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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSS. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. TRF4. 502724...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:54:43

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSS. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. Não é de natureza previdenciária a ação em que se busca, tão somente, a indenização por danos materiais sofridos em razão de erro na declaração do tempo de serviço. (TRF4 5027246-09.2015.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/10/2015)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5027246-09.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
CELSO KIPPER
SUSCITANTE
:
5a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
SUSCITADO
:
DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO (GAB33)
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
PAULO ROBERTO SOARES
ADVOGADO
:
PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO
:
LUIZ MARCELO TASSINARI
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSS. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não é de natureza previdenciária a ação em que se busca, tão somente, a indenização por danos materiais sofridos em razão de erro na declaração do tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito, para declarar competente o juízo suscitado (3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2015.
Desembargador Federal Celso Kipper
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Celso Kipper, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7860579v6 e, se solicitado, do código CRC 635455B7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 23/10/2015 18:43




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5027246-09.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
CELSO KIPPER
SUSCITANTE
:
5a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
SUSCITADO
:
DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO (GAB33)
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
PAULO ROBERTO SOARES
ADVOGADO
:
PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO
:
LUIZ MARCELO TASSINARI
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 5ª Turma em face da 3ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal, nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 50166844920134047100.

O feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, que declinou da competência para a Terceira Seção desta Corte, entendendo tratar-se de causa com natureza previdenciária.

Redistribuído o feito, a 5ª Turma, por unanimidade, decidiu suscitar conflito de competência à Corte Especial, nos termos da Questão de Ordem formulada pelo Desembargador Federal Rogerio Favreto, entendendo que a matéria discutida seria de competência de uma das Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, em vista da preponderância da matéria administrativa em relação à previdenciária.

Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do juízo suscitante.

É o sucinto relatório.

Apresento em mesa o incidente.
VOTO
Cuida-se de demanda em que a parte autora pretende a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais, relatando, em síntese, que o INSS expediu Certidão por Tempo de Contribuição (CTC), para fins de obtenção de benefício de aposentadoria em regime previdenciário municipal, sem a inclusão de tempo de serviço laborado em condições especiais, sendo posteriormente obtido o reconhecimento judicial de seu direito à conversão do tempo especial. Aponta que, em decorrência, teve seu benefício de aposentadoria proporcional revisado pelo Município, passando a perceber aposentadoria integral somente a partir de setembro de 2010, sendo o réu responsável pelos danos materiais sofridos, correspondentes ao recebimento de benefício em valor inferior ao devido, entre junho de 2004 e setembro de 2010.
Na sentença, a MMª. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o feito nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor relativamente ao montante de 20% do valor de seus proventos que deixou de auferir no período de 29/06/2004 a 31/08/2010, com o acréscimo de correção monetária pelo IPCAE, desde quando cada parcela deveria ser paga, e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.
Eventuais apelações regularmente interpostas pelas partes serão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Feito sujeito a reexame necessário."
Ora, desde logo se percebe que, embora o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS figure como parte ré, não se discute, no presente feito, qualquer questão de cunho previdenciário.
Com efeito, não há sequer pedido cumulativo de reconhecimento de tempo especial (o que, em verdade, já foi objeto de ação anterior - processo nº 2001.71.00.023897-9), tratando-se, tão somente, de pretensão à indenização por danos materiais sofridos em razão de erro na declaração do tempo de serviço.
Nesses termos, entendo que a demanda não tem natureza previdenciária, e sim administrativa.
Nesse mesmo sentido, trago a lume precedente desta Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DANO MORAL. DENEGAÇÃO EM FEITO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
Na busca de indenização por mal procedimento em feito administrativo-previdenciário tem-se matéria de predominante cunho administrativo. (TRF4, CC 2004.70.00.0218499, Corte Especial, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 14-03-2013)
Registro, por fim, os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO A MENOR POR PARTE DO INSS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO. Os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a interpretação de determinada situação pela Administração, ainda que gere resultado desfavorável ao interessado, não pode ser fonte de indenização, sob pena de não ser mais facultado à autoridade administrativa interpretar a lei e resolver as questões que lhe são submetidas. Tendo o INSS pautado sua conduta nos preceitos legais aplicáveis à espécie, agindo no estrito cumprimento do dever legal e nos limites da discricionariedade, inexiste dever indenizatório. (TRF4, AC 5002397-76.2012.404.7113, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 20-08-2015)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. Inexistindo justificativa do INSS para demora em cumprir a ordem judicial transitada em julgado que determinou a implantação do benefício de amparo assistencial, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes da não implantação do benefício previdenciário, cabível a indenização por danos morais. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4, AC 5002879-87.2013.404.7210, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26-05-2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5004789-03.2014.404.7118, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 08-05-2015)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSS. CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL.
Com relação ao dano material alegado pela autora, não estava desincumbida de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 333 , inc. I, do CPC. Inexistindo comprovação, descabida a fixação de indenização para reparar dano material. Para a configuração do dano moral, não basta a comprovação do evento (dano in re ipsa), sendo necessário, também, que o julgador afira a sua gravidade, a fim de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento. O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Deve ser fixado em valor razoável e proporcional, evitando, dentre outras conseqüências, o enriquecimento sem causa. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF. (TRF4, AC 2005.72.00.0084881, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 23-05-2007)
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitado (3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Desembargador Federal Celso Kipper
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Celso Kipper, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7860574v5 e, se solicitado, do código CRC 1890AB83.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/10/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5027246-09.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50166844920134047100
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
SUSCITANTE
:
5a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
SUSCITADO
:
DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 3a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO (GAB33)
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
PAULO ROBERTO SOARES
ADVOGADO
:
PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO
:
LUIZ MARCELO TASSINARI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/10/2015, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 13/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Secretária


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7924134v1 e, se solicitado, do código CRC 711250DB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 22/10/2015 18:17




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