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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. TRF4. 5005729-64.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:33:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria. (TRF4, AG 5005729-64.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005729-64.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NELSON INACIO RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSS contra a seguinte decisão do MM. Juízo da Comarca de Sapucaia do Sul/RS (evento 1, OUT5):

1 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença movido por NELSON INACIO RODRIGUES, sustentando o excesso de execução, apontando devido o valor de R$ 161.388,71. Requereu a procedência para reconhecer o excesso de execução.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta.
Recebida a impugnação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.

PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.

O deslinde da controvérsia é singelo, não merecendo acolhimento a impugnação.
Com efeito, a jurisprudência mais recente do TRF 4 não alberga a tese sustentada pelo INSS. A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da ca pacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria. (TRF4, AC 5027248-47.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO PBC. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (Resp 1.101.727/pr). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria. (TRF4 5006037-47.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. PRESCRIÇÃO. 1. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade laboral deferido com base na Lei nº 6.367/73 possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. Assim, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se o período em que suspensa (curso do processo administrativo). Hipótese em que há incidência da prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5019149-54.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ,juntado aos autos em 03/09/2020)

Com isso, constata-se que é devida a incorporação dos valores percebidos a título de auxílio-suplementar nos salários de contribuição do período básico de cálculo da aposentadoria concedida.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de NELSON INACIO RODRIGUES.
Eventuais custas pelo INSS.
Sem honorários (Súmula nº 519 do STJ)
2 Preclusa esta decisão, prossiga-se no cumprimento.
3 Do cálculo elaborado pelo contador, dê-se vista às partes.
4 Sem impugnação, expeça-se precatório para pagamento do principal e eventuais custas/despesas, bem como RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais."

O agravante sustenta que a inclusão do valor recebido a título de auxílio-suplementar (B95) nos salários de contribuição que compõem o PBC da aposentadoria não tem amparo legal, pois apenas o auxílio-acidente (B36 ou B94) estão previstos no art. 31 da Lei 8.213/91.

Indeferida a liminar recursal.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

A partir da Lei 8.213/1991, aplicam-se ao auxílio-suplementar - benefício criado pela Lei 6.367/73 - as regras do auxílio-acidente, tendo em vista a identidade finalística entre os dois, haja vista o art. 86, I, que prevê requisitos idênticos aos estabelecidos na legislação pretérita para a concessão do auxílio-suplementar (redução da capacidade laborativa que não impede o desempenho da mesma atividade, porém demanda maior esforço na realização do trabalho).

A Lei 9.528/97 alterou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, para retirar o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, determinando a sua cessação quando da concessão de aposentadoria.

Também modificou o art. 31 da Lei 8.213/91, assegurando que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

Portanto, a Lei 9.528/97, conquanto tenha retirado a vitaliciedade do auxílio-acidente, determinou que as respectivas prestações sejam computadas na apuração do salário de benefício de sua aposentadoria.

Em tal perspectiva, não há razão para que igualmente o auxílio-suplementar (de caráter indenizatório) seja excluído dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria.

Nesta linha:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO PBC. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria. (TRF4, AG 5027785-33.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria. (TRF4, AC 5027248-47.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004268714v3 e do código CRC 29d9453e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:39:9


5005729-64.2023.4.04.0000
40004268714.V3


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Poder Judiciário
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005729-64.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NELSON INACIO RODRIGUES

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. cálculo da rmi. inclusão do auxílio-suplementar.

O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004268715v3 e do código CRC e71c393f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/2/2024, às 15:39:9


5005729-64.2023.4.04.0000
40004268715 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005729-64.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NELSON INACIO RODRIGUES

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1715, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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