Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PER...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:04:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONVERSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO PERÍODO ANTERIOR. 1. Como houve a conversão, na via administrativa, de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à conversão administrativa do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data da conversão administrativa, pois comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais desde aquela época. (TRF4, AC 5060505-97.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060505-97.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CRISELDA LUIZA GODINHO PEREIRA
ADVOGADO
:
VALMEN TADEU KUHN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONVERSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a conversão, na via administrativa, de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à conversão administrativa do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data da conversão administrativa, pois comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais desde aquela época.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito com julgamento de mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da conversão administrativa do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez no curso da presente ação e, quanto ao período anterior, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353663v6 e, se solicitado, do código CRC A5861370.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/05/2018 12:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060505-97.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CRISELDA LUIZA GODINHO PEREIRA
ADVOGADO
:
VALMEN TADEU KUHN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (de julho/2017) que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, retroativo a data de seu pedido no INSS.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo provimento do recurso para anular a sentença.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 18/02/15, perícia médico-judicial por cirurgião cardiovascular, da qual se extraem as seguintes informações (E3 - LAUDPERI14):
a) enfermidade: diz o perito que A autora refere uma doença cardiológica e uma ortopédica;
b) incapacidade: responde o perito que Não existe incapacidade laboral, do ponto de vista cardiovascular... A queixa principal da autora é de origem ortopédica. Necessita de avalição com perito nessa área.

Deferida a realização de perícia judicial ortopédica, a parte autora não compareceu na data agendada.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOSPET4, CNIS/SPlenus):
a) idade: 62 anos (nascimento em 12/11/1955);
b) profissão: trabalhou como autônoma/empregada e recolheu contribuições como empregada doméstica de 06/93 a 06/05 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora teve indeferido o pedido de 04/03/05 em razão da data do início da incapacidade ser anterior ao ingresso/reingresso ao RGPS; em 15/07/05 foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença com DIB em 04/03/05; ajuizou a ação em 14/05/13; em 11/04/17 teve o benefício de auxílio-doença convertido administrativamente pelo INSS em aposentadoria por invalidez;
d) atestado de ortopedista de 23/01/12 referindo recuperação pós reparo de lesão do manguito rotador, necessidade de fisioterapia para reforço muscular e melhora da propriocepção, ruptura do manguito rotador no ombro E, necessidade de tratamento cirúrgico e CID M75.1 bilateral (Síndrome do manguito rotador); atestado de ortopedista de 31/03/10 mencionando doença articular degenerativa nos joelhos, síndrome do impacto do ombro D, hérnia de disco lombar, acompanhamento ortopédico e fisioterápico, inaptidão definitiva para o trabalho doméstico e CIDs M75 (Lesões do ombro), M54.4 (Lumbago com ciática), M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) e M17 (Gonartrose (artrose do joelho)); atestado de ortopedista de 25/11/08 citando dor e limitação funcional de ombros, ruptura de manguito rotador bilateral, ruptura à direita, indicação de tratamento cirúrgico, incapacidade para o trabalho e CID M75.1; atestado de ortopedista de 20/07/07 referindo artrite reumatóide, realização de tratamento, incapacidade para o trabalho e CID M70.9 (Transtorno não especificado dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão);
e) ecografia dos ombros de 12/11/08; radiografia da coluna cervical de 15/04/10; RMs dos joelhos de 16/01/10 e de 20/01/10; RM do ombro direito de 27/08/09; exame do joelho esquerdo e pés de 05/01/10; exames anátomo-patológicos de 11/11/09, de 15/01/08 e de 19/05/08; videoendoscopia digestiva alta de 09/05/08; laudo de endoscopia digestiva alta de 14/01/08; relatório de endoscopia digestiva alta de 22/12/10;
f) laudo do INSS de 02/05/05, com diagnóstico de CID G56 (Mononeuropatias dos membros superiores).

A parte autora ajuizou a presente demanda em 14/05/13, postulando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

A parte autora gozou de auxílio-doença concedido na via administrativa de 04/03/05 a 10/04/17 e está em gozo de aposentadoria por invalidez desde 11/04/17 (conversão administrativa).

Como houve, no curso desta ação, conversão administrativa do auxílio-doença (concedido desde antes do ajuizamento da ação) em aposentadoria por invalidez desde 11/04/17, é de ser julgado, de ofício, extinto o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC/73 e art. 487, III, "a" do NCPC.

Quanto ao período anterior à conversão administrativa do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (em 11/04/17), o que restou comprovado nos autos foi que a autora estava incapacitada total e definitivamente para o trabalho desde a data do laudo judicial (18/02/15).

Com efeito, o conjunto probatório indica que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Assim, diante do conjunto probatório, considero demonstrado nos autos que a parte demandante é portadora de moléstias que a incapacitam permanentemente para exercer suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, fazendo jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (18/02/15) até a data da conversão administrativa em 11/04/17, dando-se parcial provimento ao seu apelo.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito com julgamento de mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da conversão administrativa do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez no curso da presente ação e, quanto ao período anterior, dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353662v4 e, se solicitado, do código CRC 28803A71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/05/2018 12:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060505-97.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019292920138210139
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
CRISELDA LUIZA GODINHO PEREIRA
ADVOGADO
:
VALMEN TADEU KUHN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA CONVERSÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO E, QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394013v1 e, se solicitado, do código CRC 61364553.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/05/2018 12:04




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora