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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO D...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:17:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 3. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum. 4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. (TRF4, AC 5011300-72.2017.4.04.7001, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011300-72.2017.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: EMILIA IRMA SCREMIN (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Emilia Irma Scremin propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 09/08/2017, postulando a conversão do benefício previdenciário que percebe em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/10/1978 a 31/03/2001, 01/05/2001 a 30/06/2003 e 01/08/2003 a 30/11/2008.

Em 23/10/2018 sobreveio sentença (evento 37, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de:

a) reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado em condições especiais durante os períodos de 01/10/1978 a 31/03/2001, de 01/05/2001 a 30/06/2003 e de 01/08/2003 a 30/11/2008 e condenar o INSS a averbá-los em seus cadastros;

b) condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial, bem como a pagar as diferenças entre os valores recebidos e os efetivamente devidos desde a data do pedido administrativo de revisão - DPR (19/08/2016) -, corrigidas monetariamente e com incidência de juros, nos termos da fundamentação.

Ante a sucumbência parcial recíproca, condeno o réu e a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que deverão ser calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça) mediante a aplicação do percentual mínimo da faixa correspondente (artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC), a ser definida em sede de liquidação, nos termos dos §3° e 5º do artigo 85, do Código de Processo Civil, na proporção de 90% (noventa por cento) do aludido valor ao advogado da parte autora e 10% (dez por cento) ao patrono do réu.

Conforme o disposto no artigo 85, § 14, do CPC/2015, é vedada a compensação de honorários advocatícios.

Condeno o INSS, ainda, ao reembolso de 90% (noventa por cento) das custas processuais adiantadas pela parte autora.

Deixo de condenar o INSS ao recolhimento de eventuais custas remanescentes, diante da isenção de que goza. Saliento apenas que tal isenção não abrange o reembolso de custas alhures determinado.

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que, por estimativa, verifica-se que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Registre. Intimem-se.

Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora, em suas razões (evento 42, APELAÇÃO1), sustenta ser devida concessão do benefício revisado desde a DIB (01/12/2008) e não a partir da data de entrada do pedido de revisão (19/08/2016).

O INSS, por sua vez (evento 47, APELAÇÃO1), alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a parte autora continuou trabalhando na alegada atividade especial após a concessão da aposentadoria, não sendo possível o reconhecimento do direito à conversão em aposentadoria especial. No mérito, argumenta ser inviável o deferimento da especialidade aos intervalos de 01/10/1978 a 31/03/2001, 01/05/2001 a 30/06/2003 e 01/08/2003 a 30/11/2008, defendendo que não há comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial do autônomo. Por fim, requer a aplicabilidade imediata da Lei 11960/09 quanto ao índice de correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso, qual seja, a TR, e também quanto aos juros de mora de 0,5% ao mês até a Lei 12.703/2012.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Impossibilidade jurídica do pedido

A questão trazida pelo INSS em preliminar, da alegada impossibilidade jurídica do pedido por conta da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva a partir do recebimento da aposentadoria especial, confunde-se com o mérito da controvérsia.

Em sendo o caso, pois, a matéria será apreciada oportunamente.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Caso concreto

- Períodos de 01/10/1978 a 31/03/2001, de 01/05/2001 a 30/06/2003 e de 01/08/2003 a 30/11/2008 (dentista - contribuinte individual)

Colhe-se da conclusão sentencial (evento 37, SENT1):

Períodos de 01/10/1978 a 31/03/2001, de 01/05/2001 a 30/06/2003 e de 01/08/2003 a 30/11/2008 (dentista autônoma - contribuinte individual)

Pretende a autora o reconhecimento da especialidade da atividade de dentista autônoma que exerceu nos períodos em epígrafe, em consultório próprio.

Inicialmente, não prospera a alegação do INSS no sentido da impossibilidade de considerar como especiais atividades exercidas por segurado contribuinte individual autônomo.

Isso porque a lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial (artigo 57 da Lei nº 8.213/91).

Outrossim, a falta de previsão legal para o profissional autônomo/contribuinte individual recolher um valor adicional correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, caso tenha exercido suas funções nas mesmas condições que os segurados empregados.

Vale dizer, o fato de ser autônomo, por si só, não afasta as condições especiais de seu trabalho, se comprovadamente esteve exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes insalubres.

Nesse sentido, oportuno citar os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. TEMPO DE SERVIÇO. AGENTES BIOLÓGICOS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A falta de provocação administrativa não inviabiliza o processo judicial, mormente se a contestação repele o pedido, caracterizando o interesse processual em ver reconhecida a atividade especial desenvolvida pelo contribuinte individual.
2. É possível o reconhecimento de atividade especial desenvolvida por contribuinte individual, mediante prova documental da habitualidade e permanência na atividade exercida até 28/04/1995, dispensada a apresentação do PPP, com supedâneo no art. 257 da IN 45/2010, e, a partir de 29-04-95, por meio de laudo pericial que demonstre a efetiva exposição a agentes nocivos.
3. Comprovada a exposição a agentes nocivos (agentes biológicos), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, cabe reconhecer a especialidade da atividade de dentista, exercida pela parte autora, como contribuinte individual
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Efeitos financeiros da aposentadoria especial retroativos à data de entrada do requerimento administrativo, em atenção ao disposto no art. 57, § 2º, c/c art. 49, ambos da Lei n. 8.213/91.
6. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.

(TRF da 4ª Região, APELREEX nº 5031284-55.2011.404.7000/PR, 5ª Turma, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. em 18/03/2014, D.E. 21/03/2014) - destaquei.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CABIMENTO E PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL: SÚMULA 62 DA TNU.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Os embargos de declaração não são servis ao questionamento originário de matéria jurídica - exceto quanto aos casos em que o julgador deva analisar de ofício a questão -, máxime porque, em hipóteses em que não há propriamente prequestionamento, mas, antes, pós-questionamento, revelando-se patente que a decisão não era omissa - não se verificando a alegada ofensa do disposto no art. 535, CPC -, implicando a inadmissão do pedido declaratório. Precedentes do STJ.
3. Consoante a Súmula 62 da TNU, "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
4. Embargos de declaração acolhidos.

(TRF da 4ª Região, Embargos de Declaração na APELREEX nº 5012107-33.2010.404.7100, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. em 16/06/2015, D.E. em 19/06/2015) - destaquei.

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade, o que não restou demonstrado.
3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação.
4. (...)

(TRF da 4ª Região, APELREEX nº 5024541-83.2012.404.7100, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. em 10/06/2015, D.E. em 24/06/2015) - destaquei.

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO AUTÔNOMO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Hipótese em que o impetrante comprovou que, desde janeiro de 1968, está inscrito como autônomo no RPGS e efetivamente demonstrou que atuou de maneira autônoma por mais de 25 anos exercendo a medicina em seu consultório particular.

2. As provas colacionadas aos autos dão conta da atividade profissional de autônomo, sendo suficientes para se inferir que o médico exercia seu trabalho de forma constante, ininterrupta e habitual. Dizer que o autônomo não pode ter sua atividade enquadrada como especial, fere o princípio da isonomia, conferindo tratamento desigual à mesma categoria profissional.
3. Sendo certo que o beneficiário exerceu atividade médica, na qualidade de autônomo, por mais de 25 (vinte e cinco) anos e, como essa categoria profissional estava prevista, nos itens 2.1.3 do anexo II do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, no rol daquelas consideradas insalubres, há direito para a restauração da referida aposentadoria especial, sendo, contudo, necessário que sejam satisfeitos 5 (cinco) recolhimentos faltantes.
4. Não há qualquer óbice ao recolhimento extemporâneo de contribuições em casos em que o segurado seja autônomo, desde que respeitadas as cominações legais e as disposições da Lei nº 8.212/1991, principalmente, no art. 45 e seus parágrafos.
5. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Sentença parcialmente reformada para que seja restabelecido o benefício do impetrante, mas após o recolhimento de 5 (cinco) contribuições previdenciárias referente ao período compreendido entre 01/05/1969 e 31/12/1971.
(TRF da 2ª Região - AMS nº 2005.50.01.002827-9 - 2ª Turma Especializada - rel. Desembargadora Federal Liliane Roriz - E-DJF2R 13/01/2011) - destaquei.

No caso, para a comprovação do labor em condições especiais nos períodos em tela foram apresentados os seguintes documentos: a) carteira de identidade profissional da autora, de Cirurgiã Dentista, emitida pelos Conselhos Regional e Federal de Odontologia, com inscrição/registro em 1977 (evento 1, OUT9); b) diploma de cirurgiã dentista da autora concedido pela Universidade Estadual de Londrina - UEL em 29/12/1976 (evento 1, OUT10); c) certificado do curso de especialização - residência em odontologia concluído pela autora na UEL em dezembro/1977 (evento 1, OUT11); d) certificado de curso de especialização em periodontia concluído pela autora em dezembro/1989 (evento 1, OUT12); e) certificado de curso de especialização em prótese dental concluído pela autora em dezembro/1995 (evento 1, OUT13); f) cobranças de ISS pela Prefeitura de Cambé em face da autora e sua clínica clínica odontológica referentes aos anos de 1991, 1992 e 1994 (evento 1, OUT14); g) declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF da autora referentes aos anos de 1983 a 2004, constando a natureza de sua ocupação como profissional liberal ou autônoma e sua ocupação principal como odontóloga, bem como comprovação de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas e físicas nessa condição (evento 1, OUT15); h) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP firmado pela própria autora (evento 1, PPP16) e h) LTCAT referente ao consultório da autora (evento 1, LAUDO17).

Além disso, foi produzida prova oral para comprovação do alegado exercício da atividade de dentista autônoma pelo autora nos períodos em epígrafe (evento 35, TERMOAUD1).

Com efeito, a testemunha LEILA APARECIDA NERI MARQUES GARCIA declarou que conhece a autora desde 1973; que foram colegas no curso de Odontologia na Universidade Estadual de Londrina; que em seguida foram colegas no curso de residência; que no ano de 1978 a autora e a depoente, juntamente com mais 3 profissionais, montaram uma clínica de odontologia na Rua Espanha, número 135, em Cambé; que trabalhavam nesta clínica como cirurgiãs-dentistas autônomas; que por volta de 1984 a autora e a depoente montaram outra clínica de odontologia na Rua França, nº 251, em Cambé, juntamente com outros 2 profissionais da clínica anterior, de nome Edgar e Liliam; que nos anos 90 a autora comprou um imóvel e instalou sua clínica nesse novo local, deixando de trabalhar com a autora; que a autora ainda trabalha como cirurgiã-dentista; que a depoente costuma indicar clientes para a autora. Dada a palavra a procuradora da autora, foi respondido: que a autora faz cirurgias; que a depoente e a autora sempre trabalharam de segunda-feira a sábado; que a autora fez especialização em periodontia e prótese; que em razão de sua atividade profissional a autora sempre teve contato com sangue, salivas e secreções.

A testemunha LILIAM LÚCIA CARRARA PAES DE MELLO, por sua vez, afirmou que em 1978 a autora e a depoente, juntamente com outros 3 profissionais, abriram uma clínica de odontologia na Rua Espanha, em Cambé; que em 1984 transferiram a clínica para a Rua França, nº 251, em Cambé, onde a depoente ainda trabalha atualmente; que nos anos 90 a autora comprou uma sala no edifício Pioneiros e transferiu o consultório para esse novo local; que a autora ainda trabalha como cirurgiã-dentista no edifício Pioneiros; que a depoente costuma indicar pacientes para a autora para as áreas de periodontia e prótese, que são as especialidades da autora; que no período em que trabalharam nos mesmos consultórios a autora trabalhava de segunda-feira a sábado. Dada a palavra a procuradora da autora, foi respondido: que nos períodos em que trabalharam nos mesmos consultórios, cada profissional tinha a sua própria sala e seus próprios equipamentos; que desde 1978 a autora nunca deixou de desempenhar atividade de odontóloga; que a autora realiza cirurgias, sendo uma prática frequente na especialidade da autora; que em razão disso a autora tem contato frequente com sangue, saliva e agentes biológicos.

Por fim, a testemunha PATRÍCIA DA SILVA declarou que trabalhou com a autora durante 3 anos e 2 meses, de 1996 a 1999, no consultório odontológico da autora, localizado na Rua Inglaterra, no edifício Pioneiros, em Cambé; que a depoente trabalhava como assistente odontológica; que no período mencionado a autora trabalhou com periodontia, prótese e clínica geral; que a autora fazia cirurgias; que nessas cirurgias a autora tinha contato com sangue, salivas e secreções; que tanto a autora como a depoente trabalharam de segunda a sexta-feira em horário comercial e aos sábados das 8 às 12 horas. Dada a palavra a procuradora da autora, foi respondido: que as atribuições da depoente como assistente odontológica eram: limpeza da cuba, limpeza dos materiais que vão na boca dos pacientes, lavagem dos instrumentos, colocação dos materiais para esterelizar, auxiliava a autora quando o paciente estava na cadeira, manuseio de materiais, como amalgama e resinas; que a depoente auxiliava a autora nas cirurgias; que a depoente recebia adicional de insalubridade; que após sair do consultório, a depoente tem conhecimento que a autora continua trabalhando como dentista; que a depoente continua sendo paciente da autora até os dias atuais.

Diante desse quadro, resta comprovado o exercício da atividade de dentista autônoma pela autora nos períodos em comento. Resta analisar se tal atividade pode ser enquadrada como especial.

O PPP acostado ao evento 1, PPP16 atesta que a autora, nos períodos em epígrafe, exercia a atividade de dentista, exposta a agentes físicos (ruído de 74,9 decibéis e radiações ionizantes), químicos (amálgama odontológico) e biológicos (vírus, bactérias, secreções orais, saliva, sangue, secreções purulentas infectocontagiosas), sem registro de utilização de EPI eficaz.

Corroborando tais informações, o LTCAT juntado no evento 1, LAUDO17 especifica, ainda, que a exposição aos agentes biológicos (vírus, bactérias, secreções orais, saliva, sangue, secreções purulentas infectocontagiosas) e ao agente químico (amálgama odontológico) ocorria de forma habitual e permanente, sendo que a exposição aos demais agentes nocivos acima aludidos dava-se de forma habitual e intermitente.

No que pertine às informações acerca do uso de EPIs contidas no LTCAT (luva de látex e máscara descartável), entendo que não se mostram suficientes, in casu, para descaracterizar a especialidade do ofício desempenhado pela parte postulante.

Com efeito, consoante premissa fixada alhures, em relação especificamente aos períodos laborados anteriormente a 03/12/1998, eventual menção à utilização de EPI eficaz é insuficiente para afastar a especialidade da atividade para fins previdenciários.

Outrossim, impende reconhecer que tais equipamentos (luva de látex e máscara descartável) podem, quando muito, diminuir a exposição aos agentes biológicos, mas o risco de contato ainda permanece presente no ambiente de trabalho, pois muitas patologias são facilmente transmitidas pela via oral e respiratória, sem contar o manuseio de objetos perfurantes e cortantes, situações essas que muitas vezes tornam inócuos os equipamentos acima aludidos.

De acordo com a prova produzida em Juízo, pois, impende reconhecer que as atividades exercidas pela autora encontram enquadramento entre as de natureza especial em função da exposição, de modo habitual e permanente e sem utilização de EPI eficaz, a agentes agressivos arrolados como especiais pela lei vigente à época da prestação dos serviços, quais sejam:

a) Agentes biológicos (código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).

b) Agentes Químicos (amálgama odontológico - mercúrio) (código 1.2.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; código 1.2.8 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 1.0.15 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.15 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).

Não bastasse isso, especificamente em relação ao período laborado até 28/04/1995, a atividade de dentista exercida pela autora pode ser enquadrada como especial também pelo critério da categoria profissional, no código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento, como especiais, dos períodos de 01/10/1978 a 31/03/2001, de 01/05/2001 a 30/06/2003 e de 01/08/2003 a 30/11/2008.

Em suas razões de apelo, a parte ré alega não ser possível o reconhecimento da atividade especial para o contribuinte autônomo e que não há comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.

Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulário previdenciário (evento 1, PPP16), indicando que na atividade de dentista esteve exposta a ruído de 74,9 dB(A), radiações ionizantes, amalgama odontológico e agentes biológicos.

Também foi apresentado laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho (evento 1, LAUDO17), o qual embasou o preenchimento do PPP, confirmando as informações contidas no formulário.

Possibilidade de reconhecimento do labor especial prestado por contribuinte individual

A Autarquia sustenta, em suas razões recursais, que o tempo de serviço prestado na condição de contribuinte individual não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.

A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, mas apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou sua integridade física.

Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º, do referido artigo:

Artigo 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

(...)

Por outro lado, o artigo 64 do Decreto 3.048/1999 (Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências), com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, assim estabelece: A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Ocorre que o aludido regulamento, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual, quanto a esse ponto, extrapola indevidamente os limites estabelecidos pela lei.

Nesse ponto, esclareço que a circunstância de a Lei n.º 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da Lei de Benefícios. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente, passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

Diante desse panorama, é necessária apenas a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual; além da comprovação de que essa era desempenhada sob condições nocivas à saúde.

É nessa linha a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte: TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021. Também do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019.

Por fim, cumpre ressaltar que sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (artigo 201, § 1º c/c artigo 15 da EC 20/1998), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE 220.742-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 3/3/1998; RE 170.574, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/5/1994; AI 614.268, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI 352-6, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE 215.401-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/8/1997; AI 553.993, Relator Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/9/2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode vir a ser reconhecido como tempo especial.

Agentes biológicos

Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar em que sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante prova técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde, mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes insalubres constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Frise-se, por oportuno, que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).

Mais recentemente, importa mencionar que a TNU, no julgamento dos Temas 205 e 211 também firmou as seguintes teses:

Tema n. 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Tema n. 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Conforme se depreende das teses fixadas, para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado. Contudo, deve-se comprovar que o requerente exerceu atividade profissional que tenha demandado contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.

Assim, restou comprovada a exposição a agentes biológicos e, portanto, a especialidade da atividade.

Destarte, o voto é no sentido de negar provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença.

Afastamento compulsório das atividades insalubres

Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento 17, de 8/6/2020. DJE 150, divulgado em 16/6/2020), finalizado em 06/6/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em 23/02/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791.961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Da análise do que restou decidido nos embargos de declaração, pois, observa-se que houve alteração em parte da tese inicialmente firmada, a fim de fixar a cessação do pagamento do benefício, e não a cassação ou cancelamento do benefício, em caso de segurado que tiver implantado o benefício e permanecer ou retornar à atividade especial. Da mesma forma, houve a modulação dos efeitos da decisão proferida, a fim de preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos, em 23/02/2021, fixando-se, também, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, observado aquele mesmo limite temporal.

Sintetizando, portanto, o entendimento aplicável até o momento quanto à matéria, em observância ao Tema 709 do STF:

a) A regra prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 é constitucional e acarreta a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, nos casos em que o segurado que receba aposentadoria especial permaneça no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

b) O termo inicial do benefício é regido pelo art. 49 da Lei 8.213/91, ou seja, a aposentação é devida desde a DER, e não a partir da data do afastamento da atividade especial.

c) O segurado não pode ser prejudicado pela demora na concessão do benefício, de modo que o desligamento da atividade especial só é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, seja via administrativa, seja na judicial, inclusive por decisão provisória e precária. Assim, até a efetiva implantação do benefício, é cabível o recebimento das prestações vencidas em relação ao período em que o segurado permaneceu na atividade nociva.

d) Foram preservados os casos com trânsito em julgado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 709, o que ocorreu em 23/02/2021. Da mesma forma, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a mesma data. Disso decorre que o beneficiário de tutela provisória, caso não se afaste da atividade nociva até 23/02/2021, sujeitar-se-á, a contar de então, à suspensão do pagamento do benefício.

Assim, a aposentadoria especial é devida desde a DER e, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento de atividade especial, sob pena de cessação do pagamento.

Na hipótese, considerando que a sentença não aplicou o discutido regramento, ou seja, não se pronunciou sobre a necessidade de afastamento de atividades insalubres a partir do momento da implantação da aposentadoria ora concedida, é de ser dado parcial provimento ao apelo do INSS no ponto, aplicando-se a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788.092 (Tema 709), com a observância da modulação dos efeitos determinada pelo Plenário daquela Corte.

Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação

Importa destacar que o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive quando se trata de eventual revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar, em regra, na data do requerimento administrativo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rural em parte do período postulado, bem como de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, devem ser reconhecidos os respectivos tempos de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço da segurada. 5. Demonstrado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo a parte autora já tinha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, esse deve ser o termo inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido na Constituição Federal. 6. Retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo, tendo a demandante direito a perceber as diferenças dos valores atrasados correspondentes. 7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas. 8. Honorários periciais devidos pelo INSS, suprindo-se, de ofício, a omissão da sentença no ponto.
(APELREEX 200271000057126, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira
, TRF4, Sexta Turma, D.E. 13/05/2010)

No caso, porém, considerando que apenas no requerimento administrativo de revisão (evento 14, PROCADM3) a parte autora apresentou informações acerca de eventual atividade especial, entendo que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado não podem retroagir à DIB, devendo ser fixados na data de entrada do pedido de revisão (19/08/2016), mantendo-se a sentença.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários advocatícios

Sucumbentes ambos recorrentes, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária nos termos que seguem.

Quanto à parte autora, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Quanto ao INSS, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.

Revisão imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício atualmente percebido pela parte autora (NB 141.571.497-2), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for mais vantajoso.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, inc. I, do CPC/1973, e 37 da CF, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negado provimento a apelação das partes.

De ofício, adequados os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação das partes; de ofício, adequar os consectários legais; e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003670342v8 e do código CRC 04e99e91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
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5011300-72.2017.4.04.7001
40003670342.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011300-72.2017.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: EMILIA IRMA SCREMIN (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. tempo de serviço especial. AGENTES BIOLÓGICOS. mero RISCO De contágio. DESNECESSIDADE Do requisito de PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.

3. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.

4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação das partes; de ofício, adequar os consectários legais; e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003670343v4 e do código CRC c0bce914.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:30:41


5011300-72.2017.4.04.7001
40003670343 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5011300-72.2017.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EMILIA IRMA SCREMIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL

ADVOGADO(A): THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS PARTES; DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:15.

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