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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EXPEDIÇÃO DAS RESPECTIVAS GUIAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA DEMANDA. TR...

Data da publicação: 12/10/2021, 07:01:27

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EXPEDIÇÃO DAS RESPECTIVAS GUIAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA DEMANDA. - Considerando que o impetrante pretende recolher as contribuições previdenciárias atrasadas, e, para isso, alega ter direito líquido e certo, requerendo, em decorrência, que a autoridade impetrada emita as respectivas guias, verifica-se que a demanda não tem natureza previdenciária, uma vez que não se discute o direito à concessão de benefício previdenciário, restando, assim, inafastável reconhecer a respectiva natureza tributária. (TRF4 5018208-60.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5018208-60.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA Turma Regional suplementar de Santa Catarina DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO (GAB91)

SUSCITADO: GAB. 13 (Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL)

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado por desembargador federal integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina frente decisão declinatória de juiz federal convocado na 1ª Turma deste Tribunal, proferida em ação de mandado de segurança.

O juízo suscitado alega que a parte impetrante objetiva a complementação da contribuição previdenciária para fins de aposentadoria, o que constitui situação jurídica subjacente às relações processuais de matéria previdenciária, sendo, em decorrência competência da Terceira Seção.

O juízo suscitante, de sua parte, refere que se trata de mandado de segurança com o qual o impetrante postula que a autoridade impetrada seja compelida a reconhecer seu direito ao recolhimento de valores pendentes e relativos à contribuição para a seguridade social, acrescentando que, a toda evidência, a destinação constitucional de tais contribuições, inclusive quando devidas pelos segurados obrigatórios ou facultativos do RGPS, não descaracteriza sua natureza eminentemente tributária. Também não tem o condão de atrair a competência desta Terceira Seção o mero fato de a autoridade impetrada ter atuado como representante do INSS, parte habitualmente demandada nas lides de natureza previdenciária.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, uma vez que não se cuida de hipótese da respectiva intervenção.

É o relatório.

VOTO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança no qual a parte impetrante postula:

a) O deferimento, “inaudita altera pars”, do pedido, pois a urgência do provimento jurisdicional também se mostra configurada visto tratar-se de medida necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em tramitação requerido pela impetrante, ordenando que a autoridade coatora emita as guias para:

a.1) Complementação do recolhimento dos meses de 01/12, 05/12, 07/12 e 08/12, já mencionado no despacho que não autorização tão somente porque não iria fechar o tempo;

a.2) Recolhimento dos meses de 02/2019, 03/2019 04/2019 – 09/2019 – 10/2019 uma vez que não perdeu a qualidade de segurada e o inciso II, do artigo 27 da Lei 8.213/91 lhe garante;

A questão fática foi relatada na inicial do writ conforme segue:

1. DA SÍNTESE DOS FATOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

A segurada realizando cálculo no site do Instituto contou com o tempo de 23 anos 11 meses 23 dias, não contendo neste cálculo os períodos reconhecidos nos autos n. 5000772-88.2018.404.7212, transitado em julgado, e com intimação do Instituto para que comprove o cumprimento da sentença que é a averbação do período 27/08/1978 a 31/12/1983, totalizando 05 anos 04 meses 04 dias. TOTALIZANDO 29 anos 03 meses 27 dias.

Faltando, então 07 meses 02 dias a segurada pretende recolher o período em atraso diante das sérias dificuldades que passa diante do corona vírus, objetivando o recebimento da aposentadoria o quanto antes.

Pretendendo, assim, a segurada realizar os recolhimentos entre 03/2019 a 12/2019 porque não perdeu a qualidade de segurada, ultrapassando o período necessário, solicitou que isso fosse possível, argumentando naquele momento que a própria IN orientava o servidor para tanto.

Essa garantia de recolhimento está na IN 77/2015

Art. 155. Ressalvado o disposto no art. 150, o período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput, quando for comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subsequente, de contribuinte individual e de empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC.

Pela própria orientação do Instituto constata-se que a decisão foi totalmente contrária a possibilidade de recolhimento. Na decisão foi dito que existia recolhimentos a menor nos meses de: 01/12, 05/12, 07/12 e 08/12 e que por não ter tempo suficiente não teria necessidade de recolher porque não ocorreria a concessão. Assim, não oportunizou o recolhimento. Assim, esse primeiro direito líquido e certo da segurada/impetrante.

No que se refere aos recolhimentos em atraso que não havia a perda da qualidade de segurada disse que os meses de 05/2019 a 08/2019, não poderia porque recebeu seguro desemprego, porém, restava ainda os meses de 02/2019, 03/2019 04/2019 – 09/2019 – 10/2019 – 11/2019 e 12/2019, que computando os 04 meses recolhidos a menor poderia ser recolhido mais 04 meses, reforçando que não perdeu a qualidade de segurada e tinha a inscrição como contribuinte individual e recolheu o Mês de janeiro, computado no CNIS.

Consoante verifica-se, o impetrante pretende recolher as contribuições previdenciárias atrasadas e, para isso, alega ter direito líquido e certo, requerendo, em decorrência, que a autoridade impetrada emita as respectivas guias.

Com efeito, tal pretensão não tem natureza previdenciária, uma vez que não se discute o direito à concessão de benefício previdenciário. Portanto, resta inafastável reconhecer que a demanda reveste-se de natureza tributária.

Ante o exposto, voto por solver o conflito no sentido de declarar competente o juízo da 1ª Turma deste Tribunal, o suscitado.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002691576v10 e do código CRC b957029d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 5/10/2021, às 12:5:18


5018208-60.2021.4.04.0000
40002691576.V10


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:27.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5018208-60.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA Turma Regional suplementar de Santa Catarina DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO (GAB91)

SUSCITADO: GAB. 13 (Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL)

EMENTA

conflito de competência. mandado de segurança. recolhimento de contribuições em atraso. expedição das respectivas guias. natureza tributária da demanda.

- Considerando que o impetrante pretende recolher as contribuições previdenciárias atrasadas, e, para isso, alega ter direito líquido e certo, requerendo, em decorrência, que a autoridade impetrada emita as respectivas guias, verifica-se que a demanda não tem natureza previdenciária, uma vez que não se discute o direito à concessão de benefício previdenciário, restando, assim, inafastável reconhecer a respectiva natureza tributária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Des. Federal LEANDRO PAULSEN, solver o conflito no sentido de declarar competente o juízo da 1ª Turma deste Tribunal, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002691577v4 e do código CRC a806aa9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 5/10/2021, às 12:5:18


5018208-60.2021.4.04.0000
40002691577 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/07/2021

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5018208-60.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA Turma Regional suplementar de Santa Catarina DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO (GAB91)

SUSCITADO: GAB. 13 (Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/07/2021, na sequência 7, disponibilizada no DE de 19/07/2021.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2021 A 26/08/2021

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5018208-60.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA Turma Regional suplementar de Santa Catarina DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO (GAB91)

SUSCITADO: GAB. 13 (Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2021, às 00:00, a 26/08/2021, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 06/08/2021.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE SOLVER O CONFLITO NO SENTIDO DE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª TURMA DESTE TRIBUNAL, O SUSCITADO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL LEANDRO PAULSEN NO SENTIDO DE FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, E OS VOTOS DO DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DO DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA, DA DES. FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DO DES. FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DO DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER, DA DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE E DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR. A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. FEDERAL LEANDRO PAULSEN, SOLVER O CONFLITO NO SENTIDO DE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª TURMA DESTE TRIBUNAL, O SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 82 (Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO) - Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. CORREG (Des. Federal CANDIDO A. S. LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 73 (Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI) - Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 83 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - Vice-Presidência - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Acompanho o(a) Relator(a)

Divergência - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN.

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Peço vênia para divergir. A competência para o presente processo é dos Desembargadores da Terceira Seção.

Tributos são compulsórios. No caso, é algo opcional.

Para contar tempo em que não contribuiu, tem de indenizar. Ou seja, para cumprir requisito contributivo, faz as vezes da contribuição indenizando a Previdência.

Não se trata de cumprimento da obrigação originária, até porque, se fosse assim, teríamos a decadência tributária a obstar isso.

Não é uma cobrança de tributo. É uma indenização para que possa alcançar o benefício previdenciário pretendido.

Ante o exposto, voto por fixar a competência do juízo suscitante.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia da divergência, acompanho o Relator, na linha da remansosa jurisprudência deste Colegiado.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:27.

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