Apelação Cível Nº 5046987-40.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: IVETTE RIEGER
ADVOGADO: FABIANO VUADEN (OAB RS059203)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença indeferiu o pedido da parte exequente de prosseguimento fo feito e determinou a baixa e o arquivamento da execução, em razão da satisfação do crédito pelo pagamento da dívida por requisição de pequeno valor.
A parte exequente interpôs apelação. Alegou que o juízo homologou os cálculos apresentados pelo INSS e determinou a expedição da requisição de pequeno valor, sem intimá-lo de nenhum desses atos. Aduziu que tampouco o juízo apreciou o pedido de cumprimento de sentença, requerido antes da apresentação dos cálculos pelo INSS. Sustentou a irregularidade do procedimento e postulou o prosseguimento da execução de sentença.
O INSS não apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 26 de setembro de 2016.
VOTO
Procedem as alegações da parte exequente.
Após o trânsito em julgado do acórdão e o retorno dos autos ao juízo de origem, a parte autora solicitou que o INSS elaborasse a simulação da renda mensal inicial, a fim de exercer seu direito de escolha em relação ao beneficio a ser recebido e proceder ao cálculo das parcelas vencidas (evento 3, pet49).
Todavia, antes da resposta do INSS, requereu o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com o demonstrativo de cálculo das prestações do benefício vencidas entre a data de entrada do requerimento (18/04/2008) e a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (16/11/2011), no valor de R$ 46.029,93 (evento 3, execumpr50).
Entrementes, o INSS apresentou o cálculo de liquidação, com valor de R$ 34.498,37, no qual aplicou o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), aduzindo que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 4,357, concluiu pela eficácia da Lei nº 11.960 até 25 de março de 2015 (evento 3, pet51).
O juízo de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pelo INSS e determinou a expedição da requisição de pequeno valor de acordo (evento 3, sent52).
Então, a contadoria judicial efetuou o resumo de cálculo e a secretaria da vara certificou o decurso do prazo sem a oposição de embargos (evento 3, cálculo53).
A seguir, elaborou-se a requisição, intimou-se o INSS e transmitiu-se o requisitório (evento 3, reqpagam54).
A parte exequente somente foi intimada para retirar o alvará de autorização de recebimento dos valores depositados (evento 3, atoord56).
O procedimento adotado pelo juízo é manifestamente irregular.
A hipótese de execução invertida, quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, é admitida, desde que o credor seja intimado e manifeste concordância. Esse procedimento básico não foi observado, pois o juiz sequer determinou a intimação da parte credora acerca dos cálculos do INSS.
Por outro lado, ainda que o juízo tivesse recebido os cálculos apresentados pelo INSS como impugnação ao cumprimento de sentença, ambas as partes deveriam ser intimadas da decisão que acolheu a conta do executado com índice de correção monetária diverso daquele fixado no título judicial. A ausência de intimação da parte exequente acarretou evidente prejuízo, já que não lhe foi oportunizada a possibilidade de interpor agravo de instrumento contra a decisão.
Portanto, a execução deve prosseguir, intimando-se o INSS para impugnar o cumprimento de sentença requerido pela parte autora.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte exequente.
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Apelação Cível Nº 5046987-40.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: IVETTE RIEGER
ADVOGADO: FABIANO VUADEN (OAB RS059203)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. extinção da execução. irregularidade do procedimento.
É nula a extinção da execução pelo pagamento da dívida, quando o juízo não dá prosseguimento ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos apresentados pelo devedor, sem intimar a parte credora, seja para manifestar concordância com a execução invertida, seja para possibilitar a interposição de recurso contra a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021
Apelação Cível Nº 5046987-40.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: IVETTE RIEGER
ADVOGADO: FABIANO VUADEN (OAB RS059203)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 29/07/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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