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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO INSS. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTENCIA DE INDICAÇÃO OU ...

Data da publicação: 29/03/2024, 07:01:05

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO INSS. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTENCIA DE INDICAÇÃO OU DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NÃO RESPONSABILIDADE DO BANCO PAGADOR. NÃO RESPONSABILIDADE DO INSS. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. 1. Tratando-se de não recebimento de parcelas referentes à concessão de aposentadoria, há legitimidade ativa do INSS. 2. Hipótese em que afastada a causa de pedir relativa à relação jurídica previdenciária, não deduzida nos autos e que não poderia ser apreciada por esta 2ª Seção, a única causa de pedir estaria no tão só fato de ter sido obstada a protocolização do pedido na DER de fevereiro/2019. Esse simples fato, porém, não tem o condão de, por si só, causar algum dano material à parte, porque ela poderia não fazer jus ao benefício pretendido, na ocasião, ou a DER de fev/2019 poderia gerar RMI menos interessante para a parte do que aquela ora em vigor, relativa à DER/DIB de janeiro/2020. 3. Para se reconhecer o dano material relativo ao pagamento das supostas prestações vencidas e não pagas do benefício da autora seria necessário não apenas comprovar a realização do pedido administrativo, mas também que o mesmo seria concedido e, nesse caso, que seria mais benéfico à parte autora do que a DIB ora em vigor, o que não consta da petição inicial (não é possível afirmar se na DIB de fev/2019 a parte teria direito a aposentadoria integral, por exemplo). E, se constasse, a competência para o conhecimento do feito seria previdenciária, e não administrativa 4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 5. Eventual atraso causado pelo réu Bradesco na concessão do benefício da autora foi mínimo, não configurando dano moral, mas apenas contratempo, transtorno da vida diária, o qual inclusive decorreu também de culpa concorrente da autora ao não comunicar ao INSS a desistência da primeira aposentadoria. 6. No que diz respeito ao INSS, não há o elemento subjetivo (necessário para o dano moral) e, ademais, não foi causado qualquer dano moral à autora, mas mero dissabor. A autarquia não agiu com dolo ou culpa. A falha existente e que levou à alegada demora no deferimento do benefício decorreu de culpa concorrente do réu Bradesco e da autora. Contudo, mesmo o réu Bradesco não deve ser condenado a indenizar a autora, porque não verificado o elemento dano, tendo havido mero dissabor, e não dano moral, consoante fundamentação supra. 7. Apelos providos. (TRF4, AC 5012870-57.2021.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 21/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012870-57.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

APELADO: ROSMERY GONCALVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ROSMERY GONCALVES, no andamento da ação em que ROSMERY busca indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devidos em razão do não recebimento de parcelas de benefício de aposentadoria que entende devidas.

A sentença recorrida julgou parcialmente o pedido, condenando INSS e BRADESCO solidariamente a indenizar a autora por danos materiais em montante correspondente ao que a parte autora deixou de receber a título de aposentadoria no período de 27/02/2019 a 31/01/2020; bem como indenizá-la por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). INSS e BRADESCO condenados solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

BRADESCO apela alegando ocorrência de fraude bancária, ou seja, culpa exclusiva de terceiro. Aduz que não houve falha no serviço bancário e que procedeu com a devolução dos valores relativos ao período em que se constatou fraude, não dando causa ao atraso na concessão do novo benefício, fato de responsabilidade do INSS. Subsidiariamente, requer o afastamento da indenização por danos morais ou, ao menos, a redução do quantum arbitrado.

O INSS apela alegando ilegitimidade passiva do INSS por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de saque mediante fraude bancária. Aduz que não foi efetivada renúncia ao benefício, portanto não houve o devido cancelamento, levando à ocorrência dos pagamentos desviados em fraude. Assim, estaria ausente qualquer conduta da Autarquia em nexo causal com o alegado dano suportado pela parte autora.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância, as partes foram intimadas (evento 12, DESPADEC1) a se manifestar acerca de eventual necessidade de anulação parcial da sentença por esta Turma, no que se refere à concessão de indenização por danos materiais, tendo em vista o princípio da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), em observância ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC).

A parte autora manifestou-se (evento 25, PET1) no sentido de que a especificação do valor pleiteado como indenização foi realizada com clareza e precisão, e que tal quantificação deve ser compreendida como a manifestação inequívoca do pedido de reparação por danos materiais. Ressalta que, nas apelações apresentadas, nenhum dos réus suscitou a questão da nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da adstrição ao pedido, o que denotria sua aceitação tácita quanto aos termos em que a demanda foi proposta e a consequente delimitação da lide.

O INSS manifestou-se (evento 36, PET1) no sentido de que a condenação por dano material poderia ser considerada extra ou citra petita, sendo, portanto, indevida. Observa que, na peça preambular, inexiste entre os pedidos o de indenização por dano material, cingindo-se a dano moral (item "c" do requerimento).

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES

1. Da legitimidade passiva do INSS

​Em sede de apelo (evento 105, APELAÇÃO1), o INSS afirma que não tem responsabilidade civil por danos decorrentes de saque bancário mediante fraude.

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao INSS no caso concreto.

Destaco que não está em discussão sua responsabilidade solidária no recebimento indevido por terceiros das parcelas pagas em nome da autora por fraude bancfária. Discute-se apenas o direito da parte autora à indenização por danos morais por parcelas previdenciárias alegadamente não recebidas.

Estando em discussão a prestação de serviço da Autarquia à segurada autora, constata-se a legitimidade ativa do INSS.

2. Do pedido de danos materiais e da competência

Tendo em vista os debates ocorridos durante a sessão de julgamento do dia 20/03/2024, em que os colegas Desembargadores Federais João Pedro Gebran Neto e Luiz Antonio Bonat entenderam que da interpretação do conjunto da petição inicial se pode extrair a existência de pedido de indenização por danos materiais, ressalvo posição pessoal em sentido diverso, por não haver pedido expresso de danos materiais no item dos pedidos e, sobretudo, por não haver exposição de causa de pedir ao longo da petição inicial para eventual pedido de danos materiais.

Vencida quanto a esse ponto, a meu sentir, em se entendendo existente o pedido de danos materiais, a competência para o conhecimento da lide seria da 3ª Seção, especializada em matéria previdenciária, já que os danos materiais relatados pela parte autora corresponderiam às parcelas vencidas do benefício previdenciário requerido por ela, entre a DER de 27/02/2019, obstada, e a segunda DER, de 31/01/2020, efetiva. Entendo que não se pode transformar um pedido relativo a relação jurídica previdenciária do RGPS, regido pela Lei n. 8.213/91, em pedido cível de indenização por danos materiais, alterando, assim, por via transversa, a competência para o conhecimento da lide.

Novamente vencida, conforme debates ocorridos durante a sessão de julgamento já referida, ressalvo mais uma vez minha posição pessoal em sentido diverso daquela adotada pelos e. Colegas de Turma, e passo ao exame do mérito.

MÉRITO

1. Dos fatos.

Em 26/07/2017, ROSMERY obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, CCON5). Alega que desistiu da concessão em favor de aposentadoria futura com valor mais vantajoso, não havendo efetuado nenhum saque do benefício, nem de parcelas relativas ao FGTS/PIS facultadas ao trabalhador que se aposenta.

No ponto, o INSS sustenta que não há provas do pedido de desistência. Compulsando os autos, não se encontra prova documental da desistência.

A autora requereu novamente o benefício em 27/02/2019 (evento 1, PADM8). Neste momento, ROSMERY tomou conhecimento de que a aposentadoria concedida anteriormente estava ativa, porém suspensa por falta de saques (evento 1, INF_IMPLANT_BEN7), e que algumas parcelas haviam sido recebidas (evento 1, HISTCRE6 e evento 1, PADM14, p. 27), razão pela qual não poderia ser protocolado novo pedido.

Junto ao BRADESCO, soube que o benefício havia sido recebido por pessoa que o banco não soube identificar, visto que recebido na boca do caixa.

Novamente em contato com o INSS, em 27/04/2019 (evento 1, PADM10), protocolou pedido para regularizar a desistência do benefício anterior, a fim de possibilitar que fosse apreciado o novo pedido. O atendimento se deu em 03/05/2019, quando efetivou o pedido de regularização do cancelamento do benefício anterior, acostando boletim de ocorrência acerca da ocorrência de fraude bancária (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL9 e evento 1, PADM11).

Em 26/11/2019, precisou protocolar novo requerimento no INSS para regularizar o motivo do cancelamento do benefício anterior (1.14), para que, de "beneficio suspenso por mais de 6 meses", passasse a ser de "desistência por parte do segurado". Neste ínterim, BRADESCO se manifestou, informando que já efetuara a devolução dos valores previamente pagos pelo INSS, ao fundamento de que o boletim de ocorrência havia comprovado a ocorrência de saques indevidos por fraude (evento 1, PADM14, p. 8).

Quando efetuado o acerto do motivo do cancelamento do benefício concedido primeiramente (evento 1, PADM14, p. 25-26), a parte autora conseguiu agendar novo requerimento de concessão de aposentadoria em 31/01/2020 (evento 1, PADM17). O benefício foi então deferido em 02/06/2020, com data de início em 31/01/2020 (evento 1, CCON18).

Vê-se portanto que, para o segundo pedido de concessão de aposentadoria, houve uma primeira DER (27/02/2019), obstada, e uma segunda DER (31/01/2020), efetiva.

A autora atribui responsabilidade ao BRADESCO e ao INSS pelo lapso temporal entre data do requerimento de aposentadoria em 27/02/2019, a partir do qual, em tese, teria direito ao início do pagamento do benefício, e a DIB efetiva de 31/01/2020. Refere-se a onze parcelas devidas (evento 1, HISTCRE6) e utiliza a RMI de R$ 1.920,82 (um mil novecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos) da aposentadoria concedida (evento 1, CCON18) para chegar ao montante de R$ 21.129,02 (vinte e um mil cento e vinte e nove reais e dois centavos) como indicativo do prejuízo suportado.

No caso concreto, importa registrar que:

- o pedido da inicial cinge-se ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais causados à parte autora, em valor pretendido de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão de falha na prestação do serviço do INSS, ineficiência do serviço bancário, perda de tempo útil e pelo montante de parcelas de benefícios não recebidas - R$ 21.129,02 (vinte e um mil cento e vinte e nove reais e dois centavos);

- o juízo a quo anotou: "Pretende a parte autora através da presente demanda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material, correspondente às parcelas de seu benefício de aposentadoria que deixou de receber, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00".

Nessa linha de entendimento, o magistrado sentenciante concedeu à parte autora indenização por danos materiais no valor indicado por ela como correspondente às parcelas não recebidas, bem como por danos morais, em menor extensão, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Contudo, tenho que não há comprovação (aliás, sequer há demonstração na petição inicial) de que a parte autora tenha sofrido qualquer dano patrimonial. Com efeito, para que se possa falar em dano material decorrente da DER obstada em 27/02/2019, teria de haver comprovação de que a parte autora faria jus ao benefício previdenciário pretendido em tal DER e teria de haver a retroação da DIB para referida data, porque, como de sabença ordinária no direito previdenciário, o segurado não tem direito a pagamento de parcelas vencidas anteriores à DIB (data de início do benefício).

No caso, não há na causa de pedir nenhuma menção ao interesse da parte autora na retroação da DIB para a 1ª DER, para o que haveria necessidade de se fazer a contagem do tempo de contribuição da parte e de serem aplicadas as regras em vigor em feveiro de 2019 para a concessão do benefício pretendido, de modo a se verificar se a parte teria direito ao benefício de aposentadoria na ocasião, se esta seria integral ou proporcional, calculando-se sua RMI (renda mensal inicial), devendo a parte autora então verificar se seria mais interessante manter a DIB de fevereiro de 2019 ou de janeiro de 2020. Apenas se a parte optasse pela DIB de fevereiro de 2019 é que se poderia falar em dano material, o qual corresponderia às parcelas vencidas do benefício previdenciário. Na hipótese dos autos, porém, não há elementos para ser feita a verificação sobre a existência ou não do alegado dano material, valendo frisar que do simples fato de ter sido obstado o protocolo do pedido na DER de fevereiro de 2019 não se extrai nenhum dano material. Tanto é assim que a parte já poderia estar aposentada desde 2017, quando deferido pelo INSS seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas preferiu esperar para obter um benefício com renda mensal inicial maior. Da mesma forma, apenas se fazendo o cálculo do valor do benefício em fevereiro/2019 e se comparando com o valor da RMI em janeiro/2020 é que se poderia saber se a parte sofreu ou não algum dano material, dano este que, acaso tenha ocorrido, deve ser objeto de pedido em ação própria, com a devida causa de pedir, a ser ajuizada na competência previdenciária.

Afastada causa de pedir relativa à relação jurídica previdenciária, não deduzida nos autos e que não poderia ser apreciada por esta 2ª Seção, a única causa de pedir estaria no tão só fato de ter sido obstada a protocolização do pedido na DER de fevereiro/2019. Esse simples fato, porém, não tem o condão de, por si só, causar algum dano material à parte, porque a parte poderia não fazer jus ao benefício pretendido, na ocasião, ou a DER de fev/2019 poderia gerar RMI menos interessante para a parte do que aquela ora em vigor, relativa à DER/DIB de janeiro/2020.

Em outras palavras, para se reconhecer o dano material relativo ao pagamento das supostas prestações vencidas e não pagas do benefício da autora seria necessário não apenas comprovar a realização do pedido administrativo, mas também que o mesmo seria concedido e, nesse caso, que seria mais benéfico à parte autora do que a DIB ora em vigor, o que não consta da petição inicial (não é possível afirmar se na DIB de fev/2019 a parte teria direito a aposentadoria integral, por exemplo). E, se constasse, a competência para o conhecimento do feito seria previdenciária, e não administrativa.

Por conseguinte, entendendo-se existente o pedido de danos materiais na petição inicial, ele é improcedente, sem prejuízo de a parte ajuizar a pertinente ação previdenciária para a discussão da questão.

Afastada, pois, a ocorrência de dano material, passa-se ao exame do pedido de danos morais.

2. Das razões de apelo do BRADESCO.

Inobstante a falta de maiores informações acerca da fraude bancária, aptas a afastar, ou não, a possibilidade de a autora ter fornecido dados bancários para saque ou ter facilitado de alguma forma a fraude, note-se que o próprio banco admite a ocorrência de fraude com base unicamente nos fatos alegados constantes do boletim de ocorrência. Na sua manifestação no requerimento de regularização de desistência apresentado pela autora ao INSS (evento 1, PADM14, p. 8), é tida como certa a fraude bancária ocorrida em sua prestação de serviços à correntista. ​

De igual forma, ao restituir os valores pagos indevidamente ao INSS, o próprio banco já reconhecera sua responsabilidade na ocorrência de fraude.

Há que se verificar, contudo, se tal fraude deu causa ao atraso da concessão da aposentadoria.

O banco BRADESCO apela (evento 87, APELAÇÃO1), postulando a exclusão do banco do dever de indenizar materialmente a autora, o que já foi examinado supra. De qualquer sorte, registre-se novamente que os valores recebidos irregularmente por terceiros, referentes às parcelas previamente pagas pelo INSS e não recebidas pela parte autora, foram devidamente devolvidos à Autarquia pelo banco réu.

Quanto à indenização por danos morais, objeto principal da demanda, entendo que o fortuito interno na prestação do serviço (fraude bancária) não colaborou para a situação enfrentada pela parte autora, qual seja, a mora da concessão da segunda aposentadoria requerida, a qual foi concedida após regularizada a desistência da primeira concessão. Não é atribuível a qualquer conduta do banco o fato de a primeira aposentadoria estar ativa no momento do protocolo do segunda pedido, sendo que a própria autora não efetuou o cancelamento do primeiro pedido.

Ademais, tão logo comunicada pela autora a ocorrência de fraude e apresentado o boletim de ocorrência, o réu Bradesco reconheceu de pronto a fraude e inclusive devolveu ao INSS os valores indevidamente pagos a título de aposentadoria da autora, possibilitando o cancelamento do primeiro benefício e o prosseguimento da análise do segundo pedido da autora.

Dessa forma, eventual atraso causado pelo réu Bradesco na concessão do benefício da autora foi mínimo, não configurando dano moral, mas apenas contratempo, transtorno da vida diária, o qual inclusive decorreu também da culpa concorrente da autora ao não comunicar ao INSS a desistência da primeira aposentadoria.

Diante do exposto, dou provimento ao apelo de BRADESCO para afastar sua condenação também quanto ao pagamento da indenização por danos morais.

3. Do apelo do INSS.

Em sede de apelo (evento 105, APELAÇÃO1), sustenta o INSS que inexiste qualquer ato ilícito da Autarquia. Alega que se limitou a depositar os valores de benefício requerido pela própria demandante, a qual não informou sobre a desistência da primeira aposentadoria requerida; e que não houve erro no motivo de interrupção de pagamento registrado pelo INSS (seis meses sem saque), posteriormente retificado a pedido da autora para que constasse desistência do benefício.

O INSS aduz ainda não haver provas da alegada desistência, da qual não teria motivos para discordar. Informa que, em razão da falta de manifestação da autora, iniciou os pagamentos da primeira aposentadoria requerida, tornando-a ativa; e que, portanto, à data do segundo requerimento de aposentadoria, a autora não pôde dar entrada no pedido.

Primeiramente registro que:

- foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição à autora em 26/07/2017(evento 1, CCON5)​;

- não há comprovação de requerimento de desistência do benefício feito pela parte autora;

- o benefício ficou ativo a partir do primeiro saque, em 18/07/2018 (evento 1, HISTCRE6)​; sabe-se que os dois saques de retirada de valores de aposentadoria ocorreram no banco BRADESCO, na boca do caixa (evento 1, PADM14, p. 15); a autora negou ter feito os saques, o banco reconheceu ocorrência de fraude bancária (acerca da qual não há discussão nestes autos) e devolveu ao INSS os valores pagos indevidamente;

- em 27/02/2019 a parte autora apresentou novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual não pôde ser recebido porque o benefício inicialmente concedido ainda estava ativo, embora suspenso (evento 1, PADM8);​

- em 03/05/2019 a autora protocolou pedido de desistência da aposentadoria (evento 1, PADM10);

- em 31/05/2019​, o benefício foi suspenso automaticamente por mais de seis meses sem saque ​​(evento 1, INF_IMPLANT_BEN7), muito embora estivesse em análise o pedido de desistência formalizado pela parte autora;

​- após saneada a situação (evento 1, PADM14), a desistência foi registrada e novo requerimento pôde ser recebido em 31/01/2020 (evento 1, PADM17), sendo deferido em 02/06/2020, com DIB em 31/01/2020 (evento 1, CCON18).

​De pronto, destaco que não se encontra nos autos prova documental de que, ao tempo da primeira concessão de aposentadoria, a autora de fato tenha efetivado pedido de desistência. Tal fato, por si só, não indica má-fé da beneficiária, mas tem o condão de afastar a responsabilidade do INSS, uma vez que, sem este alerta de desistência, a Autarquia passou a realizar o pagamento mensal das parcelas devidas, como seria de se esperar, ativando o benefício concedido.

A indenização por danos morais, conforme previsto no Código Civil, depende da coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade da pessoa e o nexo de causalidade entre esses dois elementos Apenas quando presentes esses requisitos, impõe-se a reparação.

Para que haja condenação por danos morais, é imprescindível que ocorra algum tipo de constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra modalidade de degradação apta a constranger a pessoa no meio social, haja vista que o referido dano não advém apenas de um desconforto, da dor e sofrimento ou qualquer outra forma de perturbação do bem-estar apta a afligir a pessoa.

Assim é o entendimento pacífico nesta 12ª Turma:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DEVEDOR INADIMPLENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INTERESSE RECURSAL AFASTADO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Tendo a senteça declarado indevida a cobrança de custos com ITBI e laudo, fica ausente o interesse recursal quanto ao ponto. 2. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 3. No caso concreto, registre-se que a parte autora, além de ter sucumbido na ação revisional n. 5011180-96.2012.4.04.7003, está inadimplente com as prestações desde 02/2021, e não houve comprovação de situação vexatória ou que atingisse a esfera íntima da parte autora, além do evidente aborrecimento, de forma que não há que falar em indenização por danos morais. (TRF4, AC 5008608-55.2021.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/09/2023)

Dessa forma, entendo que não assiste razão ao pleito da autora de indenização por danos morais a serem suportados pelo INSS.

O INSS não causou nenhum dano moral à parte, visto que a demora na análise do pedido administrativo não foi tão grande e foi causada em maior parte pela autora, ao não comunicar a desistência do benefício anteriormente requerido. Portanto, houve mero dissabor, inclusive causado, ao menos em parte, pela própria autora, e não dano moral.

Nesse sentido, inúmeros precedentes das Turmas de Direito Previdenciário desta Corte, dentre os quais destaco os que seguem (com grifo meu):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. . O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. . Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência. . Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. . Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. . Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5005190-58.2021.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 07/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. Atestada pelo perito oficial a incapacidade total e permanente, em data na qual a parte autora preenchia os demais requisitos para a concessão do benefício, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do requerimento administrativo. 3. A caracterização de dano moral pressupõe violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. O mero dissabor ou aborrecimento em decorrência de prejuízo patrimonial não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo. 4. O acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001119-22.2022.4.04.7135, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a demora na análise do requerimento não é causa bastante em si para ensejar o dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que tenha havido alguma demora na decisão administrativa. (TRF4, AC 5004349-49.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DEVIDO A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, STJ, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, tal registro formal poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. 4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias. 5. Se a União Civil supera os dois anos prescritos em Lei, e o segurado possuía mais do que o número mínimo de contribuições ao sistema, o benefício vitalício, quando a parte demandante contava com mais de 44 anos de idade por ocasião do óbito, a teor do artigo 77, V, c, 6, da Lei nº 13.135/2015. 6. A fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, segundo entende cabível e conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo má-fé na conduta que logrou estar evitando um possível ilícito para com o erário. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 8. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 5026252-49.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020)

O argumento das contrarrazões da autora de que o INSS "tinha o dever de informar que havia benefício ativo no CPF da apelada", não merece trânsito. A obrigação, ao contrário, era da segurada de comunicar a desistência do benefício. Ao ser deferido o benefício previdenciário requerido pelo segurado a única obrigação do INSS é de pagá-lo regularmente. A presunção, fundada nas regras da experiência comum (art. 375 CPC), é de que, uma vez deferido o benefício requerido pelo segurado, evidentemente haverá benefício ativo no CPF desse mesmo segurado. Quanto à observação, constante da carta de deferimento, de que, se quiser desistir do benefício, o segurado não deve sacar a primeira parcela, significa que não é possível desistir após o saque da primeira parcela, e não que o fato de não ser sacada a primeira parcela acarretaria a automática desistência do benefício.

De qualquer sorte, eventual falha aí seria do réu Bradesco, que pagou indevidamente duas parcelas de referida aposentadoria, e não do INSS. Também não houve falha do INSS ao obstar o pedido de aposentadoria feito em fevereiro/2019, porque, naquele momento, havia já um benefício de aposentadoria devidamente deferido para a autora em 2017.

Vale dizer, no que diz respeito ao INSS, não há o elemento subjetivo (necessário para o dano moral) e, ademais, não foi causado qualquer dano moral à autora, mas mero dissabor, conforme acima exposto.

Em suma, o INSS não agiu com dolo ou culpa. A falha existente e que levou à alegada demora no deferimento do benefício decorreu de culpa concorrente do réu Bradesco e da autora. Contudo, mesmo o réu Bradesco não deve ser condenado a indenizar a autora, porque não verificado o elemento dano, tendo havido mero dissabor, e não dano moral, consoante fundamentação supra.

Em face do exposto, dou provimento ao apelo do INSS para afastar sua condenação também quanto ao pagamento da indenização por danos morais.

Honorários advocatícios

Tendo em vista a alteração do julgado e o improvimento do pedido da parte autora no sentido da indenização por danos morais, fica invertido o ônus sucumbencial.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores do INSS e do BRADESCO, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão da AJG já concedida.

Conclusão

Dado provimento aos apelos para afastar a condenação do banco BRADESCO e do INSS em danos materiais e morais, com a consequente improcedência da ação e alteração dos ônus de sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004188350v133 e do código CRC 18e54395.Informações adicionais da assinatura:
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5012870-57.2021.4.04.7000
40004188350.V133


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012870-57.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

APELADO: ROSMERY GONCALVES (AUTOR)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. concessão de aposentadoria. legitimidade do inss. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. inexistencia de indicação ou de comprovação de danos materiais. não responsabilidade do banco pagador. NÃO RESPONSABILIDADE DO INSS. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.

1. Tratando-se de não recebimento de parcelas referentes à concessão de aposentadoria, há legitimidade ativa do INSS.

2. Hipótese em que afastada a causa de pedir relativa à relação jurídica previdenciária, não deduzida nos autos e que não poderia ser apreciada por esta 2ª Seção, a única causa de pedir estaria no tão só fato de ter sido obstada a protocolização do pedido na DER de fevereiro/2019. Esse simples fato, porém, não tem o condão de, por si só, causar algum dano material à parte, porque ela poderia não fazer jus ao benefício pretendido, na ocasião, ou a DER de fev/2019 poderia gerar RMI menos interessante para a parte do que aquela ora em vigor, relativa à DER/DIB de janeiro/2020.

3. Para se reconhecer o dano material relativo ao pagamento das supostas prestações vencidas e não pagas do benefício da autora seria necessário não apenas comprovar a realização do pedido administrativo, mas também que o mesmo seria concedido e, nesse caso, que seria mais benéfico à parte autora do que a DIB ora em vigor, o que não consta da petição inicial (não é possível afirmar se na DIB de fev/2019 a parte teria direito a aposentadoria integral, por exemplo). E, se constasse, a competência para o conhecimento do feito seria previdenciária, e não administrativa

4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.

5. Eventual atraso causado pelo réu Bradesco na concessão do benefício da autora foi mínimo, não configurando dano moral, mas apenas contratempo, transtorno da vida diária, o qual inclusive decorreu também de culpa concorrente da autora ao não comunicar ao INSS a desistência da primeira aposentadoria.

6. No que diz respeito ao INSS, não há o elemento subjetivo (necessário para o dano moral) e, ademais, não foi causado qualquer dano moral à autora, mas mero dissabor. A autarquia não agiu com dolo ou culpa. A falha existente e que levou à alegada demora no deferimento do benefício decorreu de culpa concorrente do réu Bradesco e da autora. Contudo, mesmo o réu Bradesco não deve ser condenado a indenizar a autora, porque não verificado o elemento dano, tendo havido mero dissabor, e não dano moral, consoante fundamentação supra.

7. Apelos providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004188351v20 e do código CRC 971d0472.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/03/2024

Apelação Cível Nº 5012870-57.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: TATIANY CAMPANHA DAL APRIA por ROSMERY GONCALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835)

APELADO: ROSMERY GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): TATIANY CAMPANHA DAL APRIA (OAB PR094435)

ADVOGADO(A): GISELLE LOPES DE SOUZA (OAB PR031553)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/03/2024, na sequência 394, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:01:04.

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