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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA R...

Data da publicação: 03/07/2020, 15:52:10

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. GREVE. É indevido o cancelamento de benefício por incapacidade no lapso temporal em que o INSS encontra-se paralisado por greve e, portanto, impedido de realizar exames médicos. Precedentes. (TRF4, AG 5028516-68.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028516-68.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
JECI DE MOURA BESSEGATO
ADVOGADO
:
Nathalia Luiza Possamai Ionck
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. GREVE.
É indevido o cancelamento de benefício por incapacidade no lapso temporal em que o INSS encontra-se paralisado por greve e, portanto, impedido de realizar exames médicos. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7759198v4 e, se solicitado, do código CRC B59F7A50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 04/09/2015 15:38




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028516-68.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
JECI DE MOURA BESSEGATO
ADVOGADO
:
Nathalia Luiza Possamai Ionck
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte impetrante em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar que visava o imediato processamento e restabelecimento de benefício de auxílio-doença cancelado administrativamente, desde a data de cancelamento (durante paralisação de servidores) até a data de nova perícia.

A parte impetrante/recorrente afirma, em síntese, que o benefício que interessa teve data de cancelamento fixada em 21/07/2015 e está sendo impedida de sequer protocolar o pedido administrativo de prorrogação em virtude de movimento grevista dos respectivos servidores, desde 08/07/2015. Trata-se de verba alimentar indispensável. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a controvérsia restou assim analisada e decidida -
[...]
É o teor da decisão recorrida, transcrita no que interessa -
[...]
Na inicial, narra o impetrante que o benefício foi concedido judicialmente, com DCB em 21.07.2015, e a determinação de que eventual pedido de prorrogação do benefício seria feito administrativamente pelo INSS, observadas as regras próprias da autarquia. No entanto, ao tentar solicitar a prorrogação em 16.07.2015, a impetrante teria sido informada que nenhum atendimento estava sendo ou seria realizado, senão as perícias já marcadas, em razão da greve iniciada pelos servidores da autarquia em 08.07.2015.
Na dicção do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, 'o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.'
O INSS estabeleceu o Programa de Cobertura Previdenciária Estimada - COPES, por meio do qual o médico perito, ao avaliar o segurado, estabelece um prazo para a recuperação da capacidade de trabalho deste, dispensando, assim, a realização de nova perícia (§ 1º do art. 78 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 5.844/2006).
Esta dispensa da realização de perícia, denominada alta programada, somente é cabível quando o segurado deixa de requerer a prorrogação do benefício previdenciário, porquanto, nesse caso, se presume que o prazo estabelecido pelo INSS para a recuperação da capacidade de trabalho do enfermo, proveniente de avaliação médico-pericial prévia, revelou-se suficiente. Do contrário, ou seja, quando solicitada a prorrogação do benefício, deve o INSS mantê-lo até a realização de nova perícia médica, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, acima citado.
Partindo desta premissa, verifica-se que o beneficiário deve requerer a prorrogação no período de quinze dias antes da alta programada. Após esse prazo, pode interpor pedido de reconsideração ou recurso administrativo (§2º do art. 78 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 5.844/2006 e art. 5º da Orientação Interna Nº 138 INSS/DIRBEN, de 5 de maio de 2006).
Pois bem. Apesar ser fato notório a greve iniciada pelos servidores do INSS em 08.07.2015, no caso, o impetrante não juntou aos autos documentação que comprove ter tentado designar data para a realização de nova perícia antes da data da cessação do benefício e, com isso, obter a prorrogação do benefício de auxílio-doença - inclusive até a data da realização da perícia.
Assim, ante a ausência do fumus boni iuris que justifique o restabelecimento do benefício do autor desde 22.07.2015 até a data da nova perícia administrativa a ser designada pelo INSS, entendo que não está configurada urgência que justifique a supressão do contraditório.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 7º, inc. II, Lei 1533/51, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de liminar.
[...]
A questão de fundo já foi analisada pela Sexta Turma, concluindo em favor das assertivas recursais, conforme fazem certo as seguintes ementas, cujos fundamentos adoto, mutatis mutandis -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO. INTERCORRÊNCIA DE GREVE DE MÉDICOS PERITOS. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ DATA JÁ TRANSCORRIDA.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que é requerida a tempo sua prorrogação e o respectivo exame não é realizado em razão de greve dos servidores médicos peritos. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
...
- REO nº 5001057-07.2010.404.7004, relatei, j. em 24/02/2011.
____________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DEVIDAS. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. GREVE. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO À PERÍCIA. ASSEGURAMENTO DAS DIRETIVAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE
1. Tendo sido fixado termo final da inaptidão em exame a cargo da Autarquia previdenciária, sobrevindo greve do instituto, não se pode tolher o direito da parte-autora de comprovar a manutenção do quadro incapacitante, para fins de continuidade na percepção do benefício, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa que devem ser observados também na seara administrativa. 2. Não merece guarida o ato que culminou com o cancelamento de amparo por incapacidade no lapso em que o ente ancilar encontrava-se em paralisação ocasionado por greve e, portanto, impedido de realizar exames médicos, sendo devido o auxílio-doença da parte que deveria ter-se submetido àquela vistoria no referido interregno, antes do cancelamento do benefício.
- AC nº 2004.71.12.001499-1, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 07/11/2008.
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PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS. DIREITO AO CÔMPUTO DESSE TEMPO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AO ÍNICIO DA GREVE DO INSS. CONSECTÁRIOS. OMISSÃO NO JULGADO.
...
8. Nos termos do art. 54 c/c 49, II da Lei nº 8213/91, o marco inicial do benefício será a data de entrada do requerimento administrativo, contudo, no presente caso, tendo em vista que nos dias de paralisação dos servidores do INSS não havia como o autor requerer a sua inativação, e, tendo ele protocolado o pedido tão logo possível, a fim de evitar-se prejuízo injusto, que o início do pagamento da jubilação em questão seja a data do início da referida greve.
...
- AC nº 2002.71.08.001964-0, relatei, DJ 19/10/2005.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LICENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. AFASTAMENTO PRORROGADO ATÉ O TÉRMINO DA PARALISAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO CLÍNICO-PERICIAL DA SEGURADA.UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ADEQUAÇÃO.
1. A greve dos servidores públicos previdenciários não elide a obrigação do INSS à manutenção do pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário da parte impetrante, até que seja reavaliada clinicamente a sua capacidade para o trabalho mediante nova perícia médica oficial, uma vez que caracteriza omissão do Estado, em face do descumprimento de serviço público essencial, ofendendo, assim, o direito líquido e certo da segurada à percepção de benefício de caráter alimentar.
...
- REO nº 2003.71.00.039520-6, Rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 20/10/2004.
___________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PROTOCOLO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. GREVE DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. .
1. A legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, assegura ao administrado a prestação de um serviço orientado pela cláusula do devido processo legal, em que se almeja a composição dos interesses da Administração e do administrado da forma mais justa possível. 2. O direito à obtenção de uma resposta da Administração acerca de pedido de benefício previdenciário, apesar da deflagração de movimento grevista, é assegurado ao cidadão pelos princípios da celeridade, eficiência e da continuidade dos serviços públicos. 3. Ainda que o direito de greve seja constitucionalmente assegurado e que até o momento inexista lei específica que o regule no âmbito do Serviço Público Federal, não pode o cidadão, mormente se tratando de segurado da Previdência Social, sofrer prejuízos em decorrência da não prestação de serviço público que venha a comprometer sua própria subsistência.
- REOMS nº 2005.70.07.001249-0, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 13/07/2007.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7759197v3 e, se solicitado, do código CRC 3163982B.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 04/09/2015 15:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028516-68.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50099024320154047201
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
JECI DE MOURA BESSEGATO
ADVOGADO
:
Nathalia Luiza Possamai Ionck
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7810770v1 e, se solicitado, do código CRC 46BC0841.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:40




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