estiverem em evidente desconformidade com o ordenamento jurídico ou com a realidade fática, ou ainda desbordarem dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. A decisão administrativa discricionária, para comportar declaração de nulidade pelo Poder Judiciário, deve estar fora dos limites legais, razoáveis ou proporcionais conferidos pela discricionariedade.

No caso, a nulidade tão somente seria cabível caso se verifique que as condutas atribuídas à autora, sem dúvida, não se subsumem às infrações disciplinares, ou seja, que em um juízo subjetivo normal de qualquer homem médio seria possível vislumbrar que o ato não se trata de ilícito disciplinar.

Entretanto, não é o que ocorre, uma vez que o entendimento externado pelo administrador encontra-se dentro dos limites discricionários inerentes à tarefa de julgar, não sendo possível vislumbrar que seu entendimento de subsunção do ato à norma legal incorreu de abuso de poder ou afastou-se da razoabilidade ou proporcionalidade.

Não há falar, ainda, em ilegalidade formais passíveis de macular o ato administrativo ora em questão, porquanto foram observadas as formalidades procedimentais, mormente os princípios da ampla defesa e do contraditório. Em relação ao julgamento do processo administrativo, observo que se encontra devidamente fundamentado, conforme acima se verificou.

Cito a seguinte jurisprudência, para reforçar o que exposto quanto à necessidade de que, se tratando de ato administrativo disciplinar, a sua anulação depende de demonstração, pelo interessado, de fatos que levem à conclusão inarredável de que a decisão administrativa emanou de incorreta compreensão dos fatos, considerando o discernimento comum exigível do homem médio:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, impõe-se esclarecer que a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. No entanto, Maria Silvia Zanella di Pietro (in Direito administrativo, 15ª Edição, Editora Atlas, 2003) pondera que o Judiciário "pode verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade". Neste caso, consoante explica a mencionada doutrinadora, "pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade". Isso pode ocorrer, segundo ela, quando houver desvio de poder, ou seja, quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou, ou quando a Administração indica motivos para a prática do ato e estes não são verdadeiros (teoria dos motivos determinantes). O processo administrativo disciplinar, que culminou na demissão do recorrente do cargo de Policial Rodoviário Federal, obedeceu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente (art. 5º, LV, CF/1988). Se o processo administrativo contém documentos que dão transparência aos fatos, delimitando a extensão da violação das normas, espancando qualquer dúvida a respeito dos motivos que deram origem à infração, não há nulidade por ausência de fundamentação. A jurisprudência, aliás, tem se inclinado pela orientação de que estando os fatos corretamente delineados quando da instauração do feito e havendo referência a fundamentação legal na decisão administrativa, não há que se falar em falta de fundamentação. A prova goza da presunção de legitimidade, que só pode ser infirmada com prova inequívoca em contrário, de cujo mister o autor não se desincumbiu. A procedência desta ação só poderia emergir da contingência inarredável de se ter nos autos elementos concatenados, coerentes, impregnados de convicção, apontando na única direção das teses do requerente. Não sendo assim, a responsabilização funcional deve ser mantida. Isso porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, sem prejuízo, logicamente, daquilo que o bom senso resultante dos acontecimentos fáticos denotar. Não há mácula na Portaria impugnada pelo recorrente, e que os integrantes da Comissão foram regularmente designados para atuarem no processo administrativo, concluindo pela responsabilidade daquele com base em minuciosa e exaustiva análise dos fatos em contra ponto à defesa do servidor, que, na sua integralidade, não conseguiu reverter as acusações fortemente comprovadas na investigação. Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF. (TRF4, AC 2003.70.00.080722-1, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, DJ 22/11/2006).

Desse modo, analisando os fundamentos da decisão impugnada, infere-se que não transparece nenhuma ilegalidade ou que a autoridade administrativa tenha aplicado a legislação de modo irrazoável ou desproporcional. A autora foi oportunizada amplamente a apresentação de documentos e defesa no processo administrativo, para afastar a aplicação da penalidade. Referida documentação e argumentos da autora foram objetos de análise pela Administração Pública, de sorte que se deve considerar a legalidade da decisão administrativa.

Dessa forma, não há falar em nulidade alguma no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) - nº 23075.013627/2012-02.

Enfim, observada a legalidade e respeitado o devido processo legal pela administração pública, o ato impugnado, que culminou com a demissão da recorrente, é tido por indene de vícios, não merecendo prosperar, por essa razão, a ação anulatória.

Diante da improcedência do pedido, os honorários advocatícios ficam a cargo da parte autora, os quais vão mantidos em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E e acrescidos de 2% pela atuação da advogada da União na instância recursal, a teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Suspende-se a exigibilidade dos valores enquanto a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça mantiver-se, conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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5049003-40.2017.4.04.7000
40002848025.V30


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049003-40.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: TATHIANA DE FARIAS RIBAS (AUTOR)

ADVOGADO: Horácio Monteschio (OAB PR022793)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. MÉRITO DA DECISÃO QUE IMPÔS A PENALIDADE DE DEMISSÃO A SERVIDORA. CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUTORIDADE JULGADORA. NÃO-VINCULAÇÃO. ARTIGO 168 DA LEI 8.112/90. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. FALSIFICAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA.

1. O Judiciário não pode entrar no mérito da decisão proferida no processo administrativo em que se aplicou a penalidade de demissão à apelante, pois a atuação judicial limita-se a analisar aspectos atinentes à legalidade do agir administrativo, como o cumprimento das formalidades e a regularidade do processo à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

2. O artigo 168 da Lei 8.112/90 permite que a autoridade julgadora contrarie as conclusões da comissão processante, desde que o faça com a devida motivação, para retificação do julgamento em atenção aos fatos e às provas. A propósito, confira-se: STJ, MS 16.174, 1ª Seção, rel. Ministro Castro Meira, DJe 17-2-2012.

3. Não há que se falar em ausência de motivação do ato administrativo se ele refere o fato apurado, as provas produzidas no processo administrativo-disciplinar e indica o dispositivo legal referente à pena imposta à servidora.

4. Constatado mediante perícia que a servidora falsificou atestados médicos visando obter vantagem indevida e que tal conduta não se deu sob a influência de enfermidade mental ou outra patologia que a impedia de compreender o caráter ilícito dos fatos, caracterizado restou o dolo da servidora que deu substrato ao reitor da universidade para impor-lhe a penalidade de demissão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002848026v3 e do código CRC 82c8fc2e.Informações adicionais da assinatura:
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5049003-40.2017.4.04.7000
40002848026 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/12/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 30/11/2021

Apelação Cível Nº 5049003-40.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: TATHIANA DE FARIAS RIBAS (AUTOR)

ADVOGADO: Horácio Monteschio (OAB PR022793)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 30/11/2021, na sequência 68, disponibilizada no DE de 18/11/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/12/2021 04:01:13.

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