Agravo de Instrumento Nº 5018540-27.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELSO ANTONIO TELES DE SOUZA
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou, com base na preclusão, a impugnação do INSS quanto ao desconto dos benefícios recebidos administrativamente no período de cálculo.
O agravante alega que, sob pena de enriquecimento, devem ser descontadas das parcelas que compõem o cálculo as prestações já quitadas no benefício recebido na via administrativa, sob pena de violação ao art. 884 do Código Civil.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando do pedido de pagamento complementar da diferença entre a TR e o INPC em decorrência do julgamento do Tema 810/STF, o INSS ofertou impugnação alegando que não foram descontados valores recebidos administrativamente no período de cálculo.
Todavia, ao ser intimado a manifestar sobre a planilha inicial de cálculo apresentada pela parte exequente, em maio de 2017 (evento 158), aquela autarquia nada opôs em relação à conta, dando ciência com renúncia ao prazo. Logo, é inafastável a ocorrência de preclusão consumativa, tópico contra o qual sequer houve insurgência específica.
Com efeito, as questões atinentes a elementos e critérios de cálculo não são de ordem pública, devendo ser arguídas no prazo previsto no art. 535 do CPC, como excesso de execução (inc. IV). Ademais, a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de impugnar, como foi o caso, encerra o prazo para apresentação de qualquer manifestação de contrariedade aos cálculos, à exceção das questões de ordem pública. Nesta linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA QUE FORA OBJETO DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A parte executada, após a expedição da requisição de pagamento, pretendeu revolver matéria que já fora objeto de anterior impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No caso, todavia, está caracterizada a preclusão. (TRF4, AG 5057672-28.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. A cumulação de seguro desemprego e benefício previdenciário caracteriza excesso de execução. O momento adequado para tratar da questão é a impugnação ao cumprimento de sentença. Se o executado deixa de fazê-lo adequadamente, na forma delineada no art. 535 do Código de Processo Civil, a matéria estará preclusa. Precedentes do Colegiado. (TRF4, AG 5030712-35.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALDO REMANESCENTE. VALORES RECEBIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECLUSÃO. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507), inclusive as matérias de ordem pública. Caso em que houve concordância expressa do INSS com os cálculos apresentados, tendo se operado a preclusão consumativa. (TRF4, AG 5055109-61.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). (TRF4, AG 5013558-67.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5018540-27.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELSO ANTONIO TELES DE SOUZA
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. saldo complementar. preclusão.
O excesso de execução deve ser alegado adequadamente na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena preclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021
Agravo de Instrumento Nº 5018540-27.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELSO ANTONIO TELES DE SOUZA
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 1104, disponibilizada no DE de 28/06/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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