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PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. OBJETO DE DEMANDA ANTERIOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5012156-21.2017.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. OBJETO DE DEMANDA ANTERIOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. Inexiste interesse jurídico na propositura de nova demanda voltada ao eventual descumprimento de decisão proferida em feito anterior no qual se discutia questão referente a descontos incidentes sobre benefício previdenciário. (TRF4, AC 5012156-21.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012156-21.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE BEIRO JUNIOR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ BEIRO JUNIOR contra a sentença, prolatada em 30-07-2018, que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito (e. 18 e 27).

Sustenta, em síntese, que remanesce o interesse processual em examinar o pedido de indenização por danos morais e materiais. (e. 32).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

Opinou o MPF pelo desprovimento do recurso (e. 7).

É o relatório.

VOTO

O recurso não merece prosperar, consoante muito bem observado pela eminente Procuradora Regional da República da 4ª Região Andrea Falcão de Moraes em percuciente parecer exarado no e. 7:

O Juízo a quo , na sentença, decidiu nos seguintes termos:

Na hipótese, conclui-se pela ausência do interesse de agir do autor, porquanto a presente ação não se afigura necessária à obtenção do bem da vida vindicado. Isso porque a parte já obteve, nos autos da ação n. 5010111-49.2014.4.04.7200, a declaração de a inexigibilidade de repetição dos valores que ele recebeu de boa-fé no período compreendido entre 01/11/2010 e 30/09/2013 a título de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.935.140-0, o que lhe assegura não seja descontado, de seu novo benefício, parcela mensal para devolução ao erário do valor das parcelas respectivas. Se há, ou não, eficácia daquela decisão e se houve, ou não, efeito suspensivo pela interposição do recurso são questões que devem ser resolvidas naqueles autos , não sendo este juízo esfera recursal daqueles , em especial do TRF4. Desse modo, revela-se ausente a utilidade da medida pretendida nestes autos, haja vista que seu direito já foi reconhecido por meio de sentença prolatada nos autos daquela ação, restando claro que a irresignação do demandante quanto à efetivação dos descontos em seu benefício promovida pela autarquia previdenciária deve ser objeto de petição dirigida ao TRF da 4ª Região, nos próprios autos da referida ação.

Tal solução não comporta reparo em sede recursal. Com efeito, este mandado de segurança tem por objeto os descontos em benefício, tema que já está sub judice na ação n.º 5010111- 49.2014.4.04.7200 e, portanto, deve ser deslindado naqueles autos, como de fato já o foi, ao menos em caráter provisório, considerando que decisão monocrática do Relator, prolatada na apelação cível de mesmo número, em data de 24.09.18, deferiu tutela de urgência, para “determinar ao INSS que não mais efetue os descontos no benefício do autor” .

O pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais tampouco comporta acolhida, tendo em conta que não se cogita, no caso, de ato ilícito por parte da Autarquia. Como foi assinalado na sentença, o ato judicial que proibiu os descontos encontrava-se pendente de recurso dotado de efeito suspensivo, o que torna legítimo o proceder então adotado pelo réu.

Com efeito, a presente demanda encontra-se absolutamente esvaziada, porquanto as providências demandadas pelo recorrente dizem respeito às providências inerentes à demanda anterior.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000955667v3 e do código CRC 76a7829c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/3/2019, às 16:24:42


5012156-21.2017.4.04.7200
40000955667.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012156-21.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE BEIRO JUNIOR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. OBJETO DE demanda anterior. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO desprovido.

Inexiste interesse jurídico na propositura de nova demanda voltada ao eventual descumprimento de decisão proferida em feito anterior no qual se discutia questão referente a descontos incidentes sobre benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000955668v4 e do código CRC a99ee42f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/3/2019, às 16:24:42


5012156-21.2017.4.04.7200
40000955668 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Apelação Cível Nº 5012156-21.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE BEIRO JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: CHRISTIAN GUIMARAES FELTRIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 294, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:46.

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