Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A ANISTIADO POLÍTICO. EX-EMPREGADO DOS CORREIOS QUE RECUSOU A READMISSÃO E SE APOSENTOU EM C...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:02:28

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A ANISTIADO POLÍTICO. EX-EMPREGADO DOS CORREIOS QUE RECUSOU A READMISSÃO E SE APOSENTOU EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.559/2002. REPARAÇÃO ECONÔMICA DEFERIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. BENEFÍCIOS INDIRETOS DO CARGO. DIREITO DE REVISÃO PARA QUE A REPARAÇÃO EQUIVALHA AO SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA, OBSERVADAS AS DEVIDAS COMPENSAÇÕES. 1. Caso em que o autor, ex-empregado dos Correios, foi reconhecido como anistiado político por força de portaria anterior à Lei 10.559/2002, tendo porém recusado a readmissão porque já ocupante de outro cargo público inacumulável no qual se aposentou por invalidez. Uma vez reconsiderada pelo INSS a decisão que concedeu a aposentadoria excepcional de anistiado, o autor ajuizou ação objetivando o restabelecimento do benefício, estando atualmente a executar os atrasados. 2. Com a entrada em vigor da Lei 10.559/2002, o autor obteve nova declaração de anistiado político, desta feita pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, que lhe reconheceu, além da reintegração "no posto e promoção a que faria jus se na ativa estivesse", benefício cujo valor é abaixo da remuneração do cargo equivalente, motivo que o levou a pleitear a revisão do valor. 3. A Comissão de Anistia, entretanto, desconhecia a circunstância de o autor ter recusado a readmissão. Ao tê-la recusado, isto é, renunciado à própria carreira, não é razoável que o autor usufrua dos benefícios indiretos do cargo, como plano de saúde, assistência médica, odontológica e hospitalar e financiamento habitacional, como se na ativa estivesse. 4. Excepcionalmente, cabe ao autor apenas o direito de revisão para que a reparação econômica equivalha ao salário-base válido para a competência do julgamento pela Comissão de Anistia, conforme a evolução salarial apresentada pela ECT, observando a necessidade de compensação dos montantes já satisfeitos administrativamente e em razão da inativação no período em que concomitantes. (TRF4, AC 5093785-55.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5093785-55.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: ARAQUEM VALDIR MARTINI (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIR DAMO (OAB RS053282)

ADVOGADO: RAUL DAMO (OAB RS051581)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação revisional ajuizada por Araquém Valdir Martini em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor insurgiu-se contra a falta de implantação da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada que lhe foi instituída pela Portaria nº 274, de 7-2-2012, do Ministro da Justiça. Afirmou que a portaria ratificou a sua condição de anistiado político e reconheceu o seu direito de receber a reparação com base na remuneração do cargo que ocupava nos Correios quando em atividade, nos termos do artigo 6º da Lei 10.559/2002. Destacou que por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação ordinária nº 2002.71.00.020553-0 foi-lhe concedida a aposentadoria excepcional de anistiado com fundamento no artigo 123 do Decreto 2.172/97, benefício originariamente previsto no artigo 150 da Lei 8.213/91, visto ter sido declarado anistiado político pelo Governo Federal em 4-6-1999, antes da lei de 2002 que instituiu o regime do anistiado político. Mencionou que os reajustes do benefício seriam feitos pelos índices do Regime Geral de Previdência Social, cujo cálculo do salário-de-beneficio dava-se pela proporcionalidade do tempo de serviço público, mas que este Tribunal Regional Federal, nos autos antes referidos, reformou a sentença para majorar a proporcionalidade de 4/35 para 9/35 da remuneração do cargo que ocupava. Defendeu que com a edição da nova portaria que ratificou a sua condição de anistiado político, desta feita com base nas disposições da superveniente Lei 10.559/2002, passou a fazer jus ao benefício com base na integralidade do salário que receberia caso estivesse na ativa, esclarecendo que ocupava o cargo de "manipulante" e que na atualidade este cargo equivale ao de "atendente comercial" ou "operador de triagem e transbordo". Apesar de ter seu direito reconhecido em portaria, disse que até o momento o novo valor dos proventos não foi implantado administrativamente. Explicou que não foi reintegrado ao cargo na ECT porque em 19-6-2006 lhe foi deferida a aposentadoria por invalidez no cargo de agente educacional do Estado do Rio Grande do Sul, que passou a ocupar depois de aprovação em concurso público em 1993. Destacou que no processo judicial ajuizado em 2002 a contadoria judicial apurou para o mês de agosto de 2011 – mês do julgamento pela Comissão de Anistia – a remuneração correspondente a R$ 2.731,84, nada obstante a Comissão tenha deferido-lhe proventos de apenas R$ 1.267,94. Após a exposição fática, os pedidos foram assim redigidos na petição inicial:

(...)

c) A concessão de liminar em tutela de urgência ou antecipada para fins de determinar a UNIÃO FEDERAL, através do Ministério da Justiça ou Tesouro Nacional a promover a concessão, implantação e pagamento da prestação mensal permanente e continuada prevista no artigo 6º da Lei 10.559/2002 na integralidade (100%) igual ao valor da remuneração que o autor na condição de anistiado político receberia se na ativa estivesse, no valor de R$5.024,64 (cinco mil e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculo da Contadoria Judicial da Justiça Federal, com determinação de aplicação dos reajustes anuais como se na ativa estivesse, em substituição ao benefício da aposentadoria excepcional de anistiado paga pelo INSS ou, sucessivamente a concessão de liminar em tutela de urgência para determinar ao INSS a promover a revisão e implantação do novo salário de benefício da aposentadoria excepcional de anistiado, NB 110.034.321-8, em prestação mensal permanente e continuada prevista no artigo 6º da Lei 10.559/2002 na integralidade (100%) igual ao valor da remuneração que o autor na condição de anistiado político receberia se na ativa estivesse, no valor de R$5.024,64 (cinco mil e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculo da Contadoria Judicial da Justiça Federal, assegurado os reajustes oficiais do Regime Geral de Previdência na forma da coisa julgada no dispositivo sentencial do processo 2002.71.00.020553-0, em qualquer caso deferir a fixação de multa mensal de R$5.000,00 em caso de descumprimento;

(...)

e) A procedência da ação ordinária revisional para fins de:

1) condenar a UNIÃO FEDERAL a promover a concessão, implantação e pagamento da prestação mensal permanente e continuada prevista no artigo 6º da Lei 10.559/2002 na integralidade (100%) igual ao valor da remuneração que o autor na condição de anistiado político receberia se na ativa estivesse, no valor de R$5.024,64 (cinco mil e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculo da Contadoria Judicial da Justiça Federal, com determinação de aplicação dos reajustes anuais como se na ativa estivesse, em substituição a atual aposentadoria excepcional de anistiado paga pelo INSS ou, sucessivamente, condenar o INSS a promover a revisão e implantação do novo salário de benefício da aposentadoria excepcional de anistiado NB 110.034.321-8, em prestação mensal permanente e continuada prevista no artigo 6º da Lei 10.559/2002, na integralidade da remuneração (100%) igual ao valor da remuneração que o autor na condição de anistiado político receberia se na ativa estivesse, no valor de R$5.024,64 (cinco mil e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculo da Contadoria Judicial da Justiça Federal com fixação da renda mensal em agosto de 2019;

2) condenar a UNIÃO FEDERAL a efetuar o pagamento da prestação continuada vencidas (prestações atrasadas) a contar de 05.10.1988 e vincendas no decorrer da ação revisional na forma do artigo 6º da Lei 10.559/2002 na integralidade (100%) igual ao valor da remuneração que o autor na condição de anistiado político receberia se na ativa estivesse, no valor de R$5.024,64 (cinco mil e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos) em agosto de 2019, conforme cálculo da Contadoria Judicial da Justiça Federal, com determinação de aplicação dos reajustes anuais como se na ativa estivesse, com expressa determinação de abatimento, amortização ou compensação dos valores provisórios recebidos do INSS, comissão de anistia e judicial por força do processo nº2002.71.00.020553-0 /cumprimento de sentença 5028673-23.2011.4.04.7100 condicionado o pedido de devolução a inexistência de prescrição reciproca entre as partes, no quantum a ser apurado em liquidação de sentença;

3) sucessivamente, no caso de legitimidade do INSS para pagar os atrasados na forma de aposentadoria excepcional de anistiado, então, efetivamente, condenar o INSS ao pagamentos das parcelas vencidas (parcelas atrasadas) a contar de 05.10.1988 da aposentadoria excepcional de anistiado NB 110.034.321- 8, em prestação mensal permanente e continuada prevista no artigo 6º da Lei 10.559/2002, na integralidade (100%), igual ao valor da remuneração que o autor na condição de anistiado político receberia se na ativa estivesse, no valor de R$5.024,64 (cinco mil e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculo da Contadoria Judicial da Justiça Federal com fixação da renda mensal em agosto de 2019, com expressa determinação de abatimento, amortização ou compensação dos valores provisórios recebidos do INSS, comissão de anistia e judicial por força do processo º2002.71.00.020553-0 e cumprimento de sentença n.º 5028673-23.2011.4.04.7100, condicionado o pedido de abatimento/devolução a inexistência de prescrição reciproca entre as partes, no quantum a ser apurado em liquidação de sentença;

(...)

Processado o feito, sobreveio sentença que (i) rejeitou as preliminares de falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido; (ii) reconheceu de ofício a ocorrência de coisa julgada em relação aos pedidos subsidiários constantes nos requerimentos finais da petição inicial, relativos à modificação da renda mensal ou complementação de valores referentes ao NB 110034321-8, extinguindo a ação neste tópico sem resolução do mérito; (iii) reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS; (iv) reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a julho de 1998; e (v) julgou parcialmente procedentes os pedidos para:

  • determinar a implantação e revisão da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada para que corresponda ao salário-base informado pela ECT, atentando à evolução funcional considerada para o demandante, devendo ser reajustada sempre que ocorrer a alteração do referido parâmetro, assegurando-se que não seja inferior ao salário mínimo nacional;
  • condenar a União a pagar à parte autora as diferenças decorrentes da revisão do valor da prestação mensal a partir de julho de 1998, corrigidas monetariamente pelo IPCA-e desde quando devidas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos da fundamentação, compensando-se tal montante com os valores satisfeitos no mesmo intervalo em razão da concessão administrativa da parcela e da aposentadoria excepcional deferida no processo nº 50286732320114047100.

A sentença não condenou as partes em custas, porém, considerando a sucumbência recíproca, condenou-as a pagarem honorários aos procuradores da parte adversa, condenando a autora a pagar honorários ao procurador do INSS, cujo montante será definido por faixas no cumprimento do julgado após a apuração aritmética da condenação, conforme o artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, adotando-se para cada faixa o percentual mínimo indicado nos incisos do § 3º. A exigibilidade das verbas foi suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Em embargos de declaração foi acrescida fundamentação à sentença e indeferido o pedido de tutela provisória.

Irresignados, o autor e a União apelaram.

O autor requereu primeiramente a reforma da sentença para que seja afastada a coisa julgada parcial e reconhecida a legitimidade passiva do INSS, bem assim afastada a prescrição das parcelas anteriores a julho de 1998. No mérito, discorreu sobre o valor da reparação econômica para implantação imediata "com base em informações oficiais da ECT" e mediante a concessão da tutela de urgência ou cumprimento imediato após julgamento da apelação. Argumentou que a sentença reconheceu-lhe o direito à prestação como se na ativa estivesse e equivalente ao salário-base informado pela ECT, embora tenha fixado o valor dos proventos tendo em conta o salário-base e sem que houvesse definição do montante exato para imediata implantação. Insurgindo-se contra esse fundamento da sentença, argumentou que a Lei 10.559/2002 prevê a validade das informações oficiais prestadas pela ex-empregadora, no caso a ECT, para fim de cálculo da reparação econômica, não havendo razão para ignorar-se tais informações. Assim, sustentou que deve prevalecer o documento da empresa postal que indica como valor mensal devido o montante de R$ 6.032,50, posicionado em 5-12-2019, o qual contempla "todas as vantagens como se na ativa estivesse". Considera que a sentença, ao ter deixado de assegurar dito valor, violou não apenas a Lei 10.559/2002 como também a própria Constituição Federal. Ao final, aduziu que a sentença é contraditória porque de um lado assegurou a revisão do benefício mas, de outro, limitou os efeitos financeiros suprimindo as vantagens do cargo, o que na prática implicou uma diminuição de mais de 50% dos proventos mensais. Assim redigiu o pedido de reforma:

III – REQUERIMENTO DE REFORMA

Por todo o exposto, requer ao Egrégio Tribunal Federal seja o recurso de apelação conhecido e provido para fins de:

1) reformar a sentença afastando a coisa julgada parcial;

2) reformar a sentença para declarar a legitimidade passiva em litisconsórcio necessário entre União Federal e INSS;

3) reformar a sentença para declarar a inexistência de prescrição na espécie de anistia política com fixação dos efeitos financeiros da prestação continuada, condenando a união ou INSS a pagar as diferenças decorrentes da revisão, a contar de 15.10.1988;

4) reformar a sentença para condenar as partes passiva (união e INSS) ao pagamento do valor integral (100%) da prestação continuada permanente para assegurar o valor da renda mensal sobre total de vantagens do salário ou vencimentos da ECT, com se na ativa estivesse, de acordo com situação funcional (evento 02, OUT2) e informações oficiais da ECT na forma do artigo 6º, §1ª da Lei Federal 10.559/02, a qual prevê a incidência ou composição do salário base de R$2.856,99, anuênio R$942,81, IPGP de R$114,28, adicional de 30% R$857,10, vale alimentação de R$1.016,60, vale cesta de R$244,73, portanto, o total da remuneração ou vantagens segundo informações oficiais da ECT importa no valor de R$6.032,50 em 05.12.2019, de acordo e forma do artigo 6º da Lei Federal n.º10.559/02, assegurados os reajustes oficiais;

5) reformar a sentença para declarar a reversão e majoração da condenação dos honorários advocatícios obrigando os litisconsortes INSS e União a pagar honorários advocatícios de 10% a 20% sobre o proveito econômico da demanda.

A seu turno, a União requereu o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, reconhecendo-se inicialmente a ausência de interesse de agir do autor e, acaso ultrapassada essa primeira preliminar, propugnou pelo acolhimento da prejudicial de prescrição, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Acaso também não reconhecida a prescrição, teceu considerações sobre a impossibilidade jurídica do pedido e requereu seja julgada improcedente a pretensão em razão de que o valor deferido pela Comissão de Anistia contemplou importância "justa", "digna" e "decente". No mais, teceu considerações sobre a responsabilidade civil do Estado e requereu a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.

O autor pleiteou a tramitação prioritária (evento 59), o que foi anotado nas informações adicionais do processo.

Com contrarrazões foi feita a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal Regional Federal.

Nesta instância o feito foi inicialmente distribuído a um dos gabinetes que analisam matéria previdenciária, cujo juiz responsável determinou a redistribuição dos autos a uma das Turmas da 2ª Seção (evento 2).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

Há preliminares que, renovadas em grau de recurso, precisam ser apreciadas antes do mérito.

Começa-se pelas preliminares arguidas pela União.

Interesse de Agir do Autor

A União afirmou que o autor não apontou nenhuma ilegalidade que ensejasse a anulação da decisão proferida na via administrativa pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, razão por que a intervenção jurisdicional na espécie implicaria irregular interferência do Poder Judiciário em questão de natureza administrativa. No entender do ente federal, o pedido deveria ser veiculado em recurso administrativo endereçado àquela comissão, sob pena de violação dos princípios da tripartição dos poderes e da legalidade.

Nada obstante esse argumento, a causa de pedir reside na falta de implantação da reparação econômica deferida pelo Ministério da Justiça e a inadequação dos valores apurados a tal título na esfera administrativa, bem como na não-implementação dos demais benefícios previstos no artigo 14 da Lei 10.559/2002, direitos que, conforme consta na inicial, foram reconhecidos ao autor pela Portaria nº 274, de 7-2-2012, do Ministro da Justiça.

Assim, concordando com a sentença recorrida, há necessidade de provimento jurisdicional para fazer valer o direito alegado à inicial, convindo assinalar que se houve o reconhecimento administrativo do direito pleiteado ou mesmo se o autor a ele faz jus é questão de mérito, razão por que rejeita-se a preliminar.

Impossibilidade Jurídica do Pedido

Não há que se cogitar de impossibilidade jurídica do pedido ao argumento de que o reconhecimento da condição de anistiado é atribuição exclusiva do Poder Executivo, haja vista que a discussão não diz respeito ao reconhecimento dessa condição, que já ocorreu na esfera administrativa em duas ocasiões, nos termos das portarias publicadas no DOU em 4-6-1999 (evento 1, OUT9, pp. 1-2; evento 34, INF6, p. 24) e em 8-2-2012 (evento 34, INF10, p. 79). A controvérsia diz com os benefícios decorrentes das declarações de anistiado político, situação diversa, portanto.

Rejeitadas as preliminares arguidas pela União, analisa-se na sequência aquelas suscitadas pela parte autora, iniciando-se pela prefacial de coisa julgada.

Coisa Julgada Parcial

A parte autora argumentou que não há coisa julgada parcial com a ação ordinária nº 2002.71.00.020553-0, defendendo que a questão da legitimidade passiva para pagar os atrasados e a prestação mensal, permanente e continuada é objeto de impugnação nos autos do cumprimento de sentença contra Fazenda Pública nº 5028673-23.2011.4.04.7100. Referiu que obteve a ratificação da sua condição de anistiado pela Portaria nº 274, de 7-2-2012, do Ministro da Justiça, com suporte na nova Lei 10.559/2002, que lhe garantiu vantagem superveniente pela ampliação dos benefícios legais aos anistiados políticos. Falou em insegurança jurídica, a justificar a necessidade de provimento judicial em definitivo, dentre outros argumentos alinhavados às páginas 13 a 17 da peça recursal.

Convém transcrever a decisão proferida naquela ação a bem de permitir a análise da coisa julgada, tal como fez a julgadora de origem:

(...)

Na evento 31, foi proferida decisão nos termos a seguir para o fim de análise da ocorrência de coisa julgada em relação aos pedidos subsidiários de revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado (NB 110034321-8):

2. Nos autos da Ação Ordinária nº 2002.71.00.020553-0 (atual Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5028673-23.2011.4.04.7100), ajuizada em 03/07/2002, a parte-autora obteve o restabelecimento de sua Aposentadoria Excepcional de Anistiado (Benefício nº 110034321-8), concedida com fulcro no art. 8º, §5º, do ADCT, art. 150 da Lei 8.213/91 e nos artigos 117 e 123 do Decreto nº 2.172/97.

A concessão do benefício em questão teve por fato gerador a Portaria nº 59, de 04/06/1999, expedida pelo o Ministro de Estado das Comunicações, para os fins do art. 123 do Decreto nº 2.172/97, a qual declarou que o autor foi anistiado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na forma do art. 8º, §5º, do ADCT (evento 1 OUT20, p. 96).

A renda mensal da Aposentadoria Excepcional de Anistiado (Benefício 110034321-8) foi definida pela decisão judicial transitada em julgado na proporcionalidade em 9/35 do último salário a que teria direito se estivesse na ECT em fevereiro de 1993, assegurado o reajuste sempre que ocorrida alteração para maior do paradigma indicado, e garantido o pagamento de pelo menos um salário-mínimo caso essa sistemática implicasse valor inferior ao referido patamar (eventos 11 e 19 dos autos da Ação Ordinária/Apelação Cível nº 2002.71.00.020553-0).

Paralelamente à tramitação do processo judicial referido, com a superveniência da Lei 10.559/2002, foi instaurado o Requerimento de Anistia nº 20030126909, que culminou na expedição da Portaria nº 274, de 07 de fevereiro de 2012, expedida pelo Ministério da Justiça (evento 1 PROADM11, P. 31), que estabeleceu o seguinte:

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 3ª Sessão de Julgamento da caravana da Anistia, na cidade de Porto Alegre / RS, realizada no dia 26 de agosto de 2011, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26909, resolve:

Ratificar a condição de anistiado político de ARAQUEM VALDIR MARTINI portador do CPF nº 444.690.200-87 e conceder: a) a reintegração junto a ECT no posto e promoção a que faria jus se na ativa estivesse, e com lotação na cidade de Porto Alegre – RS, no qual estava quando da ruptura do vínculo laboral; b) efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 26/08/2011 a 15.10.1998, no valor de R$211.999,57 (duzentos e onze mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) calculado sobre o valor de R$1.267,94 (um mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e V c/c art. 5º, §6º, da Lei nº 10.559 de 13 de novembro de 2002.

Na presente ação, a parte-autora defende que a Portaria nº 274/2012 reconheceu o seu direito à percepção da renda mensal prevista no art. 6º da Lei nº 10.559/2002. Por isso, requereu a concessão desse benefício - cujo valor deve corresponder à integralidade da remuneração que receberia se estivesse na ativa em seu cargo na ECT (R$6.032,50, em dezembro/2019) - em substituição ao benefício que recebe atualmente (NB 110034321-8). Subsidiariamente, requereu a revisão da renda mensal do benefício que recebe atualmente (NB 110034321-8) para àquele mesmo valor (R$6.032,50, em dezembro/2019). Além disso, pugnou pela concessão dos demais benefícios previstos no art. 14 da Lei nº 10.559/2002 (plano de saúde, assistência médica, odontológica e hospitalar e financiamento habitacional).

Nos autos da Ação Ordinária nº 2002.71.00.020553-0, houve manifestação expressa tanto do juízo de primeiro grau como do TRF4 no sentido de que o objeto da ação abrangia apenas o restabelecimento da Aposentadoria Excepcional de Anistiado (NB 110034321-8) e não a concessão da renda mensal prevista no art. 6º da Lei nº 10.559/2002. Segue o trecho da sentença que tratou disso:

Inicialmente, cabe evidenciar que, até mesmo pelos termos da Lei nº 10.559/2002, o benefício ali previsto, de reparação econômica, pode vir a substituir a aposentadoria de que trata o artigo 150 da lei nº 8.213/91, que é, única e exclusivamente, o objeto do presente feito. Sendo assim, cópia da presente sentença será enviada à Comissão de Anistia a fim de que, considerando cabível a concessão do novo benefício pleiteado, possa sobre ele deliberar livremente porquanto não está sendo objeto de análise neste feito.

Por conseguinte, independentemente do acolhimento ou não da presente demanda, resta absolutamente possível o reconhecimento pela Comissão de Anistia, por suas próprias atribuições, de eventual caráter de anistiado do autor e o consequente pagamento de reparação econômica ou prestação continuada, nos termos da legislação hoje vigente.

No que tange àquela aposentadoria pretendida, prevista no artigo 8º do ADCT da Carta Magna de 1988 e regulamentada pelo art. 150 da lei nº 8.213/91, passo a tecer as considerações abaixo.

Em sua apelação, o autor insurgiu-se quanto a isso, requerendo a aplicação da Lei nº 10.559/2002, por se tratar de direito superveniente, a fim de que lhe fosse deferida a renda mensal prevista em seu art. 6º (o mesmo pedido que é objeto da presente ação). O recurso, porém, não foi conhecido neste ponto, pois o requerimento extrapolava o objeto da causa. Seguem os trechos dos votos que trataram da questão:

Evento 11 dos autos da Ação Ordinária/Apelação Cível nº 2002.71.00.020553-0 (Voto do Relator, que prevaleceu no ponto)

1. Admissibilidade

A apelação da União deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.

Também há de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a condenação da Fazenda Pública, caso em que inaplicável a regra do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp nº 1.101.727-PR, Corte Especial, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 03-12-2009; EREsp nº 934.642-PR, Corte Especial, rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 26-11-2009).

Já a apelação do autor não pode ser admitida em sua integralidade, uma vez que, do confronto entre os pedidos formulados na petição inicial e aqueles formulados na apelação se percebe nitidamente, na pretensão recursal, a dilatação indevida da demanda, a fim de que este tribunal conceda ao demandante a 'reparação econômica' de que trata a Lei nº 10.559, de 2002, devida pela União, quando, na petição inicial, postulou apenas a 'aposentadoria excepcional de anistiado', prevista na Lei nº 8.213, de 1991 (art. 150) e no Decreto nº 2.172, de 1997 (artigos 117-29), devida pelo INSS. Aliás, o juiz da causa, na sentença, bem observou que o pleito sob análise não é o da reparação econômica ou revisão de aposentadoria previsto na Lei nº 10.559/2002, mas exatamente o de aposentadoria excepcional previsto na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 150. Tanto isso é verdade que o benefício foi requerido ao INSS, por ele concedido e cancelado, vindo o autor a ajuizar a presente demanda para seu restabelecimento, tudo isso antes da entrada em vigor da Lei nº 10.559, de 2002. Enfim, o ato ministerial declaratório de anistia (D.O.U. 04-06-1999), o qual fundamenta o requerimento de aposentadoria excepcional de anistiado é apenas para os efeitos do Decreto nº 2.172, de 1997, ou seja, para obtenção desse benefício previdenciário específico, e não para o reconhecimento de direitos outros, previstos em leis diversas, o que deve ser objeto de ação própria.

Desse modo, a apelação do autor é admitida somente no que impugna o não-acolhimento integral da pretensão por ele deduzida na petição inicial.

Evento 19 dos autos da Ação Ordinária/Apelação Cível nº 2002.71.00.020553-0 (Voto-vista, que prevaleceu no julgamento, ressalvando acompanhar o Relator no que se refere à admissibilidade parcial da apelação)

Quanto ao demais, inclusive no que toca ao conhecimento parcial do recurso do autor, aos consectários e à determinação para implantação imediata do benefício, acompanho o Relator.

A parte-autora então, em embargos de declaração, passou a requerer que a Lei nº 10.559/2002 fosse aplicada à forma de cálculo da renda mensal da Aposentadoria Excepcional de Anistiado. Nesse ponto, o pedido foi expressamente afastado pelo TRF4, com decisão confirmada pelo STJ. Seguem os trechos dos julgados que tratam desse particular:

Evento 43 dos autos da Ação Ordinária/Apelação Cível nº 2002.71.00.020553-0 (acórdão do TRF4 julgando embargos de declaração interpostos pela parte-autora)

EMBARGOS DA PARTE AUTORA

Sustenta a parte autora a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, inclusive com atribuição de efeitos infringentes e modificativos quanto:

(...)

(5) determinar que o beneficio da aposentadoria excepcional de anistiado está sob a égide da lei 10.559/02, e por conseqüência a legislação atual assegura a concessão de benefício calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, XI e §9º, da CF, para tanto, imprimir efeitos modificativos para afastar a proporcionalidade do benefício contemplando a integralidade como em atividade estivesse e

(6) o expresso pronunciamento acerca da existência de violação e negativa de vigência aos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 10.559/02, em especial (pré-questionamento da matéria) que atualmente o benefício excepcional de anistiado não se aplica na base de cálculo da renda mensal a proporcionalidade, mas sim, a integralidade do benefício calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, XI e §9º, da CF.'

O voto vista foi expresso ao referir que não estava vedada a aplicação da Lei 10.599/02, aduzindo que existia um marco interruptor e limitador para a aplicação na forma pretendida pelo autor, qual seja, o ingresso no serviço público, com a opção voluntária por não ser reintegrado à ECT quando lhe foi permitido.

Registro que a matéria foi abordada no voto vista da seguinte forma:

'A aplicação neste processo dos efeitos da Lei 10.559/02 (em especial seus artigos 5º a 9º), portanto, não está vedada. Trata-se de direito superveniente, a ser considerado nos termos do artigo 462 do CPC.

Ainda que tenha divergência neste ponto em relação ao voto do eminente Relator, isso acaba por não implicar significativa diversidade de resultado quanto às insurgências do autor relacionadas à forma de apuração do valor de seu benefício. As divergências pontuais que tenho seguem expostas a seguir.

(....)

Assim, no caso dos autos, como o autor ingressou no serviço público estadual do Rio Grande do Sul em 19/02/1993, optando voluntariamente por não ser reintegrado à ECT quando isso lhe foi facultado, e mais do que isso, migrando para regime previdenciário próprio, o tempo posterior a referido marco não pode ser considerado. O tempo decorrido até 19/02/1993, contudo, deve ser computado para cálculo do benefício. Impõe-se, pois, a majoração da proporcionalidade, para que passe a ser de 09/35 (acrescentados mais 04 anos, 04 meses e quinze dias de tempo de serviço, totalizando 09 anos, 01 mês e 08 dias).

Como consequência, reconhecido que até 19/02/1993 o autor deveria estar vinculado à ECT, o paradigma para cálculo da renda mensal inicial do benefício deve ser o emprego a que teria direito se ainda estivesse trabalhando em fevereiro de 1993, na linha do que expressamente estabelece o artigo 8º do ADC.' (grifei)

O que sustenta o recorrente é contrariedade ao que foi decidido, não lhe sendo permitido o uso dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.

Evento 143 ACOR37 dos autos da Ação Ordinária/Apelação Cível nº 2002.71.00.020553-0 (acórdão proferido pelo STJ, julgando agravo interno interposto pela parte-autora contra a decisão monocrática que não conheceu do seu recurso especial)

Trata-se de agravo interno desafiando decisão monocrática de minha lavra, às fls. 927/929, que não conheceu do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284/STF, 126/STJ e 211/STJ ao apelo nobre.

O agravante, em suas razões, alega não ser o caso de aplicação da Súmula 284/STF, argumentando que "a motivação de Vossa Excelência de que 'o dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal', data vênia, não se sustenta por ser totalmente equivocada, na medida em que justamente tem comando de regulamentação do artigo 8º da ADCT, da Constituição Federal, para tanto, o recurso especial é de lei infraconstitucional que restou violada pela não aplicação pelo acórdão" (fl. 946).

Afirma que "o Tribunal a quo, ao aplicar o referido Decreto n.° 2.172/97, no cálculo do salário de benefício, violou o artigo 6º da Lei 10.559/02 (que manda pagar o beneficio como na ativa estivesse)" (fl. 186).

Aduz que "o acórdão recorrido pode até estar correto em aplicar o Decreto 2.172/97, no cálculo do benefício até o advento do 6º da Lei 10.559/2002, mas a partir desta lei deve pagar como na ativa estivesse (a Jurisprudência do STJ é pacífica), ou seja, se optou em aplicar apenas o Decreto, violou a lei federal 10.559/02, artigo 6º e artigo 462, do CPC que manda aplicar a lei superveniente" (fl. 947).

(...)

O recurso não prospera. De início, mister consignar que o Tribunal a quo, ao analisar a questão controvertida, assim se manifestou, verbis:

Assim, no caso dos autos, como o autor ingressou no serviço público estadual do Rio Grande do Sul em 19/02/1993, optando voluntariamente por não ser reintegrado à ECT quando isso lhe foi facultado, e mais do que isso, migrando para regime previdenciário próprio, o tempo posterior a referido marco não pode ser considerado. O tempo decorrido até 19/02/1993, contudo, deve ser computado para cálculo do benefício. Impõe-se, pois, a majoração da proporcionalidade, para que passe a ser de 09/35 (acrescentados mais 04 anos, 04 meses e quinze dias de tempo de serviço, totalizando 09 anos, 01 mês e 08 dias). Como conseqüência, reconhecido que até 19/02/1993 o autor deveria estar vinculado à ECT, o paradigma para cálculo da renda mensal inicial do benefício deve ser o emprego a que teria direito se ainda estivesse trabalhando em fevereiro de 1993, na linha do que expressamente estabelece o artigo 8 o do ADCT. (grifo nosso).

Como se vê, o motivo pelo qual a Corte de origem concluiu pelo cálculo do benefício o autor de forma proporcional pode ser resumido no seguinte fundamento, in litteris: "o autor ingressou no serviço público estadual do Rio Grande do Sul em 19/02/1993, optando voluntariamente por não ser reintegrado à ECT quando isso lhe foi facultado, e mais do que isso, migrando para regime previdenciário próprio".

A parte ora recorrente, por seu turno, em seu recurso especial, quanto ao ponto, alegou violação ao art. 6º da Lei n. 10.559/02 dispõe que:

Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.

Desta maneira, aplicou-se na decisão monocrática agravada a Súmula 284/STF, ao entendimento de que o art. 6º da Lei n. 10.559/02 não possui comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 284/STF.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.

Evento 143 ACOR57 dos autos da Ação Ordinária/Apelação Cível nº 2002.71.00.020553-0 (acórdão proferido pelo STJ, julgando embargos de declaração interpostos pela parte-autora contra o acórdão acima transcrito)

(...)

São cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

Ressalta-se que restou expressamente consignado no acórdão embargado que, verbis (fls. 443/444):

Como se vê, o motivo pelo qual a Corte de origem concluiu pelo cálculo do benefício o autor de forma proporcional pode ser resumido no seguinte fundamento, in litteris: "o autor ingressou no serviço público estadual do Rio Grande do Sul em 19/02/1993, optando voluntariamente por não ser reintegrado à ECT quando isso lhe foi facultado, e mais do que isso, migrando para regime previdenciário próprio".

A parte ora recorrente, por seu turno, em seu recurso especial, quanto ao ponto, alegou violação ao art. 6º da Lei n. 10.559/02 dispõe que:

[...]

Desta maneira, aplicou-se na decisão monocrática agravada a Súmula 284/STF, ao entendimento de que o art. 6º da Lei n. 10.559/02 não possui comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 284/STF.

Assim, as razões apresentadas pela parte embargante não lograram evidenciar a ocorrência dos vícios indicados no artigo art. 1.022 do novo CPC/2015, ficando nítido o propósito de rediscutir questão expressamente apreciada pelo Colegiado no julgamento do agravo regimental, desiderato que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.

(...)

Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Considerando o teor da decisão definitiva proferida na Ação Ordinária nº 2002.71.00.020553-0 (atual Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5028673-23.2011.4.04.7100), as partes devem se manifestar acerca da existência de coisa julgada em relação ao pedido subsidiário de modificação da renda mensal da Aposentadoria Excepcional de Anistiado (NB 110034321-8), permanecendo hígidos para julgamento na presente ação os pedidos (os quais tem por fundamento a Portaria nº 274, de 07 de fevereiro de 2012, expedida pelo Ministério da Justiça), a concessão de forma retroativa da prestação mensal prevista no artigo 6º da lei 10.559/2002 - em substituição à Aposentadoria Excepcional de Anistiado (NB 110034321-8) e observada a compensação dos valores já recebidos - em valor igual à integralidade da remuneração a qual o autor receberia se ainda estivesse na ativa na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e a concessão dos demais benefícios previstos o art. 14 da mesma lei.

Intimadas as partes acerca dessa decisão, o INSS requereu o reconhecimento da coisa julgada e de sua ilegitimidade passiva em relação aos pedidos remanescentes.

O autor, por sua vez, defendeu a inexistência de coisa julgada. Destacou inexistir alegação dos réus nesse sentido em suas contestações, sustentando que o juízo está adstrito aos fundamentos apresentados pelas partes. Além disso, afirmou que a causa de pedir da presente ação é a Portaria nº 274/2012 do Ministério da Justiça, cujos efeitos ainda não foram submetidos a julgamento pelo Poder Judiciário. Outrossim, asseverou que, ainda que se entendesse haver coisa julgada, a Lei nº 10.559/02 autoriza o autor a promover a revisão do benefício a qualquer tempo, assim como o artigo 505, I, do CPC, já que se trata de uma obrigação de trato sucessivo.

Registre-se que, embora o autor trate os pedidos em análise como sucessivos, são propriamente pedidos subsidiários, nos termos do art. 326 do CPC.

Com relação aos argumentos do autor, primeiro, registre-se que a existência de coisa julgada é um pressuposto processual, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo magistrado. O autor pretende, em pedidos subsidiários, a revisão da renda mensal do NB 110034321-8, com fundamento na Portaria nº 274/2012, para que o benefício corresponda ao valor integral da remuneração que faria jus se estivesse na ativa, exatamente o efeito que entende decorrer da superveniência da Lei nº 10.559/02.

O TRF da 4ª Região analisou especificamente essa pretensão e, nos termos do voto divergente, vencedor neste particular, entendeu que embora não haja vedação à aplicação dos termos da lei nova (Lei nº 10.559/02) no cálculo do benefício de aposentadoria de anistiado, no caso concreto, a previsão de pagamento de benefício em valor correspondente à integralidade da remuneração a que faria jus se na atividade estivesse não afeta os parâmetros do cálculo da renda mensal do benefício, devido ao fato de que o anistiado ingressou em cargo público inacumulável e não aceitou a readmissão pelos Correios em 1993, razão pela qual a remuneração que deve ser considerada no cálculo da aposentadoria de anistiado é aquela a que faria jus naquele momento em que lhe foi oportunizada e recusada a reintegração (processo nº 5028673-23.2011.4.04.7100 [Ação Ordinária/Apelação Cível nº 2002.71.00.020553-0], tramitação no TRF4, eventos 19 VOTO1 e 43 VOTO2).

Em sendo assim, a revisão da renda mensal da aposentadoria excepcional de anistiado (NB 110034321-8) por força da superveniência da Lei nº 10.559/02 (e da Portaria nº 274/2012 do Ministério da Justiça), que é o que pretende a parte-autora em seus pedidos subsidiários, é matéria transitada em julgado. O valor da renda mensal do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado deve ser definido nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5028673-23.2011.4.04.7100.

Outrossim, o pedido veiculado na presente ação não se enquadra na disposição do art. 505, I, do CPC, primeiro porque a causa da pretensa modificação no estado de direito já foi analisada pelo Poder Judiciário e segundo porque a revisão da obrigação de trato continuado estabelecida no dispositivo em questão refere-se à revisão das parcelas vincendas a partir da modificação de fato ou de direito, já o pedido ora em análise é de revisão da renda mensal do benefício desde a origem.

Assim, deve ser extinta parcialmente a ação sem a resolução do mérito por coisa julgada em relação aos pedidos subsidiários constantes nos requerimentos finais da petição inicial.

Não há reparos a fazer neste capítulo da sentença, tendo em vista que este Tribunal Regional Federal já se pronunciou a respeito do pedido de revisão da renda mensal do benefício nº 110034321-8 com fundamento na Portaria nº 274/2012. Este pleito consiste em que o benefício corresponda ao valor integral da remuneração a que faria jus acaso o autor estivesse na ativa. Porém, ao contrário do sustentado no recurso da parte autora, na decisão proferida no processo nº 2002.71.00.020553-0, prevaleceu o entendimento de que, conquanto não haja vedação à aplicação dos termos da lei nova (Lei 10.559/2002) no cálculo do benefício de aposentadoria de anistiado, no caso dos autos a previsão de pagamento do benefício em valor correspondente à integralidade da remuneração a que faria jus se na atividade estivesse não tem o efeito de alterar os parâmetros do cálculo da renda mensal porque o autor não aceitou a readmissão ofertada pelos Correios em 1993.

Assim, a remuneração a ser considerada no cálculo da aposentadoria é aquela a que faria jus o autor no momento em que lhe foi oportunizada – e recusada – a reintegração, não sendo viável utilizar-se como parâmetro valores contemporâneos ao julgamento pela Comissão de Anistia, consentâneos com cargos dos Correios equivalentes e tendo-se em vista tabelas de vencimentos utilizadas hodiernamente pela empresa postal se, com a recusa, o autor não ocupava, ao tempo em que a comissão apreciou seu caso, qualquer cargo na empresa postal. Assim, não é aceitável que postule por valores salariais e vantagens vinculadas aos cargos equivalentes se expressamente recusou a readmissão que lhe foi ofertada.

Portanto, irrefutável a conclusão no sentido de que a revisão da renda mensal da aposentadoria excepcional de anistiado por força da superveniência da Lei nº 10.559/02 (e da Portaria nº 274/2012 do Ministério da Justiça) é matéria transitada em julgado.

Nesse perspectiva, o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado será aquele estabelecido nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5028673-23.2011.4.04.7100.

Reconhece-se a incidência da coisa julgada sobre parcela da pretensão veiculadas nestes autos, cumprindo rejeitar a apelação na parte em que pugna pelo afastamento de tal óbice.

Ilegitimidade Passiva do INSS

Considerando que a lide remanescente versa apenas em relação ao pedido de implantação da renda mensal permanente e continuada, assim como aos demais benefícios previstos no artigo 14 da Lei 10.559/2002, caso em que a União, e não o INSS, será o ente a suportar os efeitos de eventual provimento favorável às pretensões da parte autora, resta concluir que o INSS é parte passiva ilegítima para a causa.

Prescrição

A parte autora requereu o afastamento da prescrição das parcelas anteriores a julho de 1998, aduzindo que a fundamentação da sentença violou acórdão deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aplicando regra prescricional que "não existe" (p. 17 das razões recursais).

Em 15-10-1998 o autor protocolou pedido administrativo de aposentadoria excepcional de anistiado perante o INSS, tendo a autarquia remetido o processo administrativo à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, que o autuou sob o nº 2003.01.26909 em 1º-7-2003. Apesar do significativo lapso temporal decorrido e os inúmeros pedidos de andamento e revisão protocolados pelo autor, o processo de anistia aparentemente ainda não foi concluído ante a inviabilidade de readmissão do autor no cargo que ocupava nos Correios, determinada pela Portaria nº 274 de 7-2-2012 (DOU de 8-2-2012), diante da vedação constitucional à acumulação de cargos e empregos públicos (evento 34, INF11, pp. 34 e 36). A propósito, lê-se na sentença recorrida da juíza federal Graziela Cristine Bündchen fundamentos que, ao ver desta julgadora, são irrepreensíveis:

A respeito da questão consta, no processo administrativo, um ofício remetido pela Comissão de Anistia aos Correios (recebido em 09/11/2012) encaminhando o parecer 330/2012/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU sobre a reintegração do autor (evento 34 INF11, p. 58). Porém, na cópia do PA anexada neste processo, não consta a página 347, justamente a que, em tese, contém o parecer em questão. Outrossim, verifica-se que, em duas manifestações posteriores da ECT, embora destinadas ao INSS (de 25/10/2013 e 15/01/2014), foi noticiado o indeferimento da reintegração porque não realizada a desincompatibilização referente ao cargo anterior inacumulável (evento 1 PROCADM11 p.15-16).

Além disso, após o julgamento e a publicação da portaria supramencionada, o autor seguiu requerendo à Comissão de Anistia a revisão do valor da remuneração mensal considerado no cálculo dos retroativos, bem como a concessão dos benefícios indiretos previstos na Lei nº 10.559/2002, tais como assistência médica, odontológica e hospitalar, plano habitacional, entre outros, que até o momento também não foram analisados (evento 34 INF11, p. 8 e 62, INF12, p. 52) segundo as cópias juntadas do PA correspondente.

Em sendo assim, considerando que durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Dec. nº 20.910/32, fica suspensa a prescrição (que apenas retoma seu curso após o último ato do referido processo, na forma do art. 9º do mesmo diploma legal), não resta configurada a prescrição do fundo de direito da pretensão objeto desta ação.

Quanto à prescrição das parcelas relativas à "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada" requerida, por sua vez, o § 6º do art. 6º da Lei nº 10.559/02 (DOU 14/11/2002) estabelece:

"§ 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia".

Na hipótese, consoante acima explicitado, o requerimento administrativo foi remetido pelo INSS à Comissão de Anistia e nela protocolado em 1º/07/2003 (evento 34 INF5 p. 65), razão pela qual referida data é o marco inicial para a apuração retroativa dos valores, estando prescritas as parcelas mensais postuladas a tal título anteriores a 07/1998, atentando à prescrição quinquenal supramencionada.

Registre-se, a este passo, por pertinente, que, com a publicação da Lei nº 10.559/02 (DOU de 14/11/2002), o próprio autor poderia ter procolocado o pedido diretamente perante a Comissão de Anistia, tendo optado, todavia, por não fazê-lo, sujeitando-se, por conseguinte, ao protocolo promovido em decorrência da remessa dos autos pela autarquia previdenciária.

Acolho, portanto, a preliminar suscitada para reconhecer a prescrição das parcelas pleiteadas anteriores a 07/1998.

Com base em tais fundamentos, aqui adotados como razão de decidir, conclui-se que acertou a magistrada ao decretar a prescrição das parcelas anteriores a julho de 1998, não sendo os argumentos recursais da parte autora capazes de modificar o julgamento no particular.

Superadas as preliminares, examina-se o mérito do caso concreto.

Mérito

O caso versa sobre revisão de benefício concedido a anistiado político, convindo colocar em linhas gerais e do modo mais objetivo possível a causa de pedir, o que se faz em forma de itens e tendo como base a excelente síntese fática feita pela julgadora singular:

1 - O autor foi aprovado em concurso público e trabalhou nos Correios de 20-2-1986 a 1º-12-1986, época em que sofreu perseguição política e tortura psicológica, tendo sido demitido do cargo sem o pagamento das verbas rescisórias;

2 - Em 6-5-1993, por meio de um acordo firmado com a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares –FENTECT e à luz do § 5º do artigo 8º do ADCT, a empresa postal indenizou os ex-funcionários pelo período em que ficaram afastados do emprego de forma arbitrária, dentre eles o autor, e disponibilizou-lhes a readmissão;

3 - O autor recebeu a indenização referente ao período de 5-10-1988 a 30-4-1993, porém em 1º-6-1993 expressamente declarou não aceitar a readmissão, na medida em que meses antes, em fevereiro de 1993, havia sido nomeado para o cargo público efetivo de secretário de escola do Estado do Rio Grande do Sul após aprovação em concurso público, no qual permaneceu até se aposentar por invalidez em 19-6-2006;

4 - Em 15-10-1998, com fundamento no artigo 117 do Decreto 2.172/1997 e no artigo 150 da Lei 8.213/91, o autor requereu ao INSS a aposentadoria excepcional de anistiado, benefício que lhe foi concedido pela autarquia em 24-6-1999 (NB 110034321-8), com data de início em 5-10-1988;

5 - Em 6-8-1999 o INSS, porém, reconsiderou a concessão do benefício, decisão que foi mantida apesar dos recursos administrativos interpostos pelo autor;

6 - Em 3-7-2002, o autor ajuizou a ação ordinária nº 2002.71.00.020553-0 objetivando o restabelecimento da aposentadoria excepcional de anistiado, ao que sobreveio a publicação da Lei 10.559/2002 em 13-11-2002, a qual criou o regime do anistiado político;

7 - O pedido na ação acima referida foi julgado procedente em 3-1-2011, e, transitada em julgado a decisão, a ação encontra-se em fase de cumprimento de sentença, estando o autor a executar o valor de R$ 341.630,67 atualizado até agosto de 2019, correspondente aos atrasados da aposentadoria excepcional de anistiado desde 5-10-1988. Conforme ressaltou a julgadora singular, "não há decisão definitiva daquele juízo quanto ao valor efetivamente devido nos termos do julgado";

8 - No processo administrativo em que o autor requereu o regime do anistiado político fundado na Lei 10.559/2002, autuado em 8-8-2003 sob o nº 20030126909, a Comissão de Anistia julgou o pedido e, por por maioria, deferiu-o. A partir da decisão e da nota técnica que acompanhou o julgamento, foi publicada a Portaria nº 274 em 7-2-2012, pela qual o Ministro da Justiça ratificou a condição de anistiado político do autor e concedeu-lhe: a) a reintegração junto a ECT no posto e promoção a que faria jus se na ativa estivesse, e com lotação na cidade de Porto Alegre – RS, no qual estava quando da ruptura do vínculo laboral; b) efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 26-8-2011 a 15-10-1998 no valor de R$ 211.999,57, calculado sobre o valor de R$ 1.267,94, nos termos do artigo 1º, incisos I e V, c/c artigo 5º, § 6º, da Lei 10.559/2002.

Estes os fatos, em resumo.

A tese do autor, duas vezes já considerado anistiado político, é de que a portaria do Ministério da Justiça reconheceu o seu direito de receber a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada em valor correspondente à remuneração que auferiria se estivesse na ativa nos Correios, bem como a usufruir dos demais benefícios previstos no artigo 14 da Lei 10.559/2002, como plano de saúde, assistência médica, odontológica e hospitalar e financiamento habitacional.

A tese, desde já se afirma, não vinga de todo, na medida em que, como se viu acima, o autor recusou a readmissão e isso tem efeito sobre os proventos da reparação econômica, conforme se verá a seguir.

Anote-se, de início, que o pagamento da reparação foi delimitado no tempo pela Comissão de Anistia, que reconheceu como devido o valor mensal de R$ 1.267,94 para o período pretérito de 15-10-1998 a 26-8-2011, pois, a contar de 27-8-2011, a reparação foi substituída pelo direito previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei 10.559/2002, que prevê:

Art. 1º (...)

V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político.

A reintegração "no posto e promoção a que faria jus se na ativa estivesse" implicaria o pagamento, a contar de 27-8-2011, pela ECT, da remuneração correspondente ao cargo desenvolvido a partir de então como contraprestação pelo serviço prestado, sendo que em agosto de 2011, quando o salário mínimo equivalia a R$ 545,00, o autor perceberia salário-base de R$ 1.563,44 e remuneração de R$ 2.731,84, acaso na ativa estivesse. O valor de R$ 2.731,84 em agosto de 2011 inclui anuênios, gratificações por qualidade e produtividade e outros benefícios.

Ocorre que a readmissão não foi cumprida pela ECT em face da vedação constitucional de cumulação de cargos e empregos públicos, já que o autor é aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, benefício cuja renúncia é condição para a readmissão pretendida.

Como bem assinalou a julgadora, não constava no processo administrativo de anistia à época da decisão a informação de que já havia sido oportunizada ao autor, pela ECT, a reintegração, bem como que este a recusara no ano de 1993, pois já lotado, àquela época, em cargo efetivo do serviço público estadual. Constou no processo da anistia, apenas, comunicação da presidência dos Correios expedida em 24-5-1993 ao Ministro de Estado da Justiça informando que a empresa postal firmou o acordo de readmissão por força da anistia constitucional, contemplando ex-empregados lotados no Rio Grande do Sul, tais como o autor, que já deveriam ter reassumido suas atividades a partir de 13-5-1993, além da informação prestada pelo autor acerca do não-cumprimento da readmissão. De fato, a recusa à readmissão não está documentada no processo administrativo, tendo a Comissão de Anistia, portanto, deixado de apreciar tal circunstância.

Assim, tem-se que o autor recebeu a indenização correspondente ao período em que ficou afastado dos quadros funcionais dos Correios após a vigência da Constituição Federal até o oferecimento da readmissão, e a ECT logrou comprovar o pagamento da indenização nos autos do processo nº 5028673-23.2011.4.04.7100. Cumpre salientar que embora tenha alegado não ter recebido a indenização, as parcelas foram creditadas em conta bancária do beneficiário, não tendo o autor demonstrado a adoção de qualquer diligência para cobrá-los, "o que seria o esperado acaso efetivamente não tivesse ocorrido o pagamento" conforme salientou a juíza monocrática.

Quanto à apuração dos valores pela Comissão de Anistia, verifica-se que ela adotou como termo inicial para o cálculo da indenização do período retroativo a data de 15-10-1998, correspondente ao requerimento administrativo da aposentadoria de anistiado junto ao INSS, o que aponta para o fato de que não havia sido deferida a aposentadoria de anistiado, o que, como visto acima, acabou ocorrendo em âmbito judicial, no processo nº 5028673-23.2011.4.04.7100, no qual o autor está executando o valor de R$ 341.630,67 atualizado até agosto de 2019, correspondente aos atrasados desde 5-10-1988. Por força da decisão judicial, o benefício foi implantado com data de início de pagamento em 29-9-2013.

Em resumo, a readmissão aos Correios, determinada pela Comissão de Anistia, afigurou-se inviável, seja porque a legislação veda o acúmulo de cargos públicos, seja porque o autor havia recusado-a no ano de 1993, renunciando à carreira, circunstância que a comissão não conhecia ao apreciar o caso.

De outro lado, como a União é parte no processo nº 2002.71.00.020553-0, portanto estava ciente de tal fato, e tendo em vista que foram enviadas cópias das decisões judiciais à Comissão de Anistia, a solução proposta pela juíza Graziela – de manter o pagamento da prestação mensal em parâmetros a serem fixados face ao pedido de revisão, em detrimento da remuneração efetiva do cargo que decorreria da (inviável) reintegração, e observando-se a devida compensação do montante já satisfeito na esfera administrativa e em razão da inativação no período em que concomitantes – parece adequada à realidade dos fatos e bastante razoável. Consignou a julgadora:

Ocorre que, ciente de tal fato, por integrar o polo passivo do processo (200271000205530, cujo cumprimento de sentença foi autuado sob o nº 50286732320114047100) e não obstante remetidas cópias do mencionado processo à Comissão de Anistia, a União não adotou qualquer providência para rever a decisão do processo administrativo, não consubstanciando a presente demanda a via adequada para tal fim, transferindo-se, nesse contexto, à esfera judicial, a decisão quanto ao valor da prestação mensal deferida ante o pedido de revisão ora formulado pelo demandante. Nesse cenário, mantida a anistia e inviável a readmissão, a alternativa que remanesce é a manutenção do pagamento da prestação mensal deferida em parâmetros a serem fixados face ao pedido de revisão, em detrimento da remuneração efetiva do cargo que decorreria da reintegração.

A este passo, se analisada a evolução salarial apresentada pela ECT (evento 43 OFIC1), constata-se que o valor deferido pela Comissão de Anistia aproxima-se, e é ainda inferior, ao salário base do cargo em 08/2011, visto que arbitrada em R$ 1.267,94, quando o salário base da competência seria de R$ 1.563,44 e a remuneração de R$ 2.731,84. Dessa forma, afigura-se adequada a revisão da prestação para que corresponda ao salário base considerando a evolução funcional projetada para o autor pela ECT (evento 43 OFIC1).

A fim de manter a atualização da prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.559/02, o reajuste ocorrerá quando ocorrer a alteração do salário base da categoria, de modo que o demandante não perceba valor inferior ao referido parâmetro e tampouco inferior ao salário mínimo nacional (em atenção ao disposto no art. 7º da Lei nº 10.559/02).

Além disso, tendo em conta os dados constantes no evento 43, extraídos do cumprimento de sentença nº 50286732320114047100, constata-se que a prestação ora revista tem valor superior ao salário mínimo e superior, em todas as competências analisadas, ao valor da aposentadoria excepcional lá deferida, considerando-se para tal avaliação 9/35 da remuneração informada (sem a exclusão das parcelas propter laborem impugnadas naquele feito que implicariam, ainda, a redução do mencionado valor). Portanto, por ser mais benéfica, a prestação apurada com base no salário base deve ser implantada e deve substituir a aposentadoria excepcional, registrando-se que, no período em que concomitantes (a partir de 07/1998), atentando à inacumulabilidade dos benefícios, deverá haver a compensação dos valores. Referida compensação dar-se-á, porém, apenas no cumprimento do julgado da presente demanda, após o trânsito em julgado.

As diferenças em atraso devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação (consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados do TRF/4ª Região), verificada em 12/2019, no mesmo percentual de juros incidentes sobre os depósitos em caderneta de poupança, de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 combinado com a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012).

Por fim, quanto à não readmissão do autor aos quadros funcionais dos Correios e também já sobre a concessão dos benefícios previstos no art. 14 da lei nº 10.559/02, é importante referir que, em 09/10/2015, também com fundamento na Portaria n° 274, de 07 de fevereiro de 2012, do Ministério da Justiça, o autor ingressou com o Processo nº 5062638-50.2015.4.04.7100, que tramitou na 8ª Vara Federal de Porto Alegre, contra a ECT, objetivando que lhe fosse assegurada, assim como a seus dependentes, a participação nos planos de saúde e odontológicos dos funcionários dos Correios. Segue trecho da sentença de improcedência proferida naqueles autos:

Não obstante, conforme relatado nos autos, o autor teve negado sua reintegração aos quadros da ECT, condicionada que foi a sua renúncia à aposentadoria percebida do Estado do RS. A legalidade e regularidade deste condicionamento é questão, que, como antes referido, não cabe ser discutida nos presentes autos, todavia, sendo necessário destacar que, conforme explanado pela ré ECT em sua contestação e documento anexado no evento 17 (COMP5), não impugnados pela parte autora, em sede de ação trabalhista restou estabelecido a necessidade de o requerente realizar tal renúncia a fim de que pudesse ser reintegrado na ECT.

Não havendo nos autos notícia de que o requerente tenha renunciado ao benefício decorrente da aposentadoria percebida do Estado do RS ou que tenha sido reintegrado aos quadros da ECT, a toda vista não faz jus, e nem seus dependentes, a usufruir o plano de saúde e odontológico que a ré oportuniza aos seus empregados.

A 5ª Turma Recursal manteve a improcedência. Transcrevo parte do voto:

Como ressalvado na decisão recorrida, o que o autor requer não é a reintegração aos quadros da ECT, mas sim sua inclusão - bem como de seus dependentes - no plano de saúde e odontológico fornecido pela ECT aos seus empregados, independente da reintegração aos quadros da empresa e de forma gratuita.

Portanto, não há como acolher o pedido de sobrestamento do feito em face da repercussão geral reconhecida no RE655.253, pois caso pretenda questionar a legalidade e regularidade do condicionamento administrativo para a reintegração, bem como da acumulação de proventos e cargo público, deverá fazê-lo em ação própria.

Para ver-se incluído como beneficiário do plano de saúde da ECT, o autor deve estar vinculado àquela empresa pública, requisito, por ora, não preenchido pelo autor.

O STF, por sua vez, ao julgar agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte-autora, afirmou o seguinte:

A parte agravante sustenta, em resumo, que “resta demonstrada a ofensa a dispositivos Constitucionais, em especial o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal c/c o artigos 8° e 9° da ADCT, uma vez que, a exigência do requisito da renúncia a aposentadoria estatutária e o retorno ao serviço da ECT para fazer jus ao plano de saúde contraria o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal c/c o artigos 8° e 9° da ADCT”. Requer seja determinado o sobrestamento do feito até a conclusão do RE 655.283, pois “se no RE 655283 for possível acumular proventos com salários, então o agravante não precisará renunciar aos proventos que recebe do RPPS e terá direito a manutenção de planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar junto a ECT, mas só saberá disso quando o RE 655283 foi concluído”.

(...)

Dessa forma, com fundamento em orientação consolidada pela Jurisprudência do STF, não há como acolher o pedido de reforma da decisão que negou seguimento ao recurso. (...)

Quanto à alegação de sobrestamento do feito, esta não merece prosperar, uma vez que, na origem, o autor não requer a reintegração aos quadros da ECT, mas sim sua inclusão – bem como de seus dependentes – ao plano de saúde e odontológico fornecido pela ECT aos seus empregados, independente da reintegração aos quadros da empresa e de forma gratuita. Ou seja, na hipótese, não se questiona, como faz crer o agravante, a legalidade e regularidade do condicionamento administrativo para a reintegração, nem a acumulação de proventos e cargo público.

A sentença proferida na ação nº 5028673-23.2011.4.04.7100 foi anexada ao processo da anistia somente após o julgamento (evento 34 INF10, p. 41). Inexistindo manifestação da Comissão de anistia posterior a isso.

Tanto a aposentadoria do anistiado prevista no art. 150 da Lei nº 8.213/91, como a reparação pecuniária, seja em parcela única ou em prestação mensal continuada, estabelecidas pela Lei nº 10.559/02, são espécies de reparação pelos danos materiais sofridos em decorrência do ato ilícito que fundamentou a anistia.

Inviável a readmissão, considerando que à época própria (1993), instado, o autor expressamente optou por não ser readmitido nos Correios, permanecendo em cargo público inacumulável, não há falar em direito aos benefícios indiretos decorrentes da referida relação.

Na hipótese, tem-se que a recusa à readmissão feita pelo autor em 1993 e a vedação constitucional da cumulação de cargos rechaçam irremediavelmente a pretensão em análise. Entender de forma diversa significaria afrontar princípios básicos de direito como o venire contra factum proprium, um dos corolários da boa-fé objetiva, e a vedação do enriquecimento sem causa. Se o autor não podia em 1993 (e não pode hoje) cumular o emprego público com o cargo efetivo estadual não pode perceber benefícios como se na ativa estivesse.

A partir do momento em que o Estado ofereceu ao autor o restabelecimento do status quo ante e este recusou a oferta reparatória, não haveria dano material a ser indenizado a partir de então e tampouco benefícios decorrentes da reintegração devidos, mantida, excepcionalmente, a reparação mensal porque deferida e mantida pela administração (apesar de ciente dos fatos), com a revisão do valor apenas para viabilizar o pagamento continuado previsto na legislação.

Por outro lado, no que atine a eventuais danos morais, conforme informação constante nos autos do processo de anistia (evento 34 INF11, p. 31), o autor ajuizou a ação nº 5008825-50.2011.4.04.7100, em 15/03/2011, pleiteando indenização por danos morais devido ao reconhecimento da condição de anistiado. O pedido foi julgado parcialmente procedente e o processo se encontra atualmente em fase de cumprimento de sentença, havendo decisão já preclusa reconhecendo devido ao autor o valor de R$210.374,57, atualizado até novembro de 2018 (eventos 161, 166 e 175 daqueles autos).

Assim, impõe-se o julgamento de parcial procedência dos pedidos veiculados na presente ação apenas para rever o valor da prestação mensal concedida para que seja equivalente ao salário base informado pela ECT, com a consequente implantação do benefício, em substituição à aposentadoria excepcional, e o pagamento das diferenças decorrentes, corrigidas e acrescidas de juros de mora nos termos supramencionados, com a compensação do montante já satisfeito a tal título administrativamente e em razão da inativação no período em que concomitantes.

(...)

O desfecho dado à controvérsia merece ser prestigiado. Ora, não seria razoável que o autor – o qual recusou a readmissão em 1993 – usufruísse dos benefícios indiretos decorrentes da relação empregatícia com os Correios, percebendo-os como se na ativa estivesse. Excepcionalmente, então, cabe apenas manter a reparação mensal porque deferida e mantida pela administração pública, com a revisão do valor unicamente para viabilizar o pagamento continuado previsto na legislação, determinando-se a implantação e revisão da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada para que corresponda ao salário-base informado pela ECT, atentando-se à evolução funcional considerada para o demandante, devendo ser reajustada sempre que ocorrer a alteração do referido parâmetro, assegurando-se que não seja inferior ao salário mínimo nacional.

A União resta condenada a pagar ao autor as diferenças decorrentes da revisão do valor da prestação mensal a partir de julho de 1998, corrigidas monetariamente pelo IPCA-e desde quando devidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, compensando-se tal montante com os valores satisfeitos no mesmo intervalo em razão da concessão administrativa da parcela e da aposentadoria excepcional deferida no processo nº 5028673-23.2011.4.04.7100.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.

Ante a sucumbência recíproca e proporcional, as partes arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios, cujo montante será definido por faixas quando do cumprimento do julgado, após a apuração aritmética da condenação, com base no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, adotando-se para cada faixa o percentual mínimo indicado nos incisos do § 3º, vedada a compensação, conforme § 14 do referido artigo 85.

Mantida a condenação da parte autora em honorários em prol do patrono do INSS.

Levando em conta o trabalho adicional dos procuradores na fase recursal ante o não-acolhimento dos recursos, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Partes isentas de custas (artigo 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96).

Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, uma vez que goza do benefício da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002529419v90 e do código CRC 1765c832.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 26/5/2021, às 11:43:39


5093785-55.2019.4.04.7100
40002529419.V90


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5093785-55.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: ARAQUEM VALDIR MARTINI (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIR DAMO (OAB RS053282)

ADVOGADO: RAUL DAMO (OAB RS051581)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

1. Síntese da demanda

Na inicial, o autor afirma que este Tribunal, ao apreciar a ação nº 2002.71.00.020553-0/RS, determinou o reestabelecimento da aposentadoria excepcional de anistiado político, concedida em 04/06/1999, com fundamento nos arts. 123 do Decreto nº 2.172/97 e 150 da Lei 8.213/91, estabelecendo que o cálculo do salário de beneficio deve ser feito de acordo com a proporcionalidade do tempo de serviço público prestado na ECT, de 9/35 da remuneração como se na ativa estivesse.

Afirma que na presente ação o pedido é mais amplo e tem como base a Portaria nº 274/2012 do Ministro da Justiça, que, segundo sustenta, teria assegurado o direito à integralidade da prestação permanente e continuada pela remuneração do cargo como se na ativa estivesse, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.559/02, e para tanto "não importa o tempo de serviço público".

Argumenta que a referida Portaria "é um ato de anistia mais vantajosa quanto aos efeitos financeiros em relação à primeira anistia, a qual assegurava a remuneração como se na ativa estivesse na proporcionalidade do tempo de serviço".

Alega que "na anistia ratificada em 2012, foi lhe assegurado o direito a reintegração ao cargo nos CORREIOS, porém como foi aposentado por invalidez no cargo de Agente Educacional do Estado do Rio Grande do Sul em 19.06.2016 e confirmada pelo TCE em 02.12.2008, não foi possível concretizar a reintegração, tendo em vista a negativa administrativa dos CORREIOS pela motivação da existência de invalidez para serviço público e impossibilidade jurídica de acumulação de cargos públicos de aposentado por invalidez e outro na ativa mesmo com a reintegração da anistia".

Sustenta que inexiste prazo prescricional.

Em petição de emenda à inicial, requereu a aplicação do art. 14 da Lei 10.559/02, segundo o qual, ao "anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional”.

O autor nada refere quanto ao fato de que não aceitou ser reintegrado na ECT em 19/02/1993.

Formulou os seguintes pedidos (grifei):

e) A procedência da ação ordinária revisional para fins de:

1) condenar a UNIÃO FEDERAL a promover a concessão, implantação e pagamento da prestação mensal permanente e continuada prevista no artigo 6º da Lei 10.559/2002 na integralidade (100%) igual ao valor da remuneração que o autor na condição de anistiado político receberia se na ativa estivesse, no valor de R$5.024,64 (cinco mil e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculo da Contadoria Judicial da Justiça Federal, com determinação de aplicação dos reajustes anuais como se na ativa estivesse, em substituição a atual aposentadoria excepcional de anistiado paga pelo INSS ou, sucessivamente, condenar o INSS a promover a revisão e implantação do novo salário de benefício da aposentadoria excepcional de anistiado NB 110.034.321-8, em prestação mensal permanente e continuada prevista no artigo 6º da Lei 10.559/2002, na integralidade da remuneração (100%) igual ao valor da remuneração que o autor na condição de anistiado político receberia se na ativa estivesse, no valor de R$5.024,64 (cinco mil e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculo da Contadoria Judicial da Justiça Federal com fixação da renda mensal em agosto de 2019;

2) condenar a UNIÃO FEDERAL a efetuar o pagamento da prestação continuada vencidas (prestações atrasadas) a contar de 05.10.1988 e vincendas no decorrer da ação revisional na forma do artigo 6º da Lei 10.559/2002 na integralidade (100%) igual ao valor da remuneração que o autor na condição de anistiado político receberia se na ativa estivesse, no valor de R$5.024,64 (cinco mil e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos) em agosto de 2019, conforme cálculo da Contadoria Judicial da Justiça Federal, com determinação de aplicação dos reajustes anuais como se na ativa estivesse, com expressa determinação de abatimento, amortização ou compensação dos valores provisórios recebidos do INSS, comissão de anistia e judicial por força do processo nº2002.71.00.020553-0 /cumprimento de sentença 5028673-23.2011.4.04.7100 condicionado o pedido de devolução a inexistência de prescrição reciproca entre as partes, no quantum a ser apurado em liquidação de sentença;

3) sucessivamente, no caso de legitimidade do INSS para pagar os atrasados na forma de aposentadoria excepcional de anistiado, então, efetivamente, condenar o INSS ao pagamentos das parcelas vencidas (parcelas atrasadas) a contar de 05.10.1988 da aposentadoria excepcional de anistiado NB 110.034.321- 8, em prestação mensal permanente e continuada prevista no artigo 6º da Lei 10.559/2002, na integralidade (100%), igual ao valor da remuneração que o autor na condição de anistiado político receberia se na ativa estivesse, no valor de R$5.024,64 (cinco mil e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculo da Contadoria Judicial da Justiça Federal com fixação da renda mensal em agosto de 2019, com expressa determinação de abatimento, amortização ou compensação dos valores provisórios recebidos do INSS, comissão de anistia e judicial por força do processo nº 2002.71.00.020553-0 e cumprimento de sentença nº 5028673-23.2011.4.04.7100, condicionado o pedido de abatimento/devolução a inexistência de prescrição reciproca entre as partes, no quantum a ser apurado em liquidação de sentença;

A União contestou. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, defendeu a ocorrência da prescrição e arguiu a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.

O INSS também contestou. Discorreu sobre a natureza jurídica da pensão excepcional de anistiado político e a vedação da sua acumulação com aposentadoria de outro cargo público. Requereu a improcedência do pedido.

A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:

"(a) rejeito as preliminares de falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido;

(b) reconheço de ofício a ocorrência de coisa julgada em relação aos pedidos subsidiários constantes nos requerimentos finais da petição inicial, relativos à modificação da renda mensal ou complementação de valores referentes ao NB 110034321-8, extinguindo a ação nesse ponto sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC;

(c) reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo a ação em relação à autarquia sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

(d) reconheço a prescrição das parcelas postuladas anteriores a 07/1998; e

(e) julgo parcialmente procedente o pedido para: e.1) determinar a implantação e revisão da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada para que corresponda ao salário base informado pela ECT atentando à evolução funcional considerada para o demandante, devendo ser reajustada sempre que ocorrer a alteração do referido parâmetro, assegurando-se que não seja inferior ao salário mínimo nacional; e.2) condenar a União a pagar à parte-autora as diferenças decorrentes da revisão do valor da prestação mensal a partir de 07/1998, corrigidas monetariamente pelo IPCA-e desde quando devidas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos da fundamentação, compensando-se tal montante com os valores satisfeitos no mesmo intervalo em razão da concessão administrativa da parcela e da aposentadoria excepcional deferida no processo nº 50286732320114047100."

Coisa julgada parcial quando aos pedidos subsidiários

Os pedidos nominados como sucessivos na inicial são, na realidade, pedidos subsidiários.

Devido a existência de coisa julgada parcial, não podem ser examinados os pedidos subsidiários de revisão da renda mensal do NB 110034321-8, com fundamento na Portaria nº 274/2012 do Ministro da Justiça, para que o benefício corresponda ao valor integral da remuneração que faria jus se estivesse na ativa na ECT, efeito que entende decorrer da superveniência da Lei nº 10.559/02, e de pagamento das respectivas parcelas atrasadas.

Isso porque essa questão foi expressamente decidida na ação ordinária nº 2002.71.00.020553-0 (atual Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5028673-23.2011.4.04.7100). Este Tribunal, ao apreciar aquele feito, entendeu que embora não haja vedação à aplicação da Lei nº 10.559/02 no cálculo do benefício de aposentadoria de anistiado, naquele caso concreto, a previsão de pagamento de benefício em valor correspondente à integralidade da remuneração a que faria jus se na atividade estivesse não afeta os parâmetros do cálculo da renda mensal do benefício, devido ao fato de que o anistiado ingressou em cargo público inacumulável e não aceitou a reintegração na ECT em 1993, razão pela qual a remuneração que deve ser considerada no cálculo da aposentadoria de anistiado é aquela a que faria jus naquele momento em que lhe foi oportunizada e recusada a reintegração. Confira-se a ementa do acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO ANISTIADO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI E DE REAJUSTAMENTO.

1. O instituto da anistia tem origem na Lei nº 6.683, de 28/08/1979 (denominada 'Lei da Anistia'), a qual contemplou todos aqueles que no período compreendido entre 02/09/1961 e 15/08/1979 foram atingidos, em decorrência de motivação política e eleitoral, por atos de exceção, institucionais e complementares. A Emenda Constitucional nº 26/1985 também tratou do assunto.

2. O artigo 8º do ADCT ampliou o instituto da anistia, abarcando todos os perseguidos políticos no período de 18 de setembro de 1946 até a Constituição de 1988, aplicando-se não só aos trabalhadores do setor público, como também do privado, incluindo os dirigentes e representantes sindicais.

3. A Lei 8.213/91 disciplinou a matéria no âmbito do regime geral, prevendo em seu artigo 150 a concessão da chamada 'aposentadoria excepcional de anistiado', tendo sido referido dispositivo regulamentado pelo Decreto 357/91 e, na seqüência, pelo Decreto 611/92, os quais asseguraram a concessão de benefício calculado com base no valor que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo.

4. As modificações promovidas pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, as quais trouxeram regras menos benéficas quanto ao reajustamento e ao cálculo da RMI dos benefícios de anistiados, são ilegais, pois contrariaram a Lei 8.213/91. O tratamento diferenciado dos anistiados é garantido pela Constituição e pela legislação ordinária porque eles experimentaram sofrimentos físicos, econômicos e/ou psicológicos em razão de atos de exceção, com o afastamento compulsório de suas atividades profissionais, de modo que não pode a ação regulamentar equipará-los aos outros segurados. Ademais, as alterações implicaram igualmente a adoção de disciplinas diversas para os (i) anistiados que se aposentaram sob a vigência dos Decretos 357/91 e 611/92, e para os (ii) anistiados que se aposentaram sob a vigência do Decreto 2.172/92 (e, sucessivamente, do Decreto 3.048/99), não se justificando o tratamento diferenciado para pessoas que estavam na mesma condição (a de anistiados) sem que tenha havido modificação legislativa.

5. A matéria ganhou nova disciplina com o advento da Medida Provisória 2.151, de 31/05/01 (reeditada duas vezes) e, posteriormente, da Medida Provisória 65, de 28/08/02, a qual foi convertida na Lei 10.559, de 13/11/02, (a qual inclusive revogou o artigo 150 da lei 8.213/91), tendo a nova legislação de regência disposto no mesmo sentido dos dois primeiros decretos regulamentadores da Lei 8.213/91.

6. Tem, pois, o anistiado, independentemente da data de concessão de seu benefício, direito à aposentadoria com renda mensal inicial calculada com base em valor igual ao que receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9º da Constituição.

7. Seja no regime anterior, seja no regime vigente, a percepção de benefício integral sempre pressupôs o implemento, em tese, dos requisitos para a concessão de aposentadoria integral, seja como consequência do trabalho posterior ao desligamento indevido, seja como consequência do reconhecimento do direito à reintegração, esta também assegurada pela legislação atinente à anistia.

8. No caso dos autos, como o autor ingressou no serviço público estadual do Rio Grande do Sul em 19/02/1993, optando voluntariamente (pois isso lhe foi facultado) por não ser reintegrado à ECT (da qual foi desligado indevidamente em 1986), e, mais do que isso, migrando para regime previdenciário próprio, o tempo posterior a referido marco não pode ser considerado para cálculo da RMI. Como consequência, reconhecido que até 19/02/1993 o autor deveria estar vinculado à ECT, o paradigma para cálculo da renda mensal inicial do benefício deve ser o emprego a que teria direito se ainda estivesse trabalhando em fevereiro de 1993, como expressamente estabelece o artigo 8º do ADCT, observada a proporcionalidade apurada.

9. Assim, no caso específico do autor deve ser assegurada proporcionalidade em 9/35 do último salário a que teria direito em fevereiro de 1993, assegurado o reajuste sempre que ocorrida alteração para maior do paradigma indicado, e garantido o pagamento de pelo menos um salário-mínimo caso a sistemática acima referida implique valor inferior ao referido patamar.

O autor alega, e o fez com ênfase na sustentação oral, que naquele feito a aplicação dos dispositivos da Lei nº 10.559/02 não foi objeto da causa de pedir, o que afastaria a ocorrência da coisa julgada. Sem razão. A coisa julgada ocorreu em virtude da manifestação expressa deste Tribunal sobre o tema. E foi objeto de manifestação por ter sido requerida na apelação do autor, naquele feito, a aplicação da Lei nº 10.559/2002, por se tratar de direito superveniente, a fim de que lhe fosse deferida a renda mensal prevista em seu art. 6º (o mesmo pedido que é objeto da presente ação).

Cumpre acentuar, mais uma vez, o aspecto fundamental examinado naquela demanda. Ao se manifestar sobre o tema, o acórdão proferido na ação nº 2002.71.00.020553-0 foi claro no sentido de que não pode ser desconsiderado o fato de que o autor não aceitou ser reintegrado na ECT em 19/02/1993, por exercer naquele momento cargo público estadual, de modo que o tempo posterior a referida data não pode ser utilizado para cálculo da RMI da aposentadoria excepcional do anistiado. Essa conclusão, lógica, afasta a aplicação dos dispositivos da Lei nº 10.559/2002.

Assim, a inviabilidade da revisão do citado benefício com base na Lei nº 10.559/2002 é matéria acobertada pela coisa julgada.

Correta a sentença, pois, ao extinguir os pedidos subsidiários de revisão da renda mensal do NB 110034321-8 sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada parcial. Transcrevo seus fundamentos:

"O autor, por sua vez, defendeu a inexistência de coisa julgada. Destacou inexistir alegação dos réus nesse sentido em suas contestações, sustentando que o juízo está adstrito aos fundamentos apresentados pelas partes. Além disso, afirmou que a causa de pedir da presente ação é a Portaria nº 274/2012 do Ministério da Justiça, cujos efeitos ainda não foram submetidos a julgamento pelo Poder Judiciário. Outrossim, asseverou que, ainda que se entendesse haver coisa julgada, a Lei nº 10.559/02 autoriza o autor a promover a revisão do benefício a qualquer tempo, assim como o artigo 505, I, do CPC, já que se trata de uma obrigação de trato sucessivo.

Registre-se que, embora o autor trate os pedidos em análise como sucessivos, são propriamente pedidos subsidiários, nos termos do art. 326 do CPC.

Com relação aos argumentos do autor, primeiro, registre-se que a existência de coisa julgada é um pressuposto processual, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo magistrado. O autor pretende, em pedidos subsidiários, a revisão da renda mensal do NB 110034321-8, com fundamento na Portaria nº 274/2012, para que o benefício corresponda ao valor integral da remuneração que faria jus se estivesse na ativa, exatamente o efeito que entende decorrer da superveniência da Lei nº 10.559/02.

O TRF da 4ª Região analisou especificamente essa pretensão e, nos termos do voto divergente, vencedor neste particular, entendeu que embora não haja vedação à aplicação dos termos da lei nova (Lei nº 10.559/02) no cálculo do benefício de aposentadoria de anistiado, no caso concreto, a previsão de pagamento de benefício em valor correspondente à integralidade da remuneração a que faria jus se na atividade estivesse não afeta os parâmetros do cálculo da renda mensal do benefício, devido ao fato de que o anistiado ingressou em cargo público inacumulável e não aceitou a readmissão pelos Correios em 1993, razão pela qual a remuneração que deve ser considerada no cálculo da aposentadoria de anistiado é aquela a que faria jus naquele momento em que lhe foi oportunizada e recusada a reintegração (processo nº 5028673-23.2011.4.04.7100 [Ação Ordinária/Apelação Cível nº 2002.71.00.020553-0], tramitação no TRF4, eventos 19 VOTO1 e 43 VOTO2).

Em sendo assim, a revisão da renda mensal da aposentadoria excepcional de anistiado (NB 110034321-8) por força da superveniência da Lei nº 10.559/02 (e da Portaria nº 274/2012 do Ministério da Justiça), que é o que pretende a parte-autora em seus pedidos subsidiários, é matéria transitada em julgado. O valor da renda mensal do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado deve ser definido nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5028673-23.2011.4.04.7100.

Outrossim, o pedido veiculado na presente ação não se enquadra na disposição do art. 505, I, do CPC, primeiro porque a causa da pretensa modificação no estado de direito já foi analisada pelo Poder Judiciário e segundo porque a revisão da obrigação de trato continuado estabelecida no dispositivo em questão refere-se à revisão das parcelas vincendas a partir da modificação de fato ou de direito, já o pedido ora em análise é de revisão da renda mensal do benefício desde a origem.

Assim, deve ser extinta parcialmente a ação sem a resolução do mérito por coisa julgada em relação aos pedidos subsidiários constantes nos requerimentos finais da petição inicial.

Ilegitimidade passiva do INSS, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido

Sem outras considerações, acompanho a eminente Relatora quanto à ilegitimidade passiva do INSS e às alegações de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido.

Demais pedidos: implantação da renda mensal permanente e continuada e benefícios previstos no art. 14 da Lei nº 10.559/02

É necessário destacar que a Comissão de Anistia, ao ratificar a condição de anistiado do autor, concedeu direitos sem considerar alguns fatos que não foram levados ao seu conhecimento.

Com efeito, com apoio na decisão da Comissão de Anistia, a Portaria nº 274, de 07 de fevereiro de 2012, expedida pelo Ministro da Justiça, concedeu os seguintes direitos ao autor:

a) a reintegração junto a ECT no posto e promoção a que faria jus se na ativa estivesse, e com lotação na cidade de Porto Alegre, no qual estava quando da ruptura do vínculo laboral;

b) efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 26/08/2011 a 15/10/1998, no valor de R$ 211.999,57, calculado sobre o valor de R$ 1.267,94.

O primeiro fato que não foi levado ao conhecimento da Comissão de Anistia é que o autor, em 19/02/1993, recusou ser reintegrado na ECT. Ou seja, houve renúncia pelo próprio anistiado à reintegração quando ela lhe foi proposta, o que implica renúncia à própria carreira.

O segundo fato que não foi levado ao conhecimento da Comissão de Anistia é que o autor não aceitou ser reintegrado na ECT em 19/02/1993 por exercer cargo público efetivo estadual inacumulável, no qual permaneceu até se aposentar por invalidez em 19/06/2006.

O terceiro fato é que o autor recebeu pagamento da indenização correspondente à remuneração do cargo da ECT do período entre a promulgação da Constituição de 1988 e 30/04/93.

Seja como for, devido a esses fatos, como bem salientado na sentença apelada, a reintegração na ECT deferida pela Comissão de Anistia não é viável não só por por vedação constitucional, mas porque houve renúncia do autor à reintegração quando ela lhe foi proposta. Inviável, por consequência, a concessão dos benefícios previstos no art. 14 da Lei nº 10.559/02.

Entender de forma diversa, salientou a julgadora de primeira instância, significaria afrontar princípios básicos de direito como o venire contra factum proprium, um dos corolários da boa-fé objetiva, e a vedação do enriquecimento sem causa.

Caberia à União adotar as providências para obter a revisão do deferimento administrativo, pela Portaria nº 274/2012, da prestação mensal permanente e continuada, no valor correspondente ao cargo na ECT a que faria jus o autor se na ativa estivesse. A União, no entanto, não adotou essas providências e esta ação não é a via adequada para tal. Daí porque, ratificada a anistia pela mencionada Portaria, e inviável a reintegração, andou bem a julgadora de primeira instância ao acolher parcialmente os pedidos apenas para rever o valor da prestação mensal concedida para que seja equivalente ao salário base informado pela ECT, com a consequente implantação do benefício, em substituição à aposentadoria excepcional, e o pagamento das diferenças decorrentes, corrigidas e acrescidas de juros de mora, com a compensação do montante já satisfeito a tal título administrativamente e em razão da inativação no período em que concomitantes. Nesse sentido, bem assinalou a eminente Relatora:

"O desfecho dado à controvérsia merece ser prestigiado. Ora, não seria razoável que o autor – o qual recusou a readmissão em 1993 – usufruísse dos benefícios indiretos decorrentes da relação empregatícia com os Correios, percebendo-os como se na ativa estivesse. Excepcionalmente, então, cabe apenas manter a reparação mensal porque deferida e mantida pela administração pública, com a revisão do valor unicamente para viabilizar o pagamento continuado previsto na legislação, determinando-se a implantação e revisão da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada para que corresponda ao salário-base informado pela ECT, atentando-se à evolução funcional considerada para o demandante, devendo ser reajustada sempre que ocorrer a alteração do referido parâmetro, assegurando-se que não seja inferior ao salário mínimo nacional."

Dito isso, transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença, da lavra da Juíza Federal Graziela Cristine Bündchen:

"A parte-autora foi aprovada em concurso público e trabalhou nos Correios de 20/02/1986 a 01/12/1986. Narrou ter sofrido perseguição política e tortura psicológica no período, bem como ter sido demitida sem o pagamento de verbas rescisórias. Em 06/05/1993, através de um acordo firmado com a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, com fundamento na anistia prevista no § 5º do art. 8º do ADCT, a ECT indenizou os ex-funcionários pelo período em que ficaram afastados do emprego público de forma arbitrária e disponibilizou-lhes a readmissão.

O autor recebeu a indenização referente ao período de 05/10/1988 a 30/04/1993 e, em 1º/06/1993, declarou expressamente não aceitar a sua readmissão (Processo nº 5028673-23.2011.4.04.7100, evento 2 CONTES38, p. 28). Em 19/02/1993, o autor havia sido nomeado para cargo público efetivo de secretário de escola do Estado do RS, após aprovação em concurso público, no qual permaneceu até se aposentar por invalidez em 19/06/2006 (evento 1 INIC1, p. 3, e OUT16, p. 1 e 2).

Em 15/10/1998 (evento 1 PROCADM10, p. 2), com fundamento no art. 117 do Decreto nº 2.172/1997 e no artigo 150 da Lei 8.213/91, o autor requereu ao INSS a Aposentadoria Excepcional de Anistiado. O requerimento do benefício foi instruído com a seguinte declaração emitida pelos Correios, datada de 24/07/1998 (evento 1 PROCADM10, p. 5):

Certificamos a pedido da parte interessada , Senhor ARAQUEM VALDIR MARTINI, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, (...), por força das Anistia prevista no parágrafo 5º do Artigo 8º das Disposições Transitórias da Constituição Federal, esta empresa promoveu o pagamento de indenização ao interessado, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondente ao período de 05/10/88 a 30/04/93, em conformidade com os termos contidos no ACORDO DE READMISSÃO DE EX-EMPREGADO COM BASE EM ANISTIA CONSTITUCIONAL, assinado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, em 06/05/1993. A partir do mês de competência NOVEMBRO/93 e até o final do parcelamento ocorrido no mês de competência MAIO/94, sobre as verbas indenizatórias pagas incidiu encargos previdenciários, alíquota de 8% (oito por cento) em relação ao anistiado.

Em 04/06/1999, com base na competência que lhe atribuía o art. 123 do Decreto nº 2.172/1997, o Ministro de Estado das Comunicações, visando constituir prova junto ao INSS para fins de concessão da aposentadoria excepcional de anistiado ao autor, declarou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos o anistiou, na forma do §5º do art. 8º do ADCT (evento 1 OUT9).

Em 24/06/1999, o INSS concedeu a aposentadoria excepcional de anistiado ao autor (NB 110034321-8), com data de início do benefício em 05/10/1988 (evento 1 PROCADM10, p. 36, 38 a 41).

Em 06/08/1999, porém, o INSS reconsiderou a concessão do benefício, decisão mantida em sede de recursos administrativos interpostos pela parte-autora.

Em 03/07/2002, a parte-autora ajuizou a Ação Ordinária nº 2002.71.00.020553-0 objetivando o restabelecimento da aposentadoria excepcional de anistiado (NB 110034321-8).

Sobreveio a publicação da Lei nº 10.559/2002, ocorrida em 13/11/2002.

A ação em questão foi julgada procedente, em 03/01/2011, sendo revelante consignar parte dos fundamentos da sentença e o teor do dispositivo (processo nº 5028673-23.2011.4.04.7100 evento 2 SENT81 e SENT83):

(...)

Inicialmente, cabe evidenciar que, até mesmo pelos termos da Lei nº 10.559/2002, o benefício ali previsto, de reparação econômica, pode vir a substituir a aposentadoria de que trata o artigo 150 da lei nº 8.213/91, que é, única e exclusivamente, o objeto do presente feito. Sendo assim, cópia da presente sentença será enviada à Comissão de Anistia a fim de que, considerando cabível a concessão do novo benefício pleiteado, possa sobre ele deliberar livremente porquanto não está sendo objeto de análise neste feito.

Por conseguinte, independentemente do acolhimento ou não da presente demanda, resta absolutamente possível o reconhecimento pela Comissão de Anistia, por suas próprias atribuições, de eventual caráter de anistiado do autor e o consequente pagamento de reparação econômica ou prestação continuada, nos termos da legislação hoje vigente.

No que tange àquela aposentadoria pretendida, prevista no artigo 8º do ACDT da Carta Magna de 1988 e regulamentada pelo art. 150 da lei nº 8.213/91, passo a tecer as considerações abaixo.

Analisando a situação peculiar do autor, que teve o seu nome incluído no acordo celebrado pela FENTECT e pela Empresa de Correios e Telégrafos, a ele aderindo expressamente, conforme documento da fl. 241, tenho inicialmente, que a ele assiste razão ao alegar que somente renunciou a ações referentes a readmissão ou reintegração, não havendo naquele documento qualquer referência a benefícios previdenciários como o ora requerido. Por outro lado, não posso acolher a sua alegação de que o pagamento das quantias referentes ao interregno de 1988 a 1993 não deve ser tido por ocorrido face á ausência de sua assinatura nos documentos apresentados, uma vez que não se tratam se recibos, mas sim de ordens financeiras internas determinando o creditamento, e, além disso, pelo fato de que, na 7ª das 12 prestações mensais, ocorreu a alteração de dados bancários (agência e banco) o que evidencia que alguém prestou a informação quanto a tal alteração, tornando crível o adimplemento alegado, até porque em relação a outros colegas do autor na ECT também demitidos e depois reintegrados, ocorreu normalmente o adimplemento. Contudo, ainda que não ocorrido, a questão do pagamento ou não destes valores não parece relevante por ora.

Tudo porque a convicção pessoal deste juízo é de que não faria o autor jus ao benefício de aposentadoria excepcional de anistiado, por expressamente assemelhada situação (apenas diferindo porque o ora demandante não reassumiu suas funções, como ele próprio alega) àquela objeto de julgamento nos autos da Ação Ordinária nº 2000.71.00.014652-7, na qual assim me pronunciei:

Embora a norma legislativa faça expressa referência, assim como fez o ADCT/88, à remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, tenho que deve ser analisada a situação específica dos autos. E, neste aspecto, não vejo como não acolher a tese manifestada pela autarquia ainda na contestação ofertada.

Com efeito, tal previsão de pagamento da integralidade da renda que auferiria se na ativa estivesse parte do pressuposto de que, escusando-se pelo pleonasmo, o anistiado não tenha logrado regressar ao exercício da anterior atividade. isto,aliás, é evidente inclusive a partir do momento em que se analisa que, no aspecto conceitual, a aposentadoria visa à substituição da renda obtida quando o trabalhador está na ativa. Sendo assim, correto o constituinte ai determinar a existência, àquela época, de duas possibilidades, quais sejam, a reintegração ao emprego ou a aposentadoria excepcional de anistiado (proporcional ao tempo de serviço) sendo que em ambas era prevista a retroação dos efeitos financeiros à data da promulgação da Constituição Federal.

Assim, no caso específico do autor, foi ele declarado anistiado pelo Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e reconduzido a seu cargo, inclusive percebendo todos os valores atrasados aos quais fazia jus desde 05/10/1998, conforme o documento da fl. 194, que comprova o pagamento referente ao período 05/10/88 a 01/05/1993.

A questão que parece a este Juízo delinear a ausência de razão para o autor quanto a seu pleito consiste na peculiaridade de que o autor, readmitido em 1º de maio de 1993, pediu demissão em 14 de setembro de 1994, por iniciativa própria. De pronto, embora sequer levantada a questão, registre-se que em tal período inexistia qualquer regime de cunho não-democrático na nação ou possibilidade de que houvesse alguma espécie de intuito de perseguição ideológica aos trabalhadores pátrios.

Não vejo como permanecer o autor, tendo se afastado voluntariamente dos quadros da ECT em 09/1994, a perceber, a partir de então, benefícios e promoções fictas como se estivesse na ativa uma vez que tal não ocorria não em virtude de estar impedido de exercer o seu emprego ou por estar sendo objeto de perseguição política mas, isto sim, porque, fazendo a opção que por certo entendeu correta à época, deliberou pela rescisão do vínculo. A partir daquela data , portanto, não era mais o autor sujeito ou vítima de perseguição política, inexistindo sequer os motivos para que prosseguisse - como pretende - recebendo promoções e readequações funcionais e, menos ainda, viesse hoje a receber o valor correspondente ao que faria jus se estivesse na ativa, vez que não se encontra em tal situação por sua exclusiva vontade exercida quando se demitiu. Se o próprio autor abriu mão do exercício laboral na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da consequente percepção da remuneração, não parece crível que a legislação lhe outorgasse tal benefício.

Embora se possa reconhecer inexistir expressa previsão legal quanto a tal fato, não pode o intérprete e o julgador descurar da intenção legislativa e da finalidade pela qual estabelecido o benefício, qual seja, justamente a substituição da renda percebida em função do trabalho por aquele que, por razões políticas, fora impedido de tal labor.

No presente caso, tenho que poder-se-ia, analisando o cabimento ou não da declaração de anistiado ao autor, indeferir seu benefício. No entanto, é inequívoco que a autoridade pública encarregada de tal reconhecimento, no caso, o Ministro de Estado das Comunicações, expressamente reconheceu e declarou o autor anistiado político, consoante a Portaria nº 59/99, publicada no D.O.U. de 04-06-1999, para os exatos fins do art. 123 do Decreto nº 2.172/97. Em consequência, não tendo até o momento, ocorrido revogação daquela portaria, não parece que possa a autoridade previdenciária, sobretudo ao argumento de alteração redacional de ordem de serviço interna, negar o benefício ao demandante.

(...)

Como se vê, a mesma previsão de descabimento da aposentadoria que ensejou, pelo INSS, a cessação do benefício - ou seja, demissão por processo administrativo ou política de pessoal - estava prescrita no §2º do artigo 117 do Decreto, nada tendo o Ministro das Comunicações referido à respeito, razão pela qual não pode a autoridade administrativa da previdência Social pretender ir além da análise feita pelo encarregado de deliberar sobre a condição de anistiado. Tendo o autor encaminhado os documentos necessários, sobretudo o reconhecimento ministerial, não vejo como deixar de lhe reconhecer o direito àquele benefício.

(...)

Ressaldo, por derradeiro, uma vez mais, que o presente reconhecimento do direito do autor à aposentadoria excepcional de anistiado prevista no art. 150 da lei nº 8.213/91 e artigos 117 e ss. do Decreto nº 2.172/97, vigente quando da formulação do requerimento do autor, não impede a revisão e eventual concessão/substituição do benefício pela Comissão de Anistia nos moldes previstos na Lei nº 10.559/2002. De igual modo, ainda considerando a peculiaridade do caso concreto, o tempo de serviço deve ser considerado ininterruptamente desde o afastamento até a data em que iniciou a laborar perante a Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul (ano de 1993) como secretário de escola, porquanto a partir de então inviável seria tempo concomitantemente computado para dois regimes jurídicos.

Ante o exposto, rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir e acolhendo parcialmente a prescrição quinquenal, para reconhecer prescritas as parcelas anteriores a 03/07/1997 [22/10/1996 alteração promovida em decisão de embargos de declaração SENT83], julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar os réus a conceder ao autor o benefício de aposentadoria excepcional de anistiado, originariamente previsto no art. 150 da lei nº 8.213/914, com DIB em 05/10/1988 e DIP em 03/07/97 [22/10/1996 alteração promovida em decisão de embargos de declaração SENT83], efetuando os cálculos da remuneração/proventos devidos e tempo de serviço em conformidade com o Decreto nº 2.172/97 e fundamentação acima ressalvando a possibilidade de concessão, pela Comissão de Anistia, de benefício substitutivo ou suplementar deste.

(...)

[Em consequência, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria ao autor,condeno o INSS a conceder o benefício, considerando a remuneraão que o autor teria em 05/10/88 acaso estivesse na ativa na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com o tempo de serviço total considerdo até aquela data (4 anos, 6 meses e 23 dias), apurando-se o resultado de tal multiplicação pelo divisor de 35 anos, base da aposentadoria. A partir da concessão, sofre o benefício as revisões gerais do RGPS. Condeno os réus à implantação do mesmo e ao pagamento dos atrasados, observadaa prescrição acima reconhecida, até a implantação da RMI em folha de pagamento. - alteração promovida em decisão de embargos de declaração SENT83]

A União resta condenada, por sua vez, nos termos do artigo 129 daquele Decreto a arcar com os encargos decorrentes de tal benefício.

(...) (grifei)

A sentença foi reformada parcialmente pelo TRF da 4ª Região. Segue a ementa do julgado (processo nº 5028673-23.2011.4.04.7100, tramitação no TRF4, evento 19 ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO ANISTIADO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI E DE REAJUSTAMENTO.

1. O instituto da anistia tem origem na Lei nº 6.683, de 28/08/1979 (denominada 'Lei da Anistia'), a qual contemplou todos aqueles que no período compreendido entre 02/09/1961 e 15/08/1979 foram atingidos, em decorrência de motivação política e eleitoral, por atos de exceção, institucionais e complementares. A Emenda Constitucional nº 26/1985 também tratou do assunto.

2. O artigo 8º do ADCT ampliou o instituto da anistia, abarcando todos os perseguidos políticos no período de 18 de setembro de 1946 até a Constituição de 1988, aplicando-se não só aos trabalhadores do setor público, como também do privado, incluindo os dirigentes e representantes sindicais.

3. A Lei 8.213/91 disciplinou a matéria no âmbito do regime geral, prevendo em seu artigo 150 a concessão da chamada 'aposentadoria excepcional de anistiado', tendo sido referido dispositivo regulamentado pelo Decreto 357/91 e, na seqüência, pelo Decreto 611/92, os quais asseguraram a concessão de benefício calculado com base no valor que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo.

4. As modificações promovidas pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, as quais trouxeram regras menos benéficas quanto ao reajustamento e ao cálculo da RMI dos benefícios de anistiados, são ilegais, pois contrariaram a Lei 8.213/91. O tratamento diferenciado dos anistiados é garantido pela Constituição e pela legislação ordinária porque eles experimentaram sofrimentos físicos, econômicos e/ou psicológicos em razão de atos de exceção, com o afastamento compulsório de suas atividades profissionais, de modo que não pode a ação regulamentar equipará-los aos outros segurados. Ademais, as alterações implicaram igualmente a adoção de disciplinas diversas para os (i) anistiados que se aposentaram sob a vigência dos Decretos 357/91 e 611/92, e para os (ii) anistiados que se aposentaram sob a vigência do Decreto 2.172/92 (e, sucessivamente, do Decreto 3.048/99), não se justificando o tratamento diferenciado para pessoas que estavam na mesma condição (a de anistiados) sem que tenha havido modificação legislativa.

5. A matéria ganhou nova disciplina com o advento da Medida Provisória 2.151, de 31/05/01 (reeditada duas vezes) e, posteriormente, da Medida Provisória 65, de 28/08/02, a qual foi convertida na Lei 10.559, de 13/11/02, (a qual inclusive revogou o artigo 150 da lei 8.213/91), tendo a nova legislação de regência disposto no mesmo sentido dos dois primeiros decretos regulamentadores da Lei 8.213/91.

6. Tem, pois, o anistiado, independentemente da data de concessão de seu benefício, direito à aposentadoria com renda mensal inicial calculada com base em valor igual ao que receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9º da Constituição.

7. Seja no regime anterior, seja no regime vigente, a percepção de benefício integral sempre pressupôs o implemento, em tese, dos requisitos para a concessão de aposentadoria integral, seja como consequência do trabalho posterior ao desligamento indevido, seja como consequência do reconhecimento do direito à reintegração, esta também assegurada pela legislação atinente à anistia.

8. No caso dos autos, como o autor ingressou no serviço público estadual do Rio Grande do Sul em 19/02/1993, optando voluntariamente (pois isso lhe foi facultado) por não ser reintegrado à ECT (da qual foi desligado indevidamente em 1986), e, mais do que isso, migrando para regime previdenciário próprio, o tempo posterior a referido marco não pode ser considerado para cálculo da RMI. Como consequência, reconhecido que até 19/02/1993 o autor deveria estar vinculado à ECT, o paradigma para cálculo da renda mensal inicial do benefício deve ser o emprego a que teria direito se ainda estivesse trabalhando em fevereiro de 1993, como expressamente estabelece o artigo 8º do ADCT, observada a proporcionalidade apurada.

9. Assim, no caso específico do autor deve ser assegurada proporcionalidade em 9/35 do último salário a que teria direito em fevereiro de 1993, assegurado o reajuste sempre que ocorrida alteração para maior do paradigma indicado, e garantido o pagamento de pelo menos um salário-mínimo caso a sistemática acima referida implique valor inferior ao referido patamar.

Transitada em julgado, aquela ação se encontra em fase de cumprimento de sentença, estando a parte-autora executando o valor de R$341.630,67, atualizado até agosto de 2019, correspondente aos atrasados da aposentadoria excepcional de anistiado desde 05/10/88. Não há decisão definitiva daquele juízo quanto ao valor efetivamente devido nos termos do julgado.

No que se refere ao processo administrativo de reconhecimento de anistia fundado na Lei nº 10.559/2002, foi autuado em 08/08/2003, sob o nº 20030126909 (protocolo em 1º/07/2003). A Comissão de Anistia julgou o pedido. Segue o voto da relatora que por maioria foi acolhido no julgamento colegiado (evento 34 INF10, p. 33 a 39):

ANISTIA. ECT. READMISSÃO NÃO CUMPRIDA PELA EMPRESA. MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE ANISTIA E PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

I - O anistiado foi declarado anistiado político pela ECT, sem, no entanto, cumprir acordo de readmissão aos quadros funcionais da empresa;

II - Motivação exclusivamente política amplamente demonstrada nos autos.

III - O anistiado fas jus à declaração da condição de anistiado político, bem como a sua reintegração aos quadros da ECT, nos termos da Lei 10.559/2002.

IV - Deferimento do pedido.

Araquem Valdir Martini, devidamente qualificado formulou requerimento a esta Comissão de Anistia, em 01/07/2003, a pleitear a declaração de anistiado político e a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos da Lei nº 10.559/2002.

Narra que trabalhou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no período de 20 de fevereiro de 1986 a 01 de dezembro de 1986, e que sua demissão ocorreu por conta de perseguição política.

Juntou (fls. 05) certidão expedida pela ECT onde informa que em 1993, através de anistia política, fundamentada no art. 8º do ADCT, houve acordo para recebimento de indenização, em 12 (doze) prestações, que corresponderiam ao período de 05/10/1988 a 30/04/1993. Em documento juntado às fls. 07 comprova-se o pagamento da indenização.

Em resposta a diligência da Comissão de Anistia o INSS informa que não foi encontrado benefício ativo em nome do requerente (fls. 40/42).

É o relatório.

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que, segundo a Lei 10.559/02, o reconhecimento da condição de Anistiado Político está intrinsecamente ligado à comprovação de perseguição com a imprescindível motivação política.

No presente caso, a discussão quanto aos elementos fáticos que ensejam a concessão dos atributos inseridos na lei de Anistia é assunto ultrapassado, uma vez que, a própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) já reconheceu a perseguição política ao enquadrá-lo como anistiado político.

Com isto, diante do quadro apresentado, nos resta averiguar se o anistiando foi devidamente reparado, quando de sua anistia.

Consta nos autos que ao ser anistiado pela ECT o anistiando teve a possibilidade de assinar acordo de readmissão nos quadros funcionais da empresa e pelo recebimento de verbas indenizatórias.

Para corroborar tal entendimento, a própria ECT expediu certidão (fls. 5) onde informa que houve realmente acordo de readmissão do ex-empregado com base em anistia constitucional, bem como o pagamento de indenização, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes ao período de 05/10/88 a 30/04/93.

Ocorre que, embora a opção do anistiando, ambas as opções nunca foram cumpridas pela ECT, acarretando diversos prejuízos ao anistiando.

Com efeito, o conjunto probatório trazido aos autos é consistente, guardando absoluta similitude jurídica com a narrativa fática deduzida pelo Anistiado em sua petição inaugural. Assim, atendidos os requisitos exigidos pela Lei nº 10.559/2002.

Assim, cumpre a esta Comissão de Anistia reparar os referidos prejuízos, ao declará-lo, de forma ratificada, anistiado político, restabelecer, na medida dos princípios legais, o seu contrato de trabalho, com a devida reintegração nos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Diante do exposto e com base no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, opino pelo deferimento do pedido, para reconhecer o direito à:

a) Ratificação da condição de anistiado político a ARAQUEM VALDIR MARTINI, oficializando, em nome do Estado Brasileiro, o pedido de desculpas pelas perseguições políticas sofridas;

b) efeitos financeiros retroativos a partir de 15/10/1998 até a data do julgamento, o que perfaz o valor de R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais);

c) reintegração junto a ECT no posto e promoção a que faria jus se na ativa estivesse, e com lotação na cidade de Porto Alegre/RS, no qual atuava quando da ruptura do vínculo laboral.

Com base nesse julgamento e na Nota Técnica de 19/01/2012 (evento 34 INF10 p. 67), sobreveio a Portaria nº 274, de 07 de fevereiro de 2012, do Ministério da Justiça (evento 1 OUT14), a qual fundamenta os pedidos veiculados na presente ação.

O autor defende que a portaria em questão reconheceu o seu direito à perceber reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada em valor correspondente à remuneração que auferiria se estivesse na ativa nos Correios, bem como a usufruir dos demais benefícios previstos no artigo 14 da Lei nº 10.559/02 (plano de saúde, assistência médica, odontológica e hospitalar e financiamento habitacional).

Estabeleceu a Portaria nº 274, de 07 de fevereiro de 2012, expedida pelo Ministério da Justiça (evento 1 PROADM11, p. 31):

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 3ª Sessão de Julgamento da caravana da Anistia, na cidade de Porto Alegre / RS, realizada no dia 26 de agosto de 2011, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26909, resolve:

Ratificar a condição de anistiado político de ARAQUEM VALDIR MARTINI portador do CPF nº 444.690.200-87 e conceder: a) a reintegração junto a ECT no posto e promoção a que faria jus se na ativa estivesse, e com lotação na cidade de Porto Alegre – RS, no qual estava quando da ruptura do vínculo laboral; b) efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 26/08/2011 a 15.10.1998, no valor de R$211.999,57 (duzentos e onze mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) calculado sobre o valor de R$1.267,94 (um mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e V c/c art. 5º, §6º, da Lei nº 10.559 de 13 de novembro de 2002.

A análise conjunta do Voto acima transcrito, da Nota técnica referida e da Portaria nº 274/2012 indica que a Comissão de Anistia concedeu ao autor a reparação em "prestação mensal, permanente e continuada" adotando como parâmetro para a apuração o valor de R$ 1.267,94 (evento 34 INF10 p. 63 e 65):

Todavia, o pagamento da referida reparação foi delimitado no tempo, sendo reconhecido como devido (no valor mensal de R$ 1.267,94) para o período pretérito de 15/10/98 a 26/08/11, na medida em que, a contar de 27/08/2011, a mencionada reparação foi substituída pelo direito previsto no art. 1º, V, da Lei nº 10.559/02, que prevê:

"V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político."

Referida reintegração "no posto e promoção a que faria jus se na ativa estivesse" implicaria o pagamento, a contar de 27/08/2011, pela empregadora, da remuneração correspondente ao cargo desenvolvido a partir de então, como contraprestação pelo serviço prestado. Na referida competência (08/2011), quando o salário mínimo equivalia a R$ 545,00 (evento 43 INF2 p. 7), segundo a evolução funcional do autor apresentada pela ECT no processo nº 5028673-23.2011.404.7100 (evento 43 OFIC1 p. 3 e p.8), seu salário base seria de R$ 1.563,44 e sua remuneração de R$ 2.731,84, se na ativa estivesse, conforme especificado na tabela abaixo:

Para totalizar a remuneração informada (de R$ 2.731,84 em 08/11), foram computados anuênios, IGQP (Índice de Gratificação de Qualidade e Produtividade de 8,9% sobre o salário base, que substituiu a GQP que era gratificação pro labore faciendo), vale e cesta.

Ocorre que a readmissão não foi cumprida pela ECT em face da vedação constitucional de cumulação de cargos e empregos públicos, já que o autor é aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do RS, benefício cuja renúncia é condição para a readmissão pretendida.

Não constava, no processo administrativo de anistia, à época da decisão (evento 34 INF5 a 14), contudo, a informação de que já havia sido oportunizada ao autor, pela ECT, a reintegração, e que ele a recusara, ainda no ano de 1993, quando já estava lotado em cargo efetivo do serviço público estadual. Assim, percebe-se que o acordo firmado à época entre a empresa pública e a federação sindical de trabalhadores da categoria não o afetaram no que se refere à readmissão, pois ele optou por não a aceitar, permanecendo no cargo efetivo estadual.

Consta no processo da anistia apenas a comunicação da presidência dos Correios, expedida em 24/05/1993, ao Ministro de Estado da Justiça, informando que a empresa pública firmou acordo de readmissão por força da anistia constitucional, contemplando ex-empregados lotados no Rio Grande do Sul, entre eles o autor, que já deveriam ter reassumido suas atividades a partir de 13/05/1993 (evento 34 INF6, p. 26), e a informação prestada pelo autor do não cumprimento da readmissão.

Depois dessa informação dos Correios, entretanto, na data de 1º/06/1993, o autor recusou a readmissão, fato não documentado no processo administrativo (evento 2 CONTES38, p. 28, processo nº 5028673-23.2011.4.04.7100):

Neste ponto, é importante considerar que em sua réplica, apresentada nos autos da ação nº 5028673-23.2011.4.04.7100, após a União apresentar essa declaração de recusa da readmissão firmada pelo autor, ele confirmou não ter aceitado ser readmitido (evento 2 PET45, processo nº 5028673-23.2011.4.04.7100):

Insurge-se a União, arguindo em sede preliminar a carência de ação do autor, junta aos autos declaração (fls. 241), assinada pelo autor, onde o mesmo declara desistir de toda e qualquer demanda judicial afirmando que o mesmo já recebeu a indenização correspondente ao período de 05/10/1998 a 30/04/1993 (...)

Totalmente descabida a alegação, não há como se falar em falta de interesse processual do autor considerando que os termos da prova juntada pelo demandado (fls. 241) apenas evidencia que o mesmo não aceitou a readmissão no quadro da Empresa Brasileira de Correios. E, justamente por não aceitar a readmissão oferecida, o autor foi obrigado a assinar tal declaração. Ao contrário do que tenta induzir a ré, a declaração em nenhum momento dá "quitação dos direitos oriundos da alegada perseguição política, postular aposentadoria excepcional de anistiado". (...)

Posteriormente, naquele mesmo processo, o autor afirmou ter sido obrigado a assinar a declaração de recusa à readmissão (evento 48 dos autos eletrônicos do processo nº 5028673-23.2011.4.04.7100 no TRF4). Ocorre que se trata de ato jurídico que ele sequer tentou desconstituir, sendo, portanto, válido e eficaz. Além disso, a recusa em ser readmitido naquele momento condiz com o fato de que já ocupava cargo efetivo estadual inacumulável, em relação ao qual não há qualquer indício de que à época tivesse interesse em ser exonerado.

Além disso, conforme consta na certidão dos Correios mencionada no julgamento (anexa à fl. 5 do processo da anistia - evento 34 INF5, p. 7), o autor recebeu a indenização correspondente ao período em que ficou afastado dos quadros funcionais dos Correios após a vigência da CF/88 até o oferecimento da readmissão. Outrossim, nos autos do processo nº 5028673-23.2011.4.04.7100, em cumprimento à ordem do juízo, a ECT apresentou documentação para fins de comprovar esse pagamento (evento 2 DECISÃO47 e OFÍCIO_C56). Os documentos demonstram que as parcelas eram creditadas em conta bancária do beneficiário, devendo se considerar que, embora afirme não ter recebido esses valores, o autor não demonstrou ter adotado qualquer diligência para cobrá-los, o que seria o esperado acaso efetivamente não tivesse ocorrido o pagamento.

Esses fatos, todavia, não foram avaliados pela Comissão de Anistia (recusa à readmissão pelo anistiado, exercício de cargo público inacumulável e pagamento da indenização correspondente à remuneração do período entre a promulgação da CF/88 e 30/04/93).

Outrossim, note-se que a Comissão adotou como termo inicial para o cálculo da indenização do período retroativo a data de 15/10/1998, data do requerimento administrativo da aposentadoria de anistiado junto ao INSS. Isso reforça a compreensão de que o deferimento da indenização dos retroativos levou em conta não ter sido deferida a aposentadoria de anistiado, o que, ao contrário, ocorreu nos autos do processo nº 5028673-23.2011.4.04.7100, no qual a parte-autora está executando o valor de R$341.630,67 (valor atualizado até agosto de 2019), correspondente aos atrasados desde 05/10/88 (embora o pedido adminsitrativo tenha ocorrido em 15/10/1998, reconheceu-se o direito à percepção do benefício desde a data da promulgação da CF/88), e já teve implantado o benefício, com DIP 29/09/2013 (evento 1 INIC1, p. 6).

Nesse cenário, verifica-se que a readmissão deferida não é viável não só por por vedação constitucional, mas porque houve renúncia, pelo próprio anistiado, à reintegração quando ela lhe foi proposta, o que implica, ressalte-se, renúncia à própria carreira. Tal circunstância ensejaria, inclusive, a revisão do próprio deferimento administrativo da prestação mensal permanente e continuada, que justamente objetiva substituir a remuneração que o anistiado faria jus se readmitido fosse, não tendo ocorrido a readmissão (que foi oportunizada à época, reitere-se) por sua opção.

Ocorre que, ciente de tal fato, por integrar o polo passivo do processo (200271000205530, cujo cumprimento de sentença foi autuado sob o nº 50286732320114047100) e não obstante remetidas cópias do mencionado processo à Comissão de Anistia, a União não adotou qualquer providência para rever a decisão do processo administrativo, não consubstanciando a presente demanda a via adequada para tal fim, tranferindo-se, nesse contexto, à esfera judicial, a decisão quanto ao valor da prestação mensal deferida ante o pedido de revisão ora formulado pelo demandante. Nesse cenário, mantida a anistia e inviável a readmissão, a alternativa que remanesce é a manutenção do pagamento da prestação mensal deferida em parâmetros a serem fixados face ao pedido de revisão, em detrimento da remuneração efetiva do cargo que decorreria da reintegração.

A este passo, se analisada a evolução salarial apresentada pela ECT (evento 43 OFIC1), constata-se que o valor deferido pela Comissão de Anistia aproxima-se, e é ainda inferior, ao salário base do cargo em 08/2011, visto que arbitrada em R$ R$ 1.267,94, quando o salário base da competência seria de R$ 1.563,44 e a remuneração de R$ 2.731,84. Dessa forma, afigura-se adequada a revisão da prestação para que corresponda ao salário base considerando a evolução funcional projetada para o autor pela ECT (evento 43 OFIC1).

A fim de manter a atualização da prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.559/02, o reajuste ocorrerá quando ocorrer a alteração do salário base da categoria, de modo que o demandante não perceba valor inferior ao referido parâmetro e tampouco inferior ao salário mínimo nacional (em atenção ao disposto no art. 7º da Lei nº 10.559/02).

Além disso, tendo em conta os dados constantes no evento 43, extraídos do cumprimento de sentença nº 50286732320114047100, constata-se que a prestação ora revista tem valor superior ao salário mínimo e superior, em todas as competências analisadas, ao valor da aposentadoria excepcional lá deferida, considerando-se para tal avaliação 9/35 da remuneração informada (sem a exclusão das parcelas propter laborem impugnadas naquele feito que implicariam, ainda, a redução do mencionado valor). Portanto, por ser mais benéfica, a prestação apurada com base no salário base deve ser implantada e deve substituir a aposentadoria excepcional, registrando-se que, no período em que concomitantes (a partir de 07/1998), atentando à inacumulabilidade dos benefícios, deverá haver a compensação dos valores. Referida compensação dar-se-á, porém, apenas no cumprimento do julgado da presente demanda, após o trânsito em julgado.

As diferenças em atraso devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação (consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados do TRF/4ª Região), verificada em 12/2019, no mesmo percentual de juros incidentes sobre os depósitos em caderneta de poupança, de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 combinado com a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012).

Por fim, quanto à não readmissão do autor aos quadros funcionais dos Correios e também já sobre a concessão dos benefícios previstos no art. 14 da lei nº 10.559/02, é importante referir que, em 09/10/2015, também com fundamento na Portaria n° 274, de 07 de fevereiro de 2012, do Ministério da Justiça, o autor ingressou com o Processo nº 5062638-50.2015.4.04.7100, que tramitou na 8ª Vara Federal de Porto Alegre, contra a ECT, objetivando que lhe fosse assegurada, assim como a seus dependentes, a participação nos planos de saúde e odontológicos dos funcionários dos Correios. Segue trecho da sentença de improcedência proferida naqueles autos:

Não obstante, conforme relatado nos autos, o autor teve negado sua reintegração aos quadros da ECT, condicionada que foi a sua renúncia à aposentadoria percebida do Estado do RS. A legalidade e regularidade deste condicionamento é questão, que, como antes referido, não cabe ser discutida nos presentes autos, todavia, sendo necessário destacar que, conforme explanado pela ré ECT em sua contestação e documento anexado no evento 17 (COMP5), não impugnados pela parte autora, em sede de ação trabalhista restou estabelecido a necessidade de o requerente realizar tal renúncia a fim de que pudesse ser reintegrado na ECT.

Não havendo nos autos notícia de que o requerente tenha renunciado ao benefício decorrente da aposentadoria percebida do Estado do RS ou que tenha sido reintegrado aos quadros da ECT, a toda vista não faz jus, e nem seus dependentes, a usufruir o plano de saúde e odontológico que a ré oportuniza aos seus empregados.

A 5ª Turma Recursal manteve a improcedência. Transcrevo parte do voto:

Como ressalvado na decisão recorrida, o que o autor requer não é a reintegração aos quadros da ECT, mas sim sua inclusão - bem como de seus dependentes - no plano de saúde e odontológico fornecido pela ECT aos seus empregados, independente da reintegração aos quadros da empresa e de forma gratuita.

Portanto, não há como acolher o pedido de sobrestamento do feito em face da repercussão geral reconhecida no RE655.253, pois caso pretenda questionar a legalidade e regularidade do condicionamento administrativo para a reintegração, bem como da acumulação de proventos e cargo público, deverá fazê-lo em ação própria.

Para ver-se incluído como beneficiário do plano de saúde da ECT, o autor deve estar vinculado àquela empresa pública, requisito, por ora, não preenchido pelo autor.

O STF, por sua vez, ao julgar agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte-autora, afirmou o seguinte:

A parte agravante sustenta, em resumo, que “resta demonstrada a ofensa a dispositivos Constitucionais, em especial o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal c/c o artigos 8° e 9° da ADCT, uma vez que, a exigência do requisito da renúncia a aposentadoria estatutária e o retorno ao serviço da ECT para fazer jus ao plano de saúde contraria o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal c/c o artigos 8° e 9° da ADCT”. Requer seja determinado o sobrestamento do feito até a conclusão do RE 655.283, pois “se no RE 655283 for possível acumular proventos com salários, então o agravante não precisará renunciar aos proventos que recebe do RPPS e terá direito a manutenção de planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar junto a ECT, mas só saberá disso quando o RE 655283 foi concluído”.

(...)

Dessa forma, com fundamento em orientação consolidada pela Jurisprudência do STF, não há como acolher o pedido de reforma da decisão que negou seguimento ao recurso. (...)

Quanto à alegação de sobrestamento do feito, esta não merece prosperar, uma vez que, na origem, o autor não requer a reintegração aos quadros da ECT, mas sim sua inclusão – bem como de seus dependentes – ao plano de saúde e odontológico fornecido pela ECT aos seus empregados, independente da reintegração aos quadros da empresa e de forma gratuita. Ou seja, na hipótese, não se questiona, como faz crer o agravante, a legalidade e regularidade do condicionamento administrativo para a reintegração, nem a acumulação de proventos e cargo público.

A sentença proferida na ação nº 5028673-23.2011.4.04.7100 foi anexada ao processo da anistia somente após o julgamento (evento 34 INF10, p. 41). Inexistindo manifestação da Comissão de anistia posterior a isso.

Tanto a aposentadoria do anistiado prevista no art. 150 da Lei nº 8.213/91, como a reparação pecuniária, seja em parcela única ou em prestação mensal continuada, estabelecidas pela Lei nº 10.559/02, são espécies de reparação pelos danos materiais sofridos em decorrência do ato ilícito que fundamentou a anistia.

Inviável a readmissão, considerando que à época própria (1993), instado, o autor expressamente optou por não ser readmitido nos Correios, permanecendo em cargo público inacumulável, não há falar em direito aos benefícios indiretos decorrentes da referida relação.

Na hipótese, tem-se que a recusa à readmissão feita pelo autor em 1993 e a vedação constitucional da cumulação de cargos rechaçam irremediavelmente a pretensão em análise. Entender de forma diversa significaria afrontar princípios básicos de direito como o venire contra factum proprium, um dos corolários da boa-fé objetiva, e a vedação do enriquecimento sem causa. Se o autor não podia em 1993 (e não pode hoje) cumular o emprego público com o cargo efetivo estadual não pode perceber benefícios como se na ativa estivesse.

A partir do momento em que o Estado ofereceu ao autor o restabelecimento do status quo ante e este recusou a oferta reparatória, não haveria dano material a ser indenizado a partir de então e tampouco benefícios decorrentes da reintegração devidos, mantida, excepcionalmente, a reparação mensal porque deferida e mantida pela administração (apesar de ciente dos fatos), com a revisão do valor apenas para viabilizar o pagamento continuado previsto na legislação.

Por outro lado, no que atine a eventuais danos morais, conforme informação constante nos autos do processo de anistia (evento 34 INF11, p. 31), o autor ajuizou a ação nº 5008825-50.2011.4.04.7100, em 15/03/2011, pleiteando indenização por danos morais devido ao reconhecimento da condição de anistiado. O pedido foi julgado parcialmente procedente e o processo se encontra atualmente em fase de cumprimento de sentença, havendo decisão já preclusa reconhecendo devido ao autor o valor de R$210.374,57, atualizado até novembro de 2018 (eventos 161, 166 e 175 daqueles autos).

Assim, impõe-se o julgamento de parcial procedência dos pedidos veiculados na presente ação apenas para rever o valor da prestação mensal concedida para que seja equivalente ao salário base informado pela ECT, com a consequente implantação do benefício, em substituição à aposentadoria excepcional, e o pagamento das diferenças decorrentes, corrigidas e acrescidas de juros de mora nos termos supramencionados, com a compensação do montante já satisfeito a tal título administrativamente e em razão da inativação no período em que concomitantes.

Prescrição

No tocante à prestação mensal, permanente e continuada, igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, o § 6º do art. 6º da Lei nº 10.559/02 estabelece expressamente a aplicação do Decreto nº 20.910/32:

"§ 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932."

Não se aplica, nessa hipótese, a orientação do STJ no sentido de que o pedido de reparação civil de atos de violação de direitos fundamentais no período militar não se sujeita à prescrição. Essa orientação restou pacificada para os pedidos de indenização por danos morais, o que não é o caso. A indenização por danos morais já foi reconhecida em favor do autor, como visto, na ação nº 5008825-50.2011.4.04.7100.

Desse modo, merece ser mantida a sentença na parte em que reconheceu, segundo as peculiaridades do caso concreto, a prescrição com relação às parcelas pleiteadas anteriores a 07/1998.

Acompanho integralmente a eminente Relatora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002613220v103 e do código CRC 82d16f10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 21/7/2021, às 12:20:12


5093785-55.2019.4.04.7100
40002613220.V103


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5093785-55.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: ARAQUEM VALDIR MARTINI (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIR DAMO (OAB RS053282)

ADVOGADO: RAUL DAMO (OAB RS051581)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A ANISTIADO POLÍTICO. EX-EMPREGADO DOS CORREIOS QUE RECUSOU A READMISSÃO E SE APOSENTOU EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.559/2002. REPARAÇÃO ECONÔMICA DEFERIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. BENEFÍCIOS INDIRETOS DO CARGO. DIREITO DE REVISÃO PARA QUE A REPARAÇÃO EQUIVALHA AO SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA, OBSERVADAS AS DEVIDAS COMPENSAÇÕES.

1. Caso em que o autor, ex-empregado dos Correios, foi reconhecido como anistiado político por força de portaria anterior à Lei 10.559/2002, tendo porém recusado a readmissão porque já ocupante de outro cargo público inacumulável no qual se aposentou por invalidez. Uma vez reconsiderada pelo INSS a decisão que concedeu a aposentadoria excepcional de anistiado, o autor ajuizou ação objetivando o restabelecimento do benefício, estando atualmente a executar os atrasados.

2. Com a entrada em vigor da Lei 10.559/2002, o autor obteve nova declaração de anistiado político, desta feita pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, que lhe reconheceu, além da reintegração "no posto e promoção a que faria jus se na ativa estivesse", benefício cujo valor é abaixo da remuneração do cargo equivalente, motivo que o levou a pleitear a revisão do valor.

3. A Comissão de Anistia, entretanto, desconhecia a circunstância de o autor ter recusado a readmissão. Ao tê-la recusado, isto é, renunciado à própria carreira, não é razoável que o autor usufrua dos benefícios indiretos do cargo, como plano de saúde, assistência médica, odontológica e hospitalar e financiamento habitacional, como se na ativa estivesse.

4. Excepcionalmente, cabe ao autor apenas o direito de revisão para que a reparação econômica equivalha ao salário-base válido para a competência do julgamento pela Comissão de Anistia, conforme a evolução salarial apresentada pela ECT, observando a necessidade de compensação dos montantes já satisfeitos administrativamente e em razão da inativação no período em que concomitantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002529420v8 e do código CRC 0eda4623.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 22/7/2021, às 9:40:50


5093785-55.2019.4.04.7100
40002529420 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5093785-55.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAUL DAMO por ARAQUEM VALDIR MARTINI

APELANTE: ARAQUEM VALDIR MARTINI (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIR DAMO (OAB RS053282)

ADVOGADO: RAUL DAMO (OAB RS051581)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/05/2021, na sequência 721, disponibilizada no DE de 13/05/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Pedido Vista: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.

Acompanho o(a) Relator(a)

Pedido de Vista - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/07/2021 A 20/07/2021

Apelação Cível Nº 5093785-55.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ARAQUEM VALDIR MARTINI (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIR DAMO (OAB RS053282)

ADVOGADO: RAUL DAMO (OAB RS051581)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 663, disponibilizada no DE de 01/07/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, NO MESMO SENTIDO, A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

VOTANTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:21.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora