Remessa Necessária Cível Nº 5038162-55.2023.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038162-55.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA: LUAN NICOLAS DA COSTA ROSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): AMANDA MENDES (OAB SC034861)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.
Narrou a parte impetrante ter sido despedido sem justa causa e, na sequência, formulado requerimento administrativo para a liberação do seguro-desemprego, o qual foi suspenso após o pagamento da 2ª parcela sob o argumento de que a parte impetrante deveria "solicitar ao ex-empregador a regularização dos recolhimentos do FGTS na base CEF." (
) de dados da Caixa Econômica Federal e, somente após a regularização, pleitear a liberação das parcelas remanescentes do seguro-desemprego.A liminar foi deferida (
).Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao pagamento do seguro desemprego em favor do impetrante (requerimento n. 7803953206 - decisão já cumprida) e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
Por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
O representante da Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa necessária determina o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
A controvérsia diz respeito, em síntese à liberação das parcelas remanescentes relativas ao seguro-desemprego, suspensas após o pagamento da 2ª parcela em decorrência do atraso no recolhimento do FGTS por seu ex-empregador.
No caso, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença do MM. Juiz Federal Substituto Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:
Ao apreciar o requerimento de medida liminar, o juízo manifestou-se no seguinte sentido:
A concessão de medida liminar em mandados de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos, previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
Tendo isso em consideração, salienta-se que, de acordo com a Lei n. 7.998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego;
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)
As hipóteses de suspensão do benefício, por outro lado, estão elencadas no art. 7º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Como se vê, portanto, a falta de recolhimento de valores ao FGTS pelo empregador não justifica a não concessão ou a suspensão da liberação de parcelas regularmente devidas do seguro-desemprego.
Registra-se, aliás, que não compete ao empregado zelar pela regularidade dos depósitos relativos ao FGTS, sendo certo que o trabalhador não pode ser prejudicado duas vezes pelo atraso na realização dos depósitos em sua conta vinculada do FGTS.
Veja-se, a esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. INCONSISTÊNCIAS NAS BASES DE DADOS GOVERNAMENTAIS. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. No caso em apreço, não há dúvida acerca da existência de vínculo laboral, eis que a prova inequívoca perfaz-se diante do acordo entre o empregador e o empregado homologado judicialmente na alçada trabalhista, o qual, inclusive, posteriormente veio a registro no CNIS. 2. A ausência de salários no CNIS e de recolhimentos do FGTS constantes nas bases de dados governamentais, efetivamente não são suficientes para invalidar a existência do vínculo empregatício pelo tempo previsto em lei. 3. Remessa necessária e apelação cível improvida. (TRF4 5004511-73.2021.4.04.7015, Décima Segunda Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 30/08/2023)
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. PEDIDO NEGADO POR FALTA IMPUTADA AO EX-EMPREGADOR. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. 1. A ausência de recolhimentos concernentes a FGTS e INSS, por si só, não pode obstar o direito da trabalhadora de ver processado o requerimento do seguro-desemprego, uma vez que tais contribuições são obrigações do empregador, revelando-se desproporcional penalizar o empregado pela omissão daquele. 2. Remessa necessária improvida. (TRF4 5056383-32.2022.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 22/08/2023)
Com efeito, como o impetrante demonstrou nos autos que faz jus ao recebimento do seguro-desemprego e que a suspensão de seu pagamento se deu devido ao atraso no recolhimentos do FGTS por seu ex-empregador (
), deve-se determinar a implantação do seguro-desemprego caso não exista outro óbice à sua concessão, sendo oportuno destacar que o perigo de dano irreparável é presumido, já que o seguro-desemprego é verba alimentar.Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que promova a liberação das parcelas de seguro-desemprego relativas ao requerimento de n. 7803953206.
Inexistindo motivos para sua alteração, esse posicionamento deve ser ratificado como fundamento para a presente decisão.
Portanto, e considerando ainda a falta de recurso voluntário, a sentença deve ser mantida integralmente em seus termos.
Sucumbência
Sem recolhimento de custas pela parte impetrante (AJG) e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Conclusão
Resta mantida a sentença.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
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Remessa Necessária Cível Nº 5038162-55.2023.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038162-55.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA: LUAN NICOLAS DA COSTA ROSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): AMANDA MENDES (OAB SC034861)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS. LIBERAÇÃO das parcelas relativas ao benefício do seguro-desemprego. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n.º 7.998/90).
2. A falta de recolhimento de valores ao FGTS pelo empregador não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela do seguro-desemprego regularmente devida.
3. Manutenção da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004374676v4 e do código CRC d0422a9f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2024 A 09/04/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5038162-55.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
PARTE AUTORA: LUAN NICOLAS DA COSTA ROSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): AMANDA MENDES (OAB SC034861)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/04/2024, às 00:00, a 09/04/2024, às 16:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 18/03/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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