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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. TRF4. 5000448-64.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 14/03/2022, 07:00:58

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. - Face ao seu delineamento legal, portanto, o Auxílio Emergencial previsto no art. 2º da Lei n. 13.982/2020 não possui natureza previdenciária, e tampouco se insere no âmbito dos benefícios assistenciais do sistema de Seguridade Social pátrio, de modo que resta afastada a competência dos órgãos judicantes com atribuição para o processo e julgamento de lides previdenciárias e afins (TRF4, CC 5018344-91.2020.4.04.0000/SC, 3ª Seção, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 29/06/2020). (TRF4 5000448-64.2022.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5000448-64.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 5ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB53)

SUSCITADO: GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS)

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado por Desembargador Federal integrante da 5ª Turma frente decisão declinatória de Desembargador Federal integrante da 4ª Turma, ambos deste Tribunal, proferida em agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu tutela de urgência com a finalidade de restabelecer o pagamento do benefício de auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória 1.039/2021.

O juízo suscitado refere que a pretensão de restabelecimento de benefício assistencial compete à 3ª Seção, uma vez que, segundo o Regimento Interno desta Corte, a ela cabe processar e julgar os feitos relativos à previdência e assistência social, mesmo quando versem sobre benefício submetido a regime ou condições especiais ou, ainda, complementado, assim como os feitos relativos ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médico-hospitalares.

O juízo suscitante, de sua parte, pondera que A competência para julgamento dos processos em que se postula o recebimento auxílio emergencial, previsto na Lei nº 13.982, já foi objeto de exame pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal, acrescentando que se trata de benefício que compõe política pública de redução de desigualdades sociais, específico para o auxílio em situação de calamidade pública, no caso, a pandemia desencadeada pela disseminação no novo Coronavirus. Contudo, não pertence ao sistema da Seguridade Social e, consequentemente, não se inclui na competência das turmas da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado.

É o relatório.

VOTO

A questão não reclama maiores debates, uma vez que esta Corte Especial entendeu pela natureza administrativa da causa. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO NÃO INSERIDO NO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA CIVIL/ADMINISTRATIVA.

1. Ao instituir o Auxílio Emergencial, o art. 2º da Lei n. 13.982/2020 estabelece, em seus parágrafos 2º e 3º, nítidos paralelos entre esse benefício e aquele instituído pela Lei nº 10.836/2004 (Programa do Bolsa Família), inclusive prevendo a possibilidade de substituição temporária desse último pelo primeiro, caso mais vantajoso.

2. Desse modo, o Auxílio Emergencial consubstancia a implementação de política pública de redução de desigualdades sociais e manutenção de renda, tal como o Bolsa Família, com a especificidade de que, no caso do Auxílio Emergencial, as circunstâncias que ensejam a sua instituição são aquelas resultantes de crise pública, excepcional e temporária, decorrente pandemia de Covid-19.

3. Face ao seu delineamento legal, portanto, o Auxílio Emergencial previsto no art. 2º da Lei n. 13.982/2020 não possui natureza previdenciária, e tampouco se insere no âmbito dos benefícios assistenciais do sistema de Seguridade Social pátrio, de modo que resta afastada a competência dos órgãos judicantes com atribuição para o processo e julgamento de lides previdenciárias e afins.

(CC 5018344-91.2020.4.04.0000/SC, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 29/06/2020)

Colhe-se do voto condutor do julgado:

Assim, em que pese o juízo suscitante alegar que o Auxílio Emergencial, instituído pela Lei n. 13/982/2020, tenha natureza de benefício assistencial temporário, constata-se que sua natureza jurídica assemelha-se àquela do Bolsa Família. Em outras palavras, trata-se de auxílio que consubstancia a implementação de política pública de redução de desigualdades sociais e de manutenção de renda, com a especificidade de que, no caso do Auxílio Emergencial, as circunstâncias que ensejam a sua instituição são aquelas resultantes de crise pública, excepcional e temporária, decorrente pandemia de Covid-19.

Desse modo, tendo em vista a fungibilidade estabelecida normativamente entre benefícios decorrentes dos programas de Bolsa Família e de Auxílio Emergencial (caso esse último seja mais vantajoso) resta afastada a tese propugnada pelo juízo suscitante, no sentido de equiparar esse último benefício ao Benefício de Prestação Continuada, instituído no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Isso porque esta Corte já reiteradas vezes não vislumbrou qualquer óbice na cumulação do benefício assistencial com o benefício de Bolsa Família, face a natureza jurídica distinta desse último, que não o insere entre os benefícios pertencentes ao sistema pátrio Seguridade Social (consultar, a propósito, os seguintes precedentes: AC nº 5008079-79.2016.4.04.7110/RS, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, julg. em 27/06/2018; AI nº 5020017-27.2017.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, julg. em 11/10/2017; APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

No mesmo sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. - Face ao seu delineamento legal, portanto, o Auxílio Emergencial previsto no art. 2º da Lei n. 13.982/2020 não possui natureza previdenciária, e tampouco se insere no âmbito dos benefícios assistenciais do sistema de Seguridade Social pátrio, de modo que resta afastada a competência dos órgãos judicantes com atribuição para o processo e julgamento de lides previdenciárias e afins (TRF4, CC 5018344-91.2020.4.04.0000/SC, 3ª Seção, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 29/06/2020).

(TRF4, CC 5019813-75.2020.4.04.0000, Corte Especial, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 09/09/2020)

No mesmo sentido o parecer ofertado pelo Ministério Público Federal:

Com razão o suscitante, ao afirmar que trata-se de auxílio que materializa a implementação de política pública de redução de desigualdades sociais e de manutenção de renda em razão da crise decorrente da pandemia de Covid-19. Assim, tendo em vista seu delineamento legal, o auxílio emergencial previsto no art. 2º da Lei n. 13.982/2020 não possui natureza previdenciária, e tampouco se insere no âmbito dos benefícios assistenciais do sistema de Seguridade Social, afastando a competência dos órgãos vinculados à 3ª Seção deste E. TRF4.

Ante o exposto, voto por solver o presente conflito no sentido de declarar competente o Juízo suscitado.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003018617v6 e do código CRC b83592d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2022, às 18:20:17


5000448-64.2022.4.04.0000
40003018617.V6


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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5000448-64.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 5ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB53)

SUSCITADO: GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS)

EMENTA

conflito de competência. auxílio emergencial. natureza administrativa do pedido.

- Face ao seu delineamento legal, portanto, o Auxílio Emergencial previsto no art. 2º da Lei n. 13.982/2020 não possui natureza previdenciária, e tampouco se insere no âmbito dos benefícios assistenciais do sistema de Seguridade Social pátrio, de modo que resta afastada a competência dos órgãos judicantes com atribuição para o processo e julgamento de lides previdenciárias e afins (TRF4, CC 5018344-91.2020.4.04.0000/SC, 3ª Seção, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 29/06/2020).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver o presente conflito no sentido de declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003018618v4 e do código CRC 8c596ad5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2022, às 18:20:17


5000448-64.2022.4.04.0000
40003018618 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/02/2022

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5000448-64.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER

SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 5ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB53)

SUSCITADO: GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/02/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 14/02/2022.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER O PRESENTE CONFLITO NO SENTIDO DE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2022 04:00:58.

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