Conflito de Competência (Seção) Nº 5039859-17.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Guarapuava
SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Campo Mourão
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Guarapuava/PR em face do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Campo Mourão/PR.
Na origem (procedimento do Juizado Especial Cível nº 5012311-63.2022.4.04.7001/PR), pretende a parte autora a cobrança de valores relativos a benefício de salário-maternidade concedido em sede de mandado de segurança, vencidos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação mandamental.
Distribuído o feito, o Juízo originário, da 2ª Vara Federal de Campo Mourão, declinou da competência por entender que há prevenção.
O juízo suscitante, por entender que o mandado de segurança anteriormente ajuizado tinha por objeto apenas a concessão de benefício previdenciário, enquanto a cobrança dos valores atrasados deveria ser feita em processo autônomo, ,considerou que não há prevenção.
Não é caso de intervenção do Ministério Público (art. 178, I a III, do CPC).
É o relatório.
VOTO
O objeto do mandado de segurança impetrado anteriormente consistia na concessão de benefício previdenciário, o qual não se confunde com a cobrança de eventuais valores atrasados, que, necessariamente, configura demanda própria, a ser dirimida em processo autônomo. Afasta-se, por consequência, a hipótese de prevenção.
Registro que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que o mandado de segurança não constitui substitutivo da ação de cobrança e os valores patrimoniais referentes a período pretérito à concessão da segurança devem ser reclamados administrativamente ou em via judicial própria:
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.
Súmula 271: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Nesse sentido, igualmente, julgado desta Seção:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Não se verifica a dependência entre mandado de segurança aforado para obtenção de aposentadoria, sem efeitos financeiros pretéritos, e ação de cobrança ajuizada para o recebimento das prestações do benefício entre a data do requerimento administrativo e a da proposição do mandamus, porquanto não configurada qualquer das hipóteses do art. 253 do CPC: reiteração de pedido previamente veiculado em processo extinto sem resolução do mérito, ação idêntica a outra anterior, conexão ou continência. (CC 2007.04.00.004053-3, Terceira Seção, Relator LORACI FLORES DE LIMA, D.E. 21-11-07)
Ante o exposto, voto por conhecer o conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Campo Mourão, o suscitado.
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Conflito de Competência (Seção) Nº 5039859-17.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Guarapuava
SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Campo Mourão
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Inexiste prevenção entre ação de mandado de segurança em que concedido benefício previdenciário e posterior processo ajuizado para cobrança de valores vencidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Campo Mourão, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/10/2022
Conflito de Competência (Seção) Nº 5039859-17.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Guarapuava
SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Campo Mourão
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/10/2022, na sequência 247, disponibilizada no DE de 14/10/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO, O SUSCITADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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