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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. NULIDADE. TRF4. 50578...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. NULIDADE. 1. Nos termos dos artigos 9º e 272, § 5º do Código de Processo Civil e do art. 5º, LV, da CF/1988, havendo pedido expresso, em petição de juntada de procuração e/ou substabelecimento, de que as intimações sejam feitas em nome de determinado advogado, o seu desatendimento implica em nulidade, quando resultar prejuízo à parte. (TRF4, AC 5057805-51.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057805-51.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARLISA DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER) em 21/08/2007.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 12/09/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 41 - SENT1):

"III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com base no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais (ev. 46 - PET1), a parte autora requer a nulidade da sentença, sustentando, em síntese, a existência de ofensa ao contraditório e ao devido processo legal em razão da não intimação do advogado da parte autora para audiência de instrução, após substabelecimento e pedido expresso.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar. Nulidade.

O primeiro patrono da parte autora juntou substabelecimento para o advogado Levi de Castro Mehret em 15/01/2008, com requerimento expresso para que as intimações fossem feitas em nome do causídico substabelecido (ev. 1 - OUT3, fl. 2).

As intimações e intervenções processuais da parte autora passaram então a ocorrer sempre em nome ou por meio do patrono substabelecido, Dr. Levi de Castro Mehret.

Todavia, quando da digitalização dos autos, em 08/08/2016, o referido advogado substabelecido alega que seu nome não foi inserido no processo virtual, de modo que deixou-se de cumprir a regra das intimações em seu nome, tanto que não há nos autos, depois deste momento, intervenções/petições da parte autora (antes sempre diligente e atuante), constando as intimações para a parte apenas como "para advogados/curador/defensor de MARLISA DE ALMEIDA", sem referência ao seu nome ou nº OAB, sendo a autora dada por intimada após eventos de abertura automática do sistema, constando decurso de prazo em todas as intimações subsequentes.

Em razão desta situação, alega o patrono da parte autora que não foi intimado da audiência de instrução e julgamento de 12/09/2017 (ev. 41 - TERMOAUD2), designada em 29/08/2017 (ev. 34 - OUT1) com vistas à colheita de prova oral a fim de averiguar a condição de segurada especial da autora, ainda que esta tenha sido pessoalmente intimada (por oficial de justiça) em 01/09/2017 (ev. 37 - OUT2).

Em razão do não comparecimento do procurador da parte autora na referida audiência de instrução e julgamento foi declarada preclusa a produção da prova testemunhal e proferida sentença de improcedência, motivada pela insuficiência de provas para a comprovação da qualidade de segurada especial.

Compulsando os autos verifico que os eventos se amoldam à descrição do autor sem fatos que os contradigam.

Por conseguinte, uma vez que há pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome de determinado advogado, e isso não foi feito, causando claro prejuízo à parte, torna-se evidente a existência de irregularidade ensejadora de nulidade processual por cerceamento de defesa.

Nesse sentido já decidiu esta Turma, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE. Segundo jurisprudência pacífica do egrégio STJ, havendo pedido expresso, em petição de juntada de procuração e/ou substabelecimento, de que as intimações sejam feitas em nome de determinado advogado, o seu desatendimento implica ofensa ao art. 236, § 1º, do CPC/1973 e ao art. 272, § 5º, do CPC/2015, que dispõe que 'constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade'. (TRF4, AG 5003894-51.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado 14/06/2017). (Grifei).

Com efeito,o artigo 202, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece:

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

Portanto, presente a ofensa ao contraditório e ampla defesa, feridos o art. 9º e o art. 272, §5º do Código de Processo Civil e o art. 5º, LV, da CF/1988, motivo pelo qual deve ser parcialmente provida a apelação para anular a sentença com o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução processual, a partir da falha na intimação regular do advogado substabelecido (Dr. Levi de Castro Mehret), até a prolação de nova sentença, atendidos os princípios do contraditório e ampla defesa.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução processual, a partir da falha na intimação do advogado substabelecido, em cujo nome havia sido expressamente requeridas as intimações.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001161147v13 e do código CRC 79b22ab5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/7/2019, às 14:37:8


5057805-51.2017.4.04.9999
40001161147.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057805-51.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARLISA DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. constitucional. processual civil. garantias do contraditório e ampla defesa. intimação regular do advogado. ausência. nulidade.

1. Nos termos dos artigos 9º e 272, § 5º do Código de Processo Civil e do art. 5º, LV, da CF/1988, havendo pedido expresso, em petição de juntada de procuração e/ou substabelecimento, de que as intimações sejam feitas em nome de determinado advogado, o seu desatendimento implica em nulidade, quando resultar prejuízo à parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001161148v5 e do código CRC dd189864.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/7/2019, às 14:37:8


5057805-51.2017.4.04.9999
40001161148 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação Cível Nº 5057805-51.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARLISA DE ALMEIDA

ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)

ADVOGADO: VALTER SCHAEFER MEHRET (OAB SC029855)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 784, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:00.

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