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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSIONISTA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. COEFICIENTE-TETO. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. NOVOS TETOS. JURO...

Data da publicação: 01/07/2020, 08:04:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSIONISTA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. COEFICIENTE-TETO. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário. 2. Com relação à aplicação dos novos tetos, não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão e sim de reajustes posteriores. 3. O dispositivo referente ao coeficiente-teto não se aplica ao benefício originário, pois o benefício revisto tem DIB na época do chamado "buraco negro" e revisado nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91 (revisão dos benefícios concedidos até 05/04/1991). O coeficiente-teto somente teria incidência para os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991, nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5009297-97.2015.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/01/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009297-97.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RENATA BECKERT
ADVOGADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSIONISTA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. COEFICIENTE-TETO. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário.
2. Com relação à aplicação dos novos tetos, não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão e sim de reajustes posteriores.
3. O dispositivo referente ao coeficiente-teto não se aplica ao benefício originário, pois o benefício revisto tem DIB na época do chamado "buraco negro" e revisado nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91 (revisão dos benefícios concedidos até 05/04/1991). O coeficiente-teto somente teria incidência para os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991, nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8757988v2 e, se solicitado, do código CRC 8CABAE3E.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/01/2017 20:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009297-97.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RENATA BECKERT
ADVOGADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, (a) AFASTO a preliminar de decadência; (b) RECONHEÇO, nos termos da art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/07/2015; e, (c) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de pensão por morte da autora (NB 146.131.727-1) mediante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 047.253.572-2) de que era titular seu falecido marido, considerando para o período de base de cálculo os salários de contribuição anteriores a 30/01/1990, fixando-a como data de início do benefício, com o pagamento das parcelas desde a DIB da pensão por morte, em 16/11/2007, e com observância dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, nos termos da fundamentação. Condeno a Autarquia, ainda, a adimplir todas as diferenças não prescritas desde a DIB da pensão por morte (16/11/2007), descontados eventuais valores pagos administrativamente, cuja apuração far-se-á na forma do art. 475-B do CPC.
Os valores retroativos serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores e parâmetros disciplinados no "Manual de Orientações de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal", com as modificações introduzidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (...)"
O INSS recorre alegando que o pedido formulado deve ser julgado improcedente em razão da decadência do direito à revisão. Postula a fixação da correção monetária e juros consoante a lei nº 11.690/2009 e o prequestionamento dos dispositivos alegados em recurso.

Apela a autora requerendo a condenação do INSS para que reconheça que a média dos salários-de-contribuição é superior ao teto de contribuição e que determine a aplicação do incremento no benefício sobre a média dos salários-de-contribuição além da retroação da DIB para a data pretendida e a readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Decadência e prescrição

O STF no julgamento do RE 626489 afirmou a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, inclusive para benefícios concedidos anteriormente.

Todavia, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário:

EMBARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões. (TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)

Afasta-se, pois, a decadência do direito de revisão.

No caso, há prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento.

Decadência - Tetos das EC's nº 20/98 e nº 41/2003
Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.
O disposto o artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos. Ou seja, a pretensão não implica a afetação de um ato jurídico aperfeiçoado no passado.
Incremento sobre a média dos salários-de-contribuição

O pedido da inicial é de aplicação do coeficiente-teto previsto no art. 26 da lei nº 8.870/1994 e/ou §3º, art. 21 da lei 8.880/1994 e que determine a aplicação do incremento no benefício sobre a média dos salários-de-contribuição com a observância dos novos tetos.
São duas situações que levam praticamente ao mesmo resultado. A aplicação do coeficiente-teto normalmente recupera o valor do benefício em resultado similar ao da aplicação dos novos tetos determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
O dispositivo referente ao coeficiente-teto não se aplica ao benefício originário, pois o benefício revisto tem DIB na época do chamado "buraco negro" com revisão nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91 (revisão dos benefícios concedidos até 05/04/1991).
O coeficiente-teto somente teria incidência para os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991, nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94.
Em qualquer situação, aplica-se o entendimento do STF em relação aos novos tetos previdenciários, como se analisou na sentença.

Ademais, nas informações prestadas pela Contadoria Judicial (ev. 22 - INF1), na aplicação dos tetos na evolução da RMI foi considerada a média dos salários-de-contribuição:

(...) Trata-se de pedido de revisão do benefício pensão morte, NB 21/146.131.727-1 para fixar a Data Inicial do Benefício - DIB do benefício originário, NB 42/047.253.572-2 em 30/01/1990, aplicar o art. 26 da Lei 8870/1994 e art. 21, § 3º da Lei 8880/1994; aplicar os tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Este setor informa que ao elaborar o cálculo de revisão do benefício originário, 42/047.253.572-2, considerando a DIB em 30/01/1990 e ao aplicar os tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/ 03, houve majoração da renda mensal atual da parte autora, de R$ 1.810,20 para R$ 4.387,18 em 01/2016, conforme cálculos e documentos anexos.
Observa-se que a média dos salários de contribuição corresponde a NCz$ 11.938,11 e o valor do teto previdenciário corresponde a NCz$ 92.168,11 em 01/1990 (DIB do benefício), conforme cálculo anexo.
Assim, ao aplicar os tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (decisão do STF no RE n.º 564.354), na evolução da RMI foi considerada a média dos salários de contribuição (70% - 30 anos) - NCz $ 8.356,68 (Salário de benefício sem limitação ao teto em vigor na concessão do benefício), portanto, com a aplicação do critério mencionado acima, é obtido o mesmo resultado, caso fosse aplicado o art. 26 da Lei 8870/1994 e art. 21, § 3º e da Lei 8880/1994 - aplicação do índice percentual que corresponde a diferença entre a média dos SC e SB limitado ao teto em vigor na concessão do benefício - (pedido que consta na inicial - item c.1). (...)

Com a utilização dos fundamentos acima, o recurso da parte autora no ponto é improvido.

Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8757987v2 e, se solicitado, do código CRC 2CF38C36.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/01/2017 20:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009297-97.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50092979720154047201
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RENATA BECKERT
ADVOGADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1637, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805598v1 e, se solicitado, do código CRC 154DCFB0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:42




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