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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 07:39:05

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese a alegação do requerente de que os débitos em sua conta corrente são ilegais, o que se vislumbra é que o endividamento foi ocasionado por culpa exclusiva do autor, que contraiu diversos empréstimos junto à ré, e portanto as alegações de que está sem subsídios financeiros para a sua subsistência e de sua família por práticas ilícitas da ré não se sustenta. Desde que livremente pactuada, não é abusiva a cláusula contratual que prevê o débito em conta corrente de parcela de empréstimo. Para os contratos, a regra é respeitar o princípio do pacta sunt servanda, não retirando a força vinculante da contratação, presente a especial natureza jurídica dos contratos como fonte obrigacional. Não demonstrada conduta antijurídica imputável à requerida, tampouco nexo causal entre os danos alegados e a suposta falha no serviço, resta excluída a possibilidade de imputação do dever de indenizar em face da CAIXA. (TRF4, AC 5018879-07.2018.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018879-07.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: JOSE LOPES SOARES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré à repetição de indébito, com o pagamento em dobro de valores indevidamente descontados, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais. O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, estes fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme variação do IPCA-E, sopesados os critérios do art. 85, § 2º do CPC/2015. Contudo, a execução da verba sucumbencial resta suspensa, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor.

Sem condenação em custas (art. 4º, II da Lei 9.289/96).

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Interposta eventual apelação, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos à Corte Regional.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais a parte autora reiterou os termos da inicial no sentido de que:(a) a ré ilegamente reteve seus vencimentos, com violação ao artigo 633, IV, do CPC e artigo 7º, inciso X, da CF; (b) o dano moral é presumível, levando-se em conta o caráter alimentar da verba depositada na conta corrente do apelante, da qual a apelada se apropriou de praticamente todo valor.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

1. RELATÓRIO

JOSE LOPES SOARES DA SILVA ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a emissão de provimento judicial que: (a) condene a demandada a restituir em dobro os valores retidos indevidamente do beneficio do autor; (b) condene o demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Narrou na peça inicial ser aposentado, com percepção de proventos em conta mantida junto à empresa ré (conta nº 00021235-9), sob o número do benefício nº 543.948.981-5. Noticiou a ocorrência de "penhoras" indevidas em sua conta bancária, no montante de seu beneficio, bem como o bloqueio de seu cartão. Afirmou que abriu outra conta bancária em outra instituição financeira a fim de evitar a penhora, mas depois de um período curto a Previdência voltou a depositar os valores no banco réu. Discorreu acerca da possibilidade de repetição do indébito, bem assim no que tange à possibilidade de condenação em indenização por danos morais.

Atribuiu à causa o valor de R$ 106.397,48.

O pedido de liminar foi indeferido. Foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora (ev. 22).

Foi realizada audiência de conciliação, porém não foi alcançado acordo (ev. 40).

Citada, a CAIXA apresentou contestação (ev. 42). Rebateu a afirmação de ocorrência de "penhoras" pela CAIXA, referindo que os descontos são provenientes de contratos pactuados. Rechaçou a pretensão indenizatória, alegando a ausência dos pressupostos do dever de indenizar (inexistência de nexo de causalidade e inexistência de danos materiais ou morais). Requereu o julgamento de improcedência da demanda.

Em réplica (ev. 46), o Autor informou que os valores retidos ultrapassam o limite de 30% do salário sendo este sua única fonte de renda. Reiterou os pedidos da inicial.

Intimados quanto a produção de provas, a parte ré juntou extrato, histórico de crédito e demonstrativo de contratos de empréstimos ativos (ev. 51).

A parte autora não se manifestou quanto a produção de provas (ev. 52).

Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Quanto ao mérito

Gravita a controvérsia dos autos, em síntese, em torno dos seguintes pontos: (a) quanto à legalidade da cobrança superior a 30% dos rendimentos para empréstimos descontados em conta corrente; (b) presença dos pressupostos para imputação do dever de indenizar em face da requerida, em razão de danos materiais e morais decorrentes de ilegalidade ou abusividade na conduta comercial do banco réu.

Analiso.

A responsabilidade civil, em sentido lato, consiste na obrigação de reparação dos danos sofridos por outrem, tendo por finalidade precípua o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano.

O princípio que sustenta a responsabilidade civil contemporânea é o da reposição do prejudicado ao status quo ante.

Conforme artigo 186 do Código Civil de 2002, existe um dever legal de não lesar, com a correlata obrigação de indenizar sempre que, por meio de um comportamento contrário àquele dever, se cause algum prejuízo injusto a outrem.

Por sua vez, o artigo 927 do novo Código Civil, além de fixar a regra geral para a indenização, prevê, no seu parágrafo único, a possibilidade de imputação da responsabilidade na sua modalidade objetiva - teoria do risco da atividade, verbis:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Entrementes, para que se obtenha o dever de indenizar, não basta se perquirir, ou não, da culpa da Administração. É preciso que o lesado demonstre: (a) ocorrência de efetivo prejuízo; (b) conduta culposa (em sentido lato) da pessoa apontada como responsável; (c) nexo de causalidade entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano sofrido.

Anoto que o nexo de causalidade constitui fator determinante para verificação da existência do dever de indenizar, devendo ser apreciado à luz da teoria da causalidade adequada, segundo a qual somente a causa apta ou conduta direta e imediata relevante para a produção do resultado gera o dever de indenizar.

Isso porque o nexo causal evidencia uma relação intrínseca entre o ato lesivo e o dano sofrido. A constatação de existência de nexo pressupõe um juízo de probabilidade, dentro da "lógica do razoável", levando em consideração a causa apta e imediata determinante do evento danoso.

Ressalto, por oportuno, que o ordenamento jurídico pátrio prevê casos específicos de responsabilidade civil sem culpa, mas nunca sem relação causal.

Quanto à possibilidade de condenação à reparação de danos morais, o pressuposto ensejador do direito é a existência efetiva de dano moralmente relevante e indenizável, entendido este como aquele que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor e não aquele que fato que simplesmente causa dissabores (STF, AgReg em RE nº 387.014-9/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T., publicado em 25/06/04).

Vale dizer que o dano moral não decorre pura e simplesmente de qualquer perturbação do bem-estar que possa vir a afligir a subjetividade do indivíduo. Exige, de modo concreto, constrangimento, vexame ou situação que implique em degradação do indivíduo.

Fixadas essas premissas, passo a apreciar o caso concreto.

Pretende a parte autora a declaração de nulidade das "penhoras" efetuadas em sua conta corrente nº. 0002135-9 sem prejuízo da condenação da parte ré à devolução (em dobro) dos valores transferidos e, ainda, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Alega, para tanto, a ocorrência dos seguintes descontos:

Traz a informação que a soma dos valores penhorados atinge a monta do crédito recebido a título de beneficio de aposentadoria qual seja R$ 2.438,70 e que isso é ilegal, pois a legislação entende como impenhoráveis o salário, aposentadoria e demais vencimentos elencados no art. 833 do CPC.

Contudo, a prova colhida no curso da instrução demonstrou que os valores foram debitados de forma legal e não penhorados, visto que o autor pactuou diversos empréstimos com a ré.

Confira-se a seguinte tela:

Em que pese a alegação do requerente de que os débitos são ilegais o que se vislumbra é que o endividamento foi ocasionado por culpa exclusiva do autor e portanto as alegações de que está sem subsídios financeiros para a sua subsistência e de sua família por práticas ilegais da ré não se sustenta.

Ocorre que o benefício não foi penhorado. Sua renda é que, depositada em conta bancária, teria sido apropriada pelo banco. Neste contexto, desde que livremente pactuada, não é abusiva a cláusula contratual que prevê o débito em conta corrente de parcela de empréstimo.

EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÉBITO DE CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA. CARTÃO BANCÁRIO. BLOQUEIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não é abusiva a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que versa autorização para o banco debitar da conta-corrente ou resgatar de aplicação em nome do contratante ou coobrigado valor suficiente para quitar o saldo devedor, seja por não ofender o princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar, seja por não atingir o equilíbrio contratual ou a boa-fé, uma vez que a cláusula se traduz em mero expediente para facilitar a satisfação do crédito, seja, ainda, por não revelar ônus para o consumidor. Precedente TRF4 (AG 200304010364299/RS - Terceira Turma - DJ 07/01/200, p. 299 - Relator Luiz Carlos de Castro Lugon). 2. No caso em específico, a ação da ré decorreu de obrigação espontaneamente pactuada entre as partes, sem óbice legal por si só, não se configurando, portanto, o direito à indenização por danos morais. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000664-58.2010.404.7012, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2013) (grifei).

A informação de que há empréstimos no nome do autor foi trazida pela ré em sede de contestação. Em momento algum foi sequer comentado pelo autor demonstrando claro interesse em se eximir de suas responsabilidades.

Para os contratos, a regra é respeitar o princípio do pacta sunt servanda, não retirando a força vinculante da contratação, presente a especial natureza jurídica dos contratos como fonte obrigacional. Assim, a eventual revisão pretendida por qualquer das partes, só se legitima em ferimento aos princípios do Direito e à regra legal. (TRF 4ª Região, AC 20040401056320-3, rel. Carlos Eduardo Thompson Flores, pub. DE 28.02.2007).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO OU GARANTIA IDÔNEA. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato pelo devedor, desprovida de depósito suficiente ou de caução idônea para a garantia da dívida, não autoriza a concessão de ordem para não inscrição ou suspensão do nome em cadastros restritivos de crédito. No que se refere ao desconto do empréstimo em conta corrente, esta Corte tem entendido pela viabilidade dos abatimentos, prestigiando-se os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé - uma vez que o financiamento obtido junto à CEF, já com a alegada previsão de desconto em conta corrente, certamente ofereceu, por força de tal previsão, vantagens na concessão do crédito.

No caso dos autos o autor não questiona a validade dos contratos e sim os débitos efetuados em sua conta. Tal débito é automático e passível de ser suspenso mediante solicitação do correntista.

Segundo a resolução nº 3695 do BACEN, em seu artigo 3º §2º, o correntista pode, a qualquer momento cancelar a autorização de débito em sua conta corrente. Devendo a instituição financeira atender prontamente sua solicitação.

Nos pedidos formulados pelo autor não consta o cancelamento do débito automático, mas sim a condenação da parte ré a restituir em dobro os valores, bem como ao pagamento de danos morais.

Nesse contexto, considerando a circunstância de que as operações questionadas na presente demanda foram realizadas mediante contratação tendo o autor liberdade de vontade para contratar ou não, não há falar em conduta ilícita por parte da CAIXA.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. O implemento do requisito do periculum in mora pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito ser evidente, concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo patrimonial, futuro e incerto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional, sendo relevante destacar que os valores deduzidos eram exigíveis e devidos pelo autor. (TRF4, AG 5032555-45.2014.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/03/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DÉBITO EM CONTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. O juízo de origem está mais próximo das partes e do contexto fático, não restando configurada situação que justifique alteração do que foi decidido, inclusive porque os fatos alegados na inicial demandam dilação probatória, devendo ser oportunizada a parte adversa contraditá-los. 2. O benefício não foi penhorado ou consignado; sua renda é que, depositada em conta bancária, teria sido apropriada pelo banco. Neste contexto, desde que livremente pactuada, não é abusiva a cláusula contratual que prevê o débito em conta corrente de parcela de empréstimo. (TRF4, AG 5039229-97.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Não há, portanto, conduta antijurídica imputável à requerida, tampouco nexo causal entre os danos alegados e a suposta falha no serviço, circunstâncias que excluem a possibilidade de imputação do dever de indenizar em face da CAIXA.

Por outro lado, registro que sequer restou comprovada a ocorrência de danos morais indenizáveis, salientando que os fatos narrados na peça inicial constituem apenas o ônus da contratação dos emprestimos, ou seja seu pagamento.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO. CONJUGES AVALISTAS. POSSIBILIDADE. BACENJUD. LEGITIMIDADE. PENHORA SOBRE BEM DO CASAL. CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDENTE. O dano moral visa à reparação pecuniária de um dano de ordem não patrimonial. Não se trata de estabelecer um preço pela dor, angústia ou sofrimento decorrente de uma lesão a um bem juridicamente tutelado, como a vida, saúde, integridade física, mas sim propiciar ao lesado um abrandamento para ajudá-lo a superar o desgosto experimentado, sendo que o direito não se presta à reparação de qualquer bem, qualquer forma de padecimento, mas sim dos que decorrerem de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse no reconhecidamente jurídico, ou seja, deve haver a prova objetiva deste dano, demonstrando claramente sua existência, a fim de que se possa concluir o abalo sofrido pela vítima e ressarci-lo. A execução de título extrajudicial - contrato com a CEF - com o bloqueio de valores mediante o BACENJUD - os quais depois se revelam indevidos, e a penhora sobre o imóvel do casal, sendo apenas um deles o executado, são medidas expropriatórias cabíveis que não ensejam o direito à indenização por danos morais. Tenho que tal atitude do exequente não gerou mais que simples dissabor. (TRF4, AC 5072339-78.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/02/2018)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. CONTRATO DE MÚTUO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL INEXISTENTE. Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição bancária decorrente de descontos relativo a parcelas do contrato de mútuo celebrado entre as partes, descabe a indenização por eventuais danos. (TRF4, AC 5054686-29.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/04/2019)

Por todas essas peculiaridades do caso concreto, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos de declaração de nulidade e devolução dos valores debitados, assim como no que pertine ao pedido de indenização por danos materiais e morais, pedidos estes deduzidos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Nesse contexto, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, estes fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme variação do IPCA-E, sopesados os critérios do art. 85, § 2º do CPC/2015. Contudo, a execução da verba sucumbencial resta suspensa, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor.

Sem condenação em custas (art. 4º, II da Lei 9.289/96).

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Interposta eventual apelação, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos à Corte Regional.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.

A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal.

Contudo, quando o dano ocorre em decorrência de omissão do Estado aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Ora, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser o autor do dano; não sendo o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o evento lesivo. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).

Em que pesem as alegações do apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, o magistrado singular está próximo das partes, analisou detidamente a controvérsia e os elementos probantes insertos nos autos, tendo, de forma correta e motivada, concluído pela improcedência do pedido. Merecem destaque alguns aspectos:

(1) a prova colhida no curso da instrução demonstrou que os valores foram debitados de forma legal e não penhorados, visto que o autor pactuou diversos empréstimos com a ré;

(2) Em que pese a alegação do requerente de que os débitos são ilegais o que se vislumbra é que o endividamento foi ocasionado por culpa exclusiva do autor e portanto as alegações de que está sem subsídios financeiros para a sua subsistência e de sua família por práticas ilegais da ré não se sustenta;

(3) desde que livremente pactuada, não é abusiva a cláusula contratual que prevê o débito em conta corrente de parcela de empréstimo; (...) Para os contratos, a regra é respeitar o princípio do pacta sunt servanda, não retirando a força vinculante da contratação, presente a especial natureza jurídica dos contratos como fonte obrigacional;

(4) o autor não questiona a validade dos contratos e sim os débitos efetuados em sua conta; (...) Segundo a resolução nº 3695 do BACEN, em seu artigo 3º §2º, o correntista pode, a qualquer momento cancelar a autorização de débito em sua conta corrente. Devendo a instituição financeira atender prontamente sua solicitação;

(5) Nos pedidos formulados pelo autor não consta o cancelamento do débito automático, mas sim a condenação da parte ré a restituir em dobro os valores, bem como ao pagamento de danos morais;

(6) Não há, portanto, conduta antijurídica imputável à requerida, tampouco nexo causal entre os danos alegados e a suposta falha no serviço, circunstâncias que excluem a possibilidade de imputação do dever de indenizar em face da CAIXA.

Acolhendo integralmente os fundamentos acima mencionados, entendo que a sentença monocrática deu adequada solução à controvérsia, não merecendo qualquer reparo.

Restando desacolhido o recurso de apelação, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a AJG.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001530395v6 e do código CRC 820ac232.Informações adicionais da assinatura:
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5018879-07.2018.4.04.7108
40001530395.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018879-07.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: JOSE LOPES SOARES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

direito administrativo. contrato bancário. empréstimos consignados. repetição de indébito. inexistência de ilegalidade. dano moral. não configuração.

Em que pese a alegação do requerente de que os débitos em sua conta corrente são ilegais, o que se vislumbra é que o endividamento foi ocasionado por culpa exclusiva do autor, que contraiu diversos empréstimos junto à ré, e portanto as alegações de que está sem subsídios financeiros para a sua subsistência e de sua família por práticas ilícitas da ré não se sustenta.

Desde que livremente pactuada, não é abusiva a cláusula contratual que prevê o débito em conta corrente de parcela de empréstimo. Para os contratos, a regra é respeitar o princípio do pacta sunt servanda, não retirando a força vinculante da contratação, presente a especial natureza jurídica dos contratos como fonte obrigacional.

Não demonstrada conduta antijurídica imputável à requerida, tampouco nexo causal entre os danos alegados e a suposta falha no serviço, resta excluída a possibilidade de imputação do dever de indenizar em face da CAIXA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001530396v3 e do código CRC efa188d9.Informações adicionais da assinatura:
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5018879-07.2018.4.04.7108
40001530396 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/12/2019

Apelação Cível Nº 5018879-07.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: JOSE LOPES SOARES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO OSMAR HELDT HENNEMANN (OAB RS050482)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 10/12/2019, às 00:00, e encerrada em 18/12/2019, às 14:00, na sequência 634, disponibilizada no DE de 29/11/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:04.

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