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PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9. 032/1995. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR). 2. É possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício. 3. A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial. 5. O fator de conversão do tempo especial em comum é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício. 6. Convertido o tempo especial para comum, os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição foram preenchidos, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a incidência do fator previdenciário. (TRF4 5009004-57.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009004-57.2011.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: EVALDO RODRIGUES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A Quinta Turma deste Tribunal, ao apreciar a apelação interposta por Evaldo Rodrigues, deu provimento ao recurso para reconhecer a especialidade do período de 15-01-2008 a 16-12-2010, determinar a conversão do tempo de serviço comum em especial nos períodos de 20-10-1982 a 11-07-1985 e 03-04-1989 a 01-06-1989 e conceder a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (11-02-2011). Também negou provimento à remessa necessária, para confirmar a sentença que declarou a prestação de trabalho em condições especiais nos períodos de 02-06-1989 a 16-04-1996 e de 02-01-1997 a 09-03-2007. Foi determinada, ainda, a implantação do benefício.

Inconformado, o INSS opôs o Recurso Especial nº 1.509.172/RS. O Superior Tribunal de Justiça proveu em parte o recurso, para reformar o acórdão no ponto em que julgou procedente o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial. Transcrevo o teor do dispositivo da decisão monocrática (evento 82, dec13):

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente o Recurso Especial, e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento, para, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/1995, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, prosseguindo-se na análise do direito ao benefício pleiteado, na forma da lei.

Após o trânsito em julgado da decisão, retornaram os autos a este Tribunal para novo julgamento.

VOTO

Conversão do tempo de serviço comum em especial

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício. Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).

A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, em conformidade com o precedente do STJ, estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Caso concreto

O INSS computou, na data do requerimento administrativo (11-02-2011), o tempo de contribuição de 28 anos, 01 mês e 10 dias e a carência de 326 meses.

O tempo de serviço especial reconhecido na via administrativa corresponde aos períodos de 23-09-1985 a 24-11-1986 e de 01-12-1986 a 25-02-1989. Em juízo, foi declarado o exercício de atividade especial entre 02-06-1989 a 16-04-1996, 02-01-1997 a 09-03-2007 e 15-01-2008 a 16-12-2010.

Verifica-se que o autor não atingiu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial (25 anos), já que conta com 23 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Conquanto o autor não tenha direito à aposentadoria especial, cabe analisar o pedido subsidiário de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, formulado na apelação. No âmbito do direito previdenciário, aplica-se o princípio da fungibilidade. O magistrado pode conceder benefício diverso do postulado na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos exigidos pela legislação. Além disso, é preciso considerar que a cassação da aposentadoria especial já implantada na via administrativa causará prejuízo irreparável ao autor.

A soma do tempo de contribuição do autor, após a conversão do tempo especial em comum, resulta em 36 anos, 01 mês e 09 dias. Logo, na data do requerimento administrativo (11-02-2011), os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição foram preenchidos, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18-06-2015, data do início da vigência da Medida Provisória nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015.

Conclusão

O apelo do autor deve ser parcialmente provido, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com a incidência do fator previdenciário.

Havendo a rejeição do pedido de concessão de aposentadoria especial, caracteriza-se a sucumbência da parte autora. Uma vez que o pedido subsidiário foi requerido somente na apelação, resta afastada a hipótese de derrota do INSS. Por consequência, o autor deve arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, com atualização monetária. A exigibilidade da verba fica suspensa enquanto o autor for beneficiário da justiça gratuita.

Quantos aos demais pontos, o acórdão foi mantido pelo STJ.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000482603v34 e do código CRC bf6fca1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:41:47


5009004-57.2011.4.04.7108
40000482603.V34


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009004-57.2011.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: EVALDO RODRIGUES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. contagem de tempo comum para aposentadoria especial. benefício posterior à lei nº 9.032/1995. possibilidade de conversão do tempo especial em comum para aposentadoria por tempo de contribuição.

1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR).

2. É possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.

3. A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

4. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.

5. O fator de conversão do tempo especial em comum é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício.

6. Convertido o tempo especial para comum, os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição foram preenchidos, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a incidência do fator previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000482604v5 e do código CRC 45f78112.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:41:47


5009004-57.2011.4.04.7108
40000482604 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009004-57.2011.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: EVALDO RODRIGUES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 570, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:30.

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