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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. TRF4. 5046987-40.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 10/09/2021, 07:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. É nula a extinção da execução pelo pagamento da dívida, quando o juízo não dá prosseguimento ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos apresentados pelo devedor, sem intimar a parte credora, seja para manifestar concordância com a execução invertida, seja para possibilitar a interposição de recurso contra a decisão. (TRF4, AC 5046987-40.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046987-40.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IVETTE RIEGER

ADVOGADO: FABIANO VUADEN (OAB RS059203)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença indeferiu o pedido da parte exequente de prosseguimento fo feito e determinou a baixa e o arquivamento da execução, em razão da satisfação do crédito pelo pagamento da dívida por requisição de pequeno valor.

A parte exequente interpôs apelação. Alegou que o juízo homologou os cálculos apresentados pelo INSS e determinou a expedição da requisição de pequeno valor, sem intimá-lo de nenhum desses atos. Aduziu que tampouco o juízo apreciou o pedido de cumprimento de sentença, requerido antes da apresentação dos cálculos pelo INSS. Sustentou a irregularidade do procedimento e postulou o prosseguimento da execução de sentença.

O INSS não apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 26 de setembro de 2016.

VOTO

Procedem as alegações da parte exequente.

Após o trânsito em julgado do acórdão e o retorno dos autos ao juízo de origem, a parte autora solicitou que o INSS elaborasse a simulação da renda mensal inicial, a fim de exercer seu direito de escolha em relação ao beneficio a ser recebido e proceder ao cálculo das parcelas vencidas (evento 3, pet49).

Todavia, antes da resposta do INSS, requereu o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com o demonstrativo de cálculo das prestações do benefício vencidas entre a data de entrada do requerimento (18/04/2008) e a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (16/11/2011), no valor de R$ 46.029,93 (evento 3, execumpr50).

Entrementes, o INSS apresentou o cálculo de liquidação, com valor de R$ 34.498,37, no qual aplicou o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), aduzindo que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 4,357, concluiu pela eficácia da Lei nº 11.960 até 25 de março de 2015 (evento 3, pet51).

O juízo de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pelo INSS e determinou a expedição da requisição de pequeno valor de acordo (evento 3, sent52).

Então, a contadoria judicial efetuou o resumo de cálculo e a secretaria da vara certificou o decurso do prazo sem a oposição de embargos (evento 3, cálculo53).

A seguir, elaborou-se a requisição, intimou-se o INSS e transmitiu-se o requisitório (evento 3, reqpagam54).

A parte exequente somente foi intimada para retirar o alvará de autorização de recebimento dos valores depositados (evento 3, atoord56).

O procedimento adotado pelo juízo é manifestamente irregular.

A hipótese de execução invertida, quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, é admitida, desde que o credor seja intimado e manifeste concordância. Esse procedimento básico não foi observado, pois o juiz sequer determinou a intimação da parte credora acerca dos cálculos do INSS.

Por outro lado, ainda que o juízo tivesse recebido os cálculos apresentados pelo INSS como impugnação ao cumprimento de sentença, ambas as partes deveriam ser intimadas da decisão que acolheu a conta do executado com índice de correção monetária diverso daquele fixado no título judicial. A ausência de intimação da parte exequente acarretou evidente prejuízo, já que não lhe foi oportunizada a possibilidade de interpor agravo de instrumento contra a decisão.

Portanto, a execução deve prosseguir, intimando-se o INSS para impugnar o cumprimento de sentença requerido pela parte autora.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte exequente.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002729222v14 e do código CRC 2eb17b4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/9/2021, às 16:29:51


5046987-40.2017.4.04.9999
40002729222.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046987-40.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IVETTE RIEGER

ADVOGADO: FABIANO VUADEN (OAB RS059203)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. extinção da execução. irregularidade do procedimento.

É nula a extinção da execução pelo pagamento da dívida, quando o juízo não dá prosseguimento ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos apresentados pelo devedor, sem intimar a parte credora, seja para manifestar concordância com a execução invertida, seja para possibilitar a interposição de recurso contra a decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002729223v6 e do código CRC 5adf881c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/9/2021, às 16:29:51


5046987-40.2017.4.04.9999
40002729223 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Apelação Cível Nº 5046987-40.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: IVETTE RIEGER

ADVOGADO: FABIANO VUADEN (OAB RS059203)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:49.

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