Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUÍÇÃO DE APOSENTADORIA COMUM POR ESPECIAL. EFICÁC...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:09

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUÍÇÃO DE APOSENTADORIA COMUM POR ESPECIAL. EFICÁCIA REVISIONAL. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1050/STJ. 1. O valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC/2015 não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado. 2. Logo, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título. 3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 4. In casu, pois, não devem ser descontados da base de cálculo dos honorários da fase cognitiva os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença e seguro-desemprego. (TRF4, AG 5011624-69.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5011624-69.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: ANTONIO ROSA DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão (evento 120):

"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o INSS sustenta o excesso de execução.

Com a manifestação da parte contrária, veio o processo concluso para decisão.

Decido.

Em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no julgamento do Tema nº 1.050, o STJ fixou a seguinte tese:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Conforme foi decidido pelo STJ, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa a partir da citação, ou seja, o referido marco temporal fixado pelo STJ não se refere a considerar, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o abatimento integral dos valores recebidos administrativamente (antes e após a citação), mas, tão somente, quanto aos pagamentos administrativos feitos a partir da citação, independentemente do momento que o benefício foi concedido.

E, como visto no evento 108, PET2, a parte exequente recebeu administrativamente valores a título de benefícios inacumuláveis com a aposentadoria, os quais não podem compor a base de cálculo da verba de patrocínio devida.

Assim, a execução deverá prosseguir de acordo com o cálculo do INSS em relação aos honorários sucumbenciais, no qual é realizado o abatimento dos valores pagos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis anteriormente à citação.

Quanto ao principal, as partes concordaram com a correção do valor para R$ 166.913,76 (R$ 164.400,31 + R$ 2.513,45), em 02/2024.

Face ao exposto, acolho a impugnação do INSS, e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 166.913,76 em relação ao principal e conforme o cálculo do INSS quanto aos honorários sucumbenciais.

Condeno a parte exequente - no caso, os advogados da parte exequente, já que o excesso de refere aos seus honorários - a pagar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, valor não abrangido pela gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Com a preclusão desta decisão, requisitem-se os valores devidos."

O agravante alega que não devem ser descontados da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase cognitiva os valores recebidos administrativamente a qualquer título.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A regra é que o valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.

Assim, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.

Na resolução do Tema 1.050 (DJe 05/05/2021) o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." (g.n)

Todavia, por si só, a expressão "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem apenas o escopo de assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" (até a decisão de mérito procedente) em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de formalizar a angularização e a estabilização da relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança judicial ao proveito econômico, composto pela "totalidade dos valores devidos".

Então, nesta perspectiva, valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, também não devem reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, pelo que carece de respaldo a conclusão, a contrario sensu, de que toda e qualquer prestação paga antes da citação a título de benefício inacumulável altera aquela base de cálculo, justificando o desconto dos respectivos valores recebidos.

Todavia, se a decisão exequenda implicou, a final, além da substituição, a revisão de benefício previdenciário que vinha sendo pago administrativamente pelo INSS, os valores já adimplidos antes do ajuizamento da ação estão quitados e não foram obtidos pelo trabalho do causídico, pelo que não se incluem valores pagos na via administrativa que não tenham relação com o que foi garantido pelo título judicial.

A situação, pois, não se enquadra na hipótese tratada pelo Tema 1050/STJ. Nesse linha:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. Se a ação objetiva a revisão do benefício de aposentadoria, não pode ser acrescido ao proveito econômico da ação parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedida administrativamente e já vinha sendo pago quando da propositura da ação. A base de cálculo dos honorários deve ser calculada sobre o real proveito econômico. Distinguishing do entendimento firmado no tema 1050 do STJ. (TRF4, AG 5027219-79.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO REVISIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1050 DO STJ. 1. Em se tratando de ação previdenciária revisional, o proveito econômico obtido com a demanda consiste nas diferenças remuneratórias decorrentes da revisão determinada pelo título judicial, sendo esta a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, não se aplicando o Tema 1050 do STJ por trata de hipótese distinta. (TRF4, AG 5045951-11.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/02/2023)

Então, in casu, não devem ser descontadas da base de cálculo dos honorários de advogado da fase cognitiva a prestação paga em 2018 a título de auxílio-doença nem os valores pagos a título de seguro-desemprego no período de 10/2019 a 02/2020, tal como o que se contém no cálculo da parte autora (evento 111), com o qual o INSS, a final, manifestou concordância (evento 134).

Rejeitada a sua impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o excesso alegado, forte no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, ficando, evidentemente, afastada a condenação dos advogados ao pagamento da mesma verba advocatícia, tendo em vista a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004595958v3 e do código CRC 87e6b9f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/8/2024, às 11:16:30


5011624-69.2024.4.04.0000
40004595958.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5011624-69.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: ANTONIO ROSA DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS da fase cognitiva. BASE DE CÁLCULO. substituíção de aposentadoria comum por especial. eficácia REVISIONAL. exclusão dos valores pagos administrativamente. inAPLICABILIDADE DO TEMA 1050/STJ.

1. O valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC/2015 não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.

2. Logo, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.

3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."

4. In casu, pois, não devem ser descontados da base de cálculo dos honorários da fase cognitiva os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença e seguro-desemprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004595959v3 e do código CRC 10b9ac05.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/8/2024, às 11:16:29


5011624-69.2024.4.04.0000
40004595959 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011624-69.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: ANTONIO ROSA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DENISE PORSCH RIBEIRO (OAB RS088264)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1167, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:08.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora