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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONA...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:23:18

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas. (TRF4, AC 5017664-31.2015.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 22/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017664-31.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
IMPACTO - EVENTOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS SS LTDA - EPP
ADVOGADO
:
Tiago Tondinelli
:
KELLY DA SILVA CARIOCA
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8669858v4 e, se solicitado, do código CRC D5C4DC29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 22/11/2016 18:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017664-31.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
IMPACTO - EVENTOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS SS LTDA - EPP
ADVOGADO
:
Tiago Tondinelli
:
KELLY DA SILVA CARIOCA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Impacto - Eventos e Serviços Terceirizados SS Ltda - EPP buscando provimento jurisdicional no sentido de declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/RAT) sobre valores pagos a título de: (a) quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente, (b) aviso-prévio indenizado, (c) terço constitucional de férias, (d) horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos, (e) pro labore, (f) salário-maternidade, (g) auxílio-acidente, e (h) Abono de férias. Além disso, postula a restituição dos valores recolhidos indevidamente (Evento 01, PLAN12/Evento 08, PET1 e PLAN2).

Ao final, a sentença proferida em 16-09-2016 pelo MM. Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, da 1ª Vara Federal de Londrina/PR, julgou a demanda nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO:
a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que determine o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91 sobre as importâncias recebidas pelos empregados a título de abono de férias, com fundamento no artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015);
b) julgo improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade e reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que determine o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, sobre as importâncias recebidas pelos empregados a título de salário maternidade, adicional noturno, horas extras e pró-labore;
c) julgo procedente o pedido para o fim de declarar a inexigibilidade e reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que determine à Autora o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, sobre as importâncias recebidas pelos empregados a título de aviso-prévio indenizado, auxílio doença relativo aos 15 primeiros dias de afastamento do empregado, auxílio acidente e terço constitucional de férias e reconhecer o direito da parte autora em compensar, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores indevidamente recolhidos sob tais rubricas desde o ano de 2011, corrigidos pela taxa SELIC desde as datas dos pagamentos indevidos, na forma da fundamentação.
Dada a sucumbência recíproca, condeno a União a reembolsar à Autora 50% (cinquenta por cento) das custas processuais adiantadas e ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado fixado para a causa, com escora no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e a regularidade no recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 1º do artigo 1009 do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme fundamentação.

A União, em suas razões recursais, defende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, o terço constitucional de férias e o aviso-prévio indenizado.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.

Observo, também, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, visto que não há condenação de valor líquido, caso em que se aplica a regra do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015), e não a do seu § 3º, conforme orientação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
MÉRITO

Preliminar: Falta de interesse de agir
No tocante ao auxílio-acidente, cabe dar provimento à remessa oficial para reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora no ponto, visto que, diferente do que ocorre com o auxílio-doença, o auxílio-acidente é benefício previdenciário pago desde o início pelo INSS, não incidindo por isso sobre ele contribuição previdenciária.

Prescrição

No caso dos autos, como a parte autora já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Mérito da causa
Terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento da apelação e da remessa oficial.

Contribuições ao SAT/RAT

As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

Direito de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Sendo indevida a contribuição da parte autora sobre algumas das verbas analisadas, está a União obrigada a acatar a compensação ou restituir os valores recolhidos a tal título, conforme for apurado em execução.
Explicita-se apenas que a compensação somente pode se dar com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001).

Enfim, os valores a serem restituídos e/ou compensados são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
Encargos da sucumbência
O juiz da causa condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Não houve excesso na condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que está de acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015), impondo-se, apenas, observar o §14, do art. 85, que veda a compensação em caso de sucumbência parcial.

Por outro lado, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados pelo juiz da causa, por força do disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil vigente.

Relativamente às custas processuais, a União é isenta do seu pagamento no âmbito da Justiça Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, competindo-lhe, porém, o reembolso de metade dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017664-31.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50176643120154047001
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. WALDIR ALVES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
IMPACTO - EVENTOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS SS LTDA - EPP
ADVOGADO
:
Tiago Tondinelli
:
KELLY DA SILVA CARIOCA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8720229v1 e, se solicitado, do código CRC D9441A9F.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 22/11/2016 16:40




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