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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, IV, DO CPC)...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:07

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, IV, DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A parte autora foi intimada em várias oportunidades para juntar aos autos documentos comprobatórios da relação de parentesco, bem como declaração de hipossuficiência econômica, o que não foi cumprido. 2. Configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC) deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito. (TRF4, AC 5004741-08.2022.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004741-08.2022.4.04.7104/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004741-08.2022.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: LUBIN ISRAEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)

APELANTE: BABYSON ATISME (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)

APELANTE: JEFF ATISME (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)

APELANTE: MONIQUE ATISME ISRAEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: DORMEVIL ISRAEL (AUTOR)

INTERESSADO: JOJO FLEURINE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Ordinária objetivando a concessão da admissão excepcional para fins da reunião familiar postulada, sem a necessidade de visto, com fundamento na Lei n.º 13.445/17 e regulamentada no artigo 174 do Decreto n.º 9.199/2017.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.

A parte autora apelou, sustentando que a presente demanda tem como objeto proporcionar a união familiar entre as partes autoras, atendendo-se assim ao princípio da unidade da família no direito internacional dos refugiados, em caráter emergencial.

Requereu a reforma da sentença, para a devida concessão da liminar, autorizando as partes apelantes que residem no Haiti a ingressar no Brasil sem a necessidade de visto e seja condenada a parte apelada em honorários advocatícios.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O representante da Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

É o relatório.

VOTO

Em sentença foi extinta a ação sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

I - Relatório.

Lubin Israel e JN Bellyn St Jean ajuizaram a presente ação contra a União - Advocacia Geral da União, objetivando a autorização para que o autor JN Bellyn ST Jean ingresso no Brasil pela via aérea, sem necessidade de visto.

Considerando que não foi esclarecida qual seria a relação de parentesco entre os autores, bem como que toda a documentação juntada com a inicial, inclusive as procurações e declarações de hipossuficência dizem respeito a estranhos ao feito, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a qual manifestou-se no E6, requerendo a inclusão dos autores Monique Atisme Israel, Babyson Atisme, Jeff Atisme, Dormevil Israel e Jojo Fleurine, com exclusão de JN Bellyn ST Jean; no entanto, não houve juntada de documentos.

A parte autora foi novamente intimada para juntar procurações e declarações de hipossuficiência econômica, bem como a documentação pertinente ao parentesco entre os autores (E8), trazendo documentos no E15.

A parte autora foi novamente intimada para trazer declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da inicial (E17).

Documentos juntados no E42.

Considerando que os documentos juntados são de pessoas estranhas ao feito, determinou-se que os autos fossem conclusos para sentença de extinção (E44).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Decido.

II - Fundamentação.

A parte autora foi intimada em várias oportunidades para juntar aos autos documentos comprobatórios da relação de parentesco, bem como declaração de hipossuficiência econômica, o que não foi cumprido; por consequência, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).

III - Dispositivo.

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, IV, do CPC.

Sem custas processuais, nos termos da jurisprudência do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DESISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. 1. Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de homologação da desistência. 2. Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC). 3. Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual. 4. Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF4, AC 5033415-51.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/08/2018)

Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora.

No caso, observa-se que houve determinação do Juízo a quo para que fosse emendada a inicial para juntada dos documentos comprobatórios da relação de parentesco, bem como declaração de hipossuficiência econômica, o que não foi atendido.

A despeito de todas as dificuldades enfrentadas pelos nacionais residentes no Haiti, detalhadamente relatado na inicial, a legislação pátria não admite, como nesse caso, um abrandamento quanto aos documentos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo.

De qualquer forma, tal vício pode ser reparado, mediante intimação para que venha a ser regularizada em prazo razóvel (art. 76 e 321, CPC). Não sendo cumprido no prazo, por outro lado, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. ANULAÇÃO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ALIENANTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Na ação anulatória movida pela empresa exequente, foi anulado o processo administrativo demarcatório de terreno de marinha sobre imóvel de sua titularidade, que não abrange a fração do bem que havia sido previamente alienado para terceiro que não integrou a demanda. No contexto dos autos, o pedido de cancelamento do RIP sobre imóvel registrado em nome de terceiro não encontra amparo no título executivo. 2. Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do cumprimento de sentença, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002384-56.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2024)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AJG. 1. Hipótese em que intimada a parte autora em relação ao que dispõem os artigos 76, 321 e 104, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando não ter sido cumprida a determinação no prazo de 30 (trinta) dias, correta a sentença de indeferimento da petição inicial. 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade (processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR - IRDR nº 25). (TRF4, AC 5000914-10.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 15/02/2023)

CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INC. IV, DO NOVO CPC. EMBARGOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO BANCÁRIO NA ÍNTEGRA. A ausência do contrato bancário em sua íntegra inviabiliza a plena defesa, já que não é possível a prévia análise das cláusulas gerais do instrumento particular firmado entre as partes. Inadmissível a instrução do feito após a oposição de embargos, pois já materializado o dano à defesa da parte demandada. Assim, não tendo sido juntadas aos autos as cláusulas gerais do contrato de Crédito Direto CAIXA (CDC), em relação aos débitos oriundos da utilização dessa modalidade de crédito, impõe-se a extinção da ação monitória, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002356-79.2016.4.04.7207, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2020)

Dessa forma, estando a sentença apoiada na legislação de regência, merece ser mantida, não merecendo acolhida as razões da apelação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004547204v4 e do código CRC 620ecbaa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 18/7/2024, às 19:22:46


5004741-08.2022.4.04.7104
40004547204.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004741-08.2022.4.04.7104/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004741-08.2022.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: LUBIN ISRAEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)

APELANTE: BABYSON ATISME (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)

APELANTE: JEFF ATISME (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)

APELANTE: MONIQUE ATISME ISRAEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: DORMEVIL ISRAEL (AUTOR)

INTERESSADO: JOJO FLEURINE (AUTOR)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, IV, DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. A parte autora foi intimada em várias oportunidades para juntar aos autos documentos comprobatórios da relação de parentesco, bem como declaração de hipossuficiência econômica, o que não foi cumprido.

2. Configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC) deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004547205v4 e do código CRC 47337cb2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 18/7/2024, às 19:22:46


5004741-08.2022.4.04.7104
40004547205 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2024 A 18/07/2024

Apelação Cível Nº 5004741-08.2022.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: LUBIN ISRAEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)

APELANTE: BABYSON ATISME (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)

APELANTE: JEFF ATISME (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)

APELANTE: MONIQUE ATISME ISRAEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/07/2024, às 00:00, a 18/07/2024, às 16:00, na sequência 795, disponibilizada no DE de 01/07/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:07.

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