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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PER...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:19:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR. 1. Como houve a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data da concessão administrativa dessa aposentadoria. (TRF4, AC 0025311-29.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/08/2015)


D.E.

Publicado em 17/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025311-29.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SEBASTIAO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data da concessão administrativa dessa aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, de ofício, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação, e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data da concessão administrativa dessa aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7661694v3 e, se solicitado, do código CRC 2897DAC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/08/2015 14:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025311-29.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SEBASTIAO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, por não restar comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, condenando a partem autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 750,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

A parte autora apela, sustentado, em suma, que restou comprovado nos autos a sua incapacidade laborativa total e definitiva.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, por não restar comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 20-06-12 (fls. 125), a qual apurou as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 135/136):

(...)
R: H54.4 H40 H52.0.
(...)
R: O olho direito está com total cegueira.
(...)
R: O periciado está impedido de dirigir trator e caminhão.
(...)
D) Informe quais os esforços físicos, mentais ou atividades que o(a) examinado(a) pode realizar. Dar exemplos.
R: Trabalho braçal.
(...)
F) A(s)m doença(s) que acomete(m) o(a) autor(a) são incapacitantes para o desempenho da profissão que exercer atualmente?
R: Como motorista profissional.
G) Em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária? Fundamente.
R: Permanente, se for para motorista profissional.
(...)
R: Não existe a medida de eliminar a doença.
(...)
R: Existe desde o dia do afastamento do trabalho, a partir que recebeu o benefício.
(...)
R: Para motorista profissional é definitiva.
(...).

Da análise dos autos, colhem-se as seguintes informações a respeito da parte autora:

a) idade: 51 anos (nascimento em 28-08-63 - fl. 27);
b) profissão: motorista/operador de máquinas de exploração florestal (fls. 29/35 e 63/84);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 12-09-07 a 31-01-08, tendo sido indeferido o pedido de 02-07-08 em razão de perícia médica contrária, e de 10-07-09 a 23-04-14 (fls. 28/35 e 59/84); a presente ação foi ajuizada em 27-03-10; o INSS converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na via administrativa desde 24-04-14 (SPlenus em anexo);
d) atestado de otorrinolaringologista sem data (fl. 19); atestados médicos de 15-01-10 (fl. 23), de 12-06-09 (fl. 24), de 21-07-10 (fl. 45), de 22-02-11 (fl. 99) e de 21-07-13 (fl. 153);
e) audiometrias de 2008 (fls. 20/22) e de 2004 (fl. 26); exame oftalmológico de 2010 (fl. 44); receita de 2012 (fl. 150);
f) laudo do INSS de 28-09-07 (fl. 80), cujo diagnóstico foi de CID M00 (artrite piogênica); idem o de 13-11-07 (fl. 81) e de 14-01-08 (fl. 82); laudo de 29-12-09 (fl. 83), cujo diagnóstico foi de CID H54.4 (cegueira em um olho); idem o de 23-07-10 (fl. 84), sendo que nesse último foi feita a seguinte consideração: Paciente trabalhava como motorista, não conseguindo atuar em sua profissão por cegueira de um olho que o faz reprovar em exames de vista.

Ressalto que, na decisão de fls. 100/101, o processo foi extinto sem julgamento do mérito com relação ao pedido de auxílio-doença, pois na época do ajuizamento da ação o autor já estava em gozo de tal benefício.

Diante de tal quadro, foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva. Todavia, entendo que o apelo da parte autora merece parcial provimento.

Verificado no SPlenus em anexo que na perícia do INSS de 24-04-14 constou o CID H54.4 (cegueira em um olho) e a profissão de Tratorista Florestal.

O conjunto das provas indica que existe incapacidade laborativa total e permanente do postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez.

A sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez foi proferida em 02-06-14 (fls. 155/158), sendo que o INSS já tinha em 24-04-14, na via administrativa, convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Assim, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, como houve, no curso desta ação, a sua concessão administrativa desde 24-04-14, é de ser extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC.

Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez em 24-04-14, é de ser reformada a sentença para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde data do laudo judicial (20-06-12), dando-se parcial provimento ao seu apelo.

Dessa forma, o autor faz jus ao pagamento da aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (20-06-12) até a sua concessão administrativa (24-04-14), descontados os valores já pagos pelo INSS a título de auxílio-doença no período ora reconhecido.

Dos consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Ante o exposto, voto por extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, de ofício, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação, e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data da concessão administrativa dessa aposentadoria.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7661693v3 e, se solicitado, do código CRC C8656980.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025311-29.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000977620108240024
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera
APELANTE
:
SEBASTIAO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, II, DO CPC, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS A CONVERTER O AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DO LAUDO JUDICIAL ATÉ A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DESSA APOSENTADORIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7745885v1 e, se solicitado, do código CRC 112A46E8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/08/2015 18:25




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