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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTI...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:09:19

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão, manutenção e revisão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho. 2. A doença profissional e a doença do trabalho, inclusive as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho e, também nesses casos, a competência é da Justiça Estadual em todas as instâncias. 3. Uma vez declinada a competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, na forma do estabelecido no artigo 105, inciso I, 'd', da Constituição Federal. (TRF4, APELREEX 0006575-26.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/11/2016)


D.E.

Publicado em 29/11/2016
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006575-26.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
CAROLINE GODOY
ADVOGADO
:
Douglas Dall Cortivo dos Santos e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SOLEDADE/RS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão, manutenção e revisão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho.
2. A doença profissional e a doença do trabalho, inclusive as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho e, também nesses casos, a competência é da Justiça Estadual em todas as instâncias.
3. Uma vez declinada a competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, na forma do estabelecido no artigo 105, inciso I, 'd', da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul perante o Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705343v3 e, se solicitado, do código CRC 619BEFA8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 23/11/2016 18:50




QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006575-26.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
CAROLINE GODOY
ADVOGADO
:
Douglas Dall Cortivo dos Santos e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SOLEDADE/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, desde 07/12/2012, dia seguinte à cessação do auxílio-doença que ela então percebia. Correção dos valores pelo IPCA. Juros de mora pelo índice de juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A Autarquia foi condenada ao pagamento das custas processuais, pela metade, e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

A autora, em suas razões de apelação, sustenta que faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme requerido na inicial, desde 07/12/2012, data em que o benefício foi cessado. Aduz que não se trata de hipótese de auxílio-acidente. Argumenta que sua incapacidade advém de doença ortopédica desencadeada pelo exercício laboral, situação que foi comprovada por perícia realizada em reclamatória trabalhista contra empregador (fls. 43/45).

O INSS apela, alegando a impossibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente ante a ausência de consolidação das lesões. Requer a aplicação dos critérios previstos pela Lei 11960/09 para o cálculo da correção monetária do débito judicial. Por fim, requer o prequestionamento das disposições legais declinadas no recurso.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência para esta Corte Federal ao argumento de que o benefício foi concedido na espécie previdenciária (código 31 - comum) pelo INSS na via administrativa.

É o breve relatório.

Apresento o feito em mesa.
VOTO
Da análise dos autos colhe-se que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade decorrente de doença profissional/ocupacional. Tanto o pedido inicial, como toda a instrução do feito e a própria sentença, versam sobre a patologia da autora e o respectivo nexo causal como sendo a função laboral desempenhada.

O pleito inicial assim narra os fatos e delimita o pedido (fl. 03):

"Dessa forma é incontestável a existência de incapacidade laboral da Autora, uma vez que conforme vínculos empregatícios devidamente registrados em sua CTPS, durante toda a vida laboral exerceu justamente a atividade que desencadeou as patologias acima descritas, as quais o laudo médico é categórico em afirmar que se desencadearam em virtude das condições em que suas tarefas eram realizadas. "

Aliás, a sentença concedeu o benefício de auxílio-acidente por constatar preenchidos todos os requisitos, inclusive o nexo etiológico.

A prova juntada desde o ajuizamento da ação demonstra a correlação do trabalho com a patologia, inclusive, em ação trabalhista movida pela autora, cujo laudo médico referiu expressamente que "foi estabelecido o nexo técnico - relação entre as atividades laborais e a tendinopatia em estudo", concluindo que "a demandante é portadora de doença ocupacional" (fl. 45).

Cumpre destacar, nesse ínterim, que nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho - aí incluídas as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT) - estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho e, também nesses casos, a competência é da Justiça Estadual em todas as instâncias.

O fato de a autora ter percebido administrativamente o auxílio-doença previdenciário (comum), em nada afasta a existência do nexo causal com as atividades desenvolvidas no trabalho e apenas reforça o desacerto da decisão autárquica.

Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, o direito material discutido nos autos não está incluso nas hipóteses de competência da Justiça Federal, constando da exceção prevista no inciso I do art. 109 da Constituição da República:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Mister salientar, nesse contexto, que "a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial" (STJ. CC 121.723/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, DJe 28/02/2014). No mesmo sentido, "a definição da competência para a causa leva em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda); portanto, tal definição é, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa" (STJ. CC 121.013/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/04/2012).

Desta forma, ao sentenciar, o Juízo Estadual não estava ao abrigo da competência delegada, mas no exercício de sua competência originária em razão da matéria. Seguindo essa premissa, seria caso de declinar da competência recursal para o Tribunal a que se vincula àquele Juízo.

Contudo, tendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 152/155) declinado da competência para este Regional, outra alternativa não há, que não seja a de suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, na forma do disposto no artigo 105, I, alínea "d", da Constituição Federal.

A propósito os seguintes precedentes deste Tribunal, verbis:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 1. Tratando-se de pretensão à revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual. 2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinado a remessa dos autos a este Regional para o julgamento, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024072-24.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 24/03/2014)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ. 1. As ações visando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho são de competência da Justiça Comum. 2. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0021353-69.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/02/2014, PUBLICAÇÃO EM 11/02/2014)

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul perante o Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o exame recursal.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705342v3 e, se solicitado, do código CRC DA6F2269.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006575-26.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039176920148210036
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
CAROLINE GODOY
ADVOGADO
:
Douglas Dall Cortivo dos Santos e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SOLEDADE/RS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM FACE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8724846v1 e, se solicitado, do código CRC B6F2F90A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/11/2016 18:15




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