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PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5000767-84.2014.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual. O fato do demandante ser sócio/proprietário da empresa não obsta o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a atividade com exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. 2. Hipótese em que não se cogita de utilização eficaz de EPI para elisão dos agentes nocivos. 3. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial ou do cômputo da atividade como especial. 4. Não há falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício. Ressalta-se que não se desconhece a existência do Tema nº 709 do STF, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709). No entanto, o RE nº 791.961/RS (que substituiu RE nº 788.092/SC como representativo da controvérsia) ainda não teve seu mérito julgado, razão pela qual, ressalvando meu ponto de vista pessoal em contrário, não se procede o sobrestamento do feito. 5. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas. 6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. (TRF4, AC 5000767-84.2014.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000767-84.2014.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OSNI CAPELAO NASSIFF (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em 31/01/2014 contra o INSS, na qual OSNI CAPELÃO NASSIFF (nascido em 18/06/1965), narrou que em 13/03/2012 postulou a aposentadoria especial, sendo-lhe indeferido o benefício. Requereu: 1) o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 03/02/1983 a 29/08/1984, 31/10/1987, de 01/11/1987 a 08/06/1988, de 09/06/1988 a 02/05/1992, de 24/01/1995 a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 01/04/2008 (todos intervalos laborados na empresa Schottel Propulsões Marítimas Ltda.; e a partir de 08/04/2008, como Microempresário. Nesse ponto, esclareceu que, mesmo na condição de titular de firma individual, continuou exercendo as mesmas atividades exercidas na empresa Schottel Propulsões Marítimas; 2) a conversão para especial dos períodos comuns de 06/06/1979 até 05/11/1981 e de 26/08/1982 até 06/09/1982; 3) a concessão da aposentadoria especial desde a DER; 4) subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum; 5) a reafirmação da DER, se necessária; e 6) a realização de perícia técnica do labor exercido na empresa em nome próprio, bem como a oitiva de testemunhas para comprovar a função exercida.

No Evento 24, o autor emendou a inicial, postulando a concessão da aposentadoria especial com o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Schottel Propulsões Marítimas Ltda. (de 03/02/1983 a 29/08/1984, de 02/05/1985 a 02/05/1992 e de 24/01/1995 a 01/04/2008) e Osni Capelão Nassiff ME. (de 08/04/2008 a 13/02/2012 - até a DER), ou até a data em que viesse a implementar as condições para a aposentadoria na modalidade especial, visto que continuava laborando em condições insalutíferas. Requereu também a conversão de tempo comum em especial, dos períodos laborados nas empresas Novagência de Propaganda S/A (de 06/06/1979 a 05/11/1981), Schneider Emb. de Papel Ltda. (de 26/08/1982 a 06/09/1982) e Tecmei Construção e Empreendimentos Ltda. (de 13/06/1994 a 03/01/1995).

Repisado o deferimento de perícia judicial (Evento 35).

No Evento 57, o juízo determinou a realização de perícia na empresa Osni Capelão Nassiff ME. e na Schottel do Brasil Propulsões Marítimas. Processado o feito, no Evento 150, o juízo deferiu a produção de prova oral a fim de comprovar as atividades desempenhadas pelo autor, enquanto microempresário.

Na sentença (Evento 194), prolatada em 04/04/2019, o juízo a quo, afastou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o INSS a averbar os períodos laborados, mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado nos intervalos de 03/02/1983 a 29/08/1984, de 02/05/1985 a 02/05/1992, de 24/01/1995 a 01/04/2008, de 01/05/2008 a 31/12/2010 e de 01/05/2011 a 13/03/2012. O INSS foi condenado a conceder e a implantar a aposentadoria especial, pagando os atrasados desde a data do requerimento administrativo (13/03/2012) até a implantação da RMI em folha de pagamento. Afastada a incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Correção monetária, desde o período em que seriam devidas as parcelas, e juros moratórios, a contar da citação. Atualização monetária, aplicados os índices IGP-DI até 03/2006, INPC a partir de 04/2006 e IPCA-E a contar de 07/2009. Juros de mora de 1% ao mês até junho/2009 e, a partir de 01/07/2009, incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada. Ressaltado que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal era de 0,5% e, a partir de então, deveria ser observada a variação determinada pelo inciso II do art. 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor, conforme o § 3° do art. 85 do CPC/2015, contadas as prestações vencidas até a data da sentença, aplicando-se a evolução tratada no § 5º. Tendo a parte autora decaído em parte mínima do pedido, o réu foi condenado a responder por inteiro pelas despesas e honorários de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. O INSS também foi condenado ao ressarcimento dos valores de R$ 1.118,40 e de R$ 466,00, referentes aos honorários periciais, adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Demanda isenta de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Na apelação (Evento 198), o INSS sustentou a impossibilidade da concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual após 29/04/1995, porquanto o autônomo prestava serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, elidindo sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos. Alegou ser necessária a valoração do caráter da habitualidade e da permanência da exposição. Defendeu que, como o contribuinte individual não contribuía para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, não fazendo jus ao mesmo, nem à conversão de tempo especial para comum, destacando que, sem fonte de custeio, não havia como pagar benefício. Ressaltou que, em se tratando de contribuinte individual, o uso de EPI era de sua responsabilidade, e que a ausência de utilização do equipamento, não autorizava o reconhecimento da especialidade. Apontou que o disposto no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 possui constitucionalidade devidamente embasada nos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Requereu a reforma da sentença nos termos da fundamentação, e para a fixação dos critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

Apresentadas contrarrazões, o recorrido postulou pela improcedência do recurso manejado e a pela majoração da verba honorária em 5%, forte no art. 85, § 11º, do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Mérito

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- à impossibilidade da concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual após 29/04/1995;

- à necessidade da manifestação da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos;

- à ausência de fonte de custeio;

- ao uso de EPI pelo contribuinte individual;

- à constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91;

- à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Da Atividade Especial do Contribuinte Individual

Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual, a teor do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. contribuinte individual. FONTE DE CUSTEIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. (...)

5. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.

6. (...)

(TRF4, APELREEX 0017556-22.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/07/2014)

O STJ tem reiteradamente julgado no mesmo sentido da decisão supramencionada (AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017; REsp 1511972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017).

Não obstante tais entendimentos, para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas.

Destaco, também, que o fato do demandante ser sócio/proprietário da empresa não obsta o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a atividade com exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.

É importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.

Pois bem.

No Evento 21 - PPP2, o autor acostou PPP da empresa da qual é sócio. O PPP possui indicação de nome de profissional legalmente habilitado, no entanto, fora firmado pelo próprio autor como representante legal da empresa.

Consta também o LTCAT DE 2014/2015 da empresa OSNI CAPELÃO NASSIFF (Evento 21 - LAUDO3). Todavia, o perito informou que o laudo técnico foi realizado com a autorização e custeio da OSNI CAPELÃO NASSIFF.

Deste modo, entendo por afastar esses dois documentos por motivos óbvios.

Para dirimir a controvérsia, fora realizada prova pericial na empresa Osni Capelão Nassiff ME.

Pelo Laudo Pericial (Evento 121 - LAUDO1), o perito destacou que o autor trabalhava nessa empresa desde o dia 08/04/2008, sendo proprietário do empreendimento, e que suas atividades eram exercidas em grandes estaleiros e consistiam em realizar a manutenção mecânica dos propulsores dos navios. Especificou que o autor desmontava o propulsor, trocava os seus componentes e os montava novamente, e que dilatava a hélice com óleo, retirando a graxa e o óleo.

O expert informou que, para a avaliação das condições de trabalho do autor, realizou vistoria na empresa Osni Capelão Nassiff ME., efetuando o inquérito preliminar. Afirmou que o autor e Lessany Nassiff, Engenheiro Mecânico da empresa, prestaram as informações necessárias para a avaliação. A parte ré não enviou assistente técnico.

A conclusão pericial foi no sentido de que o autor esteve exposto ao agente químico hidrocarbonetos de maneira habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. A medição de ruído restou prejudicada, eis que as atividades do autor se davam nos estaleiros.

Quanto ao uso de equipamento de proteção, o perito referiu que (Evento 121 - LAUDO1-p. 9-11):

a) o autor tem contato direto com hidrocarbonetos no exercício das suas funções, porque "desmonta o propulsor, troca seus componentes, monta novamente", "dilata a hélice com óleo, retira a graxa e retira o óleo" (resposta ao quesito 5);

b) exerce suas atividades com partes do corpo exposta aos agentes químicos, sem proteção, sem utilização de EPIs (respostas aos quesitos 1.2 e 2);

c) é recomendada a utilização de luvas e de creme protetivo, sendo que as luvas não fornecem proteção adequada por não serem impermeáveis aos hidrocarbonetos aromáticos, mas que o creme, desde que usado corretamente, elidiria o contato da pele com os óleos minerais (respostas aos quesitos 1, 1.1 e 1.5).

Ainda que se considere que o autor, como proprietário da empresa, deveria ser responsável pela compra e utilização correta de EPIs, no presente caso, mesmo que houvesse essa utilização, isso não elidiria a ação dos agentes nocivos. O perito judicial afirma que o uso de luvas seria ineficaz, e que somente a utilização correta de cremes de proteção elidiria a ação dos óleos minerais. No entanto, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que a utilização de cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos. Tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea.

Portanto, estando evidenciado que mesmo a utilização dos EPIs indicados pelo perito judicial não elidiria a especialidade, é possível o reconhecimento do período controvertido como atividade especial.

Da Fonte de Custeio

O INSS defendeu não ser possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, pela ausência de colaboração para o financiamento da aposentadoria especial.

Não assiste razão ao recorrente.

A Lei de Custeio da Previdência Social prevê o seguinte:

Art. 43 (...)

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Já o art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial ou do cômputo da atividade como especial.

Do Afastamento da Atividade

A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." A ementa do julgado foi grafada nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.

2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.

3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.

3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.

4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.

5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

(Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).

Portanto, reconhecida a inconstitucionalidade do referido dispositivo, prevalece nesta Corte o entendimento de que a data de início do benefício da aposentadoria especial deve ser fixada na DER, em interpretação do disposto no art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

...

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

...

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Com o entendimento vigente, portanto, não há falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício.

Ressalto, outrossim, que não se desconhece a existência do Tema nº 709 do STF, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709). No entanto, o RE nº 791.961/RS (que substituiu RE nº 788.092/SC como representativo da controvérsia) ainda não teve seu mérito julgado, razão pela qual, ressalvando meu ponto de vista pessoal em contrário, não se procede o sobrestamento do feito.

Da Aposentadoria Especial - Requisitos

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Do Direito à Aposentadoria Especial no Caso Concreto

No caso em exame, considerada a impossibilidade de reconhecimento de parte do período postulado, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (13/03/2012):

a) tempo especial reconhecido administrativamente: não há enquadramento administrativo de atividade especial (Evento 1 - PROCADM16 - p. 01/03);

b) tempo especial reconhecido nesta ação: 25 anos, 08 meses e 11 dias;

Total de tempo de serviço especial na DER: 25 anos, 08 meses e 11 dias.

Como se vê, na DER, a parte autora possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.

O requisito da carência, conforme art. 142 da Lei n.º 8.213/91, fora cumprido.

Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implantação do benefício de aposentadoria especial desde a DER (13/03/2012);

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Da Correção Monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Dos Juros de Mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Das Custas Processuais

Demanda isenta de custas.

Dos Honorários Periciais e dos Honorários Advocatícios

O juízo a quo condenou o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, bem como ao pagamento da verba honorária fixada no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do art. 85 do CPC, contadas as prestações vencidas até a data da sentença, aplicando-se a evolução tratada no § 5º. O Julgador assinalou que, tendo a parte autora decaído em parte mínima do pedido, o réu deveria responder por inteiro pelas despesas e honorários de sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC/2015.

No caso, ainda com o parcial provimento da apelação, restou concedida a aposentadoria especial desde a DER, permanecendo a sucumbência em menor parte do autor, devendo o INSS suportar o pagamento dos honorários.

Deste modo, mantidas as condenações fixadas na sentença.

Da Implantação do Benefício

Deixo de determinar a implantação do benefício ora concedido, porquanto o autor já percebe desde 13/03/2019 a aposentadoria por tempo de contribuição NB 1915758626. Qualquer postulação subsequente referente ao tópico deve ser postulada em fase de execução.

Conclusão

Deve ser dado parcial provimento à apelação, somente para diferir para a fase de execução a fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009, nos termos da fundamentação.

Mantida a sentença quanto aos demais tópicos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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5000767-84.2014.4.04.7122
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000767-84.2014.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OSNI CAPELAO NASSIFF (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. contribuinte individual. fonte de custeio. afastamento da atividade. aposentadoria especial. correção monetária.

1. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual. O fato do demandante ser sócio/proprietário da empresa não obsta o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a atividade com exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.

2. Hipótese em que não se cogita de utilização eficaz de EPI para elisão dos agentes nocivos.

3. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial ou do cômputo da atividade como especial.

4. Não há falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício. Ressalta-se que não se desconhece a existência do Tema nº 709 do STF, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709). No entanto, o RE nº 791.961/RS (que substituiu RE nº 788.092/SC como representativo da controvérsia) ainda não teve seu mérito julgado, razão pela qual, ressalvando meu ponto de vista pessoal em contrário, não se procede o sobrestamento do feito.

5. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas.

6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001197621v8 e do código CRC 823c8a31.Informações adicionais da assinatura:
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5000767-84.2014.4.04.7122
40001197621 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019

Apelação Cível Nº 5000767-84.2014.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OSNI CAPELAO NASSIFF (AUTOR)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 529, disponibilizada no DE de 11/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:11.

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