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PREVIDENCIÁRIO. DENTISTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVE...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DENTISTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez que houve a transformação do emprego público em cargo público, com compensação financeira entre os regimes, é possível a consideração, para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, das contribuições vertidas como contribuinte individual, em razão do exercício de atividade como autônomo. 2. Frize-se que a situação em apreço não é de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância do exercício de atividade de dentista, com recolhimentos distintos. 3. Apelação provida para conceder a segurança. (TRF4 5007383-59.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007383-59.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007383-59.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: WILSON ANDRIANI JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

WILSON ANDRIANI JUNIOR impetrou mandado de segurança em face do CHEFE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pedindo, em resumo, ordem para que autoridade coatora inclua em Certidão de Tempo de Contribuição - CTC os períodos de 01/1976 a 08/1981, 10/1981 a 02/1982, 05/1982 a 03/1983 e 05/1983 a 08/1990, em que alega ter recolhido como contribuinte individual (dentista).

Extrai-se da inicial:

O impetrante é dentista, e, desde 02/02/1976 está vinculado ao regime jurídico laboral estatutário federal ocupando o cargo de odontólogo, com registro SIAPE pela matrícula nº 065.555-6.

Ingressou no serviço público federal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a partir de 11/12/1990, com o advento da Lei 8.112/90, passou para o Regime Jurídico Único conforme declarações prestadas pelo Ministério da Saúde às fls. 7 do processo administrativo (PROCADM3).

Paralelamente ao serviço público atuou na iniciativa privada como profissional autônomo com contribuição individual nos períodos de 01/1976 a 08/1981, 10/1981 a 02/1982, 05/1982 a 03/1983 e 05/1983 a 08/1990.

Em 16/12/1998 o impetrante obteve a concessão de aposentadoria voluntária proporcional no serviço público federal, sendo que não utilizou qualquer período de contribuição privado/RGPS [...].

[...]

O INSS negou a inclusão na CTC das contribuições individuais até 11/12/1990, ao interpretar que a previsão do art. 96, da Lei 8.213/91, é aplicável à espécie, conforme despacho de fls. 22 dos autos administrativos (PROCADM3).

É dizer, negou a expedição de CTC sob o argumento de que o impetrante é aposentado pelo serviço público federal e já teria utilizado as duas contribuições (emprego público como odontólogo e contribuição como cirurgião dentista autônomo) para a aposentadoria estatutária.

O impetrante não pode concordar com a interpretação do Instituto Nacional do Seguro Social, pois somente o período trabalhado como empregado público de 02/02/1976 a 12/12/1990 foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, ao convolar o emprego público em cargo público pelas Leis n° 8.112/90 e 8.162/91 [...].

No evento 3, restou deferida a assistência judiciária e foi determinada a intimação da autoridade coatora para prestar informações.

O Instituto Nacional do Seguro Social manifestou interesse em ingressar no feito (evento 10).

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações pugnando pela denegação da segurança (evento 12).

O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender que não há interesse público na demanda (evento 15).

A sentença denegou a segurança (autos da origem, evento 17).

O impetrante interpôs apelação.

Em suas razões alega que, contrariamente ao entendimento da sentença, que acolheu a interpretação do INSS, a sua pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal, pacificada por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes n° 2007.70.09.001928-0/PR, pela 3ª Seção, DE 29/01/2013, a qual, por sua vez, está ancorada na legislação de regência.

Alega que o período trabalhado como empregado público, de 17/03/1980 a 12/12/1990, foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, em virtude de que o emprego público que ocupava foi convolado em cargo público pelas Leis n° 8.112/90 e 8.162/91.

Entende que o artigo 96, II, da Lei nº 8.213/91, com vigência a partir de 05/04/1991, não pode ser aplicado retroativamente, como pretende o INSS, ao indeferir o pedido sob a alegação de que "o tempo de serviço da iniciativa privada trabalhado pelo apelante paralelo ao tempo de serviço público não poderia ser computado para fins de aposentadoria pelo RGPS". Uma vez que o período postulado é anterior, não pode ser atingido pela referida regra.

Defende que, ademais, a interpretação conferida pelo INSS confunde tempo de serviço com tempo de contribuição, os quais, apesar de equipararem-se, no tocante ao Regime Geral, desde o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 (artigo 4º), eram distintos no período que lhe antecedeu.

Refere que o caput do artigo 96 menciona ambos, enquanto o inciso III, apontado pelo INSS como justificativa para o indeferimento da CTC, restringe-se a "tempo de serviço".

Reitera que "verteu contribuições para o único sistema previdenciário existente no período de 01/1976 a 08/1981, 10/1981 a 02/1982, 05/1982 a 03/1983 e 05/1983 a 08/1990, mas o tempo de serviço se deu para vínculos diversos e paralelos, um tempo de serviço público (em emprego público) e outro tempo de serviço privado".

Aduz que enquanto o tempo de serviço público foi automaticamente aproveitado no regime estatutário, por força do artigo 7º, da Lei nº 8.162/91 e artigo 100, da Lei nº 8.213/91, "o tempo de serviço privado permaneceu "incólume".

Friza que compreender a simultaneidade dos tempos de serviço é crucial para entender a interpretação das normas anteriores à EC nº 20/98, uma vez que somente após o seu advento é que adveio o instituto do "tempo de contribuição".

Pondera que "ainda que fosse possível receber o artigo 96 da Lei n° 8.213/91 – norma posterior ao período trabalhado e sem efeito retroativo – como norma interpretativa, ainda assim haveria a necessidade de não confundir as contribuições vertidas com o tempo de serviço, de modo a autorizar a contagem do tempo de serviço da iniciativa privada para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social."

Alega que, ademais, o disposto no artigo 96 da Lei de Benefícios somente se aplica ao caso de o segurado pretender a contagem recíproca, isto é, o aproveitamento de um tempo laborado em um regime em regime diverso, o que não é a situação dos autos.

Ademais, refere, a contagem recíproca é uma faculdade, não podendo ser interpretada como uma obrigação. E, acrescenta, aos empregados públicos não foi dada esta opção de escolha no tocante ao tempo de serviço federal anterior à Lei nº 8.112/90.

Requer a reforma da sentença para conceder a segurança para o fim de:

4.a.) afastar o ato coator, consubstanciado na negativa da expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do período trabalhado e contribuído como autônomo paralelamente ao exercício, no mesmo período, de emprego público federal posteriormente incorporado ao regime estatutário;

4.b.) determinar a Autoridade Coatora que emita uma certidão de tempo de contribuição destinada a Universidade Federal de Santa Catarina (órgão de destino) contendo a certificação/averbação dos períodos de contribuição individual de 01/1976 a 08/1981, 10/1981 a 02/1982, 05/1982 a 03/1983 e 05/1983 a 08/1990.

O INSS apresentou contrarrazões.

O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

O cerne da questão trazida a esta Corte diz respeito à possibilidade de expedição de certidão de tempo de contribuição, de períodos entre 1976 e 1990, em que o impetrante exerceu atividades concomitantes de dentista, como empregado público, e como autônomo, tendo recolhido contribuições ao RGPS relativas a ambas as atividades, sendo que posteriormente ocorreu a convolação do emprego público em cargo público, com compensação financeira entre os sistemas.

A sentença traz a seguinte fundamentação:

Da análise dos autos, verifica-se que os períodos controversos são concomitantes a vínculo mantido junto ao Poder Público (Ministério da Saúde) antes da vigência do Regime Jurídico Único - à época submetido, portanto, ao regime da CLT e ao RGPS.

Consta, ainda, que esse período anterior à transformação do vínculo para o regime estatutário foi posteriormente averbado para fins previdenciários no Regime Próprio, conforme certidão anexada ao processo administrativo (evento 1 - PROCADM3 - fl. 7).

Nesse contexto, entendeu o INSS por indeferir o pedido de inclusão em CTC dos períodos em que houve o recolhimento como contribuinte individual de forma concomitante ao exercício de emprego público submetido ao RGPS, conforme se extrai da decisão administrativa:

Indeferido requerimento de Certidão de Tempo de Contribuição, face o período de 01/01/1976 a 11/12/1990, requerido para certificação e destinado à averbação na UFSC já ter sido aproveitado/computado em aposentadoria voluntária concedida ao servidor junto ao Ministério da Saúde, conforme declaração apresentada neste pedido.

Isto posto, o tempo de atividade ao RGPS concomitante com emprego publico celetista averbado no RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei 8.112/1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria uma única vez, independentemente ao regime instituidor do benefício. (art. 441 paragrafo 4º da IN 77 de 21 de janeiro de 2015).

Com efeito, devem ser acolhidas as razões da Autarquia Previdenciária.

Isso porque a contagem recíproca de períodos concomitantes submetidos originariamente ao mesmo regime previdenciário é expressamente vedada pelo artigo 96, III, da Lei n. 8.213/91, especialmente quando um dos períodos já tiver sido computado para concessão de aposentadoria pelo respectivo regime, ou aproveitado como tempo de contribuição em regime diverso.

Nesse caso, entende-se que, apesar da existência de vínculos distintos, existe um único "tempo de serviço", já que se tratam de períodos laborados de forma concomitante junto ao mesmo regime de previdência.

Nos dizeres da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, "o vínculo previdenciário é uno e, a despeito da transformação do empregado público celetista em cargo público e da respectiva compensação financeira, não é possível a cisão para fins de contagem simultânea de períodos de contribuição em um mesmo regime previdenciário" (5000431-50.2018.4.04.7119, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, julgado em 20/06/2018).

Tal situação difere daquelas em que a concomitância se dá entre vínculos de diferentes regimes, havendo contribuição para cada um deles na origem, hipótese em que cada um será devidamente computado pelo regime respectivo.

Sob esse prisma, sendo aproveitado no RPPS o período de 02/02/1976 a 11/12/1990 (imediatamente anterior à transformação para o RJU), consideram-se nele incluídos todos os vínculos exercidos de forma concomitante no RGPS, sendo vedado o cômputo diferenciado em regimes diversos.

Desse modo, tenho como não demonstrada qualquer abusividade ou ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a inclusão em CTC dos períodos de 01/1976 a 08/1981, 10/1981 a 02/1982, 05/1982 a 03/1983 e 05/1983 a 08/1990, devendo ser denegada a segurança pretendida.

Pois bem.

A sentença merece reforma, uma vez que encontra-se em contrariedade ao entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte e por esta Turma Regional Suplementar.

Confira-se o entendimento da Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2007.70.09.001928-0, em 28/01/2013:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 28/01/2013)

Como desdobramento deste julgado, assim decidiu esta Turma Regional Suplementar (AC nº 5001500-39.2016.4.04.7200/SC, relatora Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, 20/07/2020):

(...)

Como conclusão, pode ser utilizado, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência, o tempo de exercício do emprego público em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade, exercida na iniciativa privada, e, da mesma forma, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado em inativação ou outro benefício concedido pelo regime próprio.

(...)

A ementa deste julgado tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o impetrante verteu contribuições para o RGPS como médico empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Distrito Federal. Isso porque houve a transformação, em 16-08-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 1.711/1990. 2. Hipótese em que os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, razão pela qual o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). 3. Considerando que as contribuições vertidas como empregado privado e contribuinte individual, no período controvertido, foram recolhidas na época própria (não são extemporâneas), e não foram utilizadas para a obtenção do da aposentadoria junto ao ente distrital, devem ser computadas para efeito de carência para a revisão da aposentadoria por idade titularizada pela parte autora. 4. Comprovada a prestação de labor junto à Prefeitura de Palhoça, com contribuições para o RGPS, o tempo de serviço deve ser averbado pelo INSS independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, já que tal obrigação incumbia exclusivamente ao empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pelo inadimplemento. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5001500-39.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

No mesmo sentido, colaciono julgados recentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO ACOLHIDA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. 1. Não merece acolhida a preliminar de impropriedade da via eleita, tendo em vista que a parte impetrante trouxe aos autos prova pré-constituída do direito alegado, a ser amparado por mandado de segurança, sendo desnecessária dilação probatória. 2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o impetrante verteu contribuições para o RGPS como dentista autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como professor pertencente ao quadro de servidores da União. Isso porque houve a transformação, em 11-12-1990, do emprego público de professor em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/1990. 3. Hipótese em que os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, razão pela qual o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). (...) (TRF4 5011609-44.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MÉDICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A situação em apreço não é de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância do exercício de atividade de médico, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos neste caso (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 2. O tempo de filiação ao RGPS exercido na iniciativa privada concomitantemente ao emprego público aproveitado para regime próprio de previdência pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS. 3. Mantida a condenação do INSS a restabelecer ao Autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4 5000927-36.2014.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CTC. É possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS em atividade privada, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como empregado público pertencente ao quadro de servidores municipais. Isso porque houve a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência. Sentença mantida. (TRF4 5008110-28.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/11/2018)

Assim, uma vez que não se trata de consideração em duplicidade da mesma atividade e das mesmas contribuições, mas de exercício de atividades concomitantes, com recolhimento de contribuições ao RGPS como empregado público e como contribuintes individual, cabe dar provimento à apelação a fim de conceder a segurança e ordenar ao INSS que proceda a emissão de CTC relativa aos períodos em questão no presente mandamus, nas quais houve recolhimento de contribuição como contribuinte individual.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007383-59.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007383-59.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: WILSON ANDRIANI JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DENTISTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.

1. Uma vez que houve a transformação do emprego público em cargo público, com compensação financeira entre os regimes, é possível a consideração, para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, das contribuições vertidas como contribuinte individual, em razão do exercício de atividade como autônomo. 2. Frize-se que a situação em apreço não é de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância do exercício de atividade de dentista, com recolhimentos distintos. 3. Apelação provida para conceder a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002703405v3 e do código CRC 3ee03f05.Informações adicionais da assinatura:
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5007383-59.2019.4.04.7200
40002703405 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007383-59.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: WILSON ANDRIANI JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 1142, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007383-59.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: WILSON ANDRIANI JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1138, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:10.

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