Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. M...

Data da publicação: 22/07/2021, 07:01:07

EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. INCABÍVEL. Houve a declaração de extinção do presente feito sem resolução de mérito, porque operada a coisa julgada material, decisão que não comporta reparos. Igualmente descabe a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Ainda que tenha sido constatada a litispendência, não restou demonstrado dolo ou culpa grave por parte do autor e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte. Meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil. No que se refere ao pedido de minoração, igualmente resta desacolhido, porquanto fixado em montante adequado para a causa segundo reiterado entendimento da Turma, considerando a simplicidade da demanda, o tempo de tramitação do feito, o valor e proveito econômico da causa, tudo com base no art. 85, caput e §2º, do CPC, nos exatos termos em que decidiu o magistrado singular. (TRF4, AC 5008471-84.2014.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008471-84.2014.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008471-84.2014.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: NELSO ALBERI ANNONI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de cumprimento de sentença, assim concluiu:

4. Dispositivo

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 1% sobre o valor da causa e honorários advocatícios de R$10.000,00 (dez mil reais).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intime-se.

O apelante, inconformado, sustentou que: 1) "é uma pessoa idosa, com 83 (oitenta e três) anos de idade e que por infelicidade foi acometido a diversos episódios negativos de saúde, com o diagnóstico de Neoplasia (câncer), o qual vem combatendo dia após dia. Por estas razões é fato que o apelante já não detém uma memória completa e inquestionável, de modo que realmente não lembrava e sequer imaginava que o objeto da presente poderia se tratar das diferenças de poupanças já recebidas no passado. Com a demonstração dos documentos juntados pela CEF em sua manifestação, o apelante não pretende de forma alguma discutir o recebimento dos valores, desejando tão somente demonstrar que em momento algum agiu com MÁ-FÉ".; 2) requer, "nos termos do art. 20, § 4º, e alíneas a e c do §3º, do CPC que acatem a presente alegação e atribuam menor valor aos honorários advocatícios a serem pagos para a procuradora da Apelada que, ao diferentemente da maioria dos advogados, os quais constituem seus salários unicamente através dos honorários advocatícios, tem salário fixo como concursada federal e/ou terceirizada contratada".

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de decisão proferida na ação civil pública nº. 2003.72.00.004511-8, em que a parte exequente requer o pagamento de expurgos inflacionários incidentes no saldo de sua conta poupança.

Intimada para efetuar o pagamento, a CEF opôs exceção de pré-executividade noticiando a existência de coisa julgada, alegando que " A parte autora já recebeu os valores executados nestes autos, no processo nº 94.6001040-7, na Vara de Chapecó, conforme faz prova a documentação anexa" (ev. 25).

Requereu a extinção do processo e a condenação da parte contrária à multa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.

A parte exequente reconheceu a ocorrência de coisa julgada, atribuindo o equívoco à sua avançada idade bem como o decurso de tempo desde que executou a conta retromencionada.

Pugna pela desistência do presente feito e a " [...] isenção de eventuais condenações a título de custas e/ou honorários advocatícios sucumbenciais".

É o breve relato.

Decido.

1. Da coisa julgada

Considerando que a parte demandante já auferiu os valores pleiteados nesta ação, conforme admitiu, resta evidente ocorrência de coisa julgada, impondo-se a extinção do feito nos termos do art. 267, V, do CPC.

2. Da litigância de má-fé

A parte autora já havia ajuizado ação de execução contra a CEF com conteúdo idêntico ao presente feito, pugnando pelo pagamento dos expurgos incidentes sobre sua conta poupança n. 1348.013.8752-9, obtendo êxito na ação nº. 94.6001040 -7.

Apesar disso, ajuizou o presente cumprimento de sentença pugnando pelo pagamento de correções relativas à mesma conta. Constatada tal situação, tenho como caracterizada a litigância de má-fé, na medida em que ao mesmo tempo em que se diz "bastante organizado" não foi capaz de lembrar que seus créditos perante a executada já haviam sido satisfeitos.

Nesse contexto, e considerando o dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, de proceder com lealdade e boa-fé, e de não deduzir pretensões destituídas de fundamento (CPC, art. 14, I, II e III), assim como o previsto no art. 17, I, II, V e VI do mesmo diploma legal, impõe-se a condenação por litigância de má-fé.

No sentido da caracterização de litigância de má-fé na omissão quanto à existência de ação anterior, cito precedente recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÀRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O ajuizamento da ação onde a parte busca novo pronunciamento sobre matéria já decidida em feito anterior, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, com trânsito em julgado, caracteriza a coisa julgada. 2. A omissão da parte autora sobre a existência de outro processo já julgado improcedente, além de propiciar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, fere a conduta leal dentro do processo e fragiliza a segurança jurídica necessária para a entrega da prestação jurisdicional, sendo passível de aplicação da multa, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. (TRF4, AC 0020700-38.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 07/02/2014)

Assim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18 do CPC.

3. Dos honorários de sucumbência.

Tendo em vista que a CEF apresentou impugnação/exceção de pré-executividade e seu pleito foi atendido, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais).

4. Dispositivo

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 1% sobre o valor da causa e honorários advocatícios de R$10.000,00 (dez mil reais).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intime-se.

Ao opor exceção de pré-executividade, a CEF alegou que "A parte autora já recebeu os valores executados nestes autos, no processo nº 94.6001040-7, na Vara de Chapecó, conforme faz prova a documentação anexa" (ev. 25)". Em vista disso, houve a declaração de extinção do presente feito sem resolução de mérito, porque operada a coisa julgada material, decisão que, no ponto, não comporta reparos.

No que se refere a fixação de multa por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária da parte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. Dada a gravidade da medida de imposição da pena por litigância de má-fé, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária. Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. (TRF4, AC 5000686-62.2014.4.04.7211, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 07/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. Em relação à litigância de má-fé, a propositura de ação em juízo com a indicação dos elementos reputados necessários ao conhecimento da causa, configura exercício de pleno direito da demandante. Não há que se falar em litigância de má-fé, tampouco em condenação ao pagamento de indenização por suposta má-fé processual, quando não evidenciada conduta dolosa capaz de causar prejuízo a parte contrária. (TRF4, AG 5034540-73.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 08/07/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. MÁ-FE. DOLO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. Não se infere da análise do conjunto probatório a existência de dolo hábil ou intenção deliberada de prejudicar a parte adversa (artigo 80 do CPC), a justificar o sancionamento da conduta processual do agravante. Não resta configurado o cometimento de abuso ou o propósito de criar óbice à prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Destarte, a imposição de multa por litigância de má-fé ressente-se de prova de má-fé e do dano processual daí decorrente. (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5036682-50.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 09/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no art. 337, § 2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Precedente do STJ. 2. Hipótese em que a quase totalidade do período de carência se encontra coberto pela coisa julgada. Assim o lapso temporal sobressalente ao analisado em demanda anterior, não alcança ao patamar legalmente exigido. 3. Improcede o perdido de aposentadoria rural por idade quando não cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei n º 8.213/91. 4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 80 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar. Hipótese em que não restou provado que a autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida. (TRF4, AC 5001993-07.2016.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 02/03/2018)

No caso dos autos, ainda que tenha sido constatada a litispendência, não restou comprovada o dolo ou culpa grave por parte do autor e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte. Meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil.

No ponto merece provimento o apelo para afastar-se a multa por litigância de má-fé imposta.

Não é crível que haja a extinção do feito, sem resolução de mérito, sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser pautados pelo princípio da causalidade, especialmente porque o mero início do procedimento gerou justas expectativas ao apelado, que resistiu à pretensão com a contestação, sucedida de todos os atos processuais até o final julgamento.

No que se refere ao pedido de minoração dos honorários, igualmente resta desacolhido, porquanto fixado em montante adequado para a causa segundo reiterado entendimento da Turma, considerando a simplicidade da demanda, o tempo de tramitação do feito, o valor e proveito econômico da causa, tudo com base no art. 85, caput e §2º, do CPC, nos exatos termos em que decidiu o magistrado singular.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002650695v3 e do código CRC 4223554e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 14/7/2021, às 15:58:42


5008471-84.2014.4.04.7208
40002650695.V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008471-84.2014.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008471-84.2014.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: NELSO ALBERI ANNONI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)

EMENTA

CUMPRIMENTO DE SENTEnÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. INCABÍVEL.

Houve a declaração de extinção do presente feito sem resolução de mérito, porque operada a coisa julgada material, decisão que não comporta reparos.

Igualmente descabe a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Ainda que tenha sido constatada a litispendência, não restou demonstrado dolo ou culpa grave por parte do autor e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte. Meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil.

No que se refere ao pedido de minoração, igualmente resta desacolhido, porquanto fixado em montante adequado para a causa segundo reiterado entendimento da Turma, considerando a simplicidade da demanda, o tempo de tramitação do feito, o valor e proveito econômico da causa, tudo com base no art. 85, caput e §2º, do CPC, nos exatos termos em que decidiu o magistrado singular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002650696v5 e do código CRC 30135122.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 14/7/2021, às 15:58:42


5008471-84.2014.4.04.7208
40002650696 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/07/2021

Apelação Cível Nº 5008471-84.2014.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: NELSO ALBERI ANNONI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/07/2021, na sequência 348, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora