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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS COMPONENTES DA PRIMEIRA S...

Data da publicação: 04/12/2021, 07:01:35

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS COMPONENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A relação jurídica em debate não ostenta caráter previdenciário, uma vez que não se refere imediatamente à concessão ou não de determinado benefício ou mesmo ao cômputo do tempo de serviço/de contribuição, versando, ao revés, acerca do cabimento da incidência de juros e multa sobre o valor devido a título de indenização. 2. Esta Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já assentou que tal questão se insere na competência tributária. (TRF4 5029179-07.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5029179-07.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB12)

SUSCITADO: GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER)

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen, componente da Primeira Seção desta Corte, em face do Desembargador Federal Celso Kipper, componente da Terceira Seção deste Tribunal, no bojo de reexame necessário em mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização do período em que o impetrante era contribuinte individual e deixou de recolher contribuições ao RGPS, sem a incidência de juros e multa, para fins de averbação de período de tempo de contribuição

A remessa necessária foi inicialmente distribuída ao gabinete do Desembargador Federal Celso Kipper, que declinou da competência em favor de uma das Turmas componentes da Primeira Seção, por reputar que a questão debatida ostenta cunho eminentemente tributário.

Os autos foram, então, redistribuídos ao gabinete do Desembargador Federal Leandro Paulsen, que suscitou o presente conflito argumentando que a indenização em questão direciona-se à concessão de benefício previdenciário, não possuindo, pois, natureza tributária.

O representante do Ministério Público Federal com assento nesta Corte opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo Suscitante.

É o relatório.

VOTO

Debate-se acerca da competência para conhecer de remessa necessária em mandado de segurança impetrado objetivando a reabertura do processo NB nº 42/195.467.517-5, com a consequente emissão de GPS para indenização das competências de 09/1986 até 07/1988 sem a incidência de juros e multa.

Segundo o Juízo Suscitante, trata-se de indenização que não se reveste de compulsoriedade, não ostentando, pois, natureza tributária, de modo que não restaria caracterizada a competência da Primeira Seção.

A natureza das lides que versam sobre a indenização devida pelo contribuinte individual que deixou de recolher as contribuições no tempo oportuno e deseja computar o respectivo tempo para a concessão de benefício previdenciário é controversa. Uma breve pesquisa no site do STJ revela que os recursos tratando sobre a questão são classificados ora como pertencentes ao ramo do Direito Tributário, ora como afetos à matéria previdenciária:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP N. 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
I - Na origem, trata-se de ação que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de juros de mora e de multa no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço, para contagem recíproca de tempo de contribuição da segurada, nos períodos compreendidos entre 1º/2/1976 a 22/8/1982 e 25/7/1984 a 20/1/1986.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015 (art. 535, do CPC/1973), quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração e, da mesma forma, quando a alegada omissão é abordada genericamente, inviabilizando o conhecimento da parcela recursal, com incidência da súmula 284/STF.
III - A Fazenda Nacional detém legitimidade passiva para a atuação nos processos em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e de juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei n. 11.457/07. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.666.949/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/9/2018; REsp n.
1.607.544/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/9/2017.
IV - As contribuições previdenciárias não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, somente sofrerão acréscimos de juros e multa quando o período a ser indenizado for posterior à Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997. A hipótese dos autos, contudo, refere-se aos períodos compreendidos entre 1º.2.1976 a 22.8.1982 e 25.7.1984 a 20.1.1986. Precedentes: REsp n. 1.681.403/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; REsp n.
1.564.562/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/9/2017.
V - Recurso especial da Fazenda Nacional improvido. Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
(REsp 1607075/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
RECOLHIMENTO EM ATRASO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91.
PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria será considerado desde que recolhida indenização referente às parcelas atrasadas devidas a título de contribuição previdenciária.
2. Incidem sobre o cálculo do valor indenizatório, a teor do disposto no art. 45, § 4º, da Lei n. 8.212/91, juros e multa moratória.
3. Os institutos da prescrição e da decadência são inaplicáveis na espécie, por se tratar de indenização sem caráter compulsório devida ao INSS para fins de expedição de certidão de tempo de serviço do período pleiteado.
4. Recurso especial do INSS provido. Recurso especial do contribuinte improvido.
(REsp 577.117/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 27/02/2007, p. 240)

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1049950/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011)

Indubitável que dita indenização não possui caráter compulsório, sendo devida somente nas hipóteses em que o contribuinte individual deseja computar o tempo de serviço/de contribuição em relação ao qual as contribuições não foram recolhidas. Porém, tal não se revela suficiente para afastar a competência das Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte para a análise da matéria.

No caso concreto, ainda que tal indenização não se revista de natureza tributária, há de se atentar para o fato de que o art. 2º da Lei nº 11.457/07 dispõe que "cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição". Ou seja, uma vez que cabe à Receita Federal a cobrança das referidas contribuições sociais, também a indenização em questão lhe compete, como já reconheceu o STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o.
da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.
4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45.
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido.
(REsp 1325977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012)

A relação jurídica em debate, portanto, não ostenta caráter previdenciário, uma vez que não se refere imediatamente à concessão ou não de determinado benefício ou mesmo ao cômputo do tempo de serviço/de contribuição, versando, ao revés, acerca do cabimento da incidência de juros e multa sobre o valor devido a título de indenização, enquadrando-se precipuamente, pois, na competência das Turmas componentes da Primeira Seção, às quais cabe conhecer de questões de natureza trabalhista, aduaneira e tributária, incluídas ações versando sobre créditos não tributários devidos à União e autarquias federais.

Não por outra razão, a matéria em foco, historicamente, tem sido debatida nas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, como revelam os julgados citados na sentença.

Ademais, esta Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já assentou que tal questão se insere na competência tributária:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 1. O pedido principal veiculado na demanda originária diz respeito aos consectários incidentes sobre o pagamento extemporâneo de contribuições previdenciárias, matéria de índole tributária, não versando sobre o próprio reconhecimento do tempo de contribuição ou mesmo direito a benefício previdenciário. 2. Conflito solvido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Londrina/PR, o suscitado. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5005269-19.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2019)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. Sendo o pedido principal veiculado na demanda não incidência de multa e juros de mora, sobre o pagamento extemporâneo de contribuições previdenciárias, a matéria é de índole tributária, não versando sobre o próprio reconhecimento do tempo de contribuição ou mesmo direito a benefício previdenciário. (TRF4 5023924-05.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/09/2020)

Impõe-se, pois, o reconhecimento da competência do Juízo Suscitante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Suscitante, Desembargador Federal Leandro Paulsen.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002891913v9 e do código CRC 2a070bb5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5029179-07.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB12)

SUSCITADO: GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER)

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. indenização de contribuição previdenciária. incidência de juros e multa. competência das turmas componentes da primeira seção.

1. A relação jurídica em debate não ostenta caráter previdenciário, uma vez que não se refere imediatamente à concessão ou não de determinado benefício ou mesmo ao cômputo do tempo de serviço/de contribuição, versando, ao revés, acerca do cabimento da incidência de juros e multa sobre o valor devido a título de indenização.

2. Esta Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já assentou que tal questão se insere na competência tributária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Suscitante, Desembargador Federal Leandro Paulsen, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002891914v3 e do código CRC 5b1fce42.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/11/2021

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5029179-07.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER

SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB12)

SUSCITADO: GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/11/2021, na sequência 22, disponibilizada no DE de 12/11/2021.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 82 (Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO) - Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho a Relatora.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 72 (Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE) - Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:35.

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