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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO ÚLTIMO INDEFERIMENTO. TRF4. 5013999-14.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO ÚLTIMO INDEFERIMENTO. Ainda que tenha havido indeferimento anterior, a data a ser considerada como sendo "a contar do indeferimento na via administrativa" é a do último indeferimento, como referido no acórdão exequendo. (TRF4, AG 5013999-14.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013999-14.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do MM. Juízo da Comarca de Barra do Ribeiro/RS, que homologou o cálculo de liquidação do INSS.

O agravante alega que não foi considerada a data do indeferimento administrativo em 11/07/2006, e sim a de 03/11/2015, que não seria a correta.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Consta realmente que o autor requereu auxílio-doença em 11/07/2006, tendo prazo de 30 dias pra recorrer; sucede que houve a reiteração do pedido em 03/11/2015 (evento 1 - OUT15), sendo esta decisão indeferitória o motivo do ajuizamento da ação em 28/01/2016. Ademais, a sentença de procedência não fixou data de restabelecimento do auxílio-doença, limitando-se a se reportar "a contar do indeferimento na via administrativa", que o acórdão que julgou a apelação (AC 5018098-42.2018.4.04.9999/RS) do INSS considerou ser a data de 03/11/2015 (evento 1 - OUT10).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003277347v3 e do código CRC a955060e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:25:31


5013999-14.2022.4.04.0000
40003277347.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013999-14.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. restabelecimento do auxílio-doença. data do último indeferimento.

Ainda que tenha havido indeferimento anterior, a data a ser considerada como sendo "a contar do indeferimento na via administrativa" é a do último indeferimento, como referido no acórdão exequendo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003277348v3 e do código CRC 00aaaa23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:25:31


5013999-14.2022.4.04.0000
40003277348 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013999-14.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 627, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:43.

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