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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DOS ELEMENTOS PROBATÓRI...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:03

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA ORAL NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O INSS CONCEDEU AO EMPREGADO DA AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE FORMA IMPRUDENTE, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO TÉCNICO-EPIDEMIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE A AUTARQUIA COMUNICAR AO EMPREGADOR ACERCA DA APLICAÇÃO DE TAL NEXO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO INSS NÃO CARACTERIZADAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. 1. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Não tendo a recorrente demonstrado, com argumentos convincentes, a imprescindibilidade da produção da prova oral, isto é, que tal prova, se produzida, poderia conduzir o julgamento a resultado diverso, rechaça-se a alegação de cerceamento de defesa. 3. Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 4. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 5. Não há dever de o INSS notificar o empregador da aplicação do nexo técnico-epidemiológico. É quando da entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social que a empresa pode apurar o período de afastamento de seu empregado e o respectivo motivo, para, a partir das informações colhidas, caso não concorde com a aplicação do nexo técnico-epidemiológico, tomar as medidas que entende cabíveis. 6. Constatado que não houve ilegalidade ou abusividade na conduta do INSS, não podendo a autarquia-previdenciária ser responsabilizada pelo descuido da empresa na apuração do período de afastamento de seu empregado, afasta-se o dever de indenizar. (TRF4, AC 5002809-13.2017.4.04.7216, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002809-13.2017.4.04.7216/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: RESIDENCIAL TUBARAO CONSTRUCOES LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CAMILA GARCIA DE FARIAS (OAB SC036144)

ADVOGADO: MAYARA COSTA (OAB SC045660)

ADVOGADO: MARIANNA GARCIA BRAZ GOMES (OAB SC047424)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Residencial Tubarão Construções Ltda. contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora postulou a condenação do réu no ressarcimento de R$ 17.377,11, bem como a declaração de inexistência de acidente de trabalho envolvendo o empregado Rafael Silveira Roque. Narrou que na reclamatória trabalhista nº 00007063420165120043 foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária no valor de R$ 17.377,11, correspondente à soma dos salários-base, das férias acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário e do FGTS acrescido de 40% do período de 29-10-2015 a 22-6-2016. Informou que a condenação decorreu do fato de não ter respeitado a estabilidade acidentária de doze meses do empregado, que recebeu auxílio-doença acidentário de 4-6-2015 a 22-6-2015 e foi demitido em 28-10-2015. Alegou que o reclamante nunca sofreu acidente de trabalho e que a concessão do auxílio-doença acidentário foi ilegal, gerando o prejuízo com a condenação na demanda trabalhista. Referiu que a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT não foi emitida pelo INSS justamente por não ter ocorrido acidente de trabalho, do qual tomou conhecimento somente com a citação na demanda trabalhista, já que acreditava que o afastamento estava relacionado à percepção de auxílio-doença previdenciário. Asseverou que o empregado Rafael sequer lhe informou ter sofrido acidente de trabalho e que nenhum outro funcionário teve conhecimento do suposto acidente. Afirmou, também, que Rafael tinha alguns problemas de saúde e apresentou atestados médicos no decorrer do contrato de trabalho. Sustentou, por fim, que não possui médico do trabalho em seu quadro de funcionários e que não foi notificada pelo Ministério do Trabalho ou pelo sindicato acerca da ausência de CAT. Defendeu ser dever do INSS exigir a CAT antes da concessão do auxílio-doença acidentário, sob pena de concessão indiscriminada do benefício. Requereu seja o INSS instado a apresentar todos os processos administrativos relacionados aos benefícios recebidos por Rafael.

Processado o feito, sobreveio sentença que assim decidiu a controvérsia:

III. DISPOSITIVO.

Ante o exposto:

a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para a apreciação do pedido de declaração de inexistência de acidente de trabalho envolvendo Rafael Silveira Roque; e

b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de ressarcimento formulado em desfavor do INSS, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e § 6º, do CPC/15).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso, acompanhado do recolhimento das custas processuais respectivas (sendo o caso), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Irresignada, a parte autora apelou. Em suas razões recursais, alegou, em preliminar, ter havido cerceamento de defesa ante o indeferimento, pelo juízo, do requerimento de prova oral, tendo em vista que protestou na inicial pela produção de tal espécie probatória mas o julgador, desconsiderando o protesto, julgou antecipadamente a lide, prejudicando-lhe na demonstração de sua tese. Nessa linha de raciocínio, postulou o acolhimento da preliminar para que a sentença seja anulada e os autos retornados ao primeiro grau de jurisdição, com a reabertura da fase de instrução. Acaso superada a prefacial, recapitulou os fatos que deram ensejo à propositura da ação enfatizando que seu empregado Rafael Silveira Roque nunca sofreu acidente de trabalho e, ademais, não fez menção a respeito de ter recebido auxílio-doença acidentário, concluindo que o INSS instaurou o procedimento de concessão do benefício pautando-se unicamente nos relatos do empregado, sem averiguar a realidade dos fatos, como lhe seria de rigor. À vista desses fatos, questionou a aplicação dos ônus da prova pelo juiz singular e, na sequência, disse que requereu a juntada do processo administrativo do empregado Rafael para fins de averiguação do processo concessório do benefício, porém o INSS não juntou aos autos tal expediente, devendo ser aplicada a regra do artigo 400 do Código de Processo Civil em desfavor da autarquia. Em prosseguimento, defendeu que a sentença violou os princípios da legalidade e publicidade e que o benefício de auxílio-doença acidentário foi concedido ao empregado Rafael de forma ilegal, pois este nunca sofreu acidente laboral. Enfim, dizendo que a conduta do INSS causou-lhe danos materiais no montante de R$ 17.377,11 e que o laudo médico que examinou a incapacidade laborativa do segurado é "impreciso", requereu o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, com o julgamento de procedência do pedido e a inversão dos ônus da sucumbência, em todo caso concedendo-lhe o benefício da gratuidade de justiça porque, na atualidade, "não possui mais dinheiro em caixa e a sua conta bancária, inclusive, já foi encerrada".

O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (evento 41).

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões e, após, foi feita a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Não há recurso contra o capítulo da senteça que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para a apreciação do pedido de declaração de inexistência de acidente de trabalho envolvendo o empregado Rafael Silveira Roque, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, passa-se de plano às questões devolvidas pela recorrente, a começar pela preliminar de cerceamento de defesa.

Preliminar de Cerceamento de Defesa

A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

No presente caso, o juiz singular considerou suficientemente instruído o processo, prerrogativa que lhe assiste conforme a sistemática do novo Código de Processo Civil.

Está muito bem fundamentada a opção do magistrado pelo julgamento antecipado do mérito, cabendo transcrever e adotar como razão de decidir o seguinte trecho da sentença recorrida:

Cabível o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das já trazidas aos autos (art. 355, I, do CPC/15).

Conforme demonstra o documento CNIS3 do evento 16, Rafael Silveira Roque não esteve em gozo ou sequer requereu outro benefício por incapacidade além do auxílio-doença acidentário nº 91/610.732.609-3 no período em que manteve vínculo empregatício com a autora (fl. 2). O último benefício por incapacidade concedido antes daquele foi cessado em 12/06/05 (fl. 1), quase dez anos antes dos fatos narrados na exordial.

Assim, em nada contribuirá para o deslinde do feito a vinda aos autos de todos os processos administrativos relacionados a benefícios recebidos por Rafael.

A juntada do laudo médico pericial que resultou na concessão do auxílio-doença acidentário nº 91/610.732.609-3 (evento 16, LAUDO2) e da lista de relações previdenciárias extraída do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 16, CNIS3) é suficiente para a análise da responsabilidade civil do INSS pelos fatos narrados na exordial. São estes os documentos exigidos do INSS na análise das inúmeras demandas que tratam da concessão de benefícios por incapacidade, até porque o processo administrativo correlato é composto basicamente por tais informações, nada mais acrescentando que pudesse contribuir para o deslinde do presente feito.

A prática diária de análise de demandas em que se busca a concessão de benefícios por incapacidade já demonstrou que o processo administrativo correlato não é instruído com atestados e exames médicos do segurado, os quais são apenas apresentados ao perito na ocasião da perícia administrativa.

Nesse contexto, e possuindo o laudo elementos suficientes para a análise do pleito, desnecessária a juntada de cópia integral do processo administrativo.

Por outro lado, não há que se falar em aplicação da sanção processual prevista no art. 400 do CPC/15, já que este juízo não ordenou ao INSS a juntada de qualquer documento específico (art. 396 do CPC/15). É dizer, o INSS não descumpriu nenhuma determinação judicial, razão pela qual não há porque admitir como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos que pouco ou nada contribuiriam para o deslinde do feito, a parte autora pretendia provar.

Ademais, o INSS contestou os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial (evento 16, CONT1), não sendo aplicável a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC/15).

O INSS também não deixou de cooperar para o deslinde do feito e nem praticou quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé.

Como se verá ao longo deste voto-condutor, as provas produzidas se revelaram suficientes à solução da controvérsia, não se podendo falar em cerceamento de defesa, até porque a recorrente não demonstrou, com argumentos convincentes, a imprescindibilidade da produção da prova oral, isto é, que tal prova, se produzida, poderia conduzir o julgamento a resultado diverso.

Rejeita-se a preliminar.

Mérito

Responsabilidade Civil do Estado

A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:

Art. 37. (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva).

Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". O julgamento foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g. , homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841.526/RS, Plenário, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1º-8-2016)

Com essas considerações, passa-se ao exame do caso concreto.

Caso Concreto

Examinando os autos, fico convencida do acerto da sentença proferida pelo juiz federal Timóteo Rafael Piangers, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razão de decidir o seguinte trecho, evitando-se com isso desnecessária tautologia:

II.4. Caso concreto.

Na hipótese em tela, o INSS concedeu para Rafael Silveira Roque o auxílio-doença acidentário nº 91/610.732.609-3, mantido no período de 04/06/15 a 22/06/15 (evento 1, INIC1, fl. 9; evento 16, CNIS3, fl. 2), quando Rafael mantinha vínculo empregatício com a parte autora.

Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O art. 20 do mesmo Diploma Legal considera acidente do trabalho a "[...] I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I", enquanto o art. 21 equipara ao acidente de trabalho "[...] I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação [...]", ressaltando que "[...] § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior".

O benefício acidentário foi concedido com base na constatação, pela perícia médica do INSS, da ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho exercido e a doença incapacitante, conforme autoriza o art. 21-A da Lei nº 8.213/91:

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1.6.2015, publicada no DOU de 2.6.2015)

§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1.6.2015, publicada no DOU de 2.6.2015)

O citado dispositivo permite a concessão do benefício acidentário mesmo quando o empregador não se desincumbe da obrigação (art. 22 da Lei nº 8.213/91) de informar ao INSS a ocorrência de acidente de trabalho através da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, desde que o perito da autarquia constate a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho exercido e a doença incapacitante. Por certo, se trata de medida protetiva dos interesses do segurado, permitindo a concessão do benefício acidentário mesmo diante da omissão da empresa na emissão da CAT.

No caso em análise, colhe-se do laudo médico pericial do INSS (evento 16, LAUDO2):

Como se observa, na perícia realizada em 22/06/15 inicialmente para a verificação da possibilidade de concessão de auxílio-doença previdenciário, o perito do INSS cotejou as informações obtidas a partir da narrativa do segurado com o atestado médico apresentado na perícia e o exame físico realizado naquela oportunidade para concluir que Rafael Silveira Roque esteve incapacitado para o trabalho de 05/05/15 até 22/06/15, data da perícia, em decorrência de contusão do dorso e da pelve sofrida em 04/05/15, quando caiu de um banco durante suas atividades laborativas.

Frisa-se que ao contrário do referido em réplica, não há imprecisão ou qualquer contradição no laudo, já que na data da perícia o segurado já havia recuperado sua capacidade laborativa, tanto é que a data da perícia foi fixada como a de cessação do benefício. A recuperação da aptidão para o trabalho foi corroborada pelo atestado de saúde ocupacional apresentado pela parte autora (evento 1, INIC1, fl. 10).

O perito considerou a narrativa da queda em serviço compatível com a lesão sofrida e os sintomas apresentados no período em que o segurado permaneceu afastado do trabalho, para, então, concluir que a incapacidade decorreu de acidente de trabalho. O último benefício por incapacidade concedido ao segurado antes do auxílio-doença acidentário nº 91/610.732.609-3 foi cessado em 12/06/05 (evento 16, CNIS3, fl. 1), portanto, quase dez anos antes da queda em serviço narrada na perícia, razão pela qual o histórico de afastamentos previdenciários de Rafael não apresenta elementos hábeis a infirmar a conclusão do perito.

A conclusão da perícia médica da autarquia na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa decorreu de um juízo técnico de valor fundado na ciência médica, bem como da interpretação e aplicação dos dispositivos legais acima citados, fatores inerente à atividade decisória que não configuram ato ilícito. Não há qualquer indício de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta do perito, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, ainda que a parte autora não concorde com as conclusões do laudo.

A parte autora, por sua vez, não apresentou qualquer prova apta a desconstituir a conclusão pericial do INSS tanto na presente demanda como na ação trabalhista, tanto é que a Justiça do Trabalho presumiu a ocorrência do acidente de trabalho a partir da concessão do auxílio-doença acidentário (evento 1, INIC1, fl. 13):

A autora não comprovou outros afastamentos do trabalho do seu ex-empregado por motivos de doença durante o contrato de trabalho, o que poderia ser facilmente demonstrável a partir dos atestados médicos que lhe foram fornecidos para justificar os afastamentos ou mesmo de registros de frequência e ponto, prova que estava ao seu alcance.

Ademais, como bem referido no excerto da sentença da reclamatória trabalhista acima citado, a autora não recorreu administrativamente da aplicação do nexo técnico epidemiológico, na forma do já citado art. 21-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Nesse ponto, é importante frisar que ao contrário do referido na exordial e em réplica, não é dever do INSS notificar o empregador da aplicação do nexo técnico epidemiológico, inexistindo qualquer dispositivo legal ou regulamentar nesse sentido. De acordo com o art. 337, §§ 7º e seguintes, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91, eventual requerimento de não aplicação do nexo técnico epidemiológico deverá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entregada GFIP que registre a movimentação do trabalhador ou da data em que a empresa tomar ciência do laudo, cabendo posterior recurso da decisão do INSS:

Art. 337. [...]

§ 7º A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

§ 8º O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 9º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5o. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

§ 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

§ 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP é uma das obrigações do empregador, que deve informar mensalmente ao INSS dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse da autarquia (art. 225, IV, do Decreto nº 3.048/99). E era na oportunidade do preenchimento da respectiva GFIP que a empresa deveria ter apurado o período de afastamento do empregado e o respectivo motivo, para, a partir das informações colhidas, caso não concordasse com a aplicação do nexo técnico epidemiológico, tomar as medidas cabíveis.

Nesse contexto, a alegação da autora de que somente tomou conhecimento do motivo do afastamento do empregado quando foi citada na ação trabalhista indica conduta desidiosa de sua parte, já que deixou de cumprir a obrigação de preenchimento da GFIP, justamente a oportunidade prevista na legislação para contestar a aplicação do nexo técnico epidemiológico. Não é crível que uma empresa minimamente organizada não tenha conhecimento dos motivos do afastamento de um empregado por mais de quinze dias e não reúna qualquer documentação a este respeito. E uma vez não cumprida a obrigação, não merece acolhida a pretensão de responsabilização do INSS, que não praticou qualquer conduta ilegal, agindo estritamente com base na legislação vigente.

O fato de a autora não ter sido notificada pelo Ministério do Trabalho ou pelo sindicato em razão da ausência de CAT em nada altera as conclusões acima apresentadas, quanto menos é indicativo de ausência de acidente de trabalho. Como já referido, para fins de concessão de benefício acidentário, basta a constatação da existência de nexo técnico epidemiológico, não sendo dever do INSS exigir a apresentação da CAT, quanto menos noticiar ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato a constatação de moléstia acidentária.

Diante do exposto, não merece acolhida o pedido de ressarcimento dos valores decorrentes da condenação da autora em demanda trabalhista, não tendo o INSS praticado qualquer conduta ilegal apta a causar prejuízo à demandante.

A apelante não apresentou qualquer elemento de convicção apto a refutar a conclusão da perícia do INSS, seja nesta demanda, seja na ação trabalhista, na qual restou presumida a ocorrência do acidente de trabalho.

Não sendo dever do INSS notificar o empregador da aplicação do nexo técnico-epidemiológico – eventual requerimento de não-aplicação deve ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entregada GFIP que registre a movimentação do trabalhador ou da data em que a empresa tomar ciência do laudo, cabendo posterior recurso da decisão do INSS – a recorrente poderia, quando da entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, ter apurado o período de afastamento do empregado Rafael e o respectivo motivo, para, a partir das informações colhidas, caso não concordasse com a aplicação do nexo técnico-epidemiológico, tomar as medidas que entendesse cabíveis. De realce a conclusão do juízo de que houve desídia da apelante neste quesito, já que deixou de cumprir a obrigação de preenchimento da GFIP, justamente a oportunidade prevista na legislação para contestar a aplicação do nexo técnico-epidemiológico, não sendo crível que uma empresa com um mínimo de organização não saiba o motivo do afastamento de um empregado seu quando este se ausenta do trabalho por mais de quinze dias.

Enfim, por todo ângulo que se examine a questão, não se constata ilegalidade ou abusividade na conduta do INSS, que por essa razão não pode ser responsabilizado pelo descuido da empresa na apuração do período de afastamento de seu empregado.

Assim, não merece prosperar a apelação, devendo ser mantida a bem lançada sentença de improcedência.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais vão mantidos em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do inciso III do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte ré na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

Fica suspensa a exigibilidade dos valores enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça (evento 41, na origem), conforme o § 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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5002809-13.2017.4.04.7216
40001641698.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002809-13.2017.4.04.7216/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: RESIDENCIAL TUBARAO CONSTRUCOES LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CAMILA GARCIA DE FARIAS (OAB SC036144)

ADVOGADO: MAYARA COSTA (OAB SC045660)

ADVOGADO: MARIANNA GARCIA BRAZ GOMES (OAB SC047424)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA ORAL NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O INSS CONCEDEU AO EMPREGADO DA AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE FORMA IMPRUDENTE, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO TÉCNICO-EPIDEMIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE A AUTARQUIA COMUNICAR AO EMPREGADOR ACERCA DA APLICAÇÃO DE TAL NEXO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO INSS NÃO CARACTERIZADAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.

1. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

2. Não tendo a recorrente demonstrado, com argumentos convincentes, a imprescindibilidade da produção da prova oral, isto é, que tal prova, se produzida, poderia conduzir o julgamento a resultado diverso, rechaça-se a alegação de cerceamento de defesa.

3. Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

4. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".

5. Não há dever de o INSS notificar o empregador da aplicação do nexo técnico-epidemiológico. É quando da entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social que a empresa pode apurar o período de afastamento de seu empregado e o respectivo motivo, para, a partir das informações colhidas, caso não concorde com a aplicação do nexo técnico-epidemiológico, tomar as medidas que entende cabíveis.

6. Constatado que não houve ilegalidade ou abusividade na conduta do INSS, não podendo a autarquia-previdenciária ser responsabilizada pelo descuido da empresa na apuração do período de afastamento de seu empregado, afasta-se o dever de indenizar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001641699v4 e do código CRC 4c0737e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 5/5/2020, às 16:29:52


5002809-13.2017.4.04.7216
40001641699 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5002809-13.2017.4.04.7216/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: RESIDENCIAL TUBARAO CONSTRUCOES LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CAMILA GARCIA DE FARIAS (OAB SC036144)

ADVOGADO: MAYARA COSTA (OAB SC045660)

ADVOGADO: MARIANNA GARCIA BRAZ GOMES (OAB SC047424)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 14:00, na sequência 834, disponibilizada no DE de 14/04/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:00.

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