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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. EXTEMPORANEIDADE DO PLEITO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OB...

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. EXTEMPORANEIDADE DO PLEITO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. O suposto erro material no cálculo do tempo de serviço constante da sentença foi ventilado pelo executado apenas em sede de cumprimento de sentença. 2. Tal alegação revela-se inoportuna. 3. Não se mostra possível a modificação da coisa julgada no atual estágio do feito. (TRF4, AC 5000738-65.2022.4.04.7215, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000738-65.2022.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000738-65.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FABIANO VINOTTI (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699)

ADVOGADO(A): OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301)

ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FABIANO VINOTTI em face da decisão (evento 69) que, em cumprimento de sentença, foi assim proferida:

Assim, reconheço a existência de erro material na sentença proferida no evento 23, SENT1 e determino que o INSS promova a respectiva averbação e conversão dos períodos especiais de 15/01/1986 a 30/04/1995; 01/02/2001 a 15/03/2006 e 01/05/2006 a 28/06/2007, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento, sem conceder qualquer espécie de benefício.

Sustenta o recorrente, em síntese, que o alegado erro material é, em verdade, erro de fato, o qual deveria ter sido arguido e questionado no momento processual oportuno, não podendo ser suscitado e corrigido na fase de cumprimento de sentença, sob pena de vulneração da coisa julgada.

Dessa forma, requer:

ANTE O EXPOSTO, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença proferida no incidente de Embargos de Declaração (evento69/DESPADEC1), determinando-se o prosseguimento do Cumprimento da Sentença, conforme restou decido nos autos da fase de conhecimento, evento23, SENT1, em respeito a coisa julgada, como também a condenação do INSS em honorários nesta fase de cumprimento de sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença (evento 23) assim dispôs:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

a) RECONHECER em favor da parte autora a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 15/01/1986 a 30/04/1995; 01/02/2001 a 15/03/2006 e 01/05/2006 a 28/06/2007 determinando ao INSS que proceda à conversão, mediante aplicação do fator 1,4 (homem) ou 1,2 (mulher);

b) ORDENAR ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo ;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a regra da prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária nos termos da fundamentação.

d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas na condenação as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e art. 85, § 3º, II, do CPC).

As partes dela não recorreram.

A sentença transitou em julgado em 15/01/2023.

O INSS foi intimado para dar cumprimento ao julgado, tendo aventado (evento 52) a existência de erro material na sentença e a não implementação do tempo mínimo necessário para a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.

A parte autora, por sua vez, apresentou pedido de cumprimento de sentença (evento 55), objetivando:

a) a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.872.829-6), desde a DER 16/06/2021;

b) o pagamento das parcelas atrasadas do benefício, em um total de R$ 56.342,34;

c) o pagamento dos honorários de sucumbência, os quais apurou em R$ 5.532,43.

O INSS (evento 64) reiterou a alegação de erro material na sentença e de ausência dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A parte autora novamente se opôs ao alegado pelo INSS (evento 67).

​Sobreveio a decisão recorrida (evento 69):

Após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os pedidos, o INSS compareceu aos autos para alegar a existência de erro material na apuração do tempo de contribuição e a impossibilidade de concessão do benefício pretendido pela parte autora (evento 52, PET1).

Intimada, a parte autora requereu o cumprimento da sentença (evento 55, CUMPR_SENT1).

Pois bem.

De acordo com o art. 494 do Código de Processo Civil, o juiz pode alterar a sentença para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo.

O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido, inclusive de ofício, em qualquer fase processual ou grau de jurisdição.

Para melhor elucidar o caso, passo à análise do tempo de serviço do requerente:

1) Inicialmente, ressalto que a discussão acerca do tempo em gozo de benefícios por incapacidade (91/5161216014; 91/5211915930; 31/5375156217; 32/5504231597 e 31/6282290663) e seu cômputo para fins de concessão do benefício pretendido não é adequada no presente momento processual. Isso porque a contagem juntada no evento 1, PROCADM17, fl. 104 já comprova o cômputo dos citados benefícios como tempo de contribuição e tal fato não foi objeto de questionamento em sede de contestação ou apelação pelo INSS.

2) No mais, o somatório do tempo de serviço do autor, considerando o tempo de serviço incontroverso, acrescido dos períodos especiais reconhecidos na sentença do evento 23, SENT1, resta assim discriminado:

Data de Nascimento25/04/1971
SexoMasculino
DER16/06/2021

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 6 meses e 18 dias150 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 10 meses e 17 dias161 carências
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)24 anos, 2 meses e 24 dias280 carências
Até 31/12/201924 anos, 2 meses e 24 dias280 carências
Até a DER (16/06/2021)35 anos, 6 meses e 18 dias416 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial - Judicial15/01/198630/04/19950.40
Especial
9 anos, 3 meses e 16 dias
+ 5 anos, 6 meses e 27 dias
= 3 anos, 8 meses e 19 dias
0
2Especial - Judicial01/02/200115/03/20060.40
Especial
5 anos, 1 meses e 15 dias
+ 3 anos, 0 meses e 27 dias
= 2 anos, 0 meses e 18 dias
0
3Especial - Judicial01/05/200628/06/20070.40
Especial
1 anos, 1 meses e 28 dias
+ 0 anos, 8 meses e 10 dias
= 0 anos, 5 meses e 18 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 3 meses e 7 dias15027 anos, 7 meses e 21 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 5 meses e 27 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 7 meses e 6 dias16128 anos, 7 meses e 3 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)30 anos, 5 meses e 19 dias28048 anos, 6 meses e 18 dias79.0194
Até 31/12/201930 anos, 5 meses e 19 dias28048 anos, 8 meses e 5 dias79.1500
Até 31/12/20206 anos, 2 meses e 25 dias049 anos, 8 meses e 5 dias55.9167
Até a DER (16/06/2021)41 anos, 9 meses e 13 dias41650 anos, 1 meses e 21 dias91.9278

Nesses termos, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Ainda, em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 3 meses e 6 dias).

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 6 meses e 11 dias).

Por fim, em 16/06/2021 (DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Assim, reconheço a existência de erro material na sentença proferida no evento 23, SENT1 e determino que o INSS promova a respectiva averbação e conversão dos períodos especiais de 15/01/1986 a 30/04/1995; 01/02/2001 a 15/03/2006 e 01/05/2006 a 28/06/2007, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento, sem conceder qualquer espécie de benefício.

Intimem-se.

Pois bem.

O ato judicial ora impugnado teve o condão de fulminar a pretensão veiculada pela parte autora em seu pedido de cumprimento de sentença (implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento dos valores atrasados).

Assim, no caso, em que pese a referida decisão não tenha dado fim à fase executiva, admite-se, em razão do erro escusável, a interposição de apelação ao invés de agravo de instrumento.

Passa-se a analisar o mérito deste recurso.

​Ora, não se está diante de mero erro material ou aritmético.

O erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo é aquele erro material cuja correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.

No caso, trata-se de erro na decisão (error in judicando), que não foi oportunamente aventado pelo INSS.

Nesse contexto, prevalece a autoridade da coisa julgada.

Confiram-se precedentes desta Turma a esse respeito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, mormente as alegadas contradição e omissão em que teria incorrido. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração. 3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AG 5006679-10.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado. 2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado. 3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial. 4. A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual. (TRF4, AG 5031640-20.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EXTEMPORANEIDADE DO PLEITO. RECONHECIMENTO. 1. O aventado erro material no cálculo do tempo de serviço ventilado pelo agravante, em sede de cumprimento de sentença, revela-se inoportuno, não sendo possível a modificação da coisa julgada considerando o atual estágio do feito. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5001117-88.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/05/2020)

Dessa forma, deve ser reformada a decisão recorrida, a fim de que o pedido de cumprimento de sentença seja processado na origem.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004220890v6 e do código CRC a7e0964a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000738-65.2022.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000738-65.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FABIANO VINOTTI (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699)

ADVOGADO(A): OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301)

ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. EXTEMPORANEIDADE DO PLEITO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.

1. O suposto erro material no cálculo do tempo de serviço constante da sentença foi ventilado pelo executado apenas em sede de cumprimento de sentença.

2. Tal alegação revela-se inoportuna.

3. Não se mostra possível a modificação da coisa julgada no atual estágio do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004220891v3 e do código CRC a13aed5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:53:53


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5000738-65.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: FABIANO VINOTTI (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699)

ADVOGADO(A): OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301)

ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1316, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:02.

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