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DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO. TRF4. 5005316-62.2012.4.04.7105...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:35:11

EMENTA: DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO. 1. Uma vez publicada a decisão que reconheceu a inexistência de repercussão geral pelo STF no RE 611.505/RG, em 28/10/2014, impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo Vice-Presidente, mediante a aplicação do Tema STF 482. 2. O STF já declarou a inexistência de repercussão geral, Tema nº 759, por encerrar a discussão matéria infraconstitucional, descabendo o argumento de expansão do alcance da expressão 'folha de salários' relativo a outro tema que o STF não fez correlação. 3. Agravo interno desprovido. (TRF4 5005316-62.2012.4.04.7105, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 17/11/2016)


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005316-62.2012.4.04.7105/RS
RELATOR
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
:
COMERCIO DE VEICULOS DIESEL S/A.
ADVOGADO
:
RICARDO JOSUE PUNTEL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
1. Uma vez publicada a decisão que reconheceu a inexistência de repercussão geral pelo STF no RE 611.505/RG, em 28/10/2014, impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo Vice-Presidente, mediante a aplicação do Tema STF 482.
2. O STF já declarou a inexistência de repercussão geral, Tema nº 759, por encerrar a discussão matéria infraconstitucional, descabendo o argumento de expansão do alcance da expressão 'folha de salários' relativo a outro tema que o STF não fez correlação.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de novembro de 2016.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8655687v3 e, se solicitado, do código CRC B37C11EF.
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Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 17/11/2016 16:14




AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005316-62.2012.4.04.7105/RS
RELATOR
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
:
COMERCIO DE VEICULOS DIESEL S/A.
ADVOGADO
:
RICARDO JOSUE PUNTEL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela União (AGRAVO1, evento 95) contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário pelos Temas STF nºs 482 e 759 (DECEXTR1, evento 56, complementada por DEC1, evento 86).

Em suas razões, sustenta, em síntese, a incompletude do quorum qualificado exigido no art. 102, §3º, da CF/88 para a decretação de ausência de repercussão geral no tocante ao Tema STF 482 do STF. E, quanto ao Tema STF 759, aduz haver o reconhecimento da repercussão geral no RE 565.160 (Tema 20: "Alcance da expressão 'folha de salários', para finas de instituição da contribuição social sobre o total das remunerações"). Requer a reforma do decisum, com a admissão do recurso extraordinário.

É o relatório.
VOTO
A decisão agravada, assim veio exarada:

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre 'Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença'.
A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 482, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado:
REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I - A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II - Repercussão geral inexistente. (RE 611505 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 30/09/2011, DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 EMENT VOL-02753-01 PP-00001)
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º, do Novo CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.

E a decisão nos embargos de declaração, nestes termos:

Trata-se de recurso extraordinário (RECEXTRA2, evento 29) interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, contra acórdão que entendeu pela inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre: a) o pagamento feito ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, anteriores ao início do benefício de auxílio-doença; b) o terço constitucional de férias gozadas, e c) o aviso-prévio indenizado.

Foi negado seguimento ao recurso pelo Tema do STF nº 482, conforme decisão do evento 56, e ratificado pela decisão do evento 68, após o julgamento dos embargos declaratórios.

Acolho o agravo interno (AGRAVOINOMLEG1, evento 76) para fins integrativos.

No pertine ao terceiro ponto, nego seguimento ao recurso, pois revela-se inviável seu prosseguimento, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º, do Novo CPC). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar os Tema nº 759, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado respectivamente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 745901 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)
No que tange ao segundo ponto, o Pretório Excelso, no RE 593.068/SC, em 07/05/2009 (DJe-094 Divulg 21-05-2009, Public 22-05-2009), Relator Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema STF nº 163), acerca da questão da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, objeto do recurso extraordinário da Fazenda Nacional, conforme ementa abaixo:

CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. (RE 593068 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/05/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-08 PP-01636 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 285-295)

Ocorre que o Ministro Roberto Barroso, no RE 908.812/RS, em decisão monocrática, datada de 08/09/2015 (DJe-180 Divulg 1/09/2015 Public 11/09/2015), entendeu que o Tema 163 do STF somente se aplica em se tratando de servidor público e não de celetista, cujo excerto segue abaixo:

'(...) Verifico, ainda, que inexiste similitude entre as questões jurídicas versadas no RE nº 593.068/SC, porquanto a neste último recurso trata-se apenas de servidor público federal tendo como base o art. 40 da Constituição da República (Regime próprio de Previdência Social), o que não é o caso do recorrido, porquanto o tema está circunscrito à contribuição decorrente de relação celetista, com base no art. 195 da Constituição (Regime Geral de Previdência Social - RGPS).

Portanto, quanto ao terço constitucional de férias gozadas, igualmente o recurso extraordinário da Fazenda Nacional não merece seguimento, na medida em que a decisão atacada funda-se em matéria eminentemente infraconstitucional. Assim, supostamente, constituiria a irresignação da parte ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal, inapta a autorizar o recurso extraordinário.

Vide os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. INCRA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. - Agravo não provido' (AI-AgR 497187/RS. Relator Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 08/11/2005. Órgão Julgador: Segunda Turma); 'Recurso extraordinário. Agravo regimental desprovido. Contribuições ao FUNRURAL e ao INCRA. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior' (Agravo Regimental no RExt nº 254773/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 01/02/02, pg. 99).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há negativa de prestação jurisdicional, tampouco contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. II - A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. III - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. IV - Agravo regimental improvido. (ARE 672121 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. DEDUÇÃO. BASES NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÕES NORMATIVAS NºS 198/88 E 90/92. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, 145, § 1º, 150, I E IV, E 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes. 2. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional. 3. O enunciado nº 636 da Súmula do STF dispõe, verbis: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 737502 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012)

Ademais, cabe referir que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 892.238/RS, recurso paradigma de repercussão geral do Tema nº 908, o qual versa sobre 'definição da natureza jurídica de parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo de contribuição previdenciária, conforme o art. 28 da Lei 8.212/1991', reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário da União.

Intimem-se.

O argumento da agravante em face da inobservância do quorum constitucional pelo Plenário Virtual do STF, no RE nº 611.505/SC, que reconheceu a ausência de repercussão geral é descabido, na medida em que o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1030 do CPC/15, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição processual.

Assim, uma vez publicada a decisão que reconheceu a inexistência de repercussão geral pelo STF no RE 611.505/RG (DJe-211Divulg 24-10-2014 Public 28-10-2014 Ement vol-02753-01 pp-00001), impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo Vice-Presidente, mediante a aplicação do Tema STF 482.

Por fim, cabe ressaltar que não cabe a alegação trazida pela agravante em sede de juízo de admissibilidade no tribunal recorrido, devendo ser aventada na sede e via própria.

E quanto ao Tema nº 759, o STF já declarou especificamente quanto a este Tema a inexistência de repercussão geral por encerrar a discussão matéria infraconstitucional, descabendo o argumento de expansão do alcance da expressão 'folha de salários' relativo a outro tema que o STF não fez correlação.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2016
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005316-62.2012.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50053166220124047105
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
:
COMERCIO DE VEICULOS DIESEL S/A.
ADVOGADO
:
RICARDO JOSUE PUNTEL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2016, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 28/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8713252v1 e, se solicitado, do código CRC 652FE7E1.
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