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DIREITO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AC...

Data da publicação: 30/03/2022, 07:01:00

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. 1. Existindo parcelas recebidas indevidamente referentes ao requerimento de seguro-desemprego, são elas compensáveis com aquelas que teria direito em virtude do novo requerimento de seguro-desemprego. 2. Não podem ser pagos a um indivíduo dois benefícios de seguro-desemprego referentes ao mesmo vínculo empregatício. 3. Segundo a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da lesão. (TRF4 5028872-30.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028872-30.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: JEAN CARLOS SCHNEIDER (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego que tiveram seu adimplemento indeferido na via administrativa.

A sentença concedeu em parte a segurança pleiteada para o fim de determinar à impetrada que conceda, no prazo de 15 dias, o benefício do seguro-desemprego do impetrante autuado sob o nº 7769248580, devendo ser descontados os valores recebidos a título de seguro-desemprego nº 1291848321 no período concomitante com o auxílio-doença.

Irresignada, apelou a parte autora, sustentando que a pretensão de compensação do seguro-desemprego referente ao requerimento nº 1291848321 é indevida em razão da ocorrência da prescrição, uma vez que a última parcela foi recebida em 2013, tendo havido o transcurso do prazo de 5 anos em 2018. Afirmou que somente foi notificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego a restituir as parcelas em questão em 22/01/2020. Requereu, então, o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão da União de reaver os valores recebidos pelo impetrante a título do seguro-desemprego.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte deixou de se manifestar sobre a demanda.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.

Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil, eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. Neste sentido, ainda quando vigente a Lei 1.533/51, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA ESPECIALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.533/51.
1. A regra especial do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, que submete ao reexame necessário as decisões concessivas de mandado de segurança, afasta a incidência do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/01.
2. Precedente da Corte Especial.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 654.837/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008)

Por tal razão, conheço da remessa oficial.

Do Seguro-desemprego

A parte autora alega ter sido admitida na empresa AES Sul em 13/11/2006, sendo afastada em 13/02/2012, quando passou a receber auxílio-doença, o qual teria sido encerrado indevidamente em 30/11/2012. Narra que ao retornar ao emprego, em 06/12/2012, foi demitida sem justa causa, quando então requereu o seguro-desemprego, o qual recebeu de 03/2013 a 07/2013. Sustenta que ajuizou a ação de nº 5004779-23.2013.404.7108, na qual foi realizado acordo com o INSS e obteve o restabelecimento do auxílio-doença, com pagamento retroativo a 30/11/2012. Alega que ajuizou a ação reclamatória nº 0000876-32.2013.5.04.0302 pleiteando a anulação da demissão, na qual obteve decisão liminar determinando sua reintegração no emprego assim que fosse cessado o auxílio doença. Sustenta que em 22/05/2018 o auxílio-doença foi definitivamente cessado e, em 13/09/2018, foi reintegrado ao emprego, sendo novamente demitido sem justa causa em 08/11/2019, quando realizou novo requerimento de seguro-desemprego, o qual foi indeferido pela administração.

A magistrada a quo concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que conceda o seguro-desemprego ao impetrante, descontando-se os valores recebidos no período concomitante com o auxílio doença, proferindo sentença cujos fundamentos transcreve-se a seguir:

(...)

Através da presente ação, postula o Impetrante ordem para a liberação do seu seguro desemprego, em razão de despedida sem justa causa da empresa em que mantivera vínculo empregatício no período de 13/11/2006 até 08/11/2019.

Ao ser analisado o pedido de liminar, foi proferida a seguinte decisão:

"Primeiramente, acolho a emenda à inicial para reconhecer que o pedido do seguro-desemprego formulado pelo impetrante e requerido nestes autos é o de nº 7769248580.

A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

Compulsando os autos, verifico que o impetrante teve reconhecida a incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício do seguro-desemprego, recebendo, portanto, os dois benefícios em períodos concomitantes.

O benefício por incapacidade foi cessado indevidamente e, sem a proteção social em razão da incapacidade, encontrando-se em situação de desemprego, justificou-se a concessão do seguro-desemprego, recebido entre março e julho de 2013.

Diante de um novo requerimento de seguro-desemprego, este foi indeferido e exigida a restituição do último benefício pago.

Como regra, os benefícios são inacumuláveis, pois visam dar cobertura a eventos diferentes, situações que, a princípio, não deveriam coexistir, posto que excludentes: desemprego e afastamento por incapacidade laboral.

Apreciando casos como o dos autos, em que apenas judicialmente foi reconhecido o direito ao recebimento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário em período que se revelou concomitante ao seguro-desemprego já deferido administrativamente, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4a Região consolidou entendimento pela plena incidência deste dispositivo e, por conseguinte, pela necessidade de compensação daqueles valores. Confira-se:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇAO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. "1. No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente devem ser compensados todos os valores recebidos administrativamente no mesmo período em razão de outro benefício. 2. A compensação, nesses casos, é de ser feita pelo total dos valores recebidos, em razão de a parte autora ter optado por receber o benefício concedido judicialmente, que é inacumulável com aquele concedido administrativamente no mesmo período." (IUJEF 0001097-83.2010.404.7195, TRU4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 26/08/2011) 3. Incidente conhecido e provido. ( 5031235-43.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 23/02/2017)

Em igual sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais recentemente fixou a tese no tema n. 232 de seus recursos representativos de controvérsia, no sentido de que "o auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da Lei 7.998/90, hipóteses na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença." (TNU, Tema 232 (PEDILEF 0504751-73.2016.4.05.8200/PB, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, j. 12/12/19). (grifei)

Diante desse cenário, reconheço o direito da parte impetrante à percepção de todas as parcelas do seguro-desemprego postulado através do Requerimento n° 7769248580 (evento 20- EXTR2), porquanto preenchidos os requisitos elencados no art. 3° da Lei n° 7.998/90, havendo necessidade de compensação dos valores do período que se revelou concomitante ao seguro-desemprego nº 1291848321 com o recebimento do auxílio-doença.

Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar à impetrada que conceda, no prazo de 15 dias, o benefício do seguro-desemprego do impetrante autuado sob o nº 7769248580, descontados os valores recebidos a título de seguro-desemprego nº 1291848321 no período concomitante com o auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto."

Não vislumbro razões fáticas ou jurídicas para alterar esse posicionamento, de modo que adoto os fundamentos supra como razões de decidir desta sentença.

Quanto à alegação do Impetrante de que já teria decorrido o prazo prescricional de 05 anos para a Administração exigir a devolução das parcelas de seguro desemprego recebidas em 2013, com base nos arts. 1º e 2º da Resolução CODEFAT nº 91, de 14/09/95, conforme menciona na inicial e nos embargos de declaração do ev. 32, sem razão.

De acordo com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento em que o Impetrante obteve a percepção retroativa do benefício previdenciário que perdurou de 01/07/2013 até 22/05/2018.

Desta feita, a despeito do pagamento do seguro desemprego em 2013, somente através do processo judicial n° 5004779-23.2013.404.7108/RS o Impetrante obteve provimento judicial garantindo a percepção do auxílio-doença de forma retroativa, momento em que nasceu, em contrapartida, o direito à restituição pela Administração. E tal direito se protrai no tempo na medida em que o benefício previdenciário foi pago de 01/07/2013 até 22/05/2018, não havendo que se falar em prescrição.

Diante, pois, do panorama fático e probatório dos autos, a parcial concessão da segurança é medida impositiva, devendo ser observada a compensação das parcelas recebidas indevidamente.

(...)

Não se vislumbram razões para que se altere a decisão.

A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.

A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).

Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

No que se refere à compensação, dispõe a Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 13.134/15, que:

Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º - O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2º - A restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste artigo será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Existindo, portanto, parcelas recebidas indevidamente referentes ao requerimento de seguro-desemprego, são elas compensáveis com aquelas que teria direito em virtude do novo requerimento de seguro-desemprego.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. É possível a compensação automática de débitos anteriores decorrentes de infração do trabalhador à lei que rege o seguro desemprego, com os valores decorrentes de novo benefício requerido. Precedentes. O bloqueio do PIS/PASEP no sistema do Ministério do Trabalho foi realizado em 26/08/15, portanto, em momento anterior à prescrição da cobrança das parcelas, razão pela qual não há falar em prescrição. (TRF4, AC 5020014-06.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. É indevido o condicionamento do recebimento de novo benefício ao pagamento de valores indevidamente percebidos anteriormente a título de seguro-desemprego, sendo viável, todavia, que se proceda à compensação entre ditas quantias. (TRF4 5003801-17.2016.4.04.7213, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)

Dessa forma, mostra-se inviável a concessão de dois benefícios de seguro-desemprego referentes ao mesmo vínculo empregatício.

Com relação à prescrição, embora a parte autora sustente a ocorrência do transcurso do prazo de 5 anos para a Administração exigir a devolução das parcelas de seguro desemprego recebidas em 2013, com base nos arts. 1º e 2º da Resolução CODEFAT nº 91, de 14/09/95, não assiste razão ao impetrante.

Com efeito, segundo a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da lesão.

No ponto, cabe ressaltar que não é possível inferir quando a administração teve ciência da decisão que reconheceu retroativamente o direito do impetrante ao auxílio-doença, tampouco da decisão que determinou a sua reintegração ao emprego.

Nesse contexto, verifica-se que não há nos autos notícia acerca da data em que a administração tomou conhecimento de que o benefício do seguro-desemprego inicialmente concedido era indevido, razão pela qual não há como se determinar o termo a quo do prazo prescricional para se exigir a restituição das parcelas recebidas indevidamente.

Assim, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

Encargos Processuais

Custas pelo impetrante, suspensas em razão do benefício da AJG.

Sem honorários, face ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003070194v14 e do código CRC 30c062d9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028872-30.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: JEAN CARLOS SCHNEIDER (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA.

1. Existindo parcelas recebidas indevidamente referentes ao requerimento de seguro-desemprego, são elas compensáveis com aquelas que teria direito em virtude do novo requerimento de seguro-desemprego.

2. Não podem ser pagos a um indivíduo dois benefícios de seguro-desemprego referentes ao mesmo vínculo empregatício.

3. Segundo a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da lesão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003070195v4 e do código CRC de1ba0aa.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028872-30.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRUNO ALVES NUNES por JEAN CARLOS SCHNEIDER

APELANTE: JEAN CARLOS SCHNEIDER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNO ALVES NUNES (OAB RS110750)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/03/2022, na sequência 512, disponibilizada no DE de 10/03/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2022 04:00:59.

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