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PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA FALAR SOBRE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PONTO. TRF4. 0009270-50.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:53:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA FALAR SOBRE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PONTO. 1. O INSS alegou que o pedido de desistência não poderia ter sido homologado sem a concordância do réu. 2. Intimado, o réu ocupou-se apenas com o cancelamento do benefício, silenciando quanto ao pedido de desistência. 3. Apelo improvido. (TRF4, AC 0009270-50.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017)


D.E.

Publicado em 12/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009270-50.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PEDRO RODRIGUES TAVARES
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA FALAR SOBRE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PONTO.
1. O INSS alegou que o pedido de desistência não poderia ter sido homologado sem a concordância do réu.
2. Intimado, o réu ocupou-se apenas com o cancelamento do benefício, silenciando quanto ao pedido de desistência.
3. Apelo improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021271v7 e, se solicitado, do código CRC 6EC384EB.
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Data e Hora: 06/07/2017 16:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009270-50.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PEDRO RODRIGUES TAVARES
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC.

A autarquia sustentou que a desistência só poderia ser homologada mediante concordância prévia do réu. Requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para intimação do autor, a fim de que se pronuncie acerca da renúncia ao direito que se funda a ação.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Do caso concreto

A parte autora ajuizou ação contra o INSS postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Os efeitos da tutela foram antecipados (fl. 30/32).

O INSS agravou da decisão que antecipou a tutela (fls. 39/51), tendo sido convertido em agravo retido (fl. 76/76v.º).

Designada data para a realização de perícia médica, o autor deixou de comparecer ao local indicado para o exame (fl. 100).

Intimado para justificar o não comparecimento, o patrono da causa requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da perda de comunicação do cliente para com seu procurador. Informou que o autor mudou de endereço e que desconhece o paradeiro atual (fl. 103).

O juízo a quo revogou a tutela (fl. 104) e determinou a intimação do INSS para efetuar o cancelamento do benefício e para falar sobre o pedido de desistência.

A autarquia, devidamente intimada, comprovou o cancelamento do benefício e silenciou quanto ao pedido de desistência (fl. 106).

Sobreveio sentença decidindo pela extinção do feito, com fundamento do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil de 1973.

Insurgiu-se o INSS, aduzindo que o pedido de desistência não poderia ter sido homologado sem a concordância do réu.

Tendo em vista que a autarquia, intimada também para falar sobre o pedido de desistência, (fl. 105), ocupou-se apenas com o cancelamento do benefício (fl. 106), deve ser mantida a sentença de extinção, nos termos em que prolatada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009270-50.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00212319820108210058
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PEDRO RODRIGUES TAVARES
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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