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DIREITO ADMINISTRATIVO. MÚTUO BANCÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL E ESCUSÁVEL RECONHECIDO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. precedentes.<b...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:51:44

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MÚTUO BANCÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL E ESCUSÁVEL RECONHECIDO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. precedentes. Hipótese em que restou demonstrado que a parte autora incidiu em erro substancial e escusável quanto à necessidade de contratação, em razão de falha no dever de informar por parte do banco, o que autoriza a anulação do contrato, restaurando o status quo ante. (TRF4, AC 5019007-32.2015.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019007-32.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: ALZIRA SOUZA DE VARGAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou ação de procedimento comum, com o dispositivo exarado nos seguintes termos:

(...)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para os efeitos de:

(a) anular por vício de consentimento (erro substancial) o contrato n. 110 000884700 e restaurar o contrato n. 110 000611649, porque tornada sem efeito a quitação que lhe foi dada por meio do contrato anulado;

(b) determinar à Caixa Econômica Federal que providencie a cessação dos descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora, comunicando ao INSS diretamente, na condição de credora do crédito consignado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação em relação a esta sentença, visto que nela deferida antecipação de tutela;

(c) condenar a Caixa a restituir, de forma simples e não em dobro, os valores descontados a partir de dezembro de 2013, corrigidos pelo IPCA-E e, a partir da citação neste processo (09/2015), exclusivamente pela taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros de mora.

(d) condenar as partes, considerando a impossibilidade de pronúncia da sucumbência recíproca (CPC/2015), nos seguintes termos:

(d.1) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da causa (por sua derrota nos pedido de dano moral e de repetição de indébito em dobro), cuja exigibilidade resta suspensa por força da AJG;

(d.2) condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, arbitrados em 15% do valor da condenação (por sua derrota nos pedidos de anulação do contrato consignado e de restituição de prestações consignadas);

(d.3) condeno a CEF, por sua sucumbência majoritária e ante o princípio da causalidade, ao pagamento de 80% das custas processuais devidas, sendo os restantes 20% devidos pela autora, ficando dispensado o pagamento por força da AJG que a beneficia.

Não haverá remessa necessária (CPC/2015, 496, inc. I).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Em suas razões recursais, o banco alegou que o contrato de empréstimo foi assinado pela apelada de forme livre e espontânea, sendo que ela própria procurou a agência da Caixa buscando obter informações acerca das contratações do seu falecido companheiro, bem como visando quitar a dívida existente. Por tal razão, aduziu que merece reforma a r. decisão recorrida que entendeu ter havido vício de consentimento na contratação (erro substancial). Postulou, pois, a reforma da sentença com o reconhecimento da improcedência do pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório

VOTO

Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença, a qual me permito transcrever integralmente:

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

ALZIRA SOUZA DE VARGAS ajuizou a presente ação anulatória c/c repetição do indébito em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento judicial que: a) declare a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 110.000884700; b) condene a requerida à devolução em dobro das parcelas pagas até então e ao cancelamento das parcelas a vencer, assim como ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.000,00.

Narrou na inicial que, após o falecimento de seu companheiro Adão Darci Amador dos Reis, foi informada pela ré de que este havia contratado empréstimo bancário, cabendo-lhe o pagamento do saldo remanescente, quando então assinou um empréstimo consignado, para fins de quitação integral dos valores devidos. Alegou que, com o óbito de seu companheiro, as dívidas por ele contraídas passaram a ser do espólio, não sendo de sua responsabilidade pessoal o pagamento de tais débitos. Referiu que o contrato é nulo porque eivado de vício de consentimento, gerando consequentemente o dever de pagamento de indenização por danos morais e a devolução dos valores em dobro. Defendeu, ainda, que o falecimento do consignante é causa de extinção do empréstimo consignado, nos termos do que dispõe o artigo 16 da Lei nº 1.046/50. Por fim, esclareceu que, como a Lei n. 10.820/2003 não abordou a questão do falecimento do consignante, entende estarem vigentes as regras instituídas pela Lei n. 1.046/50. Requereu concessão de liminar e deferimento de AJG. Juntou documento.

O pedido de antecipação de tutela restou indeferido. Concedeu-se o benefício de AJG (evento 03).

Houve a juntada de certidão de óbito pela autora (evento 07).

Citada, a CEF contestou o pedido (evento 12), arguindo que a parte autora foi devidamente informada dos passos a serem adotados diante do falecimento do então contratante, dentre as quais a habilitação da instituição bancária nos autos do inventário para recuperação dos valores ou a elaboração de novo contrato, com menores taxas e melhores condições de contratação, para quitação da dívida. Esclareceu que a parte autora concordou com a segunda hipótese, haja vista reconhecer ter sido igualmente beneficiada pelos valores obtidos por meio do financiamento. No mais, defendeu que não há prova de ilicitude ou de vício de consentimento. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.

A parte autora apresentou réplica, reiterando o pedido de antecipação de tutela, e juntou documento, nos termos da petição de evento 15.

A CEF reiterou seu posicionamento (evento 19).

Vieram os autos conclusos para sentença. O feito foi baixado em diligência para realização de audiência de instrução.

Tomou-se o depoimento pessoal da autora e colheu-se o do preposto da Caixa Econômica Federal, com vídeos juntados no evento 49.

A parte autora apresentou proposta de acordo que foi rejeitada pela Caixa (evento 52).

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Débito Consignado. Óbito do Consignante. Extinção

O art. 16 da Lei 1.046/50 assim dispõe:

Art. 16 - Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.

A jurisprudência divide-se em relação à possível revogação tácita deste artigo pela Lei n. 10.820/2003.

O TJMG já decidiu pela vigência (v. REsp n. 1.537.256/MG):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO.SEGURO PRESTAMISTA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO INDÉBITO. INSCRIÇÃONEGATIVA. DESTINATÁRIO FALECIDO. EXCLUSÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. Ocorrido o falecimento do consignante, fica extinta a dívida decorrente do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha, nos termos do art. 16 da Lei 1.046/50, não podendo o banco insistir em cobrar o débito remanescente. O seguro prestamista contratado culmina na quitação da dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário. A instituição financeira deve restituir, de forma simples, a quantia debitada em conta bancária do contratante para o adimplemento dedébitos extintos em virtude de seu falecimento e da cobertura securitária, porquanto não demonstrada a sua má-fé. Anotação restritiva de crédito realizada em desfavor de pessoa falecida não implica ilícito causador de danos ao seu patrimônio ideal, na medidaem que a honra é atributo da personalidade, por sua vez extinta coma sua morte (artigo 6º, do Código Civil). Por sua feição ilegal, deve ser excluída inscrição negativa pautada em dívida extinta docontratante. Recurso parcialmente provido.

No acórdão assim constou:

"Nesse passo, forçoso reconhecer que foi indevida a cobrança dos empréstimos consignado, após o falecimento do mutuário, nos termos do artigo 16, da Lei 1.046 de 1950, que assim dispõe: "Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha". A despeito do artigo 1792 do Código Civil de 2002 emanar que os herdeiros respondem até o limite da herança, pelo pagamento de dívida contraída pelo falecido, cabe enfatizar que no caso do empréstimo consignado em folha de pagamento deve ser aplicada a lei especial sobre o assunto, ou seja, o art. 16 da Lei n.º 1.046/1950. O preceito epigrafado dispõe de forma indubitável que os saldos devedores ficam extintos com o falecimento do consignante, se os empréstimos forem feitos apenas com a garantia da consignação em folha. Esse é o caso dos dois primeiros contratos mencionados. Destarte, as dívidas advindas dos contratos n.º 84.39771.1 e n.º 85.254585.2 sá inexigíveis, pois extintas pelo falecimento do Sr. Francisco Torres Filho, nos moldes do art. 16 da Lei 1.046/50."

Em sentido contrário, o TRF-4 assim se pronunciou:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 16 DA LEI 1.046/50. LEI 8.112/90. DECRETO 6.386/08. FALECIMENTO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. - A Lei nº 1.046/50 foi revogada pela Lei nº 8.112/90, na forma do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, porquanto esta passou a disciplinar o regime administrativo dos servidores públicos da União, suas autarquias e fundações públicas, prevendo, em seu artigo 45, o princípio matriz do regime consignatório (TSJ, 5ª T. RESP 688286, Rel. José Arnaldo Fonseca, DJ 05.12.05; TRF 4ª Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017795-62.2012.404.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, D.E. 19.12.12). - Não fosse isso, o art. 16 da Lei 1046/50 ('Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida doempréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha') deve ser interpretado não no sentido gramatical, mas, sim, no sentido teleológico de que ficará extinta a consignação, pois a obrigação não permanecerá sob a responsabilidade da fonte pagadora. - Nesse sentido, o óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem a obrigação de pagamento. (TRF4, 5018714-12.2016.404.0000 RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA D.E. 29/07/2016)

A matéria aguarda uniformização pelo STJ.

Extinta a dívida, isto evidenciaria o erro substancial da requerente (o débito a parcelar, em vez de existente, estava em verdade extinto). Não extinta a dívida, haveria de qualquer forma vício de consentimento. Explico.

2. Vício de Consentimento

Busca a parte autora provimento jurisdicional que declare a nulidade de contrato de crédito consignado nº 110.000884700, sob a alegação de ter sido firmado com vício de consentimento, condenando a requerida à devolução em dobro dos valores já quitados. Sustenta que celebrou o referido contrato induzida em erro por funcionário da CEF, na medida em que não era pessoalmente responsável pelo débito decorrente de contratação firmada pelo falecido companheiro. Para fins de comprovação do sustentado, juntou os seguintes documentos:

a) contrato de crédito consignado nº 110.000884700, firmado em 04/10/2013, pelas partes (evento 01, COMPR2, pág. 01);

b) Recibos de pagamento, para fins de quitação de saldo devedor de contrato nº 110000450882, em nome do de cujus, Adão Darci Amador dos Reis, emitidos em 04/10/2013 (evento 01, COMPR2, págs. 09/16);

c) demonstrativo de crédito de benefício previdenciário, dando conta da consignação de valores no valor de R$ 396,44 (evento 01, COMPR2, pág. 17);

d) declaração feita pela autora da finalidade dos valores obtidos por meio do contrato nº 110.000884700 (evento 01, COMPR2, pág. 19).

e) certidão de óbito de Adão Darci Amador dos Reis, em 15.04.2013 (evento 07, CERT2);

No tocante aos vícios de consentimento, todo negócio jurídico traz como requisito para sua constituição válida a manifestação de vontade livre e consciente dos sujeitos integrantes da relação jurídica. Caso o consentimento, consequente dessa manifestação, esteja maculado por algum vício, a lei, no intuito de proteger quem emitiu a vontade de forma viciada, permite a desconstituição do vínculo negocial. A proteção do contratante que emite a sua vontade de forma viciada, contudo, colide com outro interesse jurídico protegido pela ordem jurídica: o da segurança das relações negociais. Em sendo assim, a legislação de regência estabelece hipóteses e requisitos para a desconstituição da vontade declarada quando da formação do contrato, os quais passo a analisar.

Diante dos fatos narrados, a parte autora defende a existência de dois vícios de consentimento: dolo e erro.

2.1 Dolo

Quanto à ocorrência de dolo, assim dispõe o Código Civil:

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

No caso dos autos, o preposto da Caixa, em seu depoimento pessoal, afirmou que a autora contratou livremente, firmando o contrato consignado para quitar as dívidas contraídas pelo seu falecido companheiro. Relatou que, de fato, apresentou à autora apenas duas escolhas: realizar um novo contrato bancário e quitar o contrato anterior ou aguardar que a Caixa buscasse o adimplemento da dívida através de sua participação no inventário. O preposto da Caixa Econômica afirmou em Juízo desconhecer a existência de lei que determinasse a quitação de empréstimo consignado pelo falecimento do contratante.

Efetivamente, não restou comprovada a existência de dolo do presposto da Caixa nas informações prestadas. Ele reconheceu as alternativas que foram dadas à autora e por seu depoimento restou claro que não havia intenção de enganá-la. A omissão sobre a extinção da dívida pelo óbito não revela silêncio intencional malicioso, porque (a) há controvérsia jurídica sobre estar ou não vigente o art. 16 da Lei n. 1.046/50; (b) o Sr. Esdras não tem formação jurídica; (c) a complexidade jurídica da questão, envolvendo direito sucessório e mútuos bancários, transcende o conhecimento jurídico basilar que se pode exigir de um funcionário da CEF não atuante na área jurídica.

2.2 Erro

Acerca do erro, o Código Civil estabelece:

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

Segundo a doutrina:

O motivo de um negócio jurídico pode ser conceituado como sendo a razão pessoal da sua celebração, estando no seu plano subjetivo. Ensina Zeno Veloso, citando Clóvis Beviláqua, que, 'os motivos do ato são do domínio da psicologia e da moral. O direito não os investiga, nem lhes sofre influência; exceto quando fazem parte integrante do ato, quer apareçam como razão dele, quer como condição de que ele dependa' O motivo, portanto, diferencia-se da causa do negócio, que está no plano objetivo (...) Assim sendo, o falso motivo, por regra, não pode gerar a anulabilidade do negócio, a não ser que seja expresso como razão determinante do negócio, regra essa que consta do art. 140 do CC. (Manual de direito civil: volume único/Flávio Tartuce - Ed. Método, 2011, p. 204).

No caso dos autos, a autora assinou o contrato de empréstimo consignado porque entendeu, erroneamente, que deveria quitar a dívida de seu falecido ex-companheiro, sob pena de perder a casa própria. Assim, agiu em erro quando deu seu consentimento à contratação do negócio. Acreditando que somente existia a possibilidade de responder pelo débito, a autora escolheu a via que lhe parecia menos gravosa (pagar o empréstimo de forma parcelada). O erro (falso motivo) foi determinante na realização do contrato.

Os herdeiros não respondem pelas dívidas do falecido senão até as forças da herança recebida. Não há prova de transmissão de qualquer bem do falecido para a requerente. Eles, como companheiros não casados, estavam submetidos ao regime de comunhão parcial (e não total) de bens. Logo, os bens adquiridos anteriormente por cada um dos companheiros, ambos idosos, nos quais incluída a casa da autora, não se comunicam entre eles. Logo, bens pessoais da autora não podem ser penhorados para quitação de dívidas do falecido. Saliento que não há provas de que os valores tenham revertido em favor da autora. Ele, em seu depoimento, afirmou que nunca soube em que o falecido gastou o dinheiro que obteve junto à CEF. E esta, na fase de instrução, não fez prova de reversão dos valores em favor da autora. Ainda que assim não fosse, a casa em que mora a autora é um bem impenhorável por dívidas contraídas mesmo pela própria autora, salvo aquelas contraídas para aquisição da casa, nas quais não se compreende o empréstimo contraído.

Em síntese, o patrimônio pessoal da autora nunca seria atingido pela dívida do espólio. Não havia, portanto, qualquer razão, não altruísta, para a autora absorver e se responsabilizar pessoalmente pela dívida do falecido. E pelas circunstâncias e provas produzidas fica evidente que não se tratou de um ato altruísta em favor da CEF, mas de um ato realizado de forma viciada, por entender a autora, erroneamente, que só assumindo a dívida poderia proteger sua casa própria.

Cabe, portanto, reconhecer o erro substancial a ponto de autorizar a anulação do negócio jurídico.

2.3 Efeitos da Anulação do Negócio Jurídico

Embora comumente os efeitos da anulação operem "ex nunc", há posicionamento orientando que os efeitos da sentença na ação anulatória (negócio anulável) também devem ser retroativos com fundamento no art. 182 do CC:

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Esse posicionamento é defendido pelo jurista Zeno Veloso e, no caso concreto, se apresenta como posicionamento mais correto a ser adotado.

Assim, cabe à Caixa Econômica Federal devolver os valores que foram descontados no benefício previdenciário da parte autora, desde o início da contratação com ela efetivada. Em contrapartida, a quitação do débito do empréstimo consignado n. 110 000611649 (contr2, evento 12), em nome do falecido Adão, realizada por meio do empréstimo desconstituído nesta sentença, deve ser considerada como inexistente. Aquela dívida deve ser restaurada, porque tornada sem efeito, por força desta decisão, a quitação operada naquele empréstimo.

Poderá a CEF, entendendo existente a dívida, mesmo com o óbito do ex-companheiro, cobrá-la como entender de direito, contra o espólio ou sucessores, respeitadas as forças da herança que lhes houverem sido transmitidas. Saliento que não há pedido de declaração de extinção da dívida, razão pela qual, havendo cobrança contra o espólio e pretendendo a autora obstá-la com fundamento no art. 16 da Lei n. 1.046/50, poderá fazê-lo pela via processual adequada.

2.4 Devolução em Dobro. Descabimento.

A repetição em dobro está prevista no Código Civil, nos seguintes termos:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

A repetição em dobro somente seria possível se a cobrança da Caixa fosse por dívida já paga ou a maior. Não é o caso dos autos. A cobrança, na época, era por dívida existente. A discussão jurídica acerca de quem tem obrigação de pagar o débito ou acerca da possível quitação pelo falecimento ainda não restou encerrada.

Por outro lado, o CDC assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Entendo presente a hipótese de engano justificável. Há controvérsia jurídica relevante sobre caber ou não a extinção da dívida com o falecimento do consignante. Ainda que prevaleça a tese de extinção, como há precedente do TRF-4 em sentido contrário, seria possível qualificar como engano justificável a cobrança de valores, mesmo após o óbito, por parte da CEF.

Também não está presente a má-fé da Caixa Econômica Federal, requisito necessário para se determinar a devolução em dobro dos valores descontados. A propósito, confira-se:

DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA. A aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002)– pagamento em dobro por dívida já paga – pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Assim, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor. Precedentes citados: AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP, DJe 4/6/2012. REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.Conforme posicionamento consolidado na 4ª Turma do STJ, para que se reclame a restituição em dobro da quantia paga, disciplinada pelo Código Civil (art. 940), exige-se que o devedor indevidamente cobrado já tenha quitado a dívida, e que, além disso, haja má-fé do credor. Ademais, o acórdão cujos comentários seguem adiante reafirma a desnecessidade de reconvenção ou propositura de ação própria para que a parte lesada seja favorecida pelo instituto (vide REsp nº 229.259/SP).EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Para a aplicação das disposições do art. 940 do CC, necessária se faz a presença de dois requisitos, quais sejam, a cobrança de dívida já efetivamente paga e a existência da má-fé do requerente. 2. Ausente um dos requisitos, inaplicável a determinação de pagamento em dobro do valor cobrado. (TRF4, APELREEX 5013233-67.2014.404.7201, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 18/11/2015)

3. Dano Moral

A Constituição Federal de 1988, no rol não taxativo do artigo 5°, estabeleceu como direito individual a honra objetiva, prevendo indenização ao dano moral injustamente provocado:

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Regulando o citado dispositivo, entrou em vigência o atual Código Civil (Lei n. 10.406/02), que estabeleceu, dentre as espécies de fatos jurídicos, os atos ilícitos "lato sensu", gênero que compreende os atos ilícitos "strictu sensu", previstos no artigo 186, e o abuso de direito, previsto no art. 187:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

É relevante, também, a responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade, que encontra previsão legal nos seguintes dispositivos:

Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

Registre-se que até mesmo o cidadão que não firmou o contrato que gerou a negativação é protegido pela legislação consumerista, porque, embora ele não se enquadre no art. 2.º, caput, do CDC - visto que não adquiriu o serviço como destinatário final -, enquadra-se no parágrafo único do artigo 2.º, que prevê a figura do consumidor equiparado (bystander), legalmente definida como "a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo". Para fins legais, aquele cidadão que não firmou o contrato é também considerado consumidor, uma vez que a legislação o abrange para protegê-lo. A ratio legis é, no caso, baseada no fato de que, se o consumidor que contratou o serviço defeituoso deve receber especial proteção, igual ou maior proteção deve ser conferida pelo legislador àquele cidadão que sequer contratou o serviço e que está sendo prejudicado pela instituição financeira que o disponibiliza ao público.

Da exegese dos dispositivos acima transcritos, colhem-se os elementos imprescindíveis à caracterização da responsabilização civil, quais sejam: a) conduta, comissiva ou omissiva; b) dano, material ou moral; c) a relação de causa e efeito (nexo de causalidade); d) elemento subjetivo, representado pela culpa lato sensu, salvo em caso de atividades de risco e de atividades para as quais a legislação preveja de forma expressa a prescindibilidade do elemento culpa (CC, art. 927, § ún.; CDC, art. 14).

No caso concreto, a parte autora postula dano moral em virtude dos transtornos por ela experimentados. Não há qualquer conduta da Caixa Econômica Federal que possa ter ocasionado prejuízo de ordem moral à parte autora. De parte dela houve, como esclarecido, no máximo um engano justificável. A questão toma surgiu, em verdade, por erro da autora, vício de consentimento, por sua falta de instrução acerca das possibilidades de responsabilização de seu patrimônio. Consigno ainda que, conforme apurado em audiência, não foram os funcionários da CEF que ameaçaram a autora de lhe tirar sua casa própria, mas sim ela que, diante da notícia de cobrança da dívida contra o espólio, viu risco de ver penhorada e leiloada a sua casa. Em síntese, o caso não comporta a punição da CEF mediante condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

4. Liminar

Reaprecio o pedido e o defiro. É verossímil a pretensão de cessação de descontos. A urgência deve-se à idade avançada e ao elevado valor dos descontos se contrastados com a renda total de aposentadoria.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para os efeitos de:

(a) anular por vício de consentimento (erro substancial) o contrato n. 110 000884700 e restaurar o contrato n. 110 000611649, porque tornada sem efeito a quitação que lhe foi dada por meio do contrato anulado;

(b) determinar à Caixa Econômica Federal que providencie a cessação dos descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora, comunicando ao INSS diretamente, na condição de credora do crédito consignado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação em relação a esta sentença, visto que nela deferida antecipação de tutela;

(c) condenar a Caixa a restituir, de forma simples e não em dobro, os valores descontados a partir de dezembro de 2013, corrigidos pelo IPCA-E e, a partir da citação neste processo (09/2015), exclusivamente pela taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros de mora.

(d) condenar as partes, considerando a impossibilidade de pronúncia da sucumbência recíproca (CPC/2015), nos seguintes termos:

(d.1) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da causa (por sua derrota nos pedido de dano moral e de repetição de indébito em dobro), cuja exigibilidade resta suspensa por força da AJG;

(d.2) condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, arbitrados em 15% do valor da condenação (por sua derrota nos pedidos de anulação do contrato consignado e de restituição de prestações consignadas);

(d.3) condeno a CEF, por sua sucumbência majoritária e ante o princípio da causalidade, ao pagamento de 80% das custas processuais devidas, sendo os restantes 20% devidos pela autora, ficando dispensado o pagamento por força da AJG que a beneficia.

Não haverá remessa necessária (CPC/2015, 496, inc. I).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se as partes.

Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime(m)-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 4.ª Região.

Cumpra-se.

Em que pesem as alegações da recorrente, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, analisou detidamente a controvérsia inserta nos autos, devendo ser prestigiada a sua apreciação dos fatos da causa, cujo entendimento encontra-se conforme à jurisprudência dominante em causas da espécie.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE ADESÃO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. Sendo o contratante agricultor aposentado, com alegados poucos anos de estudo, e que contava com 81 anos quando da contratação do plano de previdência VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e restando comprovado que a parte ré faltou no dever de informar que o investimento, feito por contrato de adesão, era uma aposentadoria com o prazo fixo, deve ser anulada a contração com a devolução do quantum aplicado. 2. O contrato em questão envolveu aposentadoria privada complementar, cujo início da aposentadoria se daria em 09 de setembro de 2014, ocasião em que o autor contaria com 86 anos e 4 meses. A conclusão é que a instituição bancária ofereceu ao autor, ora embargado, um "investimento" que começaria a lhe render frutos quando estivesse com 86 anos e 4 meses, o que, por si só, demonstra que, no mínimo, não houve o cuidado necessário e exigível no atendimento do cliente. 3. Na proposta de inscrição no PREVINVEST VGBL assinada pelo cliente somente consta, em letras mínimas, que são de difícil leitura até por pessoa jovem e de boa visão, que seria cobrada a taxa de carregamento e que a carência mínima para o primeiro resgate seria de um ano. 4. Além de não ser esperado de um investidor de pouca instrução, idoso e com visão prejudicada, atentar para os textos que costumam figurar nos contratos bancários de adesão, no caso, não era de se esperar que uma pessoa de 81 anos fosse orientada a investir por período prolongado, sem possibilidade de resgate imediato. 5. Resta evidente que o serviço foi prestado de forma deficiente, que houve mais do que violação ao dever de informação, pois sequer poderia ter sido oferecido ao autor um plano de previdência privada complementar com o prazo fixo a findar quando este estivesse com a elevada idade de 86 anos e 4 meses. 6. Houve vício no consentimento, pois o contrato é de adesão e o embargado não foi devidamente informado sobre o investimento que fazia. 7. O dano moral, diante desses fatos e da ocorrência de violação ao dever de informação, nos termos do art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, e à boa-fé objetiva, nos termos do art. 4º, inciso III e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, decorre objetivamente da prestação ineficiente do serviço, bem como pelo sofrimento em razão da busca da anulação do negócio. 8. Embargos infringentes pela prevalência do voto vencedor. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000376-16.2010.404.7011, 2ª SEÇÃO, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/09/2014, grifei)

CIVIL E CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. Caracterizada a relação de consumo entre a instituição financeira - prestadora do serviço de investimento - e o investidor - tomador de tal serviço, aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. 3. Hipótese em que reconhecida a ocorrência de erro na formação da vontade do negócio jurídico, ante a violação do dever de informação da instituição financeira, resultando no desfazimento do negócio. 4. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de indenizar. 5. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. 4. O valor da indenização (R$ 10.000,00) deve ser corrigido monetariamente desde a data do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 5. As custas processuais deverão ser pagas pelas rés, assim como os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora, em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000376-16.2010.404.7011, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2013, grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA. CEF. RESCISÃO. ERRO SUBSTANCIAL E ESCUSÁVEL RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. Hipótese em que restou demonstrado que efetivamente o autor incidiu em erro substancial e escusável quanto ao objeto do contrato, o que autoriza sua rescisão, restaurando o status quo ante, de forma a evitar o enriquecimento injustificado da CEF. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003711-71.2014.404.7215, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2016, grifei)

ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO. ERRO ESSENCIAL. CONFIGURAÇÃO. READEQUAÇÃO DO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO. Constatado do erro na utilização dos recursos do FGTS para a amortização de parcela do saldo devedor do financiamento imobiliário, fato posterior à contratação, e que veio a tornar as respectivas prestações excessivamente onerosas à mutuária, deve ser autorizada a revisão contratual, observado o prazo máximo possível de alongamento do contrato de seguro, que não poderá ultrapassar os 80 anos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000155-24.2014.404.7001, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2016, grifei)

In casu, como bem ponderado pelo julgador, a autora assinou o contrato de empréstimo consignado porque entendeu, erroneamente, que deveria quitar a dívida de seu falecido ex-companheiro, sob pena de perder a casa própria. Assim, agiu em erro quando deu seu consentimento à contratação do negócio. Acreditando que somente existia a possibilidade de responder pelo débito, a autora escolheu a via que lhe parecia menos gravosa (pagar o empréstimo de forma parcelada). O erro (falso motivo) foi determinante na realização do contrato. Acrescento aqui, que houve violação do dever de informação da instituição financeira, haja vista que seu preposto, embora de modo não intencional, ofereceu à autora informações incompletas, que acabaram por beneficiar a instituição financeira em detrimento do interesse de seu cliente.

Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença.

Sucumbência recursal

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada para 16% sobre o valor da causa.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019007-32.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: ALZIRA SOUZA DE VARGAS (AUTOR)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MÚTUO BANCÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL E ESCUSÁVEL RECONHECIDO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. precedentes.

Hipótese em que restou demonstrado que a parte autora incidiu em erro substancial e escusável quanto à necessidade de contratação, em razão de falha no dever de informar por parte do banco, o que autoriza a anulação do contrato, restaurando o status quo ante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000257447v4 e do código CRC 60fc42a7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/11/2017 16:52:33


5019007-32.2015.4.04.7108
40000257447 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017

Apelação Cível Nº 5019007-32.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: ALZIRA SOUZA DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANO GUILHERME DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2017, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 24/10/2017.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:43.

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