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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADO DO INSS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:27

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADO DO INSS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LEI 10.820/2003. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Conquanto seja admissível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras de suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa, não bastando a mera declaração de necessidade do benefício. 2. Juntada aos autos cópia da sentença de decretação de falência da pessoa jurídica, defere-se o benefício da gratuidade de justiça. 3. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003. 4. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 5. responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 6. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. (TRF4, AC 5000104-85.2016.4.04.7213, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000104-85.2016.4.04.7213/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (RÉU)

ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB PR068865)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WALMOR JOSÉ SCHAEFER (AUTOR)

ADVOGADO: ELVIS SCHATTENBERG (OAB SC016403)

ADVOGADO: CLEITON HENSCHEL (OAB SC019895)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Walmor José Schaefer contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Banco Cruzeiro do Sul S/A objetivando provimento judicial condene os réus ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em razão do fornecimento de cartão de crédito consignado. Narrou que, ao tentar vincular um crédito consignado à sua aposentadoria, foi informado de que haveria uma restrição da margem consignável, em virtude do fornecimento de cartão de crédito pelo corréu Cruzeiro do Sul S/A, serviço que não teria solicitado ou aceitado. Requereu, inclusive em sede de antecipação de tutela, que o INSS proceda ao cancelamento da averbação de margem no benefício nº 1207154528 e que o Banco Cruzeiro do Sul S/A retire o pedido de averbação de margem em seu benefício, condenando-se os corréus ao pagamento de indenização por danos morais.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (art. 487, inc. I, do CPC) e acolho os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, para:

a) declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e o Banco Cruzeiro, relacionados aos cartões de crédito de final 9019 (emitido em 06.02.2007) e final 9027 (emitido em 01.12.2011). Por conseguinte, determino que o INSS cancele qualquer averbação de margem de consignação referente a tais contratos.

b) condenar o INSS e o Banco Cruzeiro do Sul a pagar indenização, de forma solidária, nos termos da fundamentação, a título de danos morais, à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Condeno os réus em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada réu, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.

Deverá a secretaria intimar o procurador substabelecido do banco réu para promover seu cadastramento no eproc (evento 63, PET1).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Irresignados, o INSS e o Banco Cruzeiro do Sul S/A apelaram.

O INSS, em suas razões recursais, renovou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que não restaram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do Estado previstos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pois "não houve conduta (comissiva ou omissiva) ilícita praticada por qualquer agente do INSS". Requereu o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, com o consequente julgamento de improcedência do pedido e a inversão dos ônus da sucumbência.

Já o Banco Cruzeiro do Sul S/A aventou a preliminar de falência de seu grupo econômico para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso indeferida a benesse, seja autorizado o recolhimento das custas ao final da ação. No mérito, pugnou pela reforma da sentença ao argumento de que não houve desconto no benefício previdenciário do apelado, pelo contrário, restou demonstrado que "não foram localizados pagamentos mínimos e nem pagamentos espontâneos com relação ao cartão de crédito consignado e, muito menos, ocorrência de saldo devedor". Afirmou, ainda, que o cartão foi cancelado via central de atendimento, a revelar sua boa-fé na condução do caso e a ausência de conduta ilícita. A título eventual, acaso mantida a condenação, requereu a redução do valor indenizatório, pois o montante de R$ 5.000,00 é "excessivamente alto" e, a seu entender, gerará enriquecimento ilícito da parte lesada. Invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pleiteou o provimento da apelação para que a sentença seja reformada nos pontos impugnados, invertendo-se ao final os ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Concessão do Benefício da Gratuidade de Justiça à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A

Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, conquanto seja admissível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras de suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta, para esse fim, a mera declaração de necessidade do benefício.

Nesse sentido, o enunciado nº 481 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Na mesma linha:

AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. 1. Em se tratando de entidade sindical, tenho que não é de ser deferida a assistência judiciária gratuita, uma vez que mensalmente são revertidas a seus cofres as mensalidades arrecadadas de seus associados, formando fundos para o custeio de suas funções, entre as quais função de assistência judiciária. 2. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (TRF4, AGVAG 5010192-69.2011.404.0000, 3ª Turma, rel.ª p/ acórdão Des.ª Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 2-9-2011)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. AJG. SINDICATO. NECESSIDADE DE PROVA CABAL PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. INCABÍVEIS, IN CASU, OS DISPOSITIVOS RELATIVOS À AÇÃO CIVIL PÚBLICA E À AÇÃO EM DEFESA DE DIREITO DE CONSUMIDOR. LEIS N°S 8.622 E 8.627. REVISÃO GERAL. ÍNDICE DE 28,86%. 1. Omissis. 2. Entidades sindicais, que recebem contribuições, não se caracterizam como pobres, no sentido de não poderem pagar as custas do processo. 3. A jurisprudência tem considerado, no específico caso das pessoas jurídicas, necessária a prova cabal da necessidade da AJG, não bastando a mera declaração de miserabilidade para o deferimento do pedido. 4 e 5. Omissis. 6. Apelação do SINDISPREV improvida. Apelação do INSS provida. (TRF4, AC 2008.71.00.010078-2, 3ª Turma, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 6-6-2011)

No caso, a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A trouxe aos autos cópia da sentença de decretação de sua falência (evento 81, OUT2, na origem), o que basta para demonstrar a sua hipossuficiência, de modo a eximi-la de arcar com as despesas processuais.

Defere-se portanto, o benefício requerido.

Preliminar de Ilegitimidade Passiva do INSS

O INSS renovou a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que, apesar de ser o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios previdenciários, não é interessado nas lides em que se discute a má utilização desses dados por parte dos agentes financeiros credenciados, uma vez que os contratos são firmados entre os segurados e as instituições financeiras, competindo à autarquia apenas reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar o montante correspondente às instituições contratadas.

A legitimidade passiva do INSS deve, porém, ser reconhecida. O autor, segurado da previdência social, experimentou danos depois que foram efetuados descontos na folha de pagamento de seus proventos de aposentadoria, descontos que, na prática, foram operacionalizados pela autarquia previdenciária nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003.

Da leitura do artigo 6° da referida lei constata-se que o ordenamento jurídico conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto (artigo 6º, § 2, inciso I, da mesma lei, na redação dada pela Lei 10.953/2004), o INSS deve, antes, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção. Como detentor da prerrogativa de cancelar futuros descontos, terá necessariamente de participar da relação processual, pois será atingido pelo provimento jurisdicional caso este venha a ser deferido nos moldes em que postulado na inicial.

Ademais, a Instrução Normativa 121/2005, ao regulamentar o artigo 6º da lei em questão, normatizou que a autorização deve ser firmada pelo beneficiário por escrito ou por meio eletrônico, devendo ser conservada pelas instituições financeiras por cinco anos após o término da operação.

Assim, as diligências necessárias para a concessão dos empréstimos consignados são de responsabilidade das instituições bancárias e do INSS, inclusive por conta do grande número de fraudes existentes.

Logo, o fato de o INSS figurar como agente operacional, apto a gerenciar os valores recebidos pelo autor, o qualifica para figurar no polo passivo da demanda. Esta é, a propósito, a posição deste Tribunal Regional Federal:

ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. (AC 5006406-94.2015.4.04.7204, 4ª Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 16-10-2017)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2 a 5. Omissis. (Apelação/Remessa Necessária 5005533-73.2015.4.04.7114, 4ª Turma, rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 17-8-2017)

ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2 a 4. Omissis. (AC 5016319-97.2010.4.04.7100, 3ª Turma, rel. Juiz Federal Guilherme Beltrami, juntado aos autos em 29-1-2016)

Assim, rejeita-se a preliminar.

Responsabilidade Civil do Estado

Estando o INSS na relação processual e versando o feito sobre responsabilidade civil, cabíveis as seguintes considerações.

A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:

Art. 37. (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva).

Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". O julgamento foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g. , homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841.526/RS, Plenário, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1º-8-2016)

Quanto ao Banco Cruzeiro do Sul S/A, cabem as seguintes considerações.

Responsabilidade Civil Objetiva dos Bancos

A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.

Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falta do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que significa dizer que não importa se a instituição bancária agiu com ou sem culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade.

A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

A questão foi também apreciada pelo mesmo tribunal em recurso representativo de controvérsia, no qual se assentou a responsabilidade objetiva das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12-9-2011)

À vista desse regime de responsabilidade civil, analisa-se o caso concreto.

Caso Concreto

O caso concreto foi bem solvido pelo juiz federal Vinícius Sávio Violi, motivo pelo qual se transcreve e adota como razão de decidir o seguinte trecho da sentença:

Responsabilidade Civil do INSS

(...)

A respeito especificamente da matéria objeto desta demanda, consigne-se que a tomada dos empréstimos consignados por meio de instituição financeira somente é possível porque o INSS firma convênios com estas, o que o torna igualmente responsável, perante o beneficiário, pelos danos decorrentes de fraude na contratação.

A realização de empréstimo consignado sobre valores previdenciários está sujeita à aprovação do INSS, sendo este responsável pelo repasse dos valores descontados às instituições financeiras, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 (TRF4, AC 5002875-73.2010.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 31/10/2014).

(...)

Com efeito, a autarquia não demonstrou ter agido em cumprimento ao seu dever de cuidado, consistente em verificar a existência e validade do empréstimo consignado, antes de repassar os valores para a instituição financeira, razão pela qual tenho por configurada sua responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora.

Responsabilidade Civil do Banco Cruzeiro do Sul

A responsabilidade do Banco Cruzeiro do Sul - ou da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul -, resguardada a diferença de que trata-se de pessoa jurídica de direito privado, decorre de sua intervenção direta, na qualidade de convenente junto ao INSS, nos empréstimos consignados cuja contratação a parte autora questiona.

Nesse contexto, a existência de nexo causal entre o fato lesivo imputado à empresa e o dano sofrido faz exsurgir o dever de indenizar, seja com a recomposição do patrimônio lesado (prejuízos materiais), seja com a compensação de eventuais danos imateriais sofridos (prejuízo moral).

No caso concreto o banco não demonstrou, após reiteradas intimações, a efetiva contratação do cartão e demais operações financeiras junto ao banco ré.

Também não se pode ignorar que causa estranheza da alegação inicial do banco de que o autor teria efetuado a contratação do cartão e que este "foi desbloqueado pela parte autora na data de 10 de maio de 2007, sendo utilizado normalmente em compas até a presente data" (evento 2, CONT11, p. 3) alegando, posteriormente que "O cartão de crédito de final 9019 foi desbloqueado através de telefone de número binado 3352-2108. Foi verificado através do Confirme Online que telefone utilizado para desbloquear o cartão de crédito de final 9019, consta em nome de terceiros e endereço é divergente" (evento 18, PET1, p. 2 e 3 ). Nesta mesma petição do evento 18, o banco afirma que o segundo cartão emitido ao autor (final 9027) não foi desbloqueado e não apresenta saldo devedor, mas não informa se o primeiro cartão (final 9019) foi efetivamente utilizado, em quais estabelecimentos, datas e valores das operações.

Ponderadas essas circunstâncias, é possível concluir pela existência do ilícito, no sentido de que além de não apresentar o contrato com base nos quais foram lançados os descontos, tampouco discorreu sobre como o crédito foi utilizado pelo autor.

O ato ilícito está devidamente configurado na medida em que a instituição financeira demandada não adotou as medidas necessárias para assegurar a qualidade na prestação dos serviços, como a falta de cuidado em conferir a veracidade da manifestação de vontade no momento da suposta formalização do contrato, já que a única informação prestada sobre a avença é que de que foi utilizado telefone de endereço diverso daquele informado pelo autor. É daí que se infere o nexo de causalidade entre a postura da instituição financeira e os danos sofridos pela autora.

Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, com a responsabilização do Banco Cruzeiro do Sul pelos danos sofridos pelo demandante com base também nos termos da Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - já que não comprovou que foi o autor quem celebrou a alegada avença.

De fato, desnecessário tecer maiores digressões sobre o caso, uma vez que o Banco Cruzeiro do Sul S/A não conseguiu demonstrar a contratação do cartão de crédito pelo autor e a realização, por ele, das operações financeiras correlatas, a revelar que houve fraude na contratação, consubstanciada no fato de que o desbloqueio do cartão de final 9019 partiu de número de telefone e de endereço que não batem com o número do telefone e o endereço do autor. Sem demonstrar a existência do negócio jurídico que pudesse dar lastro aos descontos, conclui-se que houve ilícito proveniente de falha do serviço bancário. Tem-se, assim, que a instituição financeira não adotou as medidas necessárias para assegurar a qualidade na prestação dos serviços, faltando com o seu dever de cuidado de conferir a veracidade da manifestação de vontade no momento da suposta formalização do contrato, já que a única informação prestada sobre a avença é de que foi utilizado telefone e endereço diverso daquele informado pelo autor. De sua vez, o INSS, como intermediário da relação contratual e obrigado a reter valores e repassá-los ao agente financeiro, deveria ter verificado se houve a efetiva autorização pelo autor antes de proceder aos descontos, o que não fez.

Mantida a sentença na parte em que examinou a questão de fundo, cumpre analisar o pedido de indenização por danos morais.

Danos Morais

O direito à indenização por dano moral encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal:

Art. 5º. (...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Meros transtornos não são suficientes para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano.

No caso, os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba de natureza alimentar e da angústia causada por tal situação são presumíveis (in re ipsa), razão por que a condenação dos apelantes a indenizar tais espécies de danos é imperativa e dispensa maiores considerações.

Cumpre reforçar que embora a autarquia previdenciária não tenha se beneficiado do proveito econômico advindo dos descontos indevidos, procedeu a esses descontos mesmo que o contrato subjacente decorresse de prática fraudulenta. Tal situação gera inequívoca tristeza, significativa sensação de impotência, instabilidade emocional e profundo desgaste, o que afeta a integridade psíquica do demandante e, por conseguinte, sua dignidade.

Configurado o dano moral alegado, impõe-se a sua mensuração.

Quantificação dos Danos Morais

Sobre o quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade" (REsp 666.698/RN, 4ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJU 17-12-2004).

Nessa mesma linha tem se manifestado este tribunal:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS. 1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral. 2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem. (AC 5000038-54.2010.404.7104, 4ª Turma, rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 20-6-2012)

O valor compensatório, portanto, deve obedecer aos padrões acima apresentados, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.

No caso, o montante de R$ 5.000,00 fixado pelo julgador afigura-se suficiente para fazer frente ao abalo suportado pelo demandante. Tal valor é razoável e proporcional ao bem da vida discutido nos autos, atendendo ao propósitos do instituto do dano moral, cabendo lembrar que o juiz de primeiro grau está mais próximo das partes e tem melhores condições de arbitrar o valor das indenizações.

Tal importância respeita as circunstâncias e peculiaridades do caso e as condições econômicas das partes, sem falar no caráter pedagógico da indenização, qual seja, estimular a melhoria nos serviços prestados pelos recorrentes no tocante à segurança das operações bancárias e de descontos de benefício para o pagamento de crédito consignado.

Examinadas todas as questões de mérito devolvidas pelos recorrentes, passa-se a dispor sobre os consectários da condenação.

Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Assim, considerando que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, a pendência de publicação não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

Portanto, e ofício, define-se a incidência de juros e correção monetária.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação não excederá a 200 salários mínimos, mantém-se os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, sopesados os critérios do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do Banco Cruzeiro do Sul S/A apenas para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça e, de ofício, definir a incidência de juros e correção monetária.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001459715v16 e do código CRC 00117a5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 4/12/2019, às 11:11:26


5000104-85.2016.4.04.7213
40001459715.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000104-85.2016.4.04.7213/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (RÉU)

ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB PR068865)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WALMOR JOSÉ SCHAEFER (AUTOR)

ADVOGADO: ELVIS SCHATTENBERG (OAB SC016403)

ADVOGADO: CLEITON HENSCHEL (OAB SC019895)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADO DO INSS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LEI 10.820/2003. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

1. Conquanto seja admissível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras de suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa, não bastando a mera declaração de necessidade do benefício.

2. Juntada aos autos cópia da sentença de decretação de falência da pessoa jurídica, defere-se o benefício da gratuidade de justiça.

3. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003.

4. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.

5. responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.

6. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do Banco Cruzeiro do Sul S/A apenas para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça e, de ofício, definir a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001459716v4 e do código CRC 7884fe8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 4/12/2019, às 11:11:26


5000104-85.2016.4.04.7213
40001459716 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Apelação Cível Nº 5000104-85.2016.4.04.7213/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (RÉU)

ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB PR068865)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WALMOR JOSÉ SCHAEFER (AUTOR)

ADVOGADO: ELVIS SCHATTENBERG (OAB SC016403)

ADVOGADO: CLEITON HENSCHEL (OAB SC019895)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 12/11/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A APENAS PARA CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E, DE OFÍCIO, DEFINIR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:27.

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