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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. NÃO OFERECIMENTO. MANIFESTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. TRF4...

Data da publicação: 04/06/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. NÃO OFERECIMENTO. MANIFESTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Ainda que intempestiva a oposição da parte executada à pretensão executiva, suas alegações, apresentadas antes do pagamento definitivo e tendentes a afastar a presunção relativa de correção do cálculo da parte exequente, podem ser valoradas pelo magistrado, admitindo-se inclusive o reconhecimento da desconformidade do cálculo ao título, já que matéria de ordem pública. 2. O descumprimento do título judicial, dando-lhe extensão além da devida, sem suporte na coisa julgada material, configura questão de ordem pública que pode ser arguída e solvida a qualquer tempo, mesmo de ofício. (TRF4, AC 5001695-96.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001695-96.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: ENIO CASTRO FERREIRA (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: UMBELINA PINHEIRO FERREIRA (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que acolheu a impugnação do INSS para o efeito de reconhecer a inexistência de valores a serem executados em favor da parte credora. Condenada a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o montante controverso da condenação, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do art. 85 do CPC, aplicando-se a evolução tratada no § 5º.

Recorre a parte exequente, sustentando que, tendo o INSS sido intimado pelo art. 535 do CPC e decorrido o prazo sem impugnação formal, precluiu qualquer direito de manifestação. Assim, há de ser decretado como devido o quantum apresentado pelo autor e, com isso, o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação em que o título judicial assegurou o direito adquirido ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) em data anterior à DER (data de entrada do requerimento) caso o valor, atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior (na DER).

A autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença, juntando cálculos (evento 37), e o INSS intimado para impugnar (evento 44), querendo, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC, deixou de se manifestar.

No evento 34, antes, portanto da intimação pelo art. 535 do CPC, o INSS peticionou alegando a inexistência de valores a serem pagos ao credor em decorrência do determinado no título executivo judicial, visto que a renda mensal inicial apurada na competência maio/90, devidamente atualizada mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada a cargo da Previdência Social até a data de entrada do requerimento administrativo formulado para a obtenção da aposentadoria da parte exequente (03-03-1993), resulta inferior à parcela concedida administrativamente. Dessa forma, nada há a ser executado em seu favor, porquanto já implantada a renda mensal inicial que seria mais benéfica ao segurado falecido.

A sentença assim se manifestou quanto à impugnação do INSS:

Decido.

Trata-se de impugnação à execução em sede de ação previdenciária.

Analiso, inicialmente, os embargos declaratórios apresentados pela parte exequente (evento 80).

De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material".

Por isso, conheço do recurso, tendo em vista sua tempestividade.

No mérito, tenho que não merecem ser providos, na medida em que a decisão do evento 53 se encontra clara e suficientemente fundamentada no sentido de receber a manifestação do INSS no evento 34 como impugnação antecipada à execução, nos seguintes termos:

"O INSS foi intimado para fins do artigo 535 tendo decorrido o prazo sem impugnação formal. No entanto, tendo a autarquia expressamente arguido que inexistem parcelas passíveis de liquidação quando do evento 34, tenho que, diante da insurgência apresentada, deva ser considerada a possibilidade efetiva de que seja considerado aquele documento como impugnação antecipada, do valor total executado."

Se a parte exequente entende, por seu turno, que o mero fato de não ter reiterado sua irresignação quando da intimação para manifestação ao valor a final executado pela parte credora (evento 37) - elaborado, ressalte-se, já com a devida ciência do entendimento da autarquia previdenciária, conforme expressamente consignado na inicial executiva (evento 37, INIC1, p. 02) -, é suficiente para caracterizar a preclusão da possibilidade do INSS discutir os montantes executados, deverá deduzir sua inconformidade, por óbvio, na via recursal adequada, qual seja, a de agravo de instrumento, não sendo a via estreita dos embargos declaratórios a adequada para se obter a reforma da decisão.

Tenho que não assiste razão à exequente.

Trata-se de critério de cálculo, conforme parecer da contadoria judicial que transcrevo:

Conforme documento juntado no evento 10, CERTOBT3, o segurado ENIO CASTRO FERREIRA faleceu em 03/06/2013. Assim, as diferenças mensais exequendas, caso apuradas adequadamente, s.m.j., deveriam cessar na data do óbito. Todavia, o cálculo exequendo contempla diferenças mensais até 30/06/2018.

O INSS, por sua vez, quando intimado acerca do cálculo exequendo, impugnou a integralidade da execução, referindo que, da aplicação do julgado, decorreria implantação de renda inferior à que vinha sendo paga ao autor. Feitas essas colocações, este Núcleo efetuou as seguintes apurações:

a) RMI devida em 05/1990 (vide cálculo anexo): a RMI, para benefício retroagido a 05/1990, resultou devida no valor de $ 25.732,27, enquanto que a média dos salários-de-contribuição atualizados resultou em $ 69.848,01. Constatamos que o INSS incorreu em erro no cálculo de RMI juntado no evento 34, INFBEN3, relativamente ao salário-de-contribuição de 01/1989, que foi inadequadamente atualizado;

b) PLANILHA 2, anexa: nessa planilha efetuamos evolução da RMI de $ 25.732,27, com DIB em 05/1990, tendo sido deduzidos os valores recebidos na via administrativa (apurados na PLANILHA1, anexa).

Conforme essa evolução, constatamos ser procedente a alegação do INSS de que, da evolução da RMI retroagida a 05/1990, resulta devida renda inferior à que vinha sendo alcançada ao segurado por meio do NB 42/0411682091 (DIB em 03/03/1993). Na DER/DIB do benefício original, que foi em 03/03/1993, foi implantada RMI de $ 11.937.049,67, enquanto que, da evolução da RMI de 05/1990, resulta devida renda de $ 9.560.600,84 – donde se conclui não ser benéfica a retroação da DIB;

c) PLANILHA 3, anexa: nessa planilha, efetuamos evolução da média do benefício retroagido a 05/1990 ($ 69.848,01), tendo sido apuradas diferenças mensais que seriam devidas em decorrência dos novos tetos das E.C. 20/1998 e 41/2003 (tal evolução foi efetuada para aferirmos se as diferenças exequendas corresponderiam às decorrentes dessa evolução, o que não se confirmou – as diferenças executadas são superiores às apuradas na PLANILHA 3 anexa).

Assim, pelo acima exposto, consideramos que a simples retroação da DIB do benefício do segurado ENIO CASTRO FERREIRA a 05/1990 não resulta benéfica, devido a que a renda daí resultante, atualizada à DER/DIB do benefício original, resulta em renda inferior à que lhe foi alcançada por meio do benefício concedido na via administrativa.

Vista a controvérsia sob esse ângulo, de fato teria havido a preclusão consumativa, pois as questões atinentes a elementos e critérios de cálculo, via de regra, não são de ordem pública e, portanto, devem ser arguídas no prazo de 30 dias dado pelo art. 535 do CPC, como excesso de execução (inciso IV). Ademais, a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de impugnar, como foi o caso, encerra o prazo para apresentação de qualquer manifestação de contrariedade aos cálculos que não as de ordem pública.

Porém, no caso concreto o critério de cálculo impugnado pela autarquia diz diretamente com o descumprimento do título judicial, pois este tem seu alcance ampliado de forma indevida, sem suporte na coisa julgada, como se verá a seguir, configurando questão de ordem pública a ser apreciada de ofício pelo julgador.

Como referido no início desta fundamentação, o título judicial assegurou o direito adquirido ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) em data anterior à DER (data de entrada do requerimento) caso o valor, atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior (na DER). Em seus cálculos, conforme parecer da contadoria judicial, a parte exequente calculou as diferenças mensais exequendas até 30/06/2018, quando deveriam cessar na data do óbito do instituidor, em 03/06/2013, o que extrapola o definido no título judicial.

Ademais, o próprio voto condutor do acórdão assim mencionou:

Esclareço que o acolhimento do pedido é feito em tese, pois somente na fase de liquidação será verificada a efetiva repercussão econômica da pretensão. A propósito, a procedência do pedido não implica acolhimento de qualquer cálculo apresentado pela parte.

Nesse sentido, transcrevo ementas de acórdão deste Tribunal que confortam esse entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A utilização de metodologia de apuração da renda mensal devida em cada competência, que subverte a sistemática de cálculo prevista na lei e que foi utilizada na concessão administrativa do benefício, sem que tenha havido discussão a respeito na fase de conhecimento, caracteriza hipótese de descumprimento do título judicial, por lhe dar extensão além da devida, sem suporte na coisa julgada material, configurando questão de ordem pública que pode ser arguída e solvida a qualquer tempo, ainda que escoado o prazo do art. 535 do CPC para impugnação dos cálculos, não se cogitando de preclusão temporal para pleitear sua correção. (...) (TRF4, AG 5021699-80.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018)

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO VALOR EXECUTADO AO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VALOR INCONTROVERSO. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Não há que se falar na ocorrência de preclusão para o exame do excesso de execução apontado pela parte executada. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a adequação do valor executado ao disposto no título executivo judicial é matéria de ordem pública (AgInt no REsp 1571133/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). Ainda que se entenda que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, elas não se sujeitam à preclusão temporal, que é o caso dos autos, eis que o excesso de execução decorrente da utilização de valores históricos para a apuração do valor efetivamente devido ainda não tinha sido discutida. 2. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, ao adequar o valor incontroverso em vista da necessidade de apuração do valor efetivamente devido pela Fazenda Pública, utilizando-se, inclusive, de órgão auxiliar do Juízo. No caso, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar de confiança do Juízo da execução, equidistante do interesse das partes. 3. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 13.898 - LDO de 2020) expressamente exige, para fins de expedição de ofício requisitório ao Tribunal, a certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ou certidão de que não tenham sido aviados embargos ou qualquer impugnação aos cálculos. (TRF4, AG 5043389-34.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/11/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A adequação do montante exequendo aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial constitui matéria de ordem pública e, portanto, passível de conhecimento, inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Precedentes. 2. As diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% devido aos servidores públicos federais não incidem sobre a parcela relativa ao "complemento do salário mínimo". 3. Vedada a compensação do reajuste de 28,86% com os valores pagos a título de complementação do salário mínimo, em face de suas naturezas distintas. 4. Decorrendo a exclusão de uma das exequentes do polo ativo na fase de cumprimento de sentença da apresentação de impugnação pela parte executada, cabível a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios quanto a esta demandante, em observância ao princípio da causalidade. (TRF4, AG 5044945-71.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/08/2020)

Como se vê, o método utilizado pela autora para apuração de diferenças exequendas subverte a sistemática de cálculo prevista na lei e no título executivo. Trata-se, pois, de hipótese de descumprimento do título judicial, por lhe dar extensão além da devida, sem suporte na coisa julgada material, configurando questão de ordem pública que pode ser arguída e solvida a qualquer tempo, ainda que escoado o prazo do art. 535 do CPC para impugnação dos cálculos, não se cogitando de preclusão temporal para pleitear sua correção.

Portanto, não merece acolhida o recurso da parte exequente.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual fixado na sentença, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002497512v8 e do código CRC 39a2e451.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2021, às 17:37:44


5001695-96.2017.4.04.7100
40002497512.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001695-96.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: ENIO CASTRO FERREIRA (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: UMBELINA PINHEIRO FERREIRA (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. NÃO OFERECIMENTO. MANIFESTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.

1. Ainda que intempestiva a oposição da parte executada à pretensão executiva, suas alegações, apresentadas antes do pagamento definitivo e tendentes a afastar a presunção relativa de correção do cálculo da parte exequente, podem ser valoradas pelo magistrado, admitindo-se inclusive o reconhecimento da desconformidade do cálculo ao título, já que matéria de ordem pública. 2. O descumprimento do título judicial, dando-lhe extensão além da devida, sem suporte na coisa julgada material, configura questão de ordem pública que pode ser arguída e solvida a qualquer tempo, mesmo de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002497513v5 e do código CRC 56847b9b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/5/2021, às 17:37:44


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5001695-96.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ENIO CASTRO FERREIRA (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: UMBELINA PINHEIRO FERREIRA (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 14:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:01:13.

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