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PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TRF4. 0002912-74.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:18:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos . É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. . A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). (TRF4, AC 0002912-74.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 30/08/2016)


D.E.

Publicado em 31/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002912-74.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
REGINA OTAVIA WILK
ADVOGADO
:
Andrey Luiz Geller
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457489v2 e, se solicitado, do código CRC B7310E58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 24/08/2016 18:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002912-74.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
REGINA OTAVIA WILK
ADVOGADO
:
Andrey Luiz Geller
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em dispositivo transcrito a seguir:

Em face do exposto:
a) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade urbana, no intervalo de 1º.10.1993 a 2.1.1997, de 2.4.2001 até 28.6.2002 e de 2.7.2002 a 14.9.2009;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto aos demais pedidos deduzidos na inicial para reconher a atividade rural exercida no período de 18.5.1977 até 30.9.1993 e 3.1.1997 até 1.4.2001, correspondendo a 20 anos, 7 meses e 12 dias de tempo de serviço. Parcialmente sucumbentes ambas as partes, os honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 20, § 4º do CPC, devem ser compensados, nos termos da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que houve sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas processuais. Tendo em vista que são devidas custas pela metade para a autarquia federal, nos termos da Lei Complementar/SC n. 161/1997, que alterou os dispositivos da Lei Complementar/SC n. 156/1997, caberá ao INSS o pagamento de ¼ das custas. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais do autor pelo período de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950.

Alega a entidade previdenciária que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural mediante apresentação de prova material, sendo vedado o reconhecimento de tal atividade somente com base em depoimentos testemunhais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.

Para a comprovação do trabalho rural nos períodos de 18/05/1977 até 30/09/1993 e 03/01/1997 até 01/04/2001 foram apresentados os seguintes documentos pela autora, nascida em 18/05/1965 (RG, fls. 91):

- Ficha de matrícula da Escola Básica Osni Medeiros Régis, em nome da autora, contendo a indicação de que seu genitor, Sr. José Wilk, era agricultor, em 20/02/1978 (fls. 19);

- certidões de Registro de Imóveis, qualificando integrantes do grupo familiar da autora e esta como agricultores, emitidas nos anos de 1980, 1982 e 2003, respectivamente (fls. 21/30) ;

- cartão de inscrição nos serviços de saúde, emitido pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - Funrural, em nome da genitora da demandante, em que esta consta como dependente, em 30/09/1984 (fls. 17);

- carteira de associado expedida pelo Sindicato de Trabalhadores R de São José do Cedro, em nome do marido da parte autora, admitido em 18/04/1984 (fls. 18);

- certidão de casamento da autora, ocorrido em 08/09/1984, em que o marido está qualificado como agricultor (fls. 16);

- certidão de Registro de Imóveis, noticiando a compra de imóvel pelo marido da autora, o qual é qualificado como agricultor, emitida em setembro de 2002 (fls. 14);
- notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome da autora e seu marido, referentes a compra e venda de produtos agrícolas nos anos de 1999 a 2002 (fls. 31/38).

Do depoimento pessoal do autor (fls. 152), colhe-se que até o ano de 2001, quando foi aprovada em um concurso para exercer a função de auxiliar de serviços gerais na Prefeitura Municipal de Princesa, trabalhou na agricultura, atividade que iniciou aos 11 anos de idade até se casar, na propriedade rural paterna, em regime de economia familiar, para o sustento da família e, após, na propriedade rural na qual o marido era funcionário e, posteriormente, em terras adquirida pelo cônjuge.
A prova testemunhal, colhida na audiência realizada em 19/10/2010 (fls. 153/154) corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, conforme sintetizado pelo r. Juízo "a quo" na sentença:

As testemunhas inquiridas em juízo declararam que a parte autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, desde criança, e que a subsistência do grupo familiar provinha exclusivamente da agricultura. Esclarecem que autora, após se casar, passou a residir com seu marido, continuando nas lidas campesinas. Por derradeiro, relatam que a demandante, em determinada época, laborou meio período em uma escola, como merendeira, mas que continuou seu trabalho na agricultura.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
Não obstante a autora tenha trabalhado na Prefeitura Municipal de São José do Cedro/SC, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais de Unidades Escolares, no período de 1.10.1993 até 2.1.1997, constata-se que não deixou de laborar na agricultura, permanecendo nas lidas campesinas até a data em que foi admitida para exercer o cargo da categoria funcional de auxiliar de serviços gerais do Município de Princesa/SC (2.4.2001), conforme portaria de nomeação de fl. 40. Sendo a parte autora filha de agricultores e residente do meio rural, tendo casado com Gisilfredo Wartha, também agricultor, não seria crível que tenha tido outra ocupação no período reclamado que não a agricultura, salvo a época em que laborou na escola municipal como merendeira.

Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos seguintes lapsos de tempo de serviço rural: de 18/05/1977 a 30/09/1993, e de 03/01/1997 a 01/04/2001.
Entretanto, somente poderá ser averbado e contabilizado de imediato para fins de concessão de benefício o labor exercido até 31/10/1991.

Isso porque a partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Referido entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Na hipótese em exame, não é possível computar-se o tempo de serviço rural exercido após 31 de outubro de 1991. Necessário o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, o que não restou comprovado nestes autos. Assim reforma-se a sentença, no ponto, reservando-se à autora o direito à contabilização dos períodos restantes à indenização respectiva.

Conclusão: Do período reconhecido, somente o decorrido entre 18/05/1977 a 30/09/1993 deverá ser averbado de imediato.

Da sucumbência

Tendo em vista a sucumbência recíproca, mantenho os ônus decorrentes nos termos em que fixados, porque de acordo com os precedentes da Turma para ações desta natureza.

Conclusão

A sentença resta parcialmente reformada para o fim de afastar o comando de averbação de tempo de serviço rural de 01/11/1991 a 30/09/1993, e de 01/01/1997 a 01/04/2001, ressalvado tal direito mediante a respectiva indenização.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e de dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457488v2 e, se solicitado, do código CRC DBA91584.
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Data e Hora: 24/08/2016 18:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002912-74.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018841120098240065
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
REGINA OTAVIA WILK
ADVOGADO
:
Andrey Luiz Geller
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/08/2016 00:27




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