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PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TRF4. 5008014-42...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Consoante o disposto no inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao segurado contribuinte individual o recolhimento de sua contribuição previdenciária por iniciativa própria. 2. É indevido o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual quando a prova dos autos não demonstra claramente que houve o exercício de atividade que enquadra o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social, nem sequer há qualquer elemento apontando o recolhimento das contribuições devidas. 3. Não tendo a parte autora trazido documentação probatória apta a confirmar sua qualidade de contribuinte individual, extingue-se o feito sem resolução de mérito. Inteligência do Tema 629/STJ. (TRF4, AC 5008014-42.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008014-42.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MAURI MANOEL CABRAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 57, APELAÇÃO1) contra sentença, publicada em 18/08/21, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (evento 50, SENT1) e condenou " a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, atendido ao disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do beneficio da assistência judiciaria gratuita."

O autor requer seja a sentença reformada, para que sejam RECONHECIDOS e INCLUÍDOS ao cálculo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição os recolhimentos urbanos vertidos pelo Autor a Previdência Social na condição de contribuinte obrigatório/empresário no período de janeiro de 1995 e agosto de 2004, e posterior concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, visto que preenchido os requisitos para tanto.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 60, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Busca o apelante, em síntese, reconhecimento do período de janeiro de 1995 e agosto de 2004, no quais alega ter recolhido contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, e a respectiva concessão do benefício.

Períodos urbanos comuns

Busca a parte autora a reforma da sentença a fim de que sejam computados os períodos urbanos de janeiro de 1995 e agosto de 2004, nos quais alega ter efetuado recolhimentos na qualidade de contribuinte individual.

O Magistrado a quo assim fundamentou o indeferimento:

A parte autora alega que no período em questão trabalhou como empregado na empresa Maxisystem Tecnologia da Informação Ltda.

Juntou cópia integral da CTPS (ev. 45, ANEXO2), mas não há anotação relativa ao período.

O autor argumenta o seguinte (ev. 18, EMENDAINIC1):

O período que não consta no CNIS e que, por consequência, não foi computado pelo INSS no momento do cálculo do tempo de serviço, pode ser facilmente constatado por meio dos documentos juntados no Evento 1.

Por intermédio da página 8 do ANEXOSPET6 verificamos que em 18/01/1995 o aqui requerente foi admitido como empregado na empresa Maxisystem Tecnologia da Informação Ltda.

Por meio da página 4 do citado documento também podemos observar que a empresa sempre quitou suas obrigações previdenciárias, sendo claro que dentro da quantia devida se incluíam os valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado.

Pois bem.

O documento juntado à página 4 do ANEXOSPET1, "Relação de encargos da empresa", refere-se às competências 08/2007 a 06/2019, portanto fora do período controvertido nos autos, que vai de 01/1995 a 08/2004.

Já no documento juntado à página 8 consta o nome da empresa (Maxisystem Tecnologia da Informação Ltda.), o nome do autor, competência 03/2000, admissão em 18/01/1995 e no campo "categoria" consta "11", que se refere a empresário.

A parte autora juntou partes de contratos no ANEXOSPET1, não tendo juntado os documentos em sua integralidade. Contudo, é possível extrair das páginas 2 e 3 que o autor assinou contratos em nome de Maxisystem Tecnologia da Informação Ltda., na condição de sócio-gerente, em 09/09/1997 e 10/01/2001.

Nessa condição, o autor não era empregado da empresa, como alega, mas sócio-gerente, ou seja, deveria ter vertido contribuições como contribuinte individual.

O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, decorrendo sua filiação do exercício de atividade remunerada (art. 11, V, da Lei 8.213/91 c/c art. 18, III, e art. 20, § 1º, do Decreto 3.048/99). Contudo, ainda possui o ônus de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes por iniciativa própria (art. 30, II, da Lei 8.212/91).

Logo, a qualidade de contribuinte individual é comprovada não só pelo recolhimento de contribuições previdenciárias, necessitando demonstrar também o efetivo exercício de atividade remunerada.

No caso, sendo o autor sócio-gerente da empresa, a obrigação do recolhimento das contribuições estava a seu encargo, já que com advento da atual Lei de Custeio (8.212/91), que conceituou o sócio-cotista, no artigo 12, como contribuintes "empresários" em sua redação original, e como "individuais" na redação da Lei nº 9.876/99, passou, então, a constar expressamente da legislação que o recolhimento das contribuições cabe ao próprio segurado, em qualquer situação, e não à empresa (art. 30, II). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". EMPRESÁRIO. SOCIO-QUOTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. 3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91). 4. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC n. 5008640-98.2018.4.04.9999/RS, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 29/08/2018) grifei

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. SÓCIO-QUOTISTA - FILIAÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. 1. Pela legislação previdenciária anterior, sempre considerou o sócio-quotista como segurado obrigatório da Previdência Social, sem quaisquer restrições (Lei nº 3.087/60 - LOPS, art.5º, III; Lei nº 5.890/73, art. 1º, que modificou o art.5º da LOPS; Decreto nº 77.077/76 - CLPS/76, art.5º, III; Decreto nº 89.312/84 - CLPS/84, art.6º, IV). Desde o advento das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, apenas o sócio-quotista que trabalhe para a empresa, seja como gerente, seja como simples empregado, é considerado segurado obrigatório. 2. Anteriormente à Lei nº 8.212/91, em face da lacuna legal, os regulamentos impuseram à empresa o dever de recolher as contribuições previdenciários dos seus sócios (Decretos nº 48.959-A/60, art. 6º, III, c/c art. 243, I; 60.501/67, art.54, I, a; 72.771/73, art. 235, I, a; e 83.081/79, art.54, I, a). No entanto, certo é que os atos de gestão de uma empresa são realizados pelos seus sócios-gerentes, pessoas físicas, não havendo como se negar que a "vontade" da pessoa jurídica é a própria "vontade" de seus gerentes. Assim, numa interpretação lógica, conclui-se que, muito embora a empresa fosse a responsável pelo pagamento das contribuições, cabia, em última análise, aos próprios sócios-gerentes o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 3. Após a atual Lei de Custeio, passou a constar expressamente da legislação que o recolhimento das contribuições caberia ao próprio segurado sócio-quotista, em qualquer situação, e não à empresa (art. 30, II). (TRF4, AC n. 2006.71.08.017467-5/RS, Turma Suplementar, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 16-09-2008) grifei

O autor não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias dos exercícios pretendidos.

Os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o efetivo recebimento de valores (pro-labore) pelo autor em todo período discutido. Além disso, como já dito, no período em análise, a responsabilidade pelo recolhimento era do próprio empresário, de modo que a prova é feita pela apresentação das competentes guias de recolhimento previdenciário, o que não se verifica no caso.

Portanto, não há possibilidade de reconhecimento dos exercícios controversos.

O ônus da prova no tocante ao tempo urbano comum incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Até a publicação da Lei nº 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência, não recaía apenas sobre a empresa, mas também sobre o próprio administrador.

A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das próprias contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual.

Assim, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).

No caso em tela, o autor, na condição de contribuinte individual empresário, era responsável pelo recolhimento das suas próprias contribuições previdenciárias (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91):

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto em regulamento:

(...)

II - Os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea "b" do inc. I deste artigo;

Nessas condições, cabia ao próprio autor, como titular de sua empresa, verter os recolhimentos previdenciários atinentes à atividade laboral.

Na hipótese dos autos, os poucos documentos apresentados evidenciam que o autor foi administrador da empresa Maxisystem Tecnologia da Informação Ltda., como se infere dos contratos de prestação de serviços entre a empresa Maxisystem Tecnologia da Informação Ltda. e as empresas Carrocerias Lenoir Ltda., Napo Comércio de Pisos e Azulejos, onde o autor assina como sócio gerente da primeira empresa (evento 1, ANEXOSPET6).

Por outro lado, tratam-se de contratos isolados (ano de 1997 e ano de 2001), não se prestando sequer a demonstrar o exercício de atividade urbana remunerada que gere filiação obrigatória em todo período postulado.

Por fim, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo autor, conforme apontado na sentença.

Dessarte, incabível reconhecer o lapso temporal postulado, face à insuficiência probatória.

Diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.(...). 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

A ratio decidendi do caso mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:

"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço(Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).

Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação aos períodos urbanos postulados (18/01/1995 a 31/08/2004), com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

- Recurso da parte autora parcialmente acolhido para extinguir o feito sem julgamento de mérito no que toca aos períodos de 18/01/1995 a 31/08/2004, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora para extinguir o feito sem julgamento de mérito no que toca aos períodos de 18/01/1995 a 31/08/2004, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003695364v9 e do código CRC d604ad50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:52:35


5008014-42.2020.4.04.7208
40003695364.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008014-42.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MAURI MANOEL CABRAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Consoante o disposto no inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao segurado contribuinte individual o recolhimento de sua contribuição previdenciária por iniciativa própria.

2. É indevido o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual quando a prova dos autos não demonstra claramente que houve o exercício de atividade que enquadra o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social, nem sequer há qualquer elemento apontando o recolhimento das contribuições devidas.

3. Não tendo a parte autora trazido documentação probatória apta a confirmar sua qualidade de contribuinte individual, extingue-se o feito sem resolução de mérito. Inteligência do Tema 629/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para extinguir o feito sem julgamento de mérito no que toca aos períodos de 18/01/1995 a 31/08/2004, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003695365v4 e do código CRC 68c42623.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:52:35


5008014-42.2020.4.04.7208
40003695365 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5008014-42.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MAURI MANOEL CABRAL (AUTOR)

ADVOGADO(A): RADAMES FELIPE SOSSMEIER (OAB SC061250)

ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ALBANEZ (OAB SC054563)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NO QUE TOCA AOS PERÍODOS DE 18/01/1995 A 31/08/2004, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, NCPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:39.

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