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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM SEDE RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:13:08

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM SEDE RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. As ações ajuizadas pelo INSS buscando a cobrança de valores relativos ao pagamento indevido de benefício previdenciário possuem natureza previdenciária, exceto se, por meio de fraude, houve o recebimento indevido de benefício previdenciário ou assistencial. (TRF4 5038957-40.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/10/2017)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5038957-40.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 1ª VF de Foz do Iguaçu
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
LUIZA DO NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO
:
ORLEI OMAR OTREMBA
:
EMERSON CHIBIAQUI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM SEDE RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
As ações ajuizadas pelo INSS buscando a cobrança de valores relativos ao pagamento indevido de benefício previdenciário possuem natureza previdenciária, exceto se, por meio de fraude, houve o recebimento indevido de benefício previdenciário ou assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, desacolher o presente conflito para declarar a competência do Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, o suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172228v4 e, se solicitado, do código CRC 32BA09BF.
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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 27/10/2017 15:12




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5038957-40.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 1ª VF de Foz do Iguaçu
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
LUIZA DO NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO
:
ORLEI OMAR OTREMBA
:
EMERSON CHIBIAQUI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR em face do Juízo Substituto da 6ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo INSS contra a segurada Luíza do Nascimento Dias (autos nº 5010134-70.2015.4.04.7002).

Distribuído o feito originalmente à 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, o magistrado declinou da competência em favor da 6ª Vara Federal da referida Subseção Judiciária (evento 19 do processo originário), sob o fundamento de que a competência para apreciar matéria afeta ao ressarcimento pago indevidamente é da Justiça Previdenciária.

Remetidos os autos à 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, esta não reconheceu sua competência para o feito, porquanto tem por competência exclusiva a análise de matéria previdenciária/assistencial, ou seja, a verificação do preenchimento ou não pelo requerente dos requisitos necessários ao deferimento de benefício previdenciário, o que não é objeto da lide. (evento 35 dos autos principais).

O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Foz do Iguaçu (evento 04).

O presente feito foi distribuído, inicialmente, ao Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que determinou a redistribuição para a Corte Especial, vez que está em discussão competência entre dois juízos vinculados um à Seção Previdenciária e outro à Seção Administrativa deste Tribunal.

Redistribuídos os autos, foram conclusos em 7-8-2017.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172226v3 e, se solicitado, do código CRC D249CCBB.
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Data e Hora: 27/10/2017 15:12




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5038957-40.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 1ª VF de Foz do Iguaçu
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
LUIZA DO NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO
:
ORLEI OMAR OTREMBA
:
EMERSON CHIBIAQUI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo INSS contra a segurada Luíza do Nascimento Dias objetivando, em síntese, a condenação da requerida a restituir os valores pagos em virtude de antecipação de tutela, independentemente de boa-fé.

Embora o Juízo suscitante tenha declinado da competência por entender que tem por competência exclusiva a análise de matéria previdenciária/assistencial, ou seja, a verificação do preenchimento ou não pelo requerente dos requisitos necessários ao deferimento de benefício previdenciário, o que não é objeto da lide, verifica-se que o feito originário possui, sim, natureza previdenciária.

A corroborar tal conclusão, trago a lume precedentes similares de ambas as Turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, à qual compete o julgamento de causas previdenciárias:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores em exame. (AC nº 0011642-06.2014.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relª. Desª. Federal Salise Monteiro Sanchotene, publicado em 11-7-2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. Não obstante ter sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais. (AC nº 0014964-63.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, publicado em 27-6-2017).

Ademais, esta Corte Especial já decidiu que a matéria relativa aos descontos e restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS é de natureza previdenciária:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. VALORES FRAUDULENTAMENTE OBTIDOS. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. Não é de natureza previdenciária a ação em que o INSS busca a restituição de valores resultantes de benefício recebido por terceiro de forma fraudulenta, pois o fato que ensejou o pagamento indevido decorre de ilícito civil, e não de relação previdenciária. (CC nº 5015391-67.2014.404.0000, TRF/4ª Região, Corte Especial, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 23-10-2015).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTRELA ANTECIPADA REVOGADA EM SEDE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do montante já descontado. (CC nº 5011603-40.2017.4.04.0000/PR, TRF/4ª Região, Corte Especial, Relª. Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgado em 27-7-2017).

Ante o exposto, voto no sentido de desacolher o presente conflito para declarar a competência do Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, o suscitante.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172227v3 e, se solicitado, do código CRC 4B4F9FA6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5038957-40.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50101347020154047002
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 1ª VF de Foz do Iguaçu
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
LUIZA DO NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO
:
ORLEI OMAR OTREMBA
:
EMERSON CHIBIAQUI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2017, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 10/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DESACOLHER O PRESENTE CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUBSTITUTO DA 6ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU, O SUSCITANTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
:
Des. Federal LEANDRO PAULSEN
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Secretário


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Secretário, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225559v1 e, se solicitado, do código CRC 14979ADE.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 26/10/2017 17:58




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