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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA A...

Data da publicação: 28/03/2024, 11:01:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A exposição à pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta (item 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 do Decreto 83.080/79, item 2.0.5 do anexo IV do Decreto 3.048/99). (TRF4, AC 5093882-55.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5093882-55.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FERNANDO TOIGO LOUREIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

FERNANDO TOIGO LOUREIRO propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS​​, em 04/12/2019, postulando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, 20/11/2017, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 29/04/1995 a 14/05/2000, 15/05/2000 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 17/11/2008 e de 01/12/2008 até a DER.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 24, DOC1):

Ante o exposto, AFASTO a decadência, REJEITO a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 29/04/1995 a 14/12/206, 15/12/2006 a 17/11/2008 e 01/12/2008 a 20/11/2017, facultando ao conversão para atividade comum pelo multiplicador 1,4;

b) revisar o benefício de aposentadoria do autor, na forma que for mais vantajosa, quer seja procedendo à conversão em aposentadoria especial, quer seja convertendo em aposentadoria por tempo de contribuição com base no artigo 29-C da Lei 8.213/91, a ser escolhida pelo autor, a contar da DIB, atentando-se ao disposto no artigo 57, §8º da Lei 8.213/91 e à decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema com Repercussão Geral nº 709, a partir da eventual conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos da fundamentação, conforme o quadro abaixo, na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

c) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente deferida, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta ser indevido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 29/04/1995 a 18/04/2000 e de 19/04/2000 a 02/07/2006, sob o argumento de que o agente nocivo físico "pressão atmosférica anormal" refere-se não aos segurados que trabalham em aeronaves, mas sim aos trabalhadores em caixas ou camara hiperbárica, em tubulações ou túneis sob ar cumprimido, inexistindo fundamentos fáticos que justifiquem o deferimento do pleito (evento 30, DOC1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Caso concreto

- Períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006 (Viação Aérea Riograndense), 15/12/2006 a 17/11/2008 (Gol Linhas Aéreas S/A) e 01/12/2008 a 20/11/2017 (Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A)

Colhe-se da conclusão sentencial (evento 24, SENT1):

No presente caso, os períodos de trabalho do autor tiveram as seguintes características:

Empresa:Viação Aérea Riograndense
Período/Atividade:29/04/1995 a 14/12/2006 - Comissário de Bordo/Copiloto Estagiário/Copiloto
Agente Nocivo:Pressão Atmosférica Anormal - Código 2.0.5 do Decreto 3.048/99.
Provas:CTPS do evento 7.CTPS2;

formulário do evento 1, PPP6;

laudo por similaridade do evento 16, LAUDO1

Conclusão:Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.
Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Para tanto, valho-me de laudo por similaridade, que indica a exposição a pressões atmosféricas anormais, fundamento reiteradamente utilizado por este Juízo para o reconhecimento das atividades como as do autor.

Empresa:Gol Linhas Aéreas S/A
Período/Atividade:15/12/2006 a 17/11/2008 - Copiloto
Agente Nocivo:Pressão Atmosférica Anormal - Código 2.0.5 do Decreto 3.048/99.
Provas:CTPS do evento 7.CTPS2;

formulário do evento 1, OUT4, p. 27;

laudo por similaridade do evento 16, LAUDO1

Conclusão:Quanto aos EPIs, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.
Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Para tanto, valho-me de laudo por similaridade, que indica a exposição a pressões atmosféricas anormais, fundamento reiteradamente utilizado por este Juízo para o reconhecimento das atividades como as do autor.

Empresa:Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A
Período/Atividade:01/12/2008 a 20/11/2017 - Copiloto/Comandante
Agente Nocivo:Pressão Atmosférica Anormal - Código 2.0.5 do Decreto 3.048/99.
Provas:CTPS do evento 7.CTPS2;

formulário do evento 1, PPP9;

laudo por similaridade do evento 16, LAUDO1

Conclusão:Quanto aos EPIs, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.
Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Para tanto, valho-me de laudo por similaridade, que indica a exposição a pressões atmosféricas anormais, fundamento reiteradamente utilizado por este Juízo para o reconhecimento das atividades como as do autor.

Em suas razões de apelo, a parte ré alega não ser possível o reconhecimento do tempo especial dos aeronautas por exposição a pressão hiperbárica.

Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulários previdenciários (evento 1, PPP6, evento 1, PPP8 e evento 1, PPP9), os quais não indicaram a exposição a agentes nocivos.

Também foram apresentados laudos pericial emprestado (evento 16, LAUDO1), tendo o perito concluído que o trabalho dentro de aeronaves expõe o empregado a pressões atmosféricas anormais, a partir de 9 mil metros de altitude.

Sobre o ponto, insta asseverar que o interior de aeronaves apresenta as mesmas características das câmaras hiperbáricas - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica -, para as quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido em seu interior. Ademais, o aeronauta está exposto à constante variação de pressão atmosférica em virtude da realização de mais de um voo por dia, na maioria das vezes seguidos.

Destaco, ainda, que a pressão atmosférica anormal é atípica, comportando tanto as altas (pressão hiperbárica) como as baixas pressões (hipobáricas), não havendo razão para distinção, uma vez que as primeiras já vêm sendo reconhecidas como insalubres desde o Decreto nº 53.831/64, tendo sido contemplada nos Decretos nº 83.080/79 e nº 2.172/97 e no Decreto nº 3.048/99, atualmente em vigor, o qual manteve como agente nocivo a exposição à pressão atmosférica anormal, atualmente constante no seu anexo IV, item 2.0.5.

Desse modo, a exposição à pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta.

Nesse sentido, destaco julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. As atividades que se realizam a bordo de aeronaves têm a sua especialidade reconhecida segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerado o seu respectivo desempenho na presença de agente nocivo, 'pressão atmosférica anormal', por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. (TRF4, AC 5009834-93.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COPILOTO E COMANDANTE DE AERONAVE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 09/01/1997. PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. VIABILIDADE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RECONHECIMENTO. 1. É possível o enquadramento profissional, para fins de aposentadoria especial, das atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo etc.) até 09/01/1997, em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79. 2. A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, extinguindo a aposentadoria especial do aeronauta, exige-se a prova da exposição à agentes nocivos, de modo habitual e permanente. 3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos em que inviabilizada a aferição direta das circunstâncias de trabalho. 4. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. (TRF4, AC 5023380-14.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

Destarte, o voto é no sentido de negar provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de procedência.

De ofício, adequados os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e; de ofício, adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004344423v10 e do código CRC 00f68523.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 1/3/2024, às 14:28:57


5093882-55.2019.4.04.7100
40004344423.V10


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5093882-55.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FERNANDO TOIGO LOUREIRO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. tempo de serviço especial. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. A exposição à pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta (item 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 do Decreto 83.080/79, item 2.0.5 do anexo IV do Decreto 3.048/99).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e; de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004365602v3 e do código CRC bedce5b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 20/3/2024, às 14:22:17


5093882-55.2019.4.04.7100
40004365602 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5093882-55.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FERNANDO TOIGO LOUREIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 610, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5093882-55.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAFAELA MATIAS DA SILVA por FERNANDO TOIGO LOUREIRO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FERNANDO TOIGO LOUREIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA MATIAS DA SILVA (OAB RS127665)

ADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 47, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E; DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADVOGADA DECLINOU DA SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:52.

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